Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400025 25 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Por ser expressão da verdade, datam e assinam esta declaração. Local, ____ de _______________ de _____. ___________________________ Nome completo da liderança/CPF ___________________________ Nome completo da liderança /CPF ANEXO IV DECLARAÇÃO DE AUTODEFINIÇÃO DE IDENTIDADE ÉTNICA E DE PERTENCIMENTO ÉTNICO - INDÍGENA Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que sou indígena pertencente ao povo indígena __________________________ _________________________________ e resido na Terra Indígena ___________________________________, localizada no Município______________________________, UF______. DECLARO ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração. Local, ____ de _______________ de _____. __________________________________ Assinatura do declarado ****************************************************************** As lideranças indígenas abaixo identificadas DECLARAM, para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) que o (a) Sr. (a) (nome do indígena requerente), portador do CPF nº ______________, é indígena pertencente ao povo indígena (nome do povo indígena) e reside na Terra Indígena (nome da Terra Indígena), localizada no Município_________________________________, UF______. DECLARAM ainda, que são lideranças reconhecidas da comunidade indígena onde reside o indígena mencionado acima. Por ser expressão da verdade, firmamos e datamos a presente declaração. Local, ____ de _______________ de _____. ___________________________ Nome completo da liderança/CPF ___________________________ Nome completo da liderança /CPF ANEXO V AUTODECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE ÁREA DE TERRA Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________, residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal), DECLARO que não sou proprietário de imóvel rural. DECLARO que ocupo área de terras, sem oposição de qualquer natureza, não superior a quatro módulos fiscais, há pelo menos doze meses ininterruptos, tornando o estabelecimento economicamente produtivo para fins de sustento próprio, sustento da minha família e de geração de renda. DECLARO que a área de terras ocupada está localizada no município de (nome do município), Estado (nome da unidade federativa), endereço (endereço completo e/ou caixa postal), DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Local, ______ de ____________ de ________. ______________________________________ Assinatura do declarante ANEXO VI DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA DE TERRA Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________, residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal), DECLARO que sendo possuidor de imóvel rural, registro de imóvel nº ___________(quando houver), situado no (a) ________________, município de __________, no Estado _______________. DECLARO que o Sr. (a) __________________________, portador do CPF: _________________, com meu consentimento ocupa área de terras não superior a quatro módulos fiscais, há pelo menos doze meses ininterruptos, tornando o estabelecimento economicamente produtivo para fins de sustento próprio, da família e de geração de renda. DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo de acordo com a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Local, ______ de ____________ de ________. ______________________________________ Assinatura do declarante ANEXO VII AUTODECLARAÇÃO DE EXTRATIVISTA NÃO OCUPANTE DE ÁREA DE TERRA Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________, residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal) DECLARO que não sou proprietário de imóvel rural. DECLARO que moro em povoado rural ou área periurbana ou urbana, realizo coleta de produtos naturais de origem ____ (indicar se é vegetal ou animal) destinada à produção de alimentos e outros subprodutos de forma a garantir economicamente o sustento próprio, sustento da família e de geração de renda. DECLARO que realizo esta atividade econômica extrativista por pelo menos doze meses ininterruptos. DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação pertinente vigente. Local, ______ de ____________ de ________. ______________________________________ Assinatura do declarante PORTARIA Nº 20, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Estabelece as condições e os procedimentos gerais para ingresso na rede das entidades credenciadas para realizar inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e considerando o constante nos autos do Processo SEI nº 55000.004244/2025-10, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para o ingresso na rede das entidades credenciadas para realizar inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (Rede CAF), na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos I, II, III, IV e V. