Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400023 23 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro de matrícula ou ficha de cooperados, detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas; e e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as) associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela entidade. Parágrafo único Eventuais atualizações do quadro societário das cooperativas só será permitida 6 meses após a última declaração de veracidade anexada no sistema C A F. Art. 9º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), exigir-se-á pelo menos um dos seguintes documentos, conforme o caso: I - Título de Domínio (TD); ou II - Contrato de Concessão de Uso (CCU); ou III - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ou IV - Certidão de beneficiário do PNRA. Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública. Art. 11 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de quilombola, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Pertencimento Étnico, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria ou a Certidão de autodefinição de comunidade remanescente de quilombo emitida pela Fundação Palmares. Art. 12 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de indígena, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo IV desta Portaria. Art. 13 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de Pescador Profissional, categoria artesanal. Art. 14 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de demais povos e comunidades tradicionais, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo III desta Portaria. Art. 15 Deverão ser anexados no sistema CAF os seguintes documentos: I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária: a) comprovantes de propriedade ou posse da terra das áreas declaradas; b) comprovantes das rendas declaradas; c) declaração de veracidade, assinada, disponibilizada no sistema. II - para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar: a) lista dos sócios, associados ou cooperados que compõem o Empreendimento ou Forma Associativa; b) declaração de veracidade, assinada, disponibilizada no sistema. Art. 16 Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em Cartório competente. Parágrafo único. A inscrição no CAF por procuração não dispensa os integrantes da unidade familiar de produção ou empreendimento familiar rural de atender aos requisitos dos artigos 2º e 5º desta portaria. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 17 A inscrição ativa no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar. § 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 5º desta Portaria. § 2º A inscrição no CAF autoriza a realização de tratamento, compartilhamento, e gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018 ( LG P D ) . Art. 18 A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas de organização da agricultura familiar apresenta as seguintes características: I - unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma inscrição; e II - origem: vinculada ao município onde está situado o imóvel principal do estabelecimento rural da Unidade Familiar de Produção Agrária. § 1º O imóvel principal a que se refere o inciso II do caput, poderá ser definido pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio. § 2º A origem da inscrição do Empreendimento Familiar Rural e das demais Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar vincula-se ao município onde estiverem localizadas as respectivas sedes. § 3º Em caso de territórios indígenas, áreas de quilombo, reservas extrativiastas e unidades de conservação que abranjam mais de um município, o(a) beneficiário(a) poderá definir o município de melhor facilidade de acesso físico para sua inscrição no CAF. Art. 19 A inscrição no CAF tem validade de três anos contados da data de ativação ou da última atualização. § 1º Para CAFs emitidos na região Norte, a validade que se refere o caput será de 5 anos. § 2º A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer tempo durante sua vigência, ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo 8º. § 3º A atualização a que se refere o caput fica condicionada a alterações dos dados cadastrais de membro(s), mão de obra, renda ou área da UFPA. Art. 20 A inscrição no CAF será gratuita. Art. 21 Fica facultado à Unidade Operacional, representada por Sindicato, realizar a inscrição no CAF, apenas de seus filiados(as). Art. 22 A inclusão dos dados cadastrais no sistema CAF, será realizada mediante as seguintes atividades: I - digitação ou incorporação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CAF, dos dados informados pela família, por meio dos Agentes Cadastradores da Rede CAF; II - incorporação de dados advindos de outros registros administrativos integrados ao CAF; e III - validação dos dados declarados, em contraposição aos dados oriundos de outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicas. § 1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a conclusão da inscrição. § 2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o cadastrador suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente o motivo da inconsistência. § 3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento da inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo. § 4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável, a inscrição no CAF não poderá ser concluída. Art. 23 A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que se refere o art. 22 desta Portaria. § 1º O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido processo legal. § 2º O Órgão Gestor poderá realizar a emissão de CAF para famílias mediante integração com outros registros administrativos do Governo Federal, desde que em consonância com o disposto no Art. 5º desta portaria. Art. 24 Ao final do cadastramento das informações declaradas pelo requerente, será emitida a Declaração de Veracidade, que deverá ser anexada ao sistema conforme Art. 15. Seção I Da consulta ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar pelos responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar Art. 25 Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar que identifiquem os beneficiários, os empreendimentos rurais familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF, deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do C A F. Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas realizarão a consulta prévia à base de dados do CAF, na forma do caput, antes de concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do prazo de validade de que trata o art. 19 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão ou inativação da inscrição no CAF. Seção II Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Art. 26 É vedado aos beneficiários inscritos no CAF: I - omitir documentos e informações referentes a comprovação de requisitos legais ao enquadramento; II - apresentar informações ou documentos falsos ou adulterados; e III - praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do CAF, inclusive desta portaria. Art. 27 É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica: I - que seja filial ou entreposto de outra pessoa jurídica; e II - cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar. CAPÍTULO IV INCONFORMIDADES E SANÇÕES Seção I Processo Administrativo de Apuração Art. 28 O Órgão Gestor, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos em Processo Administrativo de Apuração para averiguação de denúncias ou possíveis irregularidades da incrição no CAF. Parágrafo único. O processo Administrativo de Apuração respeitará os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Art. 29 Em caso de risco iminente, o Órgão Gestor poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo administrativo de apuração, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria. Art. 30 É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pelo Órgão Gestor, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais. Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF diante de solicitação formal do Órgão Gestor autoriza: I - o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do requerente de inscrição; e II - a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF. Seção II Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF Art. 31 Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, poderão ser aplicadas as sanções de: I - Inativação; ou II - Suspensão. CAPÍTULO V DO CONTROLE SOCIAL Art. 32 O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do C A F. Art. 33 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a ocorrência de irregularidades relativas à Rede CAF e à inscrição no CAF. Art. 34 A comunicação de indícios de irregularidades poderá ser realizada por meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Governo Federal. Art. 35 As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no C A F. Art. 36 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF. Art. 37 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão os indícios de irregularidades na Rede CAF e na inscrição no CAF por meio de Ata Circunstanciada encaminhada ao Órgão Gestor por meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Governo Federal. Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter a relação do nome completo do inscrito, respectivo registro de inscrição no CAF, do órgão ou entidade da Rede CAF e Cadastrador; e a identificação do indício de irregularidade. CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR Seção I Das Diretrizes Gerais para o Tratamento e Compartilhamento de Dados Art. 38 O tratamento e compartilhamento de dados do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar serão realizados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ("Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018"), observando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência. Art. 39 Para os fins desta Portaria, consideram-se dados pessoais tratados no âmbito do CAF: I - nome completo; II - documentos pessoais, incluindo CPF e RG; III - endereço e informações de contato, como telefone e e-mail; IV - dados georreferenciados do domicílio ou do estabelecimento rural; V - número de inscrição da Unidade Familiar de Produção Agrária ou Empreendimento Familiar Rural. Parágrafo Único. Outros dados poderão ser considerados identificáveis caso possam levar à individualização do titular, isoladamente ou em combinação com outras informações, conforme as disposições da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018". Art. 40 O compartilhamento de dados identificáveis do CAF será permitido exclusivamente para as seguintes finalidades: I - formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas relacionadas à agricultura familiar; II - realização de estudos e pesquisas, garantindo sempre que possível a anonimização dos dados;Fechar