DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da
inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo,
é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM,
quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da
DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o
previsto
no
inciso 1.14.8
da
referida
Norma.
Salienta-se que,
dependendo
da
irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FEMAR.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo
ser prorrogado.
Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Disciplina o funcionamento do Comitê de Chefes de
Estado-Maior das Forças Armadas.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria Normativa nº 22/MD, de 24 de março de
2016, tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, inciso III, e o art. 65, caput, inciso II, do
Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta
do Processo Administrativo nº 60080.000038/2025-28, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Finalidade
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o funcionamento do Comitê de
Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999.
Seção II
Competências
Art. 2º Compete ao Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas,
doravante denominado Comitê:
I - contribuir para o assessoramento ao Ministro de Estado da Defesa, nos
assuntos relacionados ao art. 1º da Portaria Normativa nº 22/MD, de 24 de março de
2016;
II - subsidiar a atuação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA,
em consonância com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos temas
constantes e conexos ao rol do art. 1º, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 22/MD,
de 24 de março de 2016;
III - instruir matéria a ser pautada para deliberação do Conselho Superior de
Governança no âmbito do Ministério da Defesa - CONSUG, quando solicitado pelo Ministro
de Estado da Defesa, em consonância ao art. 5º do Anexo da Resolução CONSUG-MD nº
16, de 17 de novembro de 2023;
IV - analisar pautas que necessitem de aprovação conjunta dos Estados-Maiores
das Forças Singulares e as matérias de interesse das Forças, a serem submetidas à
deliberação do CONSUG, em atendimento o art. 2º, parágrafo único, da Resolução
CONSUG-MD nº 16, de 17 de novembro de 2023; e
V - elencar, dentre os tópicos apresentados nas reuniões, aqueles a serem
deliberados no CONSUG relacionados às competências estabelecidas no art. 2º do Decreto
nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
CO M P O S I Ç ÃO
Seção I
Membros Titulares e Suplentes
Art. 3º O Comitê é integrado, conforme previsto no art. 3º-A da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, pelos seguintes membros:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA, que o
coordenará;
II - Chefe do Estado-Maior da Armada;
III - Chefe do Estado-Maior do Exército; e
IV - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados ao Secretário do Comitê pelos respectivos
membros titulares.
§ 3º Eventualmente, autoridades militares e civis poderão participar das
reuniões do Comitê como membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 4º No impedimento do CEMCFA, o Comitê será conduzido pelo Chefe do
Estado-Maior da Força Singular de maior precedência hierárquica.
CAPÍTULO III
AT R I B U I ÇÕ ES
Seção I
Coordenador
Art. 5º Ao Coordenador do Comitê compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a agenda das reuniões;
III - homologar atas, relatórios e outros documentos gerados ou custodiados no
âmbito do Comitê; e
IV - autorizar a participação de militares ou civis nas reuniões que, em razão de
conhecimento técnico ou das entidades que representem, possam contribuir com os
trabalhos do Comitê.
Seção II
Membros
Art. 6º Aos membros do Comitê compete:
I - manifestar o interesse e o parecer do órgão que representa em todas as
atividades do Comitê;
II - encaminhar temas de interesse dos órgãos que representam, com as
respectivas sinopses, para compor a agenda das reuniões ao Secretário do Comitê, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias para as reuniões ordinárias e de 7 (sete) dias para
as reuniões extraordinárias;
III - enviar as apresentações dos temas selecionados ao Secretário do Comitê,
com os dados do respectivo palestrante, até 7 (sete) dias antes das reuniões ordinárias e
até 3 (três) dias antes das reuniões extraordinárias; e
IV - solicitar ao Coordenador a realização de reuniões extraordinárias.
Seção III
Secretaria e Apoio Administrativo
Art. 7º O Chefe do Gabinete do EMCFA será o Secretário do Comitê.
§ 1º O Subchefe do Gabinete do EMCFA auxiliará o Secretário do Comitê em
todas as suas atividades.
§ 2º O Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação de Atividades
Conjuntas - APAC do EMCFA auxiliará o Secretário do Comitê na organização e
coordenação das Reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas -
RCCEMFA .
Art. 8º Cabe ao Secretário do Comitê:
I - tomar as medidas administrativas necessárias para a realização das
R C C E M FA ;
II - convocar os integrantes do Comitê e solicitar sugestão de tema para as
reuniões, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e de 10
(dez) dias para as reuniões extraordinárias;
III - submeter os temas propostos e a agenda da reunião à aprovação do
Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e de
5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias;
IV - expedir a agenda aprovada aos Chefes de Estado-Maior das Forças
Singulares, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para reuniões ordinárias e de 5
(cinco) dias para as reuniões extraordinárias, a fim de possibilitar o envio das
apresentações dos temas e a indicação de seus responsáveis, com a antecedência mínima
de 7 (sete) ou de 3 (três) dias, respectivamente;
V - secretariar as reuniões;
VI - elaborar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação prévia dos
Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e do CEMCFA;
VII - expedir a ata aprovada;
VIII - coordenar a elaboração de estudos e pareceres que subsidiarão o
processo de tomada de decisão do Comitê; e
IX - apoiar, no que for pertinente, o Comitê e seus membros.
