DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.5 - Para a inscrição e participação no processo seletivo, assim como para o
exercício das atividades atinentes à prestação de serviço de perícia, é recomendado que o
candidato possua
certificação digital ou utilize conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou
Ouro;
5.5.1 - Se o candidato realizar a juntada de documentos com uso de certificação
digital (ICP-Brasil) serão considerados como originais todos os documentos apresentados
na etapa de anexação descrito no item 5.2.3.5.
5.5.2 - Se o candidato optar pela juntada de documentos com a utilização da
conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou Ouro, deverá proceder da seguinte forma:
5.5.2.1 - Após digitalizar todos os documentos a serem apresentados,
providenciar a assinatura digital em todos os documentos que serão apresentados, para
fins
de
validação,
utilizando-se 
da
ferramenta
disponível
no
endereço
https://assinador.iti.br/assinatura/index.xhtml 
para
assinar 
os
arquivos 
a
serem
apresentados com a conta gov.br, nível de confiabilidade Prata ou Ouro;
5.5.2.2 - Salvar no computador o arquivo assinado com o uso da conta gov.br
para cada documento a ser entregue para inscrição, previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3
e 5.3.4 deste Edital;
5.5.2.3 - Verificar se o arquivo gerado se encontra devidamente validado
através de consulta no endereço Verificador de Conformidade (iti.gov.br);
5.5.2.4 - Realizar a apresentação da documentação descrita no item 5.2.3.5 e
selecionar a opção 'cópia simples' em todos os documentos a serem apresentados com a
assinatura digital da conta gov.br.
6 - DA DOCUMENTAÇÃO
6.1 - O interessado deverá solicitar sua inscrição através de PEDIDO DE
INSCRIÇÃO, que compreende as declarações e termos elencados nos itens 6.1.6, 6.1.7 e
6.1.8, o qual deverá ser a página inicial da documentação a ser entregue, instruído com a
seguinte documentação na ordem em que se apresenta e obedecida a apresentação
definida no item 5.3:
6.1.1 - Documento de identificação;
6.1.2 - Curriculum Vitae, elaborado de forma sintética em que deverá constar
apenas a experiência profissional e a formação acadêmica mediante a juntada dos
documentos comprobatórios citados no Pedido de Inscrição:
a) comprovante de credenciamentos anteriores em Unidades da RFB, observada
a especialidade escolhida, através de cópia da respectiva Portaria ou Ato Declaratório
Executivo;
b) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área
técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício, através de registro em CTPS ou ART
registrado perante o órgão regulador do exercício profissional, quando existente;
c) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da
habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, se for
o caso;
d) certificados dos cursos de pós-graduação na área específica, de acordo com
a alínea "a" do inciso III do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022, 'lato sensu' ou 'stricto
sensu';
e) certificados dos cursos de especialização na área específica com carga
horária superior a 60 (sessenta) horas/aula;
6.1.3 - Comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando
existente;
6.1.4 - O preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de
Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expressada por certidão emitida em conjunto
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), que poderá ser obtida no sítio www.gov.br/receitafederal/pt-br
6.1.5 - Certidão de regularidade relativa ao pagamento:
a) das contribuições exigidas para o exercício profissional;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), expressada por
Certidão Negativa - ou Positiva com Efeitos de Negativa - da cidade onde possua cadastro
de autônomo;
c) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte
individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá ser obtida
através do site www.gov.br/inss/pt-br no menu CANAIS DE ATENDIMENTO, opção Meu
INSS:
- Preferencialmente expressada por Declaração de Regularidade de Situação do
Contribuinte Individual - DRS-CI, emitida, no máximo, há 180 (cento e oitenta) dias; ou
- Alternativamente, na ocorrência de situações excepcionais (p.ex., aposentado
sem contribuição regular, recém-inscrito, entre outras situações previstas na legislação
previdenciária), mediante a apresentação conjunta da tela informativa da impossibilidade
de emissão, do Extrato de Informação de Benefícios e do Extrato de Contribuições (CNIS),
contendo as relações previdenciárias, em que conste o Tipo de Filiado como Contribuinte
Individual com recolhimentos efetuados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de
inscrição na presente seleção.
