DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.1.6 - Em caso de o candidato tiver exercido, num mesmo período:
a) atuação como perito em mais de uma unidade da RFB, em períodos
sobrepostos, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez,
sendo vedada a soma deles;
b) atividades como autônomo e empregado, para efeito de pontuação esse
período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles.
7.1.7 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área
específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, serão somados os períodos das
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão regulador
da profissão, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem
prejuízo do disposto no item 7.1.6, b).
7.1.7.1 - No caso de períodos ininterruptos, será contabilizado o período
registrado entre a data de início e término da responsabilidade técnica ou profissional
acervada junto ao órgão regulador da profissão, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) .
7.1.7.2 - No caso de períodos curtos e com interrupção, ficará caracterizada a
atuação como autônomo com a apresentação de, no mínimo, uma Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) por trimestre civil junto ao órgão regulador da profissão ou
documento correspondente expedido pelo órgão.
7.1.8 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na
área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, apenas será computado o tempo
registrado em carteira de trabalho, sendo contabilizado apenas um período no caso de
sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6.
7.1.9 - No caso do item 7.1.8, apenas será computado o tempo de experiência
que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro
do item 3.3.
7.1.10 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na
área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média mínima
de 1 arqueação por trimestre civil,
comprovadas por meio de Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio ou atividade de
mensuração similar, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja comprovação se
dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, que será pontuado
nos termos do item 7.1.3, I.
7.1.11 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na
área de mensuração e
quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho,
desde que comprovado
de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o interessado
atuado na área
específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter uma
frequência média
mínima de 1 arqueação por trimestre civil, durante o período do contrato, que
será pontuado nos termos do item 7.1.3, II.
7.1.12 - Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de exercício
como perito credenciado em área diferente da pleiteada.
7.1.13 - Para efeito de pontuação nos itens 7.1.3, I e II, o prazo considerado
para contagem de atos ou contratos vincendos deverá ser calculada até a data definida no
item 5.1.1, data de início das inscrições para a presente seleção.
7.2 - Observado o número de vagas para cada área de atuação, serão
selecionados os candidatos cuja documentação estiver regular e obtiverem a maior
pontuação, apurada na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de
2022.
7.2.1 - A Comissão fará análise da documentação, em ordem decrescente a
partir do candidato melhor classificado até o total de número de vagas, realização de
diligências ou consultas e fará a divulgação do Resultado Preliminar, a partir da
consolidação das decisões registradas nos Processos Digitais, com a lista dos candidatos e
respectiva pontuação obtida, indicados os selecionados dentro do número de vagas deste
processo seletivo no site da Receita Federal, diretamente no endereço eletrônico
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-seletivos/2025,
iniciando, a partir da data de publicação, o prazo recursal;
7.2.2 - O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos
exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou
que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLASSIFICADO, não
se admitindo complementação posterior.
7.2.3 - Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784, de
1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar recurso
administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas divergências quanto
à decisão da citada Comissão.
7.2.3.1 - No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando
suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada
no ato de inscrição.
7.2.3.2 - Os recursos e impugnações apresentados fora dos prazos não serão
conhecidos.
7.2.3.3 - O recurso deverá ser apresentado mediante a Solicitação de Juntada
de Documentos, no próprio Processo Digital de inscrição do candidato, seguindo os
procedimentos descritos no item 5.2.3 e seguintes deste Edital;
7.2.4 - A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, ou deverá encaminhar o
recurso ao Inspetor da IRF/SLS no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão em até 30 (trinta)
dias do seu recebimento;
7.3 - O Resultado, após a análise dos recursos, será divulgado no sítio da
Receita Federal indicado no item 7.2.1 e conterá a análise dos recursos interpostos e a lista
dos candidatos selecionados.
7.3.1 - O processo será submetido ao Inspetor da RFB do Porto de São Luís/MA,
para fins de homologação e outorga do credenciamento conforme previsto no item 8.1
deste Edital.
8 - DO CREDENCIAMENTO
8.1 - O credenciamento será outorgado pelo Inspetor da IRF/SLS, mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, indicando o nome dos
peritos, a condição de autônomos ou vinculados a entidades, área de atuação e nº do
processo de inscrição conforme estipulado no item 3 deste Edital;
8.1.1 - O credenciamento de peritos será outorgado em caráter precário e sem
vínculo empregatício com a RFB.
8.1.2 - O credenciamento de entidades privadas será outorgado em caráter
precário sem vínculo contratual com a RFB;
8.2 - Os credenciados deverão manter, enquanto perdurar o credenciamento,
todas as condições e exigências estipuladas no presente processo seletivo, bem como
preservar os documentos de inscrição em seu poder;
8.3 - Os credenciados deverão observar, por força da legislação fiscal, do
interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, a
VEDAÇÃO em exercer atividade pericial como perito credenciado por qualquer outro órgão
integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em
que a RFB ou a Fazenda Nacional seja parte coagida.
8.4 - Os credenciados sujeitam-se às sanções previstas no item 13 deste
Ed i t a l .
8.5 - O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no
período de vigência da outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se
observadas as seguintes condições:
8.5.1 - Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou de infração
que possa redundar na aplicação de sanções administrativas.
8.5.2 - O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em documento
escrito, fundamentado, justificado e dirigido ao Inspetor da IRF/SLS, que após apreciação
poderá, a seu critério, deferir tal pedido e publicará tal decisão no DOU mediante Ato
Declaratório Executivo (ADE).
