Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400030 30 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DETALHAMENTO DO REGRAMENTO DO PROGRAMA 1. Programa 2801: NEOINDUSTRIALIZAÇÃO, AMBIENTE DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO ECONOMICA INTERNACIONAL 2. GESTOR: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - MDIC CNPJ: 00.394.478/0001-43 CÓDIGO DO ÓRGÃO: 28000 3. RECURSO ORIGEM: LOA e Contrapartida do Contratado CÓDIGO UG: 28101 CÓDIGO GESTÃO: 00001 MODALIDADE DE APLICAÇÃO: 30 - Transferência a Estados e Distrito Federal 40- Transferência a Municípios CATEGORIA ECONÔMICA: Despesas de Capital GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND: Investimento FONTE: 1000 - Tesouro 4. REGRAMENTO OPERACIONAL Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024; Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e suas alterações. ENTENDA O PROGRAMA 5. COMPETÊNCIAS DO MDIC 5.1. O Decreto 11.427, de 2023, Anexo I, artigo 1º, dispõe que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência, dentre outros, os seguintes assuntos: I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; 6. OBJETIVOS 6.1. O objetivo do Programa está consignado no PPA do MDIC. No Programa 2801 o objetivo é ampliar a inovação, a produtividade e a competitividade em direção a uma economia verde, diversificada, complexa e adensada, com melhoria do ambiente de negócios e aumento da participação econômica internacional qualificada do país, com vistas ao desenvolvimento econômico e social, a promoção de trabalho, a distribuição de renda e a redução das desigualdades sociais e regionais. 7. A QUE SE APLICA 7.1. Apoiar iniciativas de desenvolvimento produtivo, podendo abranger: A construção de estruturas físicas para o desenvolvimento industrial visa a construção de galpões industriais com o objetivo de promover o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a inovação nos setores: Agroindustrial; Complexo econômico industrial da saúde; Indústria de materiais para infraestrutura, construção civil, saneamento, moradia e mobilidade; Setores relevantes para a transformação digital; Indústrias ligadas à bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas; Base industrial da defesa. 8. RESULTADOS ESPERADOS Geração de novos empregos de qualidade; Identificar as futuras alterações na arrecadação municipal; Melhoria da infraestrutura industrial e; Aumento da competitividade das empresas locais. 9. RELAÇÃO DAS AÇÕES QUE COMPÕEM O PROGRAMA- NOMENCLATURA E SUA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10.28101.22.661.2801.210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial. BENEFICIÁRIOS 10. PROPONENTES ELEGÍVEIS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 10.1. Proponentes: Governos Estadual, Municipal e do Distrito Federal 10.2. Critérios: O Ministério não faz qualquer ingerência na indicação dos beneficiários, sendo essa uma prerrogativa exclusiva do autor da emenda. Os critérios são definidos apenas para a ação ou iniciativa proposta, devendo se enquadrar em um dos resultados esperados no item 8. ENTENDA A AÇÃO 210E - PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 11. OBJETIVO 11.1. Esta ação é destinada à promoção da capacidade competitiva do setor produtivo brasileiro, por meio do investimento, da melhoria dos processos produtivos e da modernização da indústria local. 12. DESCRIÇÃO 12.1. Com esta ação, pretende-se fomentar as cadeias produtivas e as empresas, em consonância com a implementação da política ''Nova Indústria Brasil'', que estabelece objetivos de desenvolvimento para missões prioritárias, incluindo cadeias agroindustriais sustentáveis, complexos econômicos industriais de saúde, infraestrutura e mobilidade sustentáveis, transformação digital da indústria, bioeconomia e segurança energética, e tecnologias de soberania nacional. 13. A QUE SE APLICA 13.1. As ações programáticas a serem implementadas pelos entes federados ou suas instituições vinculadas devem apoiar construções nos setores prioritários da Nova Indústria Brasil (NIB) conforme elencado na descrição. 14. MODALIDADES QUE COMPÕEM A AÇÃO 14.1. As ações a serem operacionalizadas por meio de Contratos de Repasse se constituem de projetos de investimentos, podendo prever: i) construção, reforma e ampliação de estrutura física; ii) construção de infraestrutura na área coletiva do equipamento do objeto; e iii) aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliários. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO DA AÇÃO 15. DESCRIÇÃO POR ITEM DE INVESTIMENTO 15.1. Construção de infraestrutura física - Consiste em edificações de pavilhões ou galpões destinados a abrigar empresas, inclusive em processo de incubação. Não há projeto padrão, e admite-se, no mínimo, projetos arquitetônicos com área construída de 200 metros quadrados. O projeto arquitetônico precisa ser adequado à funcionalidade, devendo observar a destinação prevista no Plano de Implementação aprovado pelo Ministério, apresentado juntamente com a proposta no Portal Transferegov. A divisão interna do espaço será custeada pela empresa concessionária, ou no caso de gestão própria, pelo proponente/tomador. 15.2. Reformas e ampliações - Consistem em obras e serviços de engenharia em instalações pré-existentes, que devem se adequar à finalidade/destinação prevista no Plano de Implementação aprovado. 15.3. Infraestrutura na área coletiva do equipamento do objeto - execução de projetos redes de energia elétrica, telecomunicações, hidráulica, esgoto, e de gás; cercamento da área/terreno; pavimentação; calçamento; terraplanagem; drenagem pluvial; aterramento e meio-fio. Admite-se ampliar esses serviços para outros correlatos, desde que seu custeio esteja contemplado no orçamento previsto para o projeto e o Plano de Trabalho seja aprovado pela mandatária. 15.3.1. As fontes de custeio das instalações das empresas empreendedoras que vão ocupar o galpão e o distrito industrial serão definidas pelo proponente/tomador, no Plano de Implementação e não onerará o Contrato de Repasse. 15.4. Aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário - projetos voltados a esses objetos serão aprovados na fase de proposta pelo MDIC, que vai definir juntamente com os proponentes as quantidades e especificações do item, mediante justificativa e adequação ao projeto e, deve-se apresentar termo de referência; 15.5. Os itens de investimento não podem extrapolar o objeto; não é permitido onerar o objeto com contratação de serviços adicionais, como: serviços de internet, sistema de segurança, e outros. O custo de instalação, quando houver, deverá estar incluído no valor total da proposta da aquisição da máquina ou equipamento. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS 16. ORIENTAÇÕES AO PROPONENTE/TOMADOR 16.1. No caso de obras, o proponente deverá comprovar a titularidade da área a ser construída conforme o art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023. Os empreendimentos, após construídos, e os bens adquiridos devem permanecer sob a gestão do proponente/tomador (gestão direta) ou disponibilizados a empresas ou aglomerados de empresa (gestão indireta), de acordo às previsões legais. 16.2. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o Proponente/Tomador deverá promover o atendimento às Normas Técnicas pertinentes, sendo recomendável a adoção de tecnologias e processo integrados, sempre que adequada ao objeