DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro
de matrícula ou ficha de cooperados, detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de
filiação e respectivas assinaturas; e
e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as)
associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas
assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela
entidade.
Parágrafo único Eventuais atualizações do quadro societário das cooperativas
só será permitida 6 meses após a última declaração de veracidade anexada no sistema
C A F.
Art. 9º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa
Nacional de Reforma
Agrária (PNRA), exigir-se-á pelo menos
um dos seguintes
documentos, conforme o caso:
I - Título de Domínio (TD); ou
II - Contrato de Concessão de Uso (CCU); ou
III - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ou
IV - Certidão de beneficiário do PNRA.
Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa
Nacional de Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento
particular com força de escritura pública.
Art. 11 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
quilombola, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de
Pertencimento Étnico, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria ou a Certidão
de autodefinição de comunidade remanescente de quilombo emitida pela Fundação
Palmares.
Art. 12 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
indígena, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração
de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo IV desta Portaria.
Art. 13 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de
Pescador Profissional, categoria artesanal.
Art. 14 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade
Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de
demais povos e comunidades tradicionais, será exigida a Declaração de Autodefinição de
Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do
Anexo III desta Portaria.
Art. 15 Deverão ser anexados no sistema CAF os seguintes documentos:
I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária:
a) comprovantes de propriedade ou posse da terra das áreas declaradas;
b) comprovantes das rendas declaradas;
c) declaração de veracidade, assinada, disponibilizada no sistema.
II - para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de
organização da agricultura familiar:
a) 
lista 
dos 
sócios, 
associados
ou 
cooperados 
que 
compõem 
o
Empreendimento ou Forma Associativa;
b) declaração de veracidade, assinada, disponibilizada no sistema.
Art. 16 Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o
instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em
Cartório competente.
Parágrafo único. A inscrição no CAF por procuração não dispensa os
integrantes da unidade familiar de produção ou empreendimento familiar rural de
atender aos requisitos dos artigos 2º e 5º desta portaria.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 17 A inscrição ativa no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de
Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas Associativas de
Organização da Agricultura Familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às
políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.
§ 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura
familiar, o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos
pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 5º
desta Portaria.
§ 
2º 
A 
inscrição 
no 
CAF 
autoriza 
a 
realização 
de 
tratamento,
compartilhamento, e gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018
( LG P D ) .
Art. 18 A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para
Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas de organização da
agricultura familiar apresenta as seguintes características:
I - unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento
Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma
inscrição; e
II - origem: vinculada ao município onde está situado o imóvel principal do
estabelecimento rural da Unidade Familiar de Produção Agrária.
§ 1º O imóvel principal a que se refere o inciso II do caput, poderá ser
definido pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério
próprio.
§ 2º A origem da inscrição do Empreendimento Familiar Rural e das demais
Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar vincula-se ao município onde
estiverem localizadas as respectivas sedes.
§
3º Em
caso de
territórios
indígenas, áreas
de quilombo,
reservas
extrativiastas e unidades de conservação que abranjam mais de um município, o(a)
beneficiário(a) poderá definir o município de melhor facilidade de acesso físico para sua
inscrição no CAF.
Art. 19 A inscrição no CAF tem validade de três anos contados da data de
ativação ou da última atualização.
§ 1º Para CAFs emitidos na região Norte, a validade que se refere o caput
será de 5 anos.
§ 2º A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer tempo
durante sua vigência, ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo 8º.
§ 3º A atualização a que se refere o caput fica condicionada a alterações dos
dados cadastrais de membro(s), mão de obra, renda ou área da UFPA.
Art. 20 A inscrição no CAF será gratuita.
Art. 21 Fica facultado à Unidade Operacional, representada por Sindicato,
realizar a inscrição no CAF, apenas de seus filiados(as).
Art. 22 A inclusão dos dados cadastrais no sistema CAF, será realizada
mediante as seguintes atividades:
I - digitação ou incorporação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de
dados do CAF, dos dados informados pela família, por meio dos Agentes Cadastradores da
Rede CAF;
II - incorporação de dados advindos de outros registros administrativos
integrados ao CAF; e
III - validação dos dados declarados, em contraposição aos dados oriundos de
outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicas.
§ 1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a
conclusão da inscrição.
§ 2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o cadastrador
suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente o motivo da
inconsistência.
§ 3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento
da inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável,
a inscrição no CAF não poderá ser concluída.