8.5.2.1 - Existindo processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, ainda
não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado
8.6 - O perito credenciado deverá pedir seu descredenciamento caso venha a
ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.6 deste Edital.
8.6.1 - A entidade credenciada deverá pedir o seu descredenciamento caso
venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.13, IV, a), b) ou c) deste
Ed i t a l .
8.7 - O pedido de descredenciamento voluntário:
8.7.1 - Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o
presente Edital; e
8.7.2 - Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de
apuração de que trata o subitem 8.5.1, se porventura existente.
8.8 - Serão descredenciados pelo Inspetor da IRF/SLS, mediante procedimento
de apuração e lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE) no caso das ocorrências a
seguir:
8.8.1 - A ocorrência de 2 (duas) ausências consecutivas ou 4 (quatro) ausências
intercaladas do credenciado durante a vigência do presente credenciamento, sendo a
ausência definida pela não-localização do credenciado ou pelo não-atendimento por parte
do perito ou entidade, quando requisitado pela IRF/SLS a elaborar laudo pericial;
8.8.2 - Quando o credenciado, que solicitar seu afastamento, a pedido, pelo
período total acumulado igual ou superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência do
presente credenciamento. O pedido de afastamento do credenciado representará a
impossibilidade de o mesmo ser convocado a elaborar laudos periciais durante o período
em que se encontre afastado.
9 - DAS TAREFAS, DA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS E DA REMUNERAÇÃO
9.1 - Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seu Anexo, executarão
as tarefas de
identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a
emissão de laudos e
pareceres técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, quando
necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela fiscalização aduaneira.
9.1.1 - Os laudos periciais a serem emitidos pelos credenciados deverão ser
entregues em formato digital, mediante o uso de certificação digital conforme estabelecer
os procedimentos estipulados pela IRF/SLS.
9.2 - A remuneração pela prestação dos serviços de perícia obedecerá às
disposições constantes na Seção VII - Serviços e Despesas relativas à Perícia do Capítulo III
e nas tabelas do Anexo Único da IN RFB nº 2.086, de 2022, e ficará a cargo do
interveniente diretamente interessado.
9.2.1 - No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será
efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento
das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que
1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias
correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados. (inciso I,
do § 4° do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022).
9.2.1.1 - É vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo
não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB nº 2.086,
de 2022.
9.2.1.2 - A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB
implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento do
perito.
9.2.1.3 - O valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento
de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre a Inspetor da
IRF/SLS, para o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço, conforme
previsto no inciso IV do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022.
9.2.1.4 - É vedado ao perito pleitear essa indenização relativa ao percurso
realizado entre o local de domicílio do perito e o local da Unidade da RFB onde o perito,
por
livre e
espontânea
vontade, requereu
seu
credenciamento,
a título
de
deslocamento.
10 - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
10.1 - Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a:
10.1.1 - Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente
instrumento seletivo, inclusive seu cadastro atualizado;
10.1.2 - Declarar impedimento, justificando as razões, quando:
a) tenha prestado serviços de assistência técnica ou consultoria para as
mercadorias objetos de laudo pericial; ou
b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da
prestação de
serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato
e
justificar as razões da recusa (art. 22, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).
10.1.3 - Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de
perícia, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 10.1.2;
10.1.4 - Comunicar seus pedidos de afastamentos junto à Unidade da RFB onde
atua como perito, nos termos descritos no item 8.8.2 deste Edital;
10.1.5 - Agir com continência de conduta;
10.1.6 - Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional;
10.1.7 - Agir com competência no exercício das atividades de perícia;
10.1.8 - Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade
aduaneira.
10.2 - O perito manifestará ciência de suas designações, preferencialmente, por
meios eletrônicos (art. 20, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022).
10.2.1 - A critério da autoridade credenciadora, a comunicação poderá ser
realizada com uso de Processo Digital com acesso pelo Portal e-CAC, mediante o uso de
certificação digital ou utilização de conta gov.br nos nível de confiabilidade Prata ou
Ouro.
10.3 - Os laudos periciais de identificação ou de quantificação de mercadorias
deverão atender, expressamente, conforme o caso, os artigos 24 a 41, da IN RFB nº 2.086,
de 2022.
11 - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE CREDENCIADOR
11.1 - Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o
presente processo seletivo, obriga-se a RFB a:
11.1.1 - Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme inciso I, art. 3º da Lei nº 9.784, de
1999;
11.1.2 - Decidir quanto à sua conveniência administrativa ou da fiscalização,
inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção
da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo,
quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 20
da IN RFB nº 2.086, de 2022, além de designar perito encarregado de sua execução;
11.1.3 - Estabelecer sistema de rodízio na indicação de perito, conforme prevê
o art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
11.1.3.1 - Caso ocorra indicação de rodízio por prazo determinado, essa deverá
ser divulgada pela Unidade onde ocorra a fiscalização.
11.1.4 - Substituir os peritos designados, mediante nova designação, segundo §
2º do art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
11.1.5 - Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento;
11.1.6 - Aplicar a legislação de regência;
11.1.7 - Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital,
observado o devido processo legal;
11.1.8 - Registrar no Portal de Cadastros RFB, que poderá ser consultado
através do Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas
para a prestação de serviços de peritos autônomos ou vinculados a entidade, no qual
deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas; e
11.1.9 - Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados
contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas
designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, preferencialmente em
Processo Digital, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 11.1.8;
11.1.9.1 - Utilizar o respectivo Processo Digital de inscrição, para os peritos
credenciados, após juntado o Ato Declaratório Executivo (ADE) como o prontuário do
perito indicado no item 11.1.9.
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