Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400027 27 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Sanções Art. 26 Aos integrantes da Rede CAF que cometerem infrações serão aplicadas as seguintes Sanções: I - advertência; II - suspensão; III - descredenciamento; § 1º O Órgão Gestor poderá restringir o acesso do integrante da Rede CAF infrator ao sistema de emissão do CAF e ao sistema CECAF, temporariamente ou permanentemente. § 2º O Órgão Gestor poderá manter lista pública com as infrações cometidas pela Divisão de Rede CAF e a respectiva Sanção recebida. §3º As Sanções serão impostas de acordo com a estrutura da Divisão de Rede. Art. 27 A aplicação de Sanção será comunicada à Unidade Central, à Unidade Regional ou à Unidade Agregadora, conforme o caso. Art. 28 A imposição de Sanção deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º A Sanção deverá ser atenuada quando: I - o infrator for primário; II - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência da infração; III - o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV - o ato praticado não ocasionar dano ao erário; e V - concorrerem outras circunstâncias que recomendem a atenuação da Sanção. § 2º A Sanção deverá ser agravada quando: I - houver reincidência específica ou genérica por parte do infrator; II - o infrator tiver cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem, com fraude ou má-fé; III - o infrator tenha conhecimento do ato lesivo e deixe de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; IV - o infrator tiver colocado obstáculo ou embaraço à ação de monitoramento e fiscalização; V - ocasionar dano ao erário; e VI - forem graves as consequências da conduta do infrator. CAPÍTULO IV DO CONTROLE SOCIAL DA REDE CAF Art. 29 O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade do CAF. Art. 30 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a ocorrência de irregularidades relativas à Rede CAF e à inscrição no CAF. Art. 31 A comunicação de indícios de irregularidades poderá ser realizada por meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Governo Federal. Art. 32 As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre o CA F. Art. 33 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle Social sobre a Rede CAF e inscrição no CAF. Art. 34 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão os indícios de irregularidades na Rede CAF e na inscrição no CAF por meio de Ata Circunstanciada encaminhada ao Órgão Gestor por meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponíveis no sítio eletrônico do Governo Federal. Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter relação com nome completo do inscrito e respectivo número do registro inscrição no CAF ou CPF; nome do órgão ou entidade da Rede CAF ou Cadastrador credenciado; e identificação do indício de irregularidade. CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DE DADOS DA REDE CAF Art. 35 Os dados de identificação das pessoas físicas e jurídicas credenciadas na Rede CAF somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades: I - para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar; II - formulação e gestão de políticas públicas; e III - realização de estudos e pesquisas. Parágrafo único. A disponibilização dos dados a que se refere o caput será realizada em conformidade com as diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 36 Ato do Órgão Gestor disporá sobre os procedimentos para utilização dos dados da Rede CAF. Art. 37 A cessão de dados está condicionada à assinatura de termo de uso e ao envio de solicitação formal contendo: I - justificativa da necessidade dos dados, programa envolvido, base legal, identificação das informações requeridas e ponto focal da entidade interessada; II - Termo de Responsabilidade, constante no Anexo IV desta Portaria, assinado pelo Representante Legal do órgão ou entidade interessada; III - Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, constante no Anexo V desta Portaria, assinados pelos técnicos que terão acesso aos dados, garantindo sua utilização exclusivamente para a finalidade informada. Art. 38 Esta Portaria entra em vigor no dia 26 de março de 2025. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO PARA INGRESSO NA REDE CAF - ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA O(A) (nome da entidade autorizada), CNPJ (número do CNPJ), doravante denominada (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) (nome completo), (cargo/função), CPF nº (número do CPF), com endereço na (endereço completo), firma o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a adesão da (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL) à Rede CAF, bem como definir obrigações e responsabilidades, com a finalidade de promover o fortalecimento da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, por meio da oferta do serviço de Inscrição no no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ao público beneficiário da agricultura familiar definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO COM O CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR A (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL), orientada pelos termos dispostos na Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025 e suas alterações, e na Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 e suas alterações, promoverá, no âmbito da sua Divisão de Rede, a Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar utilizando sistema eletrônico próprio da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Adesão e Compromisso, a (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL) assume as seguintes obrigações: a) cumprir todos os dispositivos normativos estabelecidos na Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025 e suas alterações, na Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 e suas alterações, e nas demais normas que regulamentam o CAF e a Agricultura Fa m i l i a r ; b) garantir o cumprimento irrestrito dos normativos do CAF e da Agricultura Familiar por todos os integrantes de sua Divisão de Rede; c) permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados a este Termo de Adesão e Compromisso, assim como aos elementos de sua execução; d) manter boas práticas de governança no que tange à atuação de sua Divisão de Rede; e) descredenciar imediatamente, no sistema CECAF, qualquer Cadastrador que deixe de integrar a Divisão de Rede; f) informar, tempestivamente, ao ÓRGÃO GESTOR, a ocorrência de alterações em sua Divisão de Rede; g) atualizar, no sistema CECAF, os dados referentes a todos os integrantes da sua Divisão de Rede, a cada dois anos, sob pena de suspensão do credenciamento até a devida regularização; e h) garantir que os Cadastradores e demais integrantes da sua Divisão de Rede realizem os cursos, treinamentos e atividades de atualização, no tema CAF, ofertados pelo ÓRGÃO GESTOR, bem como realizar atividades promovidas pela própria (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL), de forma a manter sua Divisão de Rede sempre treinada e atualizada. