DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Por ser expressão da verdade, datam e assinam esta declaração.
Local, ____ de _______________ de _____.
___________________________
Nome completo da liderança/CPF
___________________________
Nome completo da liderança /CPF
ANEXO IV
DECLARAÇÃO 
DE 
AUTODEFINIÇÃO 
DE
IDENTIDADE 
ÉTNICA 
E 
DE
PERTENCIMENTO ÉTNICO - INDÍGENA
Eu, ___________________________, CPF nº _________, DECLARO, sob as
penas da Lei e para fins de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF),
que sou
indígena pertencente ao povo
indígena __________________________
_________________________________ 
e 
resido 
na 
Terra 
Indígena
___________________________________, 
localizada
no
Município______________________________, UF______.
DECLARO ainda, para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação da inscrição no CAF, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente ao seu registro na base de dados,
em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a
legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Por ser expressão da verdade, dato e assino esta declaração.
Local, ____ de _______________ de _____.
__________________________________
Assinatura do declarado
******************************************************************
As lideranças indígenas abaixo identificadas DECLARAM, para fins de inscrição
no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) que o (a) Sr. (a) (nome do indígena
requerente), portador do CPF nº ______________, é indígena pertencente ao povo
indígena (nome do povo indígena) e reside na Terra Indígena (nome da Terra Indígena),
localizada no Município_________________________________, UF______.
DECLARAM ainda, que são lideranças reconhecidas da comunidade indígena
onde reside o indígena mencionado acima.
Por ser expressão da verdade, firmamos e datamos a presente declaração.
Local, ____ de _______________ de _____.
___________________________
Nome completo da liderança/CPF
___________________________
Nome completo da liderança /CPF
ANEXO V
AUTODECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE ÁREA DE TERRA
Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________,
residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal),
DECLARO que não sou proprietário de imóvel rural.
DECLARO que ocupo área de terras, sem oposição de qualquer natureza, não
superior a quatro módulos fiscais, há pelo menos doze meses ininterruptos, tornando o
estabelecimento economicamente produtivo para fins de sustento próprio, sustento da
minha família e de geração de renda.
DECLARO que a área de terras ocupada está localizada no município de (nome
do município), Estado (nome da unidade federativa), endereço (endereço completo e/ou
caixa postal),
DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em
procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo de acordo com
a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Local, ______ de ____________ de ________.
______________________________________
Assinatura do declarante
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA DE TERRA
Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________,
residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal),
DECLARO que sendo possuidor de imóvel rural, registro de imóvel nº
___________(quando
houver), situado
no (a)
________________, município
de
__________, no Estado _______________.
DECLARO que o Sr. (a) __________________________, portador do CPF:
_________________, com meu consentimento ocupa área de terras não superior a
quatro módulos fiscais,
há pelo menos doze meses
ininterruptos, tornando o
estabelecimento economicamente produtivo para fins de sustento próprio, da família e de
geração de renda.
DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em
procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo de acordo com
a legislação pertinente vigente, da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Local, ______ de ____________ de ________.
______________________________________
Assinatura do declarante
ANEXO VII
AUTODECLARAÇÃO DE EXTRATIVISTA NÃO OCUPANTE DE ÁREA DE TERRA
Eu, ______________________________, portador do CPF:_________________,
residente e domiciliado(a) no(a) (endereço completo e/ou caixa postal)
DECLARO que não sou proprietário de imóvel rural.
DECLARO que moro em povoado rural ou área periurbana ou urbana, realizo
coleta de produtos naturais de origem ____ (indicar se é vegetal ou animal) destinada à
produção de alimentos e outros subprodutos de forma a garantir economicamente o
sustento próprio, sustento da família e de geração de renda.
DECLARO que realizo esta atividade econômica extrativista por pelo menos
doze meses ininterruptos.
DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem
verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de
informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de
crime previstas nos arts. 297, 298 e 299 do "Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal", além da inativação do documento emitido, acaso configurada a
prestação de informação falsa apurada posteriormente à emissão do documento, em
procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, de acordo com a legislação
pertinente vigente.
Local, ______ de ____________ de ________.
