DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.038, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Retifica área de Projeto de Assentamento Boca do
Lago, código SIPRA
MB0311000, localizado no
município de Eldorado dos Carajás, no estado do
Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará -
SR(27)MBA e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do
processo administrativo nº 54600.002253/2000-70 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações na PORTARIA/INCRA/SR(27) Nº 03, de 16/01/2001, publicada no
DOU nº 29, Seção 1, Página 11, de 09/02/2001, que criou o Projeto de Assentamento
BOCA DO LAGO, código SIPRA MB0311000, localizado no município de Eldorado dos
Carajás, no Estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento BOCA DO LAGO e a
base cartográfica da SR(27)MBA, Nota Técnica 638 (23439156);
resolve:
Art. 1º Retificar a área de 3.554.3824 ha (três mil quinhentos e cinquenta e
quatro
hectares, trinta
e
oito
ares e
vinte
e
quatro centiares),
constante
da
PORTARIA/INCRA/SR(27) Nº 03, de 16/01/2001, publicada no DOU nº 29, Seção 1, Página
11, de 09/02/2001, que criou o Projeto de Assentamento BOCA DO LAGO, código SIPRA
MB0311000, localizado no município de Eldorado dos Carajás, no Estado do Pará, para a
área de 3.347,2831 ha (três mil, trezentos e quarenta e sete hectares, vinte e oito ares e
trinta e um centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Autorizar a participação do Incra em negócio jurídico
processual, para fins da aquisição de imóvel rural
denominado Fazenda Brasileira ou Nossa Senhora do
Carmo, até o limite da avaliação administrativa.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 745ª Reunião, realizada em 21 de março de 2025; e
Considerando os termos do Ofício (SEI n.º 23119247), do Desembargador e
Presidente a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR,
consultando esta Autarquia sobre o interesse na participação do negócio jurídico
processual;
Considerando o interesse da Autarquia na incorporação do imóvel rural
denominado Fazenda Brasileira ou Nossa Senhora do Carmo, composta por diversos
terrenos rurais localizados nos municípios de Ortigueira e Faxinal, estado do Paraná, com
área de 10.584,1549 hectares, cuja área possui viabilidade para a implantação de projeto
de assentamento;
Considerando que o Incra avaliou o imóvel rural e os valores são compatíveis
com os parâmetros do mercado de terras estabelecidos para região de inserção do imóvel
rural;
Considerando as diretrizes do Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, do
Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024 e da Instrução Normativa n.º 147, de 18 de
dezembro de 2024, bem como o interesse desta Autarquia em resolver o litígio envolvendo
o imóvel objeto destes autos e o assentamento de centenas de famílias;
Considerando o potencial do imóvel para a geração de renda para as famílias,
as quais já ocupam o imóvel a mais de duas décadas, desenvolvendo atividades
produtivas;
Considerando o regular destaque do imóvel do patrimônio público, conforme
processo administrativo n.º 54200.000185/2000-81, instaurado para levantamento da
cadeia dominial;
Considerando a regularidade dos autos
do processo administrativo n.º
54000.012124/2025-23, atestada pelas instâncias competentes e o potencial do imóvel
para o assentamento de mais de 400 famílias;
resolve:
Art. 1º Autorizar a participação do Incra no negócio jurídico processual, até o
limite do valor de mercado apurado no Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA do imóvel rural
denominado Fazenda Brasileira ou Nossa Senhora do Carmo, observadas as manifestações
da Diretoria de Obtenção de Terras - DT na Nota Técnica n.º 543/2025/DTO/DT (SEI n.º
23356617) e recomendações da Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n.º
00020/2025/EQUAD-DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA/AGU 
(SEI 
n.º
23573654), 
cujo
pagamento deverá ser na forma estabelecida no art. 100 da Constituição Federal de
1988.
