DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
12 - DAS VEDAÇÕES
12.1 - Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas
disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito
credenciado no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como perito
credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário
e do Poder Legislativo, nos casos em que a IRF/SLS for autoridade coagida ou mesmo
ré;
12.2 - O perito não poderá manter vínculo societário, empregatício ou
contratual
com
empresa
importadora
ou
exportadora,
despachante
aduaneiro,
transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, conforme art. 18,
inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.2.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar
a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.3 - O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade
representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta
atividade conforme art. 18, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.3.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar
a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.4 - É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro, de
qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, segundo
art. 24 da IN RFB nº 2.086, de 2022;
12.5 - O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias
importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos
serviços para os quais tenha sido indicado, em respeito ao art. 25 da IN RFB nº 2.086, de
2022;
12.6 - É vedada a participação em novo processo seletivo de perito ou entidade
cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos
últimos 2 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e do art.
8º, § 3º, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022.
12.7 - É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza
para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo;
12.8 - É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de
perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 41
da IN RFB nº 2.086, de 2022.
12.9 - É vedada a emissão de laudo, por perito credenciado, sobre mercadorias
importadas ou a exportar no âmbito da jurisdição da IRF/SLS, para o qual não tenha sido
formalmente designado, ainda que solicitado por terceiros interessados, segundo o art. 20,
§§ 2º e 3º da IN RFB nº 2.086, de 2022.
13 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e
cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n° 10.833,
de 2003 c/c o os incisos I a III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento
Aduaneiro.
13.2 - São sanções administrativas:
13.2.1 - Advertência, na hipótese de:
a) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob
controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua
efetiva qualidade ou quantidade;
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem,
os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela RFB; ou
d) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao
controle aduaneiro previstas neste Edital ou em ato normativo, não indicadas nas alíneas
"a" a "c".
13.2.2 - Suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do credenciamento
outorgado, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no
interesse desta;
c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
d) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;
ou
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função.
13.2.3 - Cancelamento ou cassação do credenciamento, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere
12 (doze)meses;
b) atuação em nome de
pessoa cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no
interesse desta;
c) exercício de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa, para benefício próprio ou de
terceiros;
e) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou
indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem
tributária;
f) sentença condenatória, transitada em
julgado, à pena privativa de
liberdade;
g) descumprimento das obrigações eleitorais;
h) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
i) não atendimento, sem qualquer justificativa, das designações de perícia; ou
j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação
de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
13.2.4 - Ocorrida denúncia por cobrança de honorários diverso do estipulado no
art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022, fica caracterizada a tipificação do item 13.2.3, d) para
a denúncia em questão.
13.3 - O procedimento de aplicação das sanções de que tratam o subitem 13.1
será processado por intermédio do competente processo legal, no qual sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa, consoante os termos da Lei n° 9.784, de 1999.
13.4 - A decisão final, depois de exaurido o direito ao contraditório e a todas
as fases recursais que caracterizam o direito a ampla defesa, pronunciada pela autoridade
competente no processo de apuração de que trata o subitem 13.1, poderá acarretar:
a) em caso de IMPROCEDÊNCIA, no arquivamento do processo; ou
b) em caso de PROCEDÊNCIA, na aplicação das sanções de que tratam os
subitens 13.1,13.2.1, 13.2.2 e 13.2.3 do presente Edital.
13.5 - As sanções de suspensão, cancelamento ou cassação do credenciamento
serão expressas por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), lavrado pelo Inspetor
da IRF/SLS, devidamente publicado no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir
da publicação.
14 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 - É facultada à Comissão, em qualquer fase do processo seletivo, a
promoção de diligências, inclusive nos sistemas informatizados da RFB, destinadas a
esclarecer ou complementar a instrução do processo.
14.2 - Para o caso de futuros processos de seleção promovidos pela IRF/SLS,
será objeto de redução na pontuação calculada no item 7.1.3, I, o valor de:
a) 0,05 ponto para cada ausência anotada em seu prontuário, durante a
vigência do presente credenciamento;
b) 0,001 ponto para cada dia de afastamento requisitado pelo credenciado,
durante a vigência do presente credenciamento.
14.2.1 - As definições de ausência e afastamento constam dos itens 8.8.1 e
8.8.2 deste Edital de Seleção.
14.3 - O Inspetor da IRF/SLS poderá revogar o presente evento seletivo por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício
ou mediante
provocação de terceiros, não cabendo aos interessados direito à indenização.
14.4 -O Edital e seu anexo estão disponíveis no site da RFB na internet. Os
interessados poderão acessar através do endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal
no menu "Acesso à Informação" clicar no link "Processos Seletivos" ou diretamente por
meio do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-
seletivos/.
14.5 - Mediante uso de certificação digital ou conta gov.br, nos nível de
confiabilidade Prata ou Ouro, os inscritos poderão acompanhar o andamento do respectivo
Processo Digital, no site da RFB, pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(portal e-CAC).
