DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;
IV - apoio à fiscalização e controle social de benefícios, serviços e políticas
públicas ofertadas à agricultura familiar.
§ 1º O compartilhamento deverá respeitar o princípio da minimização,
limitando-se ao mínimo necessário para a finalidade pretendida, nos termos do art. 6º,
inciso III, da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018".
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá
mediante observação estrita das hipóteses previstas no art. 11 da "Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018".
Art. 41 Os órgãos e entidades que receberem dados do CAF deverão:
I - designar formalmente um encarregado de proteção de dados, conforme o
art. 41 da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018" e as orientações da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
II - assinar Termo de Responsabilidade com as regras de uso dos dados,
conforme modelo regulamentado pelo Órgão Gestor;
III - garantir a assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo
de todos os envolvidos no tratamento dos dados;
IV - manter registros auditáveis de todas as operações de tratamento de
dados realizadas.
§ 1º O Órgão Gestor monitorará as designações de encarregados e qualquer
substituição deverá ser comunicada, conforme o art. 18, §1º, da Resolução nº 2/2022 da
A N P D.
§ 2º O descumprimento das obrigações deste artigo poderá resultar na
suspensão do acesso aos dados e em sanções administrativas.
§ 3º O Órgão Gestor poderá excepcionalizar a assinatura do Termo de
Compromisso e Manutenção de Sigilo de que trata o inciso III deste artigo desde que a
entidade recebedora apresente documento congênere próprio em que seus servidores e
funcionários já estejam obrigados a garantir o sigilo e a proteção de dados pessoais no
âmbito de sua atuação.
Art. 42 É vedado aos órgãos e entidades recebedores de dados do CAF:
I - ceder integralmente a base de dados, salvo nos casos previstos em lei;
II - o uso de dados para fins não relacionados às finalidades expressamente
autorizadas nesta Portaria ou em regulamentos específicos;
III - a transferência internacional de dados pessoais sem a devida autorização,
nos termos dos artigos 33 a 36 da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018".
Art. 43 O Órgão Gestor designará um encarregado de dados para atuar como
ponto de contato com titulares, a ANPD e demais partes interessadas, conforme o art. 41
da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018".
Seção II
Do compartilhamento de dados do CAF para formulação e gestão de políticas
públicas por entes federados
Art. 44 Ato do Órgão Gestor disporá sobre os procedimentos para utilização
dos dados do CAF por entes federados na formulação e gestão de políticas públicas.
Art. 45 A cessão de dados aos entes federados está condicionada à assinatura
de Termo de Uso e ao envio de solicitação formal contendo:
I - justificativa da necessidade dos dados, programa envolvido, base legal,
identificação das informações requeridas e ponto focal da entidade interessada;
II - Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou
entidade interessada;
III - Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo assinados pelos
técnicos que terão acesso aos dados, garantindo sua utilização exclusivamente para a
finalidade informada.
Parágrafo único. É requisito para firmar o Termo de Uso, a existência de
norma ou ato administrativo que estabeleça o CAF como instrumento para a gestão ou
implantação do programa de políticas públicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 O Órgão Gestor manterá atualizada, mensalmente, em sítio eletrônico
próprio, a listagem de inscrição no CAF das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos
Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas de Organização da
Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O atendimento do caput deverá ser publicado em restrita
observância aos dispositivos legais estabelecidos para proteção de dados.
Art. 47 As Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas na forma da
Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, permanecerão como instrumentos
válidos de identificação a que se destinam pelo prazo de validade estabelecido no próprio
documento, considerando-se a prorrogação consignada pela Portaria MDA nº 13, de 13
de maio de 2024, Portaria MDA nº 19, de 29 de maio de 2024 e Portaria MDA nº 20,
de 3 de junho de 2024.
Art. 48 Expirada a validade da DAP emitida na forma da Portaria SEAD/CC/PR
nº 523, de 24 de agosto de 2018, os beneficiários deverão requerer a inscrição no CAF,
conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Caso não seja requerida a inscrição no CAF da forma descrita
no caput, a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural ou
as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar não serão reconhecidas
como integrantes da Agricultura Familiar.
Art. 49 A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substituirá a
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para fins de acesso às ações e às políticas
públicas de incentivo à agricultura familiar que utilizam a Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP) como requisito de identificação do beneficiário da agricultura familiar.
