Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400021 21 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FEMAR. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Disciplina o funcionamento do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria Normativa nº 22/MD, de 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, inciso III, e o art. 65, caput, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000038/2025-28, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Seção I Finalidade Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o funcionamento do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Seção II Competências Art. 2º Compete ao Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, doravante denominado Comitê: I - contribuir para o assessoramento ao Ministro de Estado da Defesa, nos assuntos relacionados ao art. 1º da Portaria Normativa nº 22/MD, de 24 de março de 2016; II - subsidiar a atuação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, em consonância com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos temas constantes e conexos ao rol do art. 1º, parágrafo único, da Portaria Normativa nº 22/MD, de 24 de março de 2016; III - instruir matéria a ser pautada para deliberação do Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa - CONSUG, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Defesa, em consonância ao art. 5º do Anexo da Resolução CONSUG-MD nº 16, de 17 de novembro de 2023; IV - analisar pautas que necessitem de aprovação conjunta dos Estados-Maiores das Forças Singulares e as matérias de interesse das Forças, a serem submetidas à deliberação do CONSUG, em atendimento o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONSUG-MD nº 16, de 17 de novembro de 2023; e V - elencar, dentre os tópicos apresentados nas reuniões, aqueles a serem deliberados no CONSUG relacionados às competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018. CAPÍTULO II CO M P O S I Ç ÃO Seção I Membros Titulares e Suplentes Art. 3º O Comitê é integrado, conforme previsto no art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, pelos seguintes membros: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA, que o coordenará; II - Chefe do Estado-Maior da Armada; III - Chefe do Estado-Maior do Exército; e IV - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os suplentes serão indicados ao Secretário do Comitê pelos respectivos membros titulares. § 3º Eventualmente, autoridades militares e civis poderão participar das reuniões do Comitê como membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada. Art. 4º No impedimento do CEMCFA, o Comitê será conduzido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Singular de maior precedência hierárquica. CAPÍTULO III AT R I B U I ÇÕ ES Seção I Coordenador Art. 5º Ao Coordenador do Comitê compete: I - convocar e presidir as reuniões; II - aprovar a agenda das reuniões; III - homologar atas, relatórios e outros documentos gerados ou custodiados no âmbito do Comitê; e IV - autorizar a participação de militares ou civis nas reuniões que, em razão de conhecimento técnico ou das entidades que representem, possam contribuir com os trabalhos do Comitê. Seção II Membros Art. 6º Aos membros do Comitê compete: I - manifestar o interesse e o parecer do órgão que representa em todas as atividades do Comitê; II - encaminhar temas de interesse dos órgãos que representam, com as respectivas sinopses, para compor a agenda das reuniões ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para as reuniões ordinárias e de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias; III - enviar as apresentações dos temas selecionados ao Secretário do Comitê, com os dados do respectivo palestrante, até 7 (sete) dias antes das reuniões ordinárias e até 3 (três) dias antes das reuniões extraordinárias; e IV - solicitar ao Coordenador a realização de reuniões extraordinárias. Seção III Secretaria e Apoio Administrativo Art. 7º O Chefe do Gabinete do EMCFA será o Secretário do Comitê. § 1º O Subchefe do Gabinete do EMCFA auxiliará o Secretário do Comitê em todas as suas atividades. § 2º O Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação de Atividades Conjuntas - APAC do EMCFA auxiliará o Secretário do Comitê na organização e coordenação das Reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas - RCCEMFA . Art. 8º Cabe ao Secretário do Comitê: I - tomar as medidas administrativas necessárias para a realização das R C C E M FA ; II - convocar os integrantes do Comitê e solicitar sugestão de tema para as reuniões, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias; III - submeter os temas propostos e a agenda da reunião à aprovação do Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias; IV - expedir a agenda aprovada aos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias, a fim de possibilitar o envio