14.6 - Para dirimir, na esfera judicial, a questão oriunda do presente Edital, será
competente o Foro da Justiça Federal em São Luís-MA, Seção Judiciária do Maranhão.
14.7 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
15 - ANEXO
Faz parte integrante deste Edital o Pedido de Inscrição no Processo Seletivo,
compreendendo as declarações e termos exigidos nos itens 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8 e 9.2.1.4 do Edital.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
Presidente da Comissão de Seleção
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO
NORTE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ATO EXTRATO DE ADITIVO 01 DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DRF/JNE Nº 2/2024
1. NATUREZA: Termo Aditivo n°1 Relativo ao Acordo de Cooperação Técnica DRF/JNE Nº
02/2024, que entre si celebram a União, representada pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Juazeiro do Norte/CE, CNPJ 00.394.460/0082-07 e o Município de Quixelô/CE,
CNPJ 06.742.480/0001-42, para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da
Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - PAV nas dependências de ambiente
pertencente ao Município de Quixelô/CE.
2. OBJETIVO: O presente TERMO ADITIVO A ACORDO possui como objeto a prestação pelo
ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dos serviços da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do ACORDO, mediante triagem, recepção e
solicitação de juntada de documentos, pelos servidores ou empregados públicos do ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, a um Processo Digital, além do fornecimento de
orientações sobre os serviços oferecidos no site da RFB e no Portal e-CAC
3. DATA DE ASSINATURA: 20 de março de 2025
4. PRAZO DE VIGÊNCIA: 5 anos
5. SIGNATÁRIOS: Pela DRF/Juazeiro do Norte-CE, CNPJ: 00.394.460/0082-07, Sr. Jose Erison
Furtado Matias, Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, e
pelo Município de Quixelô CE, CNPJ 06.742.480/0001-42, Sr. José Adil Vieira Júnior, Prefeito.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 3/2025 - UASG 170078
Número do Contrato: 7/2022.
Nº Processo: 10507.721007/2022-35.
Contratante:
SUPERINTENDENCIA
REGIONAL
DA
RFB
DA
5A
RF.
Contratado:
04.276.973/0001-09 - EPSG EMPRESA DE PORTARIA E SERVICOS GERAIS LTDA. Objeto: O
presente termo de apostilamento tem por objeto a terceira repactuação do Contrato
SRRF05 nº 07/2022, destinado à prestação de serviços continuados de motorista, a partir
de 1º/01/2025, com base nas alterações de valores definidas pela Convenção Coletiva de
Trabalho 2025/2026. Vigência: 01/11/2022 a 01/03/2026. Valor Total Atualizado do
Contrato: R$ 425.284,89. Data de Assinatura: 20/03/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 20/03/2025).
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO Nº 90001/2025
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº
10510723900202416. , publicada no D.O.U de 28/02/2025 . Objeto: Pregão Eletrônico -
Contratação de serviços de outsourcing de impressão, conforme condições, qualidades e
exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Novo Edital: 24/03/2025 das 08h00 às
12h00 e de13h00 às 17h00. Endereço: Av. Mario Jorge Menezes Vieira, 3028 Edf Nexus 2.
Andar Coroa do Meio - ARACAJU - SEEntrega das Propostas: a partir de 24/03/2025 às
08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 08/04/2025, às 08h30 no
site www.comprasnet.gov.br.
FERNANDO ANTONIO DANTAS JUNIOR
Chefe da Sapol Drf/aju
(SIDEC - 21/03/2025) 170010-00001-2025NE000001
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR
V A L A DA R ES
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PAV
1. NATUREZA: Acordo de Cooperação, que entre si celebram o Município de MARTINS
SOARES, CNPJ: 01.615.420.0001/45 e a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOVERNADOR VALADARES - MG, CNPJ: 00.394.460/0099-55.
2. OBJETO: O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos
serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do presente
ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos
servidores do MUNICÍPIO, a um Dossiê Digital de Atendimento - DDA, além do fornecimento
de orientações sobre os serviços oferecidos na página da RFB e no Portal e-CAC.
3. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 anos a partir da data de Assinatura.
4. DATA DE ASSINATURA: 07 de março de 2025.
5. SIGNATÁRIOS: Assinaram o acordo o Prefeito Municipal, Paulo Ségio Pereira,
representando o Município de MARTINS SOARES e Geovânia Nascimento Cunha
Fernandes, Delegada da Receita Federal do Brasil, representando a DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - MG.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PAV
1. NATUREZA: Acordo de Cooperação, que entre si celebram o Município de SANTOS DUMONT,
CNPJ: 17.747.924/0001-59 e a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA -
MG, CNPJ: 00.394.460/0100-23.
2. OBJETO: O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo MUNICÍPIO dos
serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil listados no Anexo II do presente
ACORDO mediante triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos
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