DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O requerimento de credenciamento será realizado pelo Portal de Serviços
G OV . B R .
§ 2º O Credenciamento de órgãos e entidades está sujeito a análise de
conveniência e oportunidade do Órgão Gestor.
§ 3º O Órgão Gestor poderá solicitar aos integrantes da Rede CAF, ou aos
requerentes
de Credenciamento,
esclarecimentos e
apresentação de
documentos
complementares, a qualquer tempo.
§ 4º A inércia do órgão ou entidade em prestar as informações solicitadas
pelo Órgão Gestor poderá implicar suspensão do Credenciamento, suspensão do processo
de Credenciamento e restrição do acesso aos sistemas do CAF.
Art. 7º O Órgão Gestor analisará o requerimento de Credenciamento de
acordo com os seguintes critérios básicos, referentes ao órgão ou entidade requerente e
aos órgãos ou entidades que compõem sua Divisão de Rede:
I - capacidade instalada;
II - capacidade técnica;
III - capacidade operacional;
IV - relação de demanda e oferta do serviço de inscrição no CAF verificada na
área de atuação territorial da entidade requerente;
V - conveniência e oportunidade do Órgão Gestor.
Parágrafo único. As prefeituras municipais estão dispensadas da análise
prevista no caput.
Art. 8º No caso das entidades privadas, a Unidade Agregadora requerente,
bem como suas Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais, deverão atender
também aos seguintes requisitos:
I - possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou
área correlacionada;
II - prever expressamente a representação social dos beneficiários entre as
atribuições e objetivos do seu Regimento Interno ou Estatuto Social;
III - possuir no mínimo dois anos de atuação; e
IV - não possuir fins lucrativos.
Art. 9º O requerimento de credenciamento apresentado pelos órgãos e
entidades públicas deverá ser instruído com os seguintes documentos referentes à
Unidade Regional, ou à Unidade Central e suas Unidades Administrativas Intermediárias
e Unidades Administrativas Operacionais:
I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - Regimento interno, estatuto social, decreto regimental ou documentos
similares e suas alterações vigentes;
III - Ato de nomeação do Responsável Legal; e
IV - Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo I desta Portaria,
assinado pelo Responsável Legal.
§ 1º O requerimento de credenciamento apresentado por prefeitura municipal
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. Ato de posse do(a) Prefeito(a) eleito(a);
2. Documento de identificação com foto e com registro de CPF do(a)
Prefeito(a) eleito(a);
3. Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo I desta Portaria,
assinado pelo(a) Prefeito(a) eleito(a).
§ 2º As Unidades Administrativas Intermediárias e Unidades Administrativas
Operacionais ficam dispensadas da apresentação ao Órgão Gestor do documento
constante no Inciso IV.
Art. 10 O requerimento de credenciamento apresentado pelas entidades
privadas deverá ser instruído com os seguintes documentos da Unidade Agregadora e das
suas Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Regimento Interno, Estatuto Social e suas alterações vigentes, que
demonstrem claramente o objeto de suas ações relacionadas ou correlacionadas às
atividades da agricultura familiar;
III - Certidão de FGTS;
IV - Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN);
V - Certidão de Débitos Trabalhistas;
VI - Ata de Eleição da Diretoria vigente, acompanhado de documento de
identificação com foto e registro de CPF do Responsável Legal;
VII - Certidão de Registro Sindical ou Extrato do Cadastro Nacional Entidades
Sindicais (CNES) ou Extrato de Complemento de Registro (protocolo) de requerimento de
registro sindical, quando couber;
VIII - Extrato do Cadastro Especial de Colônia de Pescadores, quando
couber;
IX - Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo II desta Portaria,
assinado pelo Responsável Legal.
Parágrafo único. As Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais ficam
dispensadas da apresentação ao Órgão Gestor do documento constante no Inciso IX.
Art. 11 A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso poderá ser digital,
por meio da certificação obtida pela plataforma GOV.BR; ou manual, cuja assinatura
deverá corresponder à assinatura do documento de identificação apresentado.
