DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 56
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 82
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 85
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 85
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 85
Ministério da Saúde................................................................................................................ 86
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 141
Ministério dos Transportes................................................................................................... 142
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 144
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 144
Ministério Público da União................................................................................................. 145
Poder Legislativo ................................................................................................................... 150
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150
.................................. Esta edição é composta de 154 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/3/2025 as
edições extras nºs 55-A e 55-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3781 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o
prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará
e, no mais, julgava procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, §
1º, "a", "c" e "d"; e § 2º, II, "a", "b" e "c", da Lei estadual n. 12.342/1994, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial do pedido
quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgou procedente
o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da
Lei estadual n. 12.342/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO
SUBSTANCIAL DE NORMA. PREJUÍZO PARCIAL DO PEDIDO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA
EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR MERECIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR
DE INICIATIVA DO SUPREMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE FATORES DE
PREFERÊNCIA DE ORDEM TEMPORAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo, a modificação substancial implica a
insubsistência do quadro de inconstitucionalidade articulado na inicial e a perda de objeto no
ponto, independentemente da eventual existência de efeitos residuais concretos.
2. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de
iniciativa do Supremo, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a
autonomia dos Tribunais para versar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos
jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto
da Magistratura.
3. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (Loman), recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes.
4. O tempo de serviço público é fator de desempate para efeito de promoção de
magistrado por merecimento que se revela desarrazoado, na medida em que favorece
injustamente o juiz com atuação profissional preponderante no setor público. Precedentes.
5. É inconstitucional a consideração da antiguidade na entrância ou mesmo na
carreira para fins de promoção de magistrado por merecimento, desestruturando a dualidade
de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau estabelecida no art. 93, II, da
Constituição Federal. Precedentes.
6. A legislação impugnada, ao privilegiar fatores temporais para aferição do mérito
do magistrado na hipótese de desempate na promoção por merecimento para além das
possibilidades previstas na Carta da República, desborda das balizas fixadas no Texto
Constitucional, violando a unidade do Poder Judiciário nacional e a competência federal para
dispor acerca dos princípios do Estatuto da Magistratura.
7. Prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do
Estado do Ceará e, no mais, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade
do art. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da Lei estadual n. 12.342/1994.
ADI 3781 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
lhes deu parcial provimento, para modular a eficácia da decisão e fixar como marco temporal
do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito
desta ação, resguardados os atos e as situações até então praticados, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ementa: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E
INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que julgou parcialmente
prejudicado o objeto e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a,
b e c, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará.
2. As normas impugnadas dispunham sobre a fixação de condições para a
promoção por antiguidade de magistrados. Razões de decidir fundadas em precedentes,
incluída a ADI 4.462.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há razões de segurança jurídica e
excepcional interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a fim de preservar os atos praticados sob a vigência da norma declarada
inconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo reconhece que a modulação se justifica para evitar
a desestabilização de situações jurídicas consolidadas ao longo de décadas de vigência da
norma declarada inconstitucional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da
confiança legítima e da boa-fé objetiva.
5. A aplicação do instituto da modulação dos efeitos na espécie harmoniza o
princípio da nulidade da norma inconstitucional com os valores constitucionais que protegem a
estabilidade das relações jurídicas, além de evitar prejuízos ao funcionamento do Poder
Judiciário do Estado do Ceará.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração providos, em parte, para modular os efeitos da decisão
e fixar, como marco temporal do início da produção dos seus efeitos, a data de publicação da
ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos e as situações até então
praticados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.417, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o art. 6º, § 5º, e o art. 12-A da Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023, e altera o Decreto
nº 12.064, de 17 de junho de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa
Bolsa Família e do CadÚnico;
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas
em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à
Fome; e
XI - observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no
Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)
"Art. 18. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização
cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no
Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.
§ 4º A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou
atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência

                            

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