Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400026 26 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O requerimento de credenciamento será realizado pelo Portal de Serviços G OV . B R . § 2º O Credenciamento de órgãos e entidades está sujeito a análise de conveniência e oportunidade do Órgão Gestor. § 3º O Órgão Gestor poderá solicitar aos integrantes da Rede CAF, ou aos requerentes de Credenciamento, esclarecimentos e apresentação de documentos complementares, a qualquer tempo. § 4º A inércia do órgão ou entidade em prestar as informações solicitadas pelo Órgão Gestor poderá implicar suspensão do Credenciamento, suspensão do processo de Credenciamento e restrição do acesso aos sistemas do CAF. Art. 7º O Órgão Gestor analisará o requerimento de Credenciamento de acordo com os seguintes critérios básicos, referentes ao órgão ou entidade requerente e aos órgãos ou entidades que compõem sua Divisão de Rede: I - capacidade instalada; II - capacidade técnica; III - capacidade operacional; IV - relação de demanda e oferta do serviço de inscrição no CAF verificada na área de atuação territorial da entidade requerente; V - conveniência e oportunidade do Órgão Gestor. Parágrafo único. As prefeituras municipais estão dispensadas da análise prevista no caput. Art. 8º No caso das entidades privadas, a Unidade Agregadora requerente, bem como suas Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais, deverão atender também aos seguintes requisitos: I - possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou área correlacionada; II - prever expressamente a representação social dos beneficiários entre as atribuições e objetivos do seu Regimento Interno ou Estatuto Social; III - possuir no mínimo dois anos de atuação; e IV - não possuir fins lucrativos. Art. 9º O requerimento de credenciamento apresentado pelos órgãos e entidades públicas deverá ser instruído com os seguintes documentos referentes à Unidade Regional, ou à Unidade Central e suas Unidades Administrativas Intermediárias e Unidades Administrativas Operacionais: I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - Regimento interno, estatuto social, decreto regimental ou documentos similares e suas alterações vigentes; III - Ato de nomeação do Responsável Legal; e IV - Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo I desta Portaria, assinado pelo Responsável Legal. § 1º O requerimento de credenciamento apresentado por prefeitura municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1. Ato de posse do(a) Prefeito(a) eleito(a); 2. Documento de identificação com foto e com registro de CPF do(a) Prefeito(a) eleito(a); 3. Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo I desta Portaria, assinado pelo(a) Prefeito(a) eleito(a). § 2º As Unidades Administrativas Intermediárias e Unidades Administrativas Operacionais ficam dispensadas da apresentação ao Órgão Gestor do documento constante no Inciso IV. Art. 10 O requerimento de credenciamento apresentado pelas entidades privadas deverá ser instruído com os seguintes documentos da Unidade Agregadora e das suas Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais: I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - Regimento Interno, Estatuto Social e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às atividades da agricultura familiar; III - Certidão de FGTS; IV - Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN); V - Certidão de Débitos Trabalhistas; VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente, acompanhado de documento de identificação com foto e registro de CPF do Responsável Legal; VII - Certidão de Registro Sindical ou Extrato do Cadastro Nacional Entidades Sindicais (CNES) ou Extrato de Complemento de Registro (protocolo) de requerimento de registro sindical, quando couber; VIII - Extrato do Cadastro Especial de Colônia de Pescadores, quando couber; IX - Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo II desta Portaria, assinado pelo Responsável Legal. Parágrafo único. As Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais ficam dispensadas da apresentação ao Órgão Gestor do documento constante no Inciso IX. Art. 11 A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso poderá ser digital, por meio da certificação obtida pela plataforma GOV.BR; ou manual, cuja assinatura deverá corresponder à assinatura do documento de identificação apresentado. Art. 12 Os órgãos e entidades da Rede CAF poderão ser descredenciadas quando: I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar, por meio de ofício ao Órgão Gestor, a solicitação de seu descredenciamento; II - houver consenso formal entre o Órgão Gestor e a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional; III - resultar de Sanção aplicada pelo Órgão Gestor, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Seção III Competências Art. 13 O sistema CECAF registrará a identificação dos órgãos e entidades que compõem a Rede CAF, dos Responsáveis Legais, dos Responsáveis Técnicos e dos Cadastradores. Art. 14 Compete ao Órgão Gestor: I - orientar os órgãos e entidades da Rede CAF; II - analisar os requerimentos de credenciamento; III - realizar, no sistema CECAF, a identificação do Responsável Legal e Responsável Técnico das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais; IV - regulamentar os procedimentos relativos ao CAF, como inscrição de beneficiários, utilização do CAF, Credenciamento de emissores, monitoramento, fiscalização, cessão e uso de dados da Rede CAF e do CAF; V - verificar periodicamente a qualidade, conformidade e integridade das informações registradas no sistema CECAF; VI - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com entidades públicas do Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de monitoramento e fiscalização da Rede CAF bem como ações de Treinamento, Capacitação, Formação e Fortalecimento da Rede CAF; e VII - disponibilizar à consulta pública as entidades credenciadas na Rede CAF; Parágrafo único. O atendimento do inciso VII observará os dispositivos legais estabelecidos para proteção de dados. Art. 15 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Regional: I - realizar, no sistema CECAF, o registro da documentação e a identificação de sua Divisão de Rede e Cadastradores; II - assegurar o cumprimento dos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF para realizar a inscrição no CAF pelos Cadastradores; III - orientar, supervisionar e monitorar as ações dos Cadastradores; IV - realizar a vinculação e desvinculação dos Cadastradores aos municípios de atuação; V - manter a guarda do Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador, de que trata o Anexo III desta Portaria, de todos os Cadastradores da Divisão de Rede, devidamente identificados e assinados. VI - atualizar os registros de documentação e identificação de sua Divisão de Rede e Cadastradores, a cada dois anos; VII - prestar informações quando solicitadas pelo Órgão Gestor; Art. 16 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Central ou Unidade Agregadora: I - realizar, no sistema CECAF, o registro da documentação e a identificação das respectivas Unidades Administrativas intermediárias e Unidades intermediárias; II - assegurar o cumprimento dos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAFpara realizar a inscrição no CAF pela sua Divisão de Rede; III - orientar e supervisionar as ações de sua Divisão de Rede; IV - comunicar ao Órgão Gestor quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a vinculação ou desvinculação de órgãos ou entidades à sua Divisão de Rede; e V - supervisionar a atualização dos registros de documentação e identificação da sua Divisão de Rede. VI - prestar informações quando solicitadas pelo Órgão Gestor; Art. 17 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Administrativa Intermediária ou Unidade Intermediária: I - realizar, no sistema CECAF, o registro da documentação e a identificação das respectivas Unidades Administrativas Operacionais ou Unidades Operacionais, e dos Cadastradores; II - orientar e monitorar ações das respectivas Unidades Administrativas Operacionais e Unidades Operacionais; III - realizar a vinculação e desvinculação dos Cadastradores aos municípios de atuação; IV - manter a guarda do Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador, de que trata o Anexo III desta Portaria, de todos os Cadastradores das Unidades Administrativas Operacionais ou Unidades Operacionais vinculadas, devidamente identificados e assinados. V - atualizar os registros de documentação e identificação das respectivas Unidades Administrativas Operacionais ou Unidades Operacionais, e dos Cadastradores, a cada dois anos; e VI - prestar informações quando solicitadas pelo Órgão Gestor; Art. 18 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Administrativa Operacional ou Unidade Operacional orientar e supervisionar os Cadastradores para garantir o cumprimento dos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF na realização da inscrição no CAF. Art. 19 Compete ao Cadastrador: I - realizar a inscrição no CAF em estrita observância aos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF; II - prestar informações aos Responsáveis Técnicos da Divisão de Rede a que pertence; III - manter-se atualizado sobre os normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF; IV - participar dos cursos oferecidos pelo Órgão Gestor ou pela Divisão de Rede no tema CAF e Agricultura Familiar; e V - assinar o Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador de que trata o Anexo III desta Portaria. Seção IV Vedações Art. 20 É vedado a todas as pessoas físicas e jurídicas credenciadas na Rede CAF: I - exigir pagamento de qualquer natureza, monetário ou não monetário, para realizar a inscrição no CAF, a impressão do Extrato do CAF ou a impressão da Carteirinha do CAF; II - exigir a condição de adimplência de associado para realizar a inscrição no CAF; III - agir em desacordo com suas competências; IV - praticar condutas que descumpram os normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF; V - retardar ou dificultar a inscrição no CAF; VI - retardar ou dificultar ações de monitoramento e fiscalização do Órgão Gestor ou ações de controle social; VII - registrar documentos e informações, nos sistemas CAF ou CECAF, sem a observância e comprovação dos requisitos; VIII - registrar documentos e informações, nos sistemas CAF ou CECAF, que sejam falsos ou adulterados; IX - registrar documentos e informações, nos sistemas CAF ou CECAF, que não guarda relação com os documentos obrigatórios previstos nos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF. Art. 21 É vedado ao Cadastrador: I - realizar inscrição no CAF de Empreendimento Familiar Rural, Associação, Cooperativa Singular ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado, cooperado ou membro diretivo; II - realizar inscrição no CAF de parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o 2º grau; III - realizar inscrição no CAF de parente por afinidade originária de vínculo matrimonial ou resultantes de união estável, até o 2º grau; IV - realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora da área de atuação territorial do órgão ou entidade ao qual está vinculado; V - realizar inscrição no CAF de pessoa jurídica de que seja filial ou entreposto de outra pessoa jurídica; VI - realizar inscrição no CAF de pessoa jurídica cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar; VII - omitir documentos e informações, no sistemas CAF, que tenham sido apresentados pelo beneficiário ou que tenham sido verificados pelo Cadastrador, que alteram o enquadramento do beneficiário(a) como Agricultor(a) Familiar; e VIII - exigir do beneficiário, como condição para realizar inscrição no CAF, a apresentação de qualquer documento que não esteja previsto nos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF como condição para realizar inscrição no C A F. CAPÍTULO III DAS INCONFORMIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 22 O descumprimento parcial ou integral dos dispositivos previstos nesta Portaria poderá ser considerado: I - inconformidade; ou II - infração. § 1º Mera inconformidade poderá resultar em Aviso de Orientação. § 2º Infração pode resultar em Sanção. § 3º A imposição de Sanção será precedida de Processo Administrativo de Apuração. Seção I Aviso de Orientação Art. 23 Os integrantes da Rede CAF que cometerem Inconformidade, de menor gravidade e passível de correção, receberão um Aviso de Orientação, sem a necessidade de abertura de Processo Administrativo de Apuração. Seção II Processo Administrativo de Apuração Art. 24 O Órgão Gestor, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos em Processo Administrativo de Apuração para averiguação de denúncias ou possíveis irregularidades relativas ao credenciamento na Rede CAF ou à inscrição no CAF. Parágrafo único. O processo Administrativo de Apuração respeitará os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Art. 25 Em caso de risco iminente, o Órgão Gestor poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo administrativo de apuração, a suspensão temporária do Credenciamento e do acesso aos sistemas do CAF.Fechar