Art. 12 Os órgãos e entidades da Rede CAF poderão ser descredenciadas
quando:
I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional
formalizar, 
por
meio 
de 
ofício
ao 
Órgão
Gestor, 
a 
solicitação
de 
seu
descredenciamento;
II - houver consenso formal entre o Órgão Gestor e a Unidade Agregadora, a
Unidade Central ou a Unidade Regional;
III - resultar de Sanção aplicada pelo Órgão Gestor, garantidos os direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Competências
Art. 13 O sistema CECAF registrará a identificação dos órgãos e entidades que
compõem a Rede CAF, dos Responsáveis Legais, dos Responsáveis Técnicos e dos
Cadastradores.
Art. 14 Compete ao Órgão Gestor:
I - orientar os órgãos e entidades da Rede CAF;
II - analisar os requerimentos de credenciamento;
III - realizar, no sistema CECAF, a identificação do Responsável Legal e
Responsável Técnico
das Unidades Agregadoras,
Unidades Centrais
e Unidades
Regionais;
IV - regulamentar os procedimentos relativos ao CAF, como inscrição de
beneficiários,
utilização do
CAF,
Credenciamento
de emissores,
monitoramento,
fiscalização, cessão e uso de dados da Rede CAF e do CAF;
V - verificar periodicamente a qualidade, conformidade e integridade das
informações registradas no sistema CECAF;
VI - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com
entidades públicas do Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para
apoio em ações de monitoramento e fiscalização da Rede CAF bem como ações de
Treinamento, Capacitação, Formação e Fortalecimento da Rede CAF; e
VII - disponibilizar à consulta pública as entidades credenciadas na Rede
CAF;
Parágrafo único. O atendimento do inciso VII observará os dispositivos legais
estabelecidos para proteção de dados.
Art. 15 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Regional:
I - realizar, no sistema CECAF, o registro da documentação e a identificação de
sua Divisão de Rede e Cadastradores;
II - assegurar o cumprimento dos normativos que regulamentam a Agricultura
Familiar e o CAF para realizar a inscrição no CAF pelos Cadastradores;
III - orientar, supervisionar e monitorar as ações dos Cadastradores;
IV - realizar a vinculação e desvinculação dos Cadastradores aos municípios de
atuação;
V - manter a guarda do Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador, de
que trata o Anexo III desta Portaria, de todos os Cadastradores da Divisão de Rede,
devidamente identificados e assinados.
VI - atualizar os registros de documentação e identificação de sua Divisão de
Rede e Cadastradores, a cada dois anos;
VII - prestar informações quando solicitadas pelo Órgão Gestor;
Art. 16 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Central ou Unidade
Agregadora:
I - realizar, no sistema CECAF, o registro da documentação e a identificação
das respectivas Unidades Administrativas intermediárias e Unidades intermediárias;
II - assegurar o cumprimento dos normativos que regulamentam a Agricultura
Familiar e o CAFpara realizar a inscrição no CAF pela sua Divisão de Rede;
III - orientar e supervisionar as ações de sua Divisão de Rede;
IV - comunicar ao Órgão Gestor quando, por qualquer que seja a motivação,
ocorrer a vinculação ou desvinculação de órgãos ou entidades à sua Divisão de Rede; e
V - supervisionar a atualização dos registros de documentação e identificação
da sua Divisão de Rede.
VI - prestar informações quando solicitadas pelo Órgão Gestor;
Art. 17 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Administrativa
Intermediária ou Unidade Intermediária:
I - realizar, no sistema CECAF, o registro da documentação e a identificação
das respectivas Unidades Administrativas Operacionais ou Unidades Operacionais, e dos
Cadastradores;
II - orientar e monitorar ações das respectivas Unidades Administrativas
Operacionais e Unidades Operacionais;
III - realizar a vinculação e desvinculação dos Cadastradores aos municípios de
atuação;
IV - manter a guarda do Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador, de
que trata o Anexo III desta Portaria, de todos os Cadastradores das Unidades
Administrativas Operacionais ou Unidades Operacionais vinculadas, devidamente
identificados e assinados.
V - atualizar os registros de documentação e identificação das respectivas
Unidades Administrativas Operacionais ou Unidades Operacionais, e dos Cadastradores, a
cada dois anos; e
VI - prestar informações quando solicitadas pelo Órgão Gestor;
Art. 18 Compete ao Responsável Técnico da Unidade Administrativa
Operacional ou Unidade Operacional orientar e supervisionar os Cadastradores para
garantir o cumprimento dos normativos que regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF
na realização da inscrição no CAF.
