REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 56 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 55 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 82 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 85 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 85 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 85 Ministério da Saúde................................................................................................................ 86 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 141 Ministério dos Transportes................................................................................................... 142 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 144 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 144 Ministério Público da União................................................................................................. 145 Poder Legislativo ................................................................................................................... 150 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 150 .................................. Esta edição é composta de 154 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 21/3/2025 as edições extras nºs 55-A e 55-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 3781 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgava procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, "a", "c" e "d"; e § 2º, II, "a", "b" e "c", da Lei estadual n. 12.342/1994, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da Lei estadual n. 12.342/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DE NORMA. PREJUÍZO PARCIAL DO PEDIDO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR MERECIMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE FATORES DE PREFERÊNCIA DE ORDEM TEMPORAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo, a modificação substancial implica a insubsistência do quadro de inconstitucionalidade articulado na inicial e a perda de objeto no ponto, independentemente da eventual existência de efeitos residuais concretos. 2. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para versar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 3. Até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar n. 35/1979 Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes. 4. O tempo de serviço público é fator de desempate para efeito de promoção de magistrado por merecimento que se revela desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o juiz com atuação profissional preponderante no setor público. Precedentes. 5. É inconstitucional a consideração da antiguidade na entrância ou mesmo na carreira para fins de promoção de magistrado por merecimento, desestruturando a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau estabelecida no art. 93, II, da Constituição Federal. Precedentes. 6. A legislação impugnada, ao privilegiar fatores temporais para aferição do mérito do magistrado na hipótese de desempate na promoção por merecimento para além das possibilidades previstas na Carta da República, desborda das balizas fixadas no Texto Constitucional, violando a unidade do Poder Judiciário nacional e a competência federal para dispor acerca dos princípios do Estatuto da Magistratura. 7. Prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da Lei estadual n. 12.342/1994. ADI 3781 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu parcial provimento, para modular a eficácia da decisão e fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardados os atos e as situações até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ementa: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que julgou parcialmente prejudicado o objeto e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará. 2. As normas impugnadas dispunham sobre a fixação de condições para a promoção por antiguidade de magistrados. Razões de decidir fundadas em precedentes, incluída a ADI 4.462. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há razões de segurança jurídica e excepcional interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar os atos praticados sob a vigência da norma declarada inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo reconhece que a modulação se justifica para evitar a desestabilização de situações jurídicas consolidadas ao longo de décadas de vigência da norma declarada inconstitucional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 5. A aplicação do instituto da modulação dos efeitos na espécie harmoniza o princípio da nulidade da norma inconstitucional com os valores constitucionais que protegem a estabilidade das relações jurídicas, além de evitar prejuízos ao funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração providos, em parte, para modular os efeitos da decisão e fixar, como marco temporal do início da produção dos seus efeitos, a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos e as situações até então praticados. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.417, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o art. 6º, § 5º, e o art. 12-A da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e altera o Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à Fome; e XI - observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 3º As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações. § 4º A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e AssistênciaFechar