das apresentações dos temas e a indicação de seus responsáveis, com a antecedência mínima de 7 (sete) ou de 3 (três) dias, respectivamente; V - secretariar as reuniões; VI - elaborar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação prévia dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e do CEMCFA; VII - expedir a ata aprovada; VIII - coordenar a elaboração de estudos e pareceres que subsidiarão o processo de tomada de decisão do Comitê; e IX - apoiar, no que for pertinente, o Comitê e seus membros. Art. 9º O Gabinete do EMCFA prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO Art. 10. O Comitê reunir-se-á de acordo com o Calendário Anual de Atividades do EMCFA, emitido no mês de janeiro de cada ano. § 1º Serão previstas, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anuais. § 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, por convocação do Coordenador ou por solicitação de qualquer dos membros do Comitê. Art. 11. O Secretário do Comitê, com base nas indicações dos temas de interesse dos respectivos órgãos, apresentará ao CEMCFA a proposta de agenda das reuniões para aprovação, a fim de possibilitar o envio aos demais integrantes. Parágrafo único. Os temas a serem submetidos à deliberação do CONSUG devem ser, preferencialmente, abordados na RCCEMFA. Art. 12. O fluxo de informações para as Reuniões do Comitê seguirá o seguinte: I - envio de Mensagem Administrativa aos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e de Despacho às Chefias do EMCFA, informando a data da reunião e solicitando sugestões de temas, com respectivas as sinopses, até 30 (trinta) dias antes da data prevista no Calendário Anual de Atividades do EMCFA para as reuniões ordinárias e até 10 (dez) dias antes para as reuniões extraordinárias; II - acolhimento de temas propostos e sinopses da reunião, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias e até 7 (sete) dias antes para as reuniões extraordinárias; III - seleção, pelo CEMCFA, dos temas propostos e expedição de agenda aos participantes da reunião, com pedido de envio das apresentações e indicação do palestrante, até 10 (dez) dias antes das reuniões ordinárias e até 5 (cinco) dias antes das reuniões extraordinárias; IV - recebimento, pelo Secretário do Comitê, das apresentações e dados dos palestrantes, até 7 (sete) dias antes das reuniões ordinárias e até 3 (três) dias antes das reuniões extraordinárias; e V - proposição de temas para composição de pauta das reuniões do CONSUG, dentre aqueles relacionados às competências do Conselho e apresentados na RCCEMFA . Parágrafo único. Finalizados os assuntos previstos na agenda da reunião, poderão ser tratados outros temas eventuais. Art. 13. O quórum mínimo para as reuniões do Comitê será de maioria absoluta de seus membros votantes e as decisões do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso. Art. 14. Durante as reuniões, caso haja Ação Decorrente - AD de deliberações, caberá a cada Chefe de Estado-Maior das Forças Singulares e a Chefia do EMCFA com competência que corresponda ao tema, acompanhar e dar prosseguimento à respectiva demanda, até a sua conclusão ou determinação de arquivamento. Art. 15. As reuniões do Comitê poderão, excepcionalmente, ser realizadas por meio de videoconferência. Art. 16. O Secretário deverá prontificar a minuta da ata da reunião para apreciação dos integrantes do Comitê até 5 (cinco) dias úteis após a data da reunião. Parágrafo único. A assinatura definitiva da ata pelos integrantes do Comitê e a distribuição das cópias aos Estados-Maiores das Forças Singulares e às Chefias do EMCFA deverão ser realizadas em até 20 (vinte) dias após a data da reunião. Art. 17. Os assuntos tratados no âmbito do Comitê, enquanto preparatórios de atos administrativos ou normativos, terão acesso restrito aos seus membros e aos agentes públicos encarregados das atividades correspondentes. Art. 18. O Comitê poderá elaborar relatórios das atividades desenvolvidas quando solicitado pelo Ministro de Estado da Defesa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As propostas de alteração desta Instrução Normativa serão submetidas à deliberação do Comitê e, caso aprovadas, homologadas por seu Coordenador, observado o rito da Portaria Normativa nº 82/GM-MD, de 16 de setembro de 2019. Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidos à deliberação do Comitê. Art. 21. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Almirante de Esquadra RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 19, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Fa m i l i a r . O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar; II - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, beneficiamento ou processamento com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele; III - Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar de Produção Agrária;Fechar