Art. 23 A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e
unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que
se refere o art. 22 desta Portaria.
§ 1º O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os dados e
elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua
veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido processo
legal.
§ 2º O Órgão Gestor poderá realizar a emissão de CAF para famílias mediante
integração com outros registros administrativos do Governo Federal, desde que em
consonância com o disposto no Art. 5º desta portaria.
Art. 24 Ao final do
cadastramento das informações declaradas pelo
requerente, será emitida a Declaração de Veracidade, que deverá ser anexada ao sistema
conforme Art. 15.
Seção I
Da consulta ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar pelos responsáveis
pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar
Art. 25 Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da
agricultura familiar que identifiquem os
beneficiários, os empreendimentos rurais
familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no
CAF, deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XVI, XVII e
XVIII do art. 2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do C A F.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas
realizarão a consulta prévia à base de dados do CAF, na forma do caput, antes de
concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do
prazo de validade de que trata o art. 19 desta Portaria, com o fim de verificar a
suspensão ou inativação da inscrição no CAF.
Seção II
Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Art. 26 É vedado aos beneficiários inscritos no CAF:
I - omitir documentos e informações referentes a comprovação de requisitos
legais ao enquadramento;
II - apresentar informações ou documentos falsos ou adulterados; e
III - praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do
CAF, inclusive desta portaria.
Art. 27 É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica:
I - que seja filial ou entreposto de outra pessoa jurídica; e
II - cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as
finalidades da agricultura familiar.
CAPÍTULO IV
INCONFORMIDADES E SANÇÕES
Seção I
Processo Administrativo de Apuração
Art. 28 O Órgão Gestor, de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, adotará procedimentos em Processo Administrativo de Apuração para
averiguação de denúncias ou possíveis irregularidades da incrição no CAF.
Parágrafo
único. O
processo Administrativo
de
Apuração respeitará
os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 29 Em caso de risco iminente, o Órgão Gestor poderá, motivadamente,
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à
ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo
administrativo de apuração, a suspensão temporária de direitos regulados nesta
Portaria.
Art. 30 É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF
prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pelo Órgão Gestor,
com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais.
Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF
diante de solicitação formal do Órgão Gestor autoriza:
I - o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do
requerente de inscrição; e
II - a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF.
Seção II
Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF
Art. 31 Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que
cometerem as infrações definidas nesta Portaria, poderão ser aplicadas as sanções de:
I - Inativação; ou
II - Suspensão.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 32 O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por
instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do
C A F.
Art. 33 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a
ocorrência de irregularidades relativas à Rede CAF e à inscrição no CAF.
Art. 34 A comunicação de indícios de irregularidades poderá ser realizada por
meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do
Governo Federal.
Art. 35 As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir
fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no
C A F.
Art. 36 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle
Social sobre a inscrição no CAF.
Art. 37 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão os
indícios de irregularidades na Rede CAF e na inscrição no CAF por meio de Ata
Circunstanciada
encaminhada ao
Órgão
Gestor por
meio
dos
canais oficiais
de
atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Governo Federal.
Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter a relação do nome
completo do inscrito, respectivo registro de inscrição no CAF, do órgão ou entidade da
Rede CAF e Cadastrador; e a identificação do indício de irregularidade.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO
DE DADOS DO CADASTRO
NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Seção I
Das Diretrizes Gerais para o Tratamento e Compartilhamento de Dados
Art. 38 O tratamento e compartilhamento de dados do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar serão realizados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais ("Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018"), observando os princípios da
finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência.
Art. 39 Para os fins desta Portaria, consideram-se dados pessoais tratados no
âmbito do CAF:
I - nome completo;
II - documentos pessoais, incluindo CPF e RG;
III - endereço e informações de contato, como telefone e e-mail;
IV - dados georreferenciados do domicílio ou do estabelecimento rural;
V - número de inscrição da Unidade Familiar de Produção Agrária ou
Empreendimento Familiar Rural.
Parágrafo Único. Outros dados poderão ser considerados identificáveis caso
possam levar à individualização do titular, isoladamente ou em combinação com outras
informações, conforme as disposições da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018".
Art. 40 O compartilhamento de dados identificáveis do CAF será permitido
exclusivamente para as seguintes finalidades:
I - formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas
relacionadas à agricultura familiar;
II - realização de estudos e pesquisas, garantindo sempre que possível a
anonimização dos dados;

                            

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