6.1.6 - Declaração de que, enquanto credenciado pela RFB, não mantém e não
manterá, vínculo:
a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou
exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a
controle aduaneiro; e
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos
interesses possam conflitar com a perícia a efetuar, objeto desta seleção;
6.1.7 - Termo de adesão firmado pelo interessado de ciência e compromisso
com as disposições estabelecidas na IN RFB nº 2.086, de 2022, inclusive em relação às
tabelas de remuneração e ao item 9.2.1.4 deste Edital relativo a ressarcimento de
transporte;
6.1.8 - Declaração firmada pelo interessado, da qual consta não haver sofrido
condenação definitiva por crime ou contravenção, conforme alíneas f), g) e h) do inciso III
do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a ser comprovada
através das certidões exigidas no item a seguir;
6.1.9 - Certidão Negativa Criminal, da cidade/município da jurisdição onde
declarou domicílio perante a RFB nos últimos 5 (cinco) anos:
a) da Justiça Federal, que poderá ser obtida no site Certidão Unificada da
Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que poderá ser obtida no site do
respectivo Tribunal de Justiça.
6.1.10 - Certidões da Justiça Eleitoral, que poderão ser obtidas no site
www.tse.jus.br/eleitor/certidoes;
a) Certidão de Quitação Eleitoral; e
b) Certidão de Crimes Eleitorais.
6.1.11 - Folha de antecedentes criminais expedida, no máximo, há 6 (seis)
meses:
a) expedida pela Polícia Federal; e
b) expedida pela Polícia do(s) Estado(s) onde declarou domicílio perante a RFB
nos últimos 5 (cinco) anos.
6.1.12 - Declaração elaborada em texto livre pelo candidato, indicando o seu
local de domicílio, acompanhada do meio de deslocamento a ser utilizado, e do tempo
estimado para o deslocamento do domicílio declarado à sede da IRF/SLS (Av. dos
Portugueses, S/N, Porto do Itaqui, São Luís/MA, CEP 65.085-370, demonstrados por fonte
de consulta fidedigna, tais como os aplicativos Google Maps ou Waze, no prazo no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência de sua designação.
6.1.13 - O candidato que se inscrever como perito vinculado à entidade privada
que, nos termos do artigo 5° da IN RFB nº 2.086, de 2022, na condição de profissional
constante do seu quadro de funcionários ou de dirigente da entidade, deverá apresentar
também os documentos da entidade listados abaixo:
I - Habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º da IN RFB
nº 2.086, de 2022;
II - Regularidade fiscal, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.086, de 2022;
III - Relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários
ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no inciso II do parágrafo único art. 4º da
IN RFB nº 2.086, de 2022, que realizarão as perícias e por elas se responsabilizarão; e
IV - Declaração de que a entidade, enquanto credenciada pela RFB, não
mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou
administradores, , vínculo:
a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora,
despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle
aduaneiro conforme previsto no art. 17, I, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022;
b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial
cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar conforme previsto no
art. 17, I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022; ou
c) não atuará em perícia, como assistente técnico, das pessoas elencadas na
alínea a), conforme previsto no art. 17, II, da IN RFB nº 2.086, de 2022.
6.2 - Os documentos digitalizados apresentados no ato da inscrição, bem como
os instrumentos declaratórios serão de exclusiva responsabilidade dos interessados, não
lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou
qualquer outro pretexto.
6.2.1 - Não serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos, ou retificações aos
documentos de habilitação após sua apresentação, observada a data limite indicada no
item 5.1.3.
6.3 - Serão considerados documentos de identificação: carteiras expedidas
pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de
Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos
fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc); passaporte brasileiro;
certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura;
carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como
identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com
foto).