Art. 50 Competirá ao Órgão Gestor estabelecer os procedimentos operacionais
necessários ao cumprimento desta Portaria, tais como:
I - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com
entidades públicas do Governo Federal ou Governos Estaduais para apoio em ações de
fiscalização e monitoramento da emissão de CAF por parte das entidades emissoras;
II - celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entidades públicas do
Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de
inscrição no CAF; e
III - regulamentar os procedimentos relativos ao CAF, com inscrição de
beneficiários, utilização do CAF, Credenciamento de emissores, monitoramento,
fiscalização, cessão e uso de dados da Rede CAF e do CAF.
Art. 51 O Órgão Gestor editará normativo visando disciplinar os procedimentos
administrativos relativos à apuração de irregularidades na inscrição no CA F.
Art. 52 Os critérios para credenciamento e gestão da Rede CAF serão
dispostos em portaria do MDA.
Art. 53 Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 387, de 30 de dezembro de 2021;
II - a Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023; e
III - a Portaria MDA nº 29, de 2 de julho de 2024.
Art. 54 Esta portaria entra em vigor no dia 26 de março de 2025.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DA UNIDADE FAMILIAR DE PRODUÇÃO
AGRÁRIA (UFPA)
Eu, ________________________________________________,
portador do
CPF: _________________, residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa
postal), na qualidade de responsável pela administração da Unidade Familiar de Produção
Agrária situado na (endereço completo e/ou caixa postal),
DECLARO que a renda bruta auferida é de R$__________ (valor por extenso),
oriunda do desenvolvimento de atividades econômicas do estabelecimento identificado
anteriormente, auferidos nos últimos 12 (doze) meses.
. .PRODUTO
.VALOR (R$)
. .
.
. .
.
. .
.
DECLARO
que a
renda
bruta obtida
fora
do
estabelecimento é
de
R$__________ (valor por extenso), composta pela soma das rendas auferidas pelos
membros da minha unidade familiar de produção agrária, sendo composta por:
. .TIPO DE RENDA
.MEMBRO
.RENDA (R$)
. .
.
.
. .
.
.
. .
.
.
DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em
procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação
pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Local, ______ de ____________ de ________.
______________________________________
Assinatura do declarante
ANEXO II
DECLARAÇÃO 
DE 
AUTODEFINIÇÃO 
DE
IDENTIDADE 
ÉTNICA 
E 
DE
PERTENCIMENTO ÉTNICO - QUILOMBOLA
Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as
penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF),
que sou quilombola pertencente ao Quilombo _________________________________
localizado 
no 
Município______________________________,
UF______, 
CEP:
___________.
DECLARO ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados,
em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a
legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração.
Local, ____ de _______________ de _____.
__________________________________
Assinatura do declarado
******************************************************************
Nós, lideranças da comunidade quilombola ______________, localizada no
município de _________ no Estado _________, CEP: _____________, abaixo identificadas,
para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF):
DECLARAMOS, que o (a) Sr.(a) ________________________________, portador
do 
CPF
nº 
_____________________, 
é
QUILOMBOLA 
residente
no 
Quilombo
_____________________, mantendo laços familiares, econômicos, sociais e culturais com
a referida comunidade.
DECLARAMOS ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei,
serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação
de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados,
em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a
legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Por ser expressão da verdade, datam e assinam esta declaração.
Local, ____ de _______________ de _____.
___________________________
Nome completo da liderança/CPF
___________________________
Nome completo da liderança /CPF
ANEXO III
DECLARAÇÃO 
DE 
AUTODEFINIÇÃO 
DE
IDENTIDADE 
ÉTNICA 
E 
DE
PERTENCIMENTO ÉTNICO - DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as
penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF),
que 
me 
reconheço 
como 
o 
seguinte 
Povo 
ou 
Comunidade 
Tradicional
_________________________________ 
localizado 
no
Município______________________________, UF______.
DECLARO ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados,
em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a
legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração.
Local, ____ de _______________ de _____.
__________________________________
Assinatura do declarado
******************************************************************
Nós, lideranças do segmento (identificar o segmento conforme "Decreto nº
8.750, de 9 de maio de 2016"), localizada no município de _________ no Estado
_________, abaixo identificadas, para fins de inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF):
DECLARAMOS, que o (a) Sr.(a) ________________________________, portador
do CPF nº _____________________, se reconhece como parte do segmento (identificar o
segmento conforme "Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016"), mantendo laços
familiares, econômicos, sociais e culturais com a referida comunidade.
DECLARAMOS ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei,
serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação
de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados,
em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a

                            

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