Art. 2º Determinar a adoção das medidas administrativas junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, visando a aprovação, com vistas à
apresentação de proposta junto à Comissão de Conflitos Fundiários no Estado do Paraná,
visando a conciliação com os proprietários do imóvel e resolução da lide.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos
para execução da modalidade Compra com Doação
Simultânea Termo de Adesão do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da
Ação Orçamentária 2792.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL , no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril
de 2023, e a Portaria MDS n° 939, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica proposto aos entes federativos relacionados no Anexo os limites
financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de
Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por
meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de
Alimentos (CDS/PAA), na forma do Anexo.
§1º No âmbito da ADA a presente Portaria tem o objetivo de garantir a
alimentação dos povos indígenas em situação de insegurança alimentar e nutricional,
através da distribuição de alimentos in natura, perecíveis e não perecíveis,
exclusivamente às populações indígenas ou nos equipamentos públicos e sociais
existentes em seus Territórios.
§2º Os limites financeiros de que trata o caput deverão ser executados no
período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos, preferencialmente
dos próprios povos indígenas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA.
§ 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada
com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e com o Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.
Art. 3º Se não houver oferta suficiente para suprir a demanda por
alimentação das famílias indígenas, as aquisições poderão ser realizadas de outros
povos e comunidades tradicionais e, somente no caso de ainda não haver oferta
suficiente, poderão ser realizadas dos demais agricultores familiares.
Art. 4º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os
limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2792 Aquisição e
Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.
Art. 5º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a
modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa
(SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no
caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a
executá-los, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta
de participação registrada
pelo ente no SISPAA, conforme
previsto no plano
operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Parágrafo único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da
presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o
prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
. .Ente Federativo
.UF
.
Limite
financeiro 
de
pagamentos 
a
fornecedores pelo Governo Federal
. .Mato Grosso do Sul
.MS
. R$ 5.000.000,00
. .Paraná
.PR
. R$ 2.000.000,00
. .Rio Grande do Sul
.RS
. R$ 2.000.000,00
. .Santa Catarina
.SC
. R$ 3.000.000,00
. .Total
.
. R$12.000.000,00
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 76, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Aprova as Diretrizes Programáticas, descritas no
Anexo I desta Portaria, que dispõem sobre as regras
e critérios, inclusive de contrapartida, a serem
adotados na operacionalização das Transferências
Voluntárias alocadas na ação orçamentária 210E de
responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, provenientes de
emendas parlamentares de aplicação obrigatória,
executadas por meio de Contratos de Repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO
EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando as disposições da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 30 de agosto de 2023; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024;
e Decreto 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes Programáticas, descritas no Anexo I desta Portaria,
que dispõem sobre as regras e critérios, inclusive de contrapartida, a serem adotados na
operacionalização das Transferências Voluntárias alocadas na ação orçamentária 210E de
responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
provenientes de emendas parlamentares de aplicação obrigatória, executadas por meio de
Contratos de Repasse.
Art. 2º A execução das transferências dar-se-á no âmbito do Contrato de
Prestação de Serviços nº 06/2024, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal, que atua como mandatária da União.
Art. 
3º
As 
Diretrizes 
serão
publicadas 
no
endereço 
eletrônico
www.mdic.gov.br.
Art. 4º Os Contratos de Repasse remanescentes do Planos Plurianuais 2016-
2019 e 2020-2023 precedentes devem ser regidos, no que for cabível, pela Portaria MDIC
nº 2.186, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS
PROGRAMA:
Programa
2801: 
NEOINDUSTRIALIZAÇÃO,
AMBIENTE
DE 
NEGÓCIOS
E
PARTICIPAÇÃO ECONOMICA INTERNACIONAL
Ação Orçamentária 210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial
A P R ES E N T AÇ ÃO
As diretrizes aqui definidas aplicam-se às transferências voluntárias, lastreadas
em recursos provenientes de emendas parlamentares, operacionalizadas por meio de
Contrato de Repasse, tendo a Caixa Econômica Federal como Mandatária da União.

                            

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