Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400022 22 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária; V - Família agregada - unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 04 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário, possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, ou em uma de suas parcelas; VI - Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrárias, sob as seguintes formas de domínio e posse admitidas por esta portaria; VII - Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção Agrária; VIII - Imóvel principal do estabelecimento: área definida pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio; IX - Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e periurbano, bem como o beneficiamento, o processamento, a comercialização da produção e turismo rural; X - Atividades e serviços não agropecuários: ocupações socioeconômicas exercidas dentro ou fora do estabelecimento com características organizacionais que não se inserem no contexto das atividades agrárias; XI - Renda Bruta Estimada: refere-se à estimativa da renda normal originária da produção programada pela UFPA para os doze meses anteriores à emissão do CAF; XII - Renda Bruta Auferida: refere-se à renda da produção efetivamente obtida pela UFPA para os doze meses anteriores à emissão do CAF; XIII - Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais beneficiários com inscrição ativa no CAF; XIV - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar - pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos: a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de beneficiários com inscrição ativa no CAF; b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos beneficiários com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de beneficiários com inscrição ativa no CAF. XV - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar no CAF; XVI - Inscrição Ativa: situação cadastral que habilita o acesso dos beneficiários às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar; XVII - Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar; XVIII - Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar; XIX - Órgão Gestor: é o órgão da Administração Pública Federal responsável por gerenciar o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; XX - CECAF: sistema eletrônico utilizado para registro e gerenciamento dos órgãos e entidades credenciadas na Rede CAF; XXI - Rede CAF: conjunto de todos os órgãos e entidades da Rede CAF credenciadas para realizar a inscrição no CAF; XXII - Divisão de Rede: unidade de organização da Rede CAF, liderada por órgão ou entidade credenciada denominada Unidade Central, Unidade Regional ou Unidade Agregadora; XXIII - Unidade Central: órgão ou entidade pública da Administração Federal, direta ou indireta, credenciada na Rede CAF, constituída de Unidade Administrativa Intermediária e Unidade Administrativa Operacional; XXIV - Unidade Regional: órgão ou entidade pública da Administração Estadual, direta e ou indireta, ou da Administração Municipal, credenciada na Rede CAF, constituída de um conjunto de Cadastradores; XXV - Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional, credenciada na Rede CAF, e constituída de Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais; XXVI - Cadastrador: pessoa física que possui vínculo institucional ou empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede, e está habilitado no sistema CECAF para prestar o serviço de inscrição no CAF; XXVII - Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XXVIII - Compartilhamento de dados: ato administrativo pelo qual o Órgão Gestor autoriza e disponibiliza o acesso aos dados identificados do CAF para as finalidades previstas nesta Portaria. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): I - agricultores familiares; II - empreendedores familiares; III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; IV - aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; V - extrativistas; VI - pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; VII - maricultores; VIII - povos indígenas; IX - integrantes de comunidades quilombolas; X - integrantes de povos e comunidades tradicionais; XI - formas associativas de organização da agricultura familiar; XII - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); e XIII - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Terra Brasil). § 1º os silvicultores e os aquicultores devem atender simultaneamente a todos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da "Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006". § 2º os extrativistas, pescadores artesanais, maricultores, os povos indígenas, os integrantes de comunidades quilombolas e integrantes de povos e comunidades tradicionais devem atender simultaneamente aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 3º da "Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006". § 3º Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I, do art. 3º do "Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2007", a área do estabelecimento será considerada igual à zero. Art. 4º São também beneficiários da "Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006" as UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em áreas urbana e periurbana. Art. 5º A Unidade Familiar de Produção Agrária e o Empreendimento Familiar Rural deverão atender aos seguintes requisitos: I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais; II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; III - obtenham, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar. § 1º O registro total das áreas, descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município do país. § 2º A força de trabalho familiar, descrita no inciso II do caput, será apurada por meio dos seguintes elementos: I - registro da força de trabalho familiar, que corresponde a identificação das pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade Familiar de Produção Agrária; e II - registro da força de trabalho contratada, que corresponde a identificação dos empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária. § 3º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do caput, deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção que antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma: I - a renda bruta auferida originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas: a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento; b) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços não agropecuários, assim entendidos como atividades econômicas desenvolvidas no estabelecimento e não oriundas de atividade agrária; e c) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento. II - a renda bruta auferida obtida fora do estabelecimento rural será composta pela soma das rendas auferidas pelo beneficiário e por quaisquer outros membros da Unidade Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 3º do caput, excluídos do seu cômputo os benefícios sociais, os proventos previdenciários de atividades rurais, as gratificações de dirigentes sindicais, e os recursos oriundos de mecanismos de proteção contra perdas decorrentes de fenômenos climáticos adversos. § 4º Caso a renda bruta auferida anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. § 5º Para efeito de acesso às políticas públicas para a agricultura familiar, é assegurada a gestão da Unidade Familiar de Produção Agrária de forma compartilhada e igualitária a todos os membros maiores de 18 anos e menores emancipados que a integram. Art. 6º Consideram-se "integradoras" aquelas entidades que mantêm contratos de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária como matérias primas para seu complexo agroindustrial. Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados. Art. 7º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino. Art. 8º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será: I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária: a) apresentação de via original do documento oficial de identificação do declarante e original ou cópia do documento oficial de identificação dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária maiores de 16 anos; b) apresentação de via original ou cópia do comprovante de residência em nome um dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária; c) original ou cópia da documentação comprobatória de propriedade ou posse da terra, sendo pelo menos um dos seguintes documentos: 1. certidão de matrícula do imóvel; 2. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); 3. Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR); 4. contrato de arrendamento; 5. contrato de parceria agrícola; 6. contrato de comodato; 7. contrato de meação; 8. cessão de direito sobre o imóvel; 9. requerimento de regularização fundiária em terras públicas federais ou estaduais; 10. escritura pública de doação com reserva de usufruto ou escritura pública de compra e venda com a instituição do usufruto; 11. termo de autorização de uso sustentável (TAUS), expedido pela Secretaria de Patrimônio da União quando se tratar de áreas de várzea de domínio da União ou expedido pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de áreas de várzea de domínio do município; 12. autodeclaração de ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo V; 13. declaração de consentimento para ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo VI; 14. autodeclaração de extrativista não ocupante de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo VII. d) apresentação de via original ou cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais, conforme o caso: 1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); 2. Bloco de Produtor Rural ou Nota Fiscal Eletrônica; 3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e 4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção Agrária, quando a renda familiar for inferior a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), de acordo com o modelo do Anexo I. II - para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar: a) apresentação de via original ou cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) apresentação de via original ou cópia da documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF e a cédula de identidade; c) apresentação de via original ou cópia da ata de fundação, ou do contrato social, ou estatuto social, ou regimentos internos ou instrumentos equivalentes, e respectivas alterações vigentes depositadas e registradas junto ao órgão competente;Fechar