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera- se: I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar II - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e das Formas Associavas de Organização da Agricultura Familiar no CAF; III - Órgão Gestor: é o órgão da Administração Pública Federal responsável por gerenciar o CAF; IV - Rede CAF: conjunto de todos os órgãos e entidades credenciados para realizar a inscrição no CAF; V - Credenciamento: procedimento de identificação, avaliação e autorização, quando aprovadas, dos órgãos e entidades requerentes a ingressar na Rede CAF; VI - Entidade Credenciada: pessoa jurídica que foi autorizada pelo Órgão Gestor a ingressar na Rede CAF; VII - CECAF: sistema eletrônico utilizado para registro e gerenciamento dos órgãos e entidades credenciadas na Rede CAF; VIII - Divisão de Rede: unidade de organização da Rede CAF, liderada por órgão ou entidade credenciada denominada Unidade Central, Unidade Regional ou Unidade Agregadora; IX - Unidade Central: órgão ou entidade pública da Administração Federal, direta ou indireta, credenciada na Rede CAF, constituída de Unidade Administrava Intermediária e Unidade Administrava Operacional; X - Unidade Administrativa Intermediária: órgão ou entidade pública, credenciada na Rede CAF, vinculada a uma Unidade Central, constituída de Unidade Administrativa Operacional; XI - Unidade Administrativa Operacional: órgão ou entidade pública, credenciada na Rede CAF, vinculada a uma Unidade Administrava Intermediária, constituída de um conjunto de Cadastradores; XII - Unidade Regional: órgão ou entidade pública da Administração Estadual, direta e ou indireta, ou da Administração Municipal, credenciada na Rede CAF, constituída de um conjunto de Cadastradores; XIII - Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional, credenciada na Rede CAF, constituída de Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais; XIV - Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional, credenciada na Rede CAF, vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade Operacional; XV - Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a uma Unidade Intermediária, constituída de um conjunto de Cadastradores; XVI - Cadastrador: pessoa física que possui vínculo institucional ou empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede, e está habilitado no sistema CECAF para prestar o serviço de inscrição no CAF; XVII - Capacidade instalada: estrutura física disponibilizada para realizar inscrição no CAF; XVIII - Capacidade técnica: recursos humanos disponibilizados para realizar inscrição no CAF; XIX - Capacidade operacional: composição da estrutura organizacional e distribuição geográfica das Unidades Administrativas Operacionais e Unidades Operacionais disponibilizadas para realizar a inscrição no CAF; XX - Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do órgão ou entidade; XXI - Responsável Técnico: pessoa física que possui vínculo institucional ou empregatício, direto e imediato, com órgão ou entidade da Rede CAF, que está designado pelo Responsável Legal para o perar o sistema CECAF e orientar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Divisão de Rede, inclusive a atuação dos Cadastradores; XXII - Inconformidade: erro formal, de procedimento ou de interpretação normativa com menor potencial de causar danos, cometido por pessoa física ou jurídica; XXIII - Infração: ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que resulte no descumprimento da legislação, com médio ou alto potencial de causar danos, cometido por pessoa física ou jurídica. XXIV - Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XXV - Compartilhamento de dados: ato administrativo pelo qual o Órgão Gestor autoriza e disponibiliza o acesso aos dados identificados da Rede CAF para as finalidades previstas nesta Portaria. CAPÍTULO II DA REDE CAF Seção I Disposições Gerais da Rede CAF Art. 3º A Rede CAF é o conjunto de todos os órgãos e entidades credenciadas pelo Órgão Gestor para realizar a inscrição no CAF. § 1º Podem ser credenciados na Rede CAF órgãos públicos, entidades públicas, e entidades privadas sem fins lucrativos representativas da agricultura familiar. § 2º Os órgãos e entidades públicas credenciadas na Rede CAF serão lideradas por Unidade Central que coordenará Unidades Administrativas Intermediárias e Unidades Administrativas Operacionais, ou por Unidade Regional. § 3º As entidades privadas credenciadas na Rede CAF serão lideradas por Unidade Agregadora que coordenará Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais. § 4º Excepcionalmente, órgãos e entidades com apenas dois níveis de hierarquia poderão integrar a Rede CAF, mediante demonstração de atendimento ao interesse público. Art. 4º Os órgãos ou entidades credenciadas na Rede CAF atuarão conforme a base territorial estabelecida em seus normativos e sua capacidade instalada nos municípios. Art. 5º É vedado o ingresso ou permanência na Rede CAF de entidades que tiverem DAP ou CAF ativo, em qualquer nível da Divisão de Rede. Seção II Credenciamento e Descredenciamento Art. 6º Apenas órgão e entidades interessadas em liderar uma Divisão de Rede, na qualidade de Unidade Central, Unidade Agregadora ou Unidade Regional, poderão requerer o credenciamento na Rede CAF ao Órgão Gestor.Fechar