______________________________________
Assinatura do declarante
PORTARIA Nº 20, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Estabelece as condições e os procedimentos gerais
para ingresso na rede das entidades credenciadas
para realizar inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31
de maio de 2017, e considerando o constante nos autos do Processo SEI nº
55000.004244/2025-10, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para o
ingresso na rede das entidades credenciadas para realizar inscrição no Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar (Rede CAF), na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos I,
II, III, IV e V.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera- se:
I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para
identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos
Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar
II - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades
Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e
das Formas Associavas de Organização da Agricultura Familiar no CAF;
III - Órgão Gestor: é o órgão da Administração Pública Federal responsável por
gerenciar o CAF;
IV - Rede CAF: conjunto de todos os órgãos e entidades credenciados para
realizar a inscrição no CAF;
V - Credenciamento: procedimento de identificação, avaliação e autorização,
quando aprovadas, dos órgãos e entidades requerentes a ingressar na Rede CAF;
VI - Entidade Credenciada: pessoa jurídica que foi autorizada pelo Órgão
Gestor a ingressar na Rede CAF;
VII - CECAF: sistema eletrônico utilizado para registro e gerenciamento dos
órgãos e entidades credenciadas na Rede CAF;
VIII - Divisão de Rede: unidade de organização da Rede CAF, liderada por
órgão ou entidade credenciada denominada Unidade Central, Unidade Regional ou
Unidade Agregadora;
IX - Unidade Central: órgão ou entidade pública da Administração Federal,
direta ou indireta, credenciada na Rede CAF, constituída de Unidade Administrava
Intermediária e Unidade Administrava Operacional;
X
- Unidade
Administrativa
Intermediária:
órgão ou
entidade
pública,
credenciada na Rede CAF, vinculada a uma Unidade Central, constituída de Unidade
Administrativa Operacional;
XI -
Unidade Administrativa Operacional:
órgão ou
entidade pública,
credenciada na Rede CAF, vinculada a uma Unidade Administrava Intermediária,
constituída de um conjunto de Cadastradores;
XII - Unidade Regional: órgão ou entidade pública da Administração Estadual,
direta e ou indireta, ou da Administração Municipal, credenciada na Rede CAF,
constituída de um conjunto de Cadastradores;
XIII -
Unidade Agregadora:
entidade privada
de abrangência
nacional,
credenciada na Rede CAF, constituída de Unidades Intermediárias e Unidades
Operacionais;
XIV - Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional,
credenciada na Rede CAF, vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade
Operacional;
XV - Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a
uma Unidade Intermediária, constituída de um conjunto de Cadastradores;
XVI - Cadastrador: pessoa física
que possui vínculo institucional ou
empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de
Rede, e está habilitado no sistema CECAF para prestar o serviço de inscrição no CAF;
XVII - Capacidade instalada: estrutura física disponibilizada para realizar
inscrição no CAF;
XVIII - Capacidade técnica: recursos humanos disponibilizados para realizar
inscrição no CAF;
XIX - Capacidade operacional: composição da estrutura organizacional e
distribuição 
geográfica 
das 
Unidades 
Administrativas 
Operacionais 
e 
Unidades
Operacionais disponibilizadas para realizar a inscrição no CAF;
XX - Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do
órgão ou entidade;
XXI - Responsável Técnico: pessoa física que possui vínculo institucional ou
empregatício, direto e imediato, com órgão ou entidade da Rede CAF, que está designado
pelo Responsável Legal para o perar o sistema CECAF e orientar, acompanhar e
supervisionar todas
as atividades
da Divisão
de Rede,
inclusive a
atuação dos
Cadastradores;
XXII - Inconformidade: erro formal, de procedimento ou de interpretação
normativa com menor potencial de causar danos, cometido por pessoa física ou
jurídica;
XXIII - Infração: ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que resulte no
descumprimento da legislação, com médio ou alto potencial de causar danos, cometido
por pessoa física ou jurídica.
XXIV - Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais,
como
as que
se referem
a
coleta, produção,
recepção, classificação,
utilização,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XXV - Compartilhamento de dados: ato administrativo pelo qual o Órgão
Gestor autoriza e disponibiliza o acesso aos dados identificados da Rede CAF para as
finalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA REDE CAF
Seção I
Disposições Gerais da Rede CAF
Art. 3º A Rede CAF é o conjunto de todos os órgãos e entidades credenciadas
pelo Órgão Gestor para realizar a inscrição no CAF.
§ 1º Podem ser credenciados na Rede CAF órgãos públicos, entidades
públicas, e entidades privadas sem fins lucrativos representativas da agricultura
familiar.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas credenciadas na Rede CAF serão lideradas
por Unidade Central que coordenará Unidades Administrativas Intermediárias e Unidades
Administrativas Operacionais, ou por Unidade Regional.
§ 3º As entidades privadas credenciadas na Rede CAF serão lideradas por
Unidade Agregadora que coordenará Unidades Intermediárias e Unidades Operacionais.
§ 4º Excepcionalmente, órgãos e entidades com apenas dois níveis de
hierarquia poderão integrar a Rede CAF, mediante demonstração de atendimento ao
interesse público.
Art. 4º Os órgãos ou entidades credenciadas na Rede CAF atuarão conforme
a base territorial estabelecida em seus normativos e sua capacidade instalada nos
municípios.
Art. 5º É vedado o ingresso ou permanência na Rede CAF de entidades que
tiverem DAP ou CAF ativo, em qualquer nível da Divisão de Rede.
Seção II
Credenciamento e Descredenciamento
Art. 6º Apenas órgão e entidades interessadas em liderar uma Divisão de
Rede, na qualidade de Unidade Central, Unidade Agregadora ou Unidade Regional,
poderão requerer o credenciamento na Rede CAF ao Órgão Gestor.

                            

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