Art. 19 Compete ao Cadastrador:
I - realizar a inscrição no CAF em estrita observância aos normativos que
regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF;
II - prestar informações aos Responsáveis Técnicos da Divisão de Rede a que
pertence;
III - manter-se atualizado sobre os normativos que regulamentam a Agricultura
Familiar e o CAF;
IV - participar dos cursos oferecidos pelo Órgão Gestor ou pela Divisão de
Rede no tema CAF e Agricultura Familiar; e
V - assinar o Termo de Compromisso e Sigilo do Cadastrador de que trata o
Anexo III desta Portaria.
Seção IV
Vedações
Art. 20 É vedado a todas as pessoas físicas e jurídicas credenciadas na Rede
CAF:
I - exigir pagamento de qualquer natureza, monetário ou não monetário, para
realizar a inscrição no CAF, a impressão do Extrato do CAF ou a impressão da Carteirinha
do CAF;
II - exigir a condição de adimplência de associado para realizar a inscrição no
CAF;
III - agir em desacordo com suas competências;
IV - praticar condutas que descumpram os normativos que regulamentam a
Agricultura Familiar e o CAF;
V - retardar ou dificultar a inscrição no CAF;
VI - retardar ou dificultar ações de monitoramento e fiscalização do Órgão
Gestor ou ações de controle social;
VII - registrar documentos e informações, nos sistemas CAF ou CECAF, sem a
observância e comprovação dos requisitos;
VIII - registrar documentos e informações, nos sistemas CAF ou CECAF, que
sejam falsos ou adulterados;
IX - registrar documentos e informações, nos sistemas CAF ou CECAF, que não
guarda relação com os documentos obrigatórios previstos nos normativos que
regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF.
Art. 21 É vedado ao Cadastrador:
I - realizar inscrição no CAF de Empreendimento Familiar Rural, Associação,
Cooperativa Singular ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado,
cooperado ou membro diretivo;
II - realizar inscrição no CAF de parente consanguíneo ou por adoção, em
linha reta ou colateral, até o 2º grau;
III - realizar inscrição no CAF de parente por afinidade originária de vínculo
matrimonial ou resultantes de união estável, até o 2º grau;
IV - realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora da área de
atuação territorial do órgão ou entidade ao qual está vinculado;
V - realizar inscrição no CAF de pessoa jurídica de que seja filial ou entreposto
de outra pessoa jurídica;
VI - realizar inscrição no CAF de pessoa jurídica cuja atividade econômica
principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar;
VII - omitir documentos e informações, no sistemas CAF, que tenham sido
apresentados pelo beneficiário ou que tenham sido verificados pelo Cadastrador, que
alteram o enquadramento do beneficiário(a) como Agricultor(a) Familiar; e
VIII - exigir do beneficiário, como condição para realizar inscrição no CAF, a
apresentação de qualquer documento que não esteja previsto nos normativos que
regulamentam a Agricultura Familiar e o CAF como condição para realizar inscrição no
C A F.
CAPÍTULO III
DAS INCONFORMIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 22 O descumprimento parcial ou integral dos dispositivos previstos nesta
Portaria poderá ser considerado:
I - inconformidade; ou
II - infração.
§ 1º Mera inconformidade poderá resultar em Aviso de Orientação.
§ 2º Infração pode resultar em Sanção.
§ 3º A imposição de Sanção será precedida de Processo Administrativo de
Apuração.
Seção I
Aviso de Orientação
Art. 23 Os integrantes da Rede CAF que cometerem Inconformidade, de
menor gravidade e passível de correção, receberão um Aviso de Orientação, sem a
necessidade de abertura de Processo Administrativo de Apuração.
Seção II
Processo Administrativo de Apuração
Art. 24 O Órgão Gestor, de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, adotará procedimentos em Processo Administrativo de Apuração para
averiguação de denúncias ou possíveis irregularidades relativas ao credenciamento na
Rede CAF ou à inscrição no CAF.
Parágrafo único. O processo Administrativo de Apuração respeitará os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 25 Em caso de risco iminente, o Órgão Gestor poderá, motivadamente,
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à
ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo
administrativo de apuração, a suspensão temporária do Credenciamento e do acesso aos
sistemas do CAF.

                            

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