Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400024 24 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - cumprimento de obrigações legais ou regulatórias; IV - apoio à fiscalização e controle social de benefícios, serviços e políticas públicas ofertadas à agricultura familiar. § 1º O compartilhamento deverá respeitar o princípio da minimização, limitando-se ao mínimo necessário para a finalidade pretendida, nos termos do art. 6º, inciso III, da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018". § 2º O compartilhamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá mediante observação estrita das hipóteses previstas no art. 11 da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018". Art. 41 Os órgãos e entidades que receberem dados do CAF deverão: I - designar formalmente um encarregado de proteção de dados, conforme o art. 41 da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018" e as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); II - assinar Termo de Responsabilidade com as regras de uso dos dados, conforme modelo regulamentado pelo Órgão Gestor; III - garantir a assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo de todos os envolvidos no tratamento dos dados; IV - manter registros auditáveis de todas as operações de tratamento de dados realizadas. § 1º O Órgão Gestor monitorará as designações de encarregados e qualquer substituição deverá ser comunicada, conforme o art. 18, §1º, da Resolução nº 2/2022 da A N P D. § 2º O descumprimento das obrigações deste artigo poderá resultar na suspensão do acesso aos dados e em sanções administrativas. § 3º O Órgão Gestor poderá excepcionalizar a assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo de que trata o inciso III deste artigo desde que a entidade recebedora apresente documento congênere próprio em que seus servidores e funcionários já estejam obrigados a garantir o sigilo e a proteção de dados pessoais no âmbito de sua atuação. Art. 42 É vedado aos órgãos e entidades recebedores de dados do CAF: I - ceder integralmente a base de dados, salvo nos casos previstos em lei; II - o uso de dados para fins não relacionados às finalidades expressamente autorizadas nesta Portaria ou em regulamentos específicos; III - a transferência internacional de dados pessoais sem a devida autorização, nos termos dos artigos 33 a 36 da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018". Art. 43 O Órgão Gestor designará um encarregado de dados para atuar como ponto de contato com titulares, a ANPD e demais partes interessadas, conforme o art. 41 da "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018". Seção II Do compartilhamento de dados do CAF para formulação e gestão de políticas públicas por entes federados Art. 44 Ato do Órgão Gestor disporá sobre os procedimentos para utilização dos dados do CAF por entes federados na formulação e gestão de políticas públicas. Art. 45 A cessão de dados aos entes federados está condicionada à assinatura de Termo de Uso e ao envio de solicitação formal contendo: I - justificativa da necessidade dos dados, programa envolvido, base legal, identificação das informações requeridas e ponto focal da entidade interessada; II - Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou entidade interessada; III - Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo assinados pelos técnicos que terão acesso aos dados, garantindo sua utilização exclusivamente para a finalidade informada. Parágrafo único. É requisito para firmar o Termo de Uso, a existência de norma ou ato administrativo que estabeleça o CAF como instrumento para a gestão ou implantação do programa de políticas públicas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 O Órgão Gestor manterá atualizada, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, a listagem de inscrição no CAF das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar. Parágrafo único. O atendimento do caput deverá ser publicado em restrita observância aos dispositivos legais estabelecidos para proteção de dados. Art. 47 As Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, permanecerão como instrumentos válidos de identificação a que se destinam pelo prazo de validade estabelecido no próprio documento, considerando-se a prorrogação consignada pela Portaria MDA nº 13, de 13 de maio de 2024, Portaria MDA nº 19, de 29 de maio de 2024 e Portaria MDA nº 20, de 3 de junho de 2024. Art. 48 Expirada a validade da DAP emitida na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, os beneficiários deverão requerer a inscrição no CAF, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Caso não seja requerida a inscrição no CAF da forma descrita no caput, a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural ou as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar não serão reconhecidas como integrantes da Agricultura Familiar. Art. 49 A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substituirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para