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES A (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL), ao deixar de cumprir o disposto na Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025 e suas alterações, na Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 e suas alterações, nas demais normas que regulamentam o CAF e a Agricultura Familiar, ou nas obrigações estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA deste Termo de Adesão e Compromisso, poderá sofrer aviso de orientação; ou penalidade decorrente de processo administrativo apuratório, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de Adesão e Compromisso tem prazo de de vigência INDETERMINADO, até que uma das partes decida pelo seu encerramento. CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTOO O presente Termo de Adesão e Compromisso será extinto: a) por solicitação formal da (UNIDADE CENTRAL ou UNIDADE REGIONAL) , quando não houver interesse na manutenção da parceria; b) por consenso formal dos partícipes; ou c) por rescisão unilateral, quando há decisão do Órgão Gestor de aplicar sanção administrativa, decorrente de processo administrativo apuratório; Parágrafo único. Havendo a extinção da parceria, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS As controvérsias decorrentes da execução do presente instrumento, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, serão submetidas à Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução do ajuste. E por estar de pleno acordo, firmo este Termo de Adesão para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Município - UF, dd de mmm de aaaa. NOME COMPLETO REPRESENTANTE LEGAL Cargo/Função na (UNIDADE CENTRAL OU UNIDADE REGIONAL) ANEXO II TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO PARA INGRESSO NA REDE CAF - ENTIDADE PRIVADA O(A) (nome da entidade autorizada), CNPJ (número do CNPJ), doravante denominada UNIDADE AGREGADORA, neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) (nome completo), (cargo/função), CPF nº (número do CPF), com endereço na (endereço completo), firma o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a adesão da UNIDADE AGREGADORA à Rede CAF, bem como definir obrigações e responsabilidades, com a finalidade de promover o fortalecimento da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais por meio da oferta do serviço de inscrição no CAF ao público beneficiário da agricultura familiar definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO COM O CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR A UNIDADE AGREGADORA, orientada pelos termos dispostos na Portaria MDA nº nº 19, de 21 de março de 2025 e suas alterações, e na Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 e suas alterações, promoverá, no âmbito da sua Divisão de Rede, a Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar utilizando sistema eletrônico próprio da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Adesão e Compromisso, a UNIDADE AGREGADORA assume as seguintes obrigações: a) cumprir todos os dispositivos normativos estabelecidos na Portaria MDA nº nº 19, de 21 de março de 2025 e suas alterações, na Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 e suas alterações, e nas demais normas que regulamentam o CAF e a Agricultura Familiar; b) garantir o cumprimento irrestrito dos normativos do CAF e da Agricultura Familiar por todos os integrantes de sua Divisão de Rede; c) permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados a este Termo de Adesão e Compromisso, assim como aos elementos de sua execução; d) manter boas práticas de governança no que tange à atuação de sua Divisão de Rede; e) descredenciar imediatamente, no sistema CECAF, qualquer Cadastrador que deixe de integrar a Divisão de Rede; f) informar, tempestivamente, ao ÓRGÃO GESTOR, a ocorrência de alterações em sua Divisão de Rede; g) atualizar, no sistema CECAF, os dados referentes a todos os integrantes da sua Divisão de Rede, a cada dois anos, sob pena de suspensão do credenciamento até a devida regularização; e h) garantir que os Cadastradores e demais integrantes da sua Divisão de Rede realizem os cursos, treinamentos e atividades de atualização, no tema CAF, ofertados pelo ÓRGÃO GESTOR, bem como realizar atividades promovidas pela própria UNIDADE AGREGADORA, de forma a manter sua Divisão de Rede sempre treinada e atualizada. CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES A UNIDADE AGREGADORA, ao deixar de cumprir o disposto na Portaria MDA nº nº 19, de 21 de março de 2025 e suas alterações, na Portaria MDA nº 20, de 21 de março de 2025 e suas alterações, nas demais normas que regulamentam o CAF e a Agricultura Familiar, ou nas obrigações estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA deste Termo de Adesão e Compromisso, poderá sofrer aviso de orientação; ou penalidade decorrente de processo administrativo apuratório, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de Adesão e Compromisso tem prazo de de vigência INDETERMINADO, até que uma das partes decida pelo seu encerramento. CLÁUSULA SEXTA - DO ENCERRAMENTO O presente Termo de Adesão e Compromisso será extinto: a) por solicitação formal da UNIDADE AGREGADORA, quando não houver interesse na manutenção da parceria; b) por consenso formal dos partícipes; ou c) por rescisão unilateral, quando há decisão do Órgão Gestor de aplicar sanção administrativa, decorrente de processo administrativo apuratório; Parágrafo único. Havendo a extinção da parceria, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.Fechar