Art. 9º O Gabinete do EMCFA prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Comitê reunir-se-á de acordo com o Calendário Anual de Atividades
do EMCFA, emitido no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º Serão previstas, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) reuniões
ordinárias anuais.
§ 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, por convocação do Coordenador
ou por solicitação de qualquer dos membros do Comitê.
Art. 11. O Secretário do Comitê, com base nas indicações dos temas de
interesse dos respectivos órgãos, apresentará ao CEMCFA a proposta de agenda das
reuniões para aprovação, a fim de possibilitar o envio aos demais integrantes.
Parágrafo único. Os temas a serem submetidos à deliberação do CONSUG
devem ser, preferencialmente, abordados na RCCEMFA.
Art. 12. O fluxo de informações para as Reuniões do Comitê seguirá o
seguinte:
I - envio de Mensagem Administrativa aos Chefes de Estado-Maior das Forças
Singulares e de Despacho às Chefias do EMCFA, informando a data da reunião e solicitando
sugestões de temas, com respectivas as sinopses, até 30 (trinta) dias antes da data prevista
no Calendário Anual de Atividades do EMCFA para as reuniões ordinárias e até 10 (dez)
dias antes para as reuniões extraordinárias;
II - acolhimento de temas propostos e sinopses da reunião, até 20 (vinte) dias
antes da data prevista para as reuniões ordinárias e até 7 (sete) dias antes para as
reuniões extraordinárias;
III - seleção, pelo CEMCFA, dos temas propostos e expedição de agenda aos
participantes da reunião, com pedido de envio das apresentações e indicação do
palestrante, até 10 (dez) dias antes das reuniões ordinárias e até 5 (cinco) dias antes das
reuniões extraordinárias;
IV - recebimento, pelo Secretário do Comitê, das apresentações e dados dos
palestrantes, até 7 (sete) dias antes das reuniões ordinárias e até 3 (três) dias antes das
reuniões extraordinárias; e
V - proposição de temas para composição de pauta das reuniões do CONSUG,
dentre aqueles relacionados às competências do Conselho e apresentados na RCCEMFA .
Parágrafo único. Finalizados os assuntos previstos na agenda da reunião,
poderão ser tratados outros temas eventuais.
Art. 13. O quórum mínimo para as reuniões do Comitê será de maioria absoluta
de seus membros votantes e as decisões do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por
consenso.
Art. 14. Durante as reuniões, caso haja Ação Decorrente - AD de deliberações,
caberá a cada Chefe de Estado-Maior das Forças Singulares e a Chefia do EMCFA com
competência que corresponda ao tema, acompanhar e dar prosseguimento à respectiva
demanda, até a sua conclusão ou determinação de arquivamento.
Art. 15. As reuniões do Comitê poderão, excepcionalmente, ser realizadas por
meio de videoconferência.
Art. 16. O Secretário deverá prontificar a minuta da ata da reunião para
apreciação dos integrantes do Comitê até 5 (cinco) dias úteis após a data da reunião.
Parágrafo único. A assinatura definitiva da ata pelos integrantes do Comitê e a
distribuição das cópias aos Estados-Maiores das Forças Singulares e às Chefias do EMCFA
deverão ser realizadas em até 20 (vinte) dias após a data da reunião.
Art. 17. Os assuntos tratados no âmbito do Comitê, enquanto preparatórios de
atos administrativos ou normativos, terão acesso restrito aos seus membros e aos agentes
públicos encarregados das atividades correspondentes.
Art. 18. O Comitê poderá elaborar relatórios das atividades desenvolvidas
quando solicitado pelo Ministro de Estado da Defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As propostas de alteração desta Instrução Normativa serão submetidas
à deliberação do Comitê e, caso aprovadas, homologadas por seu Coordenador, observado
o rito da Portaria Normativa nº 82/GM-MD, de 16 de setembro de 2019.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução
Normativa serão submetidos à deliberação do Comitê.
Art. 21. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 19, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Estabelece as condições e os procedimentos gerais
para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Fa m i l i a r .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31
de maio de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a
inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta
Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para
identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos
Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
II - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos
composto por família
que explore uma combinação de
fatores de produção,
beneficiamento ou processamento com a finalidade de atender à própria subsistência e
à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no
estabelecimento ou em local próximo a ele;
III - Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar
de Produção Agrária;

                            

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