fins de acesso às ações e às políticas públicas de incentivo à agricultura familiar que utilizam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como requisito de identificação do beneficiário da agricultura familiar. Art. 50 Competirá ao Órgão Gestor estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, tais como: I - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com entidades públicas do Governo Federal ou Governos Estaduais para apoio em ações de fiscalização e monitoramento da emissão de CAF por parte das entidades emissoras; II - celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entidades públicas do Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de inscrição no CAF; e III - regulamentar os procedimentos relativos ao CAF, com inscrição de beneficiários, utilização do CAF, Credenciamento de emissores, monitoramento, fiscalização, cessão e uso de dados da Rede CAF e do CAF. Art. 51 O Órgão Gestor editará normativo visando disciplinar os procedimentos administrativos relativos à apuração de irregularidades na inscrição no CA F. Art. 52 Os critérios para credenciamento e gestão da Rede CAF serão dispostos em portaria do MDA. Art. 53 Ficam revogadas: I - a Portaria MAPA nº 387, de 30 de dezembro de 2021; II - a Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023; e III - a Portaria MDA nº 29, de 2 de julho de 2024. Art. 54 Esta portaria entra em vigor no dia 26 de março de 2025. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DA UNIDADE FAMILIAR DE PRODUÇÃO AGRÁRIA (UFPA) Eu, ________________________________________________, portador do CPF: _________________, residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal), na qualidade de responsável pela administração da Unidade Familiar de Produção Agrária situado na (endereço completo e/ou caixa postal), DECLARO que a renda bruta auferida é de R$__________ (valor por extenso), oriunda do desenvolvimento de atividades econômicas do estabelecimento identificado anteriormente, auferidos nos últimos 12 (doze) meses. . .PRODUTO .VALOR (R$) . . . . . . . . . DECLARO que a renda bruta obtida fora do estabelecimento é de R$__________ (valor por extenso), composta pela soma das rendas auferidas pelos membros da minha unidade familiar de produção agrária, sendo composta por: . .TIPO DE RENDA .MEMBRO .RENDA (R$) . . . . . . . . . . . . DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Local, ______ de ____________ de ________. ______________________________________ Assinatura do declarante ANEXO II DECLARAÇÃO DE AUTODEFINIÇÃO DE IDENTIDADE ÉTNICA E DE PERTENCIMENTO ÉTNICO - QUILOMBOLA Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que sou quilombola pertencente ao Quilombo _________________________________ localizado no Município______________________________, UF______, CEP: ___________. DECLARO ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração. Local, ____ de _______________ de _____. __________________________________ Assinatura do declarado ****************************************************************** Nós, lideranças da comunidade quilombola ______________, localizada no município de _________ no Estado _________, CEP: _____________, abaixo identificadas, para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): DECLARAMOS, que o (a) Sr.(a) ________________________________, portador do CPF nº _____________________, é QUILOMBOLA residente no Quilombo _____________________, mantendo laços familiares, econômicos, sociais e culturais com a referida comunidade. DECLARAMOS ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Por ser expressão da verdade, datam e assinam esta declaração. Local, ____ de _______________ de _____. ___________________________ Nome completo da liderança/CPF ___________________________ Nome completo da liderança /CPF ANEXO III DECLARAÇÃO DE AUTODEFINIÇÃO DE IDENTIDADE ÉTNICA E DE PERTENCIMENTO ÉTNICO - DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que me reconheço como o seguinte Povo ou Comunidade Tradicional _________________________________ localizado no Município______________________________, UF______. DECLARO ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração. Local, ____ de _______________ de _____. __________________________________ Assinatura do declarado ****************************************************************** Nós, lideranças do segmento (identificar o segmento conforme "Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016"), localizada no município de _________ no Estado _________, abaixo identificadas, para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): DECLARAMOS, que o (a) Sr.(a) ________________________________, portador do CPF nº _____________________, se reconhece como parte do segmento (identificar o segmento conforme "Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016"), mantendo laços familiares, econômicos, sociais e culturais com a referida comunidade. DECLARAMOS ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com aFechar