6.4 - A apresentação de documentação falsa sujeitará o interessado às sanções
previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto
nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
7 - DO JULGAMENTO DA SELEÇÃO.
7.1 - Far-se-á a seleção para credenciamento em julgamento único que
contempla a habilitação da documentação apresentada e da apuração da pontuação
obtida, que inclui:
7.1.1 - A verificação das condições para participação previstas no item 3.1 do
presente Edital;
7.1.2 - A aceitabilidade dos documentos apresentados com a relação prevista
no Item 6 deste Edital, sendo que a falta ou divergência destes documentos acarretará a
desclassificação do interessado no presente processo seletivo;
7.1.3 - A classificação dos interessados, por área de atuação mediante a observância dos seguintes critérios, os quais estão previstos no art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022:
. .Critérios
.Pontos
.Pontos Máximos
. .I - tempo de atuação como perito credenciado pela RFB na especialidade/área de atuação
.1 (um) para cada 2 (dois) anos
.4 (quatro)
. .II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação específica
.1 (um) para cada 2 (dois) anos
.4 (quatro)
. .III, a) - curso de pós-graduação lato sensu, na área específica
.1 (um) por curso
.4 (quatro)
. .III, b) - curso de pós-graduação stricto sensu, na área específica
.2 (dois) por curso
.4 (quatro)
. .III, c) - curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta)
horas/aula
.0,5 (meio) por curso
.1 (um)
7.1.3.1 - Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 7.1.3, I,
somente serão considerados os credenciamentos instituídos por ato de outorga que
tenham sido efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que instituiu
o processo seletivo de credenciamento;
7.1.3.2 - A contagem de prazo, para fins de tempo de atuação ou de
experiência profissional de que tratam os incisos I e II acima, será efetuada da seguinte
forma: será pontuado com 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) cada período de 6
(seis) meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses e respeitando-se, sempre, o
limite máximo de pontuação especificado nos referidos incisos;
7.1.3.3 - A pontuação obtida nos incisos I e II do item 7.1.3 não serão
cumulativas, não se misturam ou se complementam, sendo pontuadas separadamente; e
7.1.3.4 - Somente serão aceitos, para fins de pontuação, cursos lato sensu e
stricto sensu devidamente reconhecidos pelo MEC e definidos pela Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, observadas as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 (lato sensu) e C N E / C ES
nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002 (stricto sensu), ambas do MEC, e
que tenham correlação com a área específica de inscrição do candidato.
7.1.3.4.1 - Cursos realizados por empresas ou entidades com objetivo de
qualificação profissional deverão atender ao disposto no Art. 39, § 2º, I e Art. 42, ambos
da Lei nº 9.394/96, devendo seus certificados ser registrados, sendo admitidos como curso
de especialização indicados no item 7.1.3, III, c, observado que poderá ser recusada sua
pontuação pela Comissão de Seleção.
7.1.3.4.2 - Diplomas e Certificados sem a carga horária explícita não serão
considerados para fins de pontuação para os cursos listados no item 7.1.3, III, a) e c), bem
como a apresentação de Declaração desacompanhada do respectivo certificado ou
diploma.
7.1.4 - A comprovação será feita respectivamente:
a) do tempo de atuação como perito credenciado por Unidade da RFB,
mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento;
b) do tempo de experiência como empregado na área de atuação específica
mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de
trabalho para o cargo específico; e
c) do tempo de serviço como autônomo mediante apresentação das Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão.
7.1.4.1 - Não serão aceitas, para fins de pontuação, outras formas de
comprovação que não as listadas nas alíneas do item anterior, conforme definido no Art.
11, § 5º da IN RFB nº 2.086, de 2022.
7.1.4.2 - Eventuais divergências existentes no registro em CTPS ou na
comprovação da atuação como autônomo serão deliberadas pela Comissão de Seleção
conforme prevê o item 14.1 deste Edital.
7.1.5 - O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens 7.1.3,
I e II será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em
meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses, observado o critério de pontuação
estipulado no item 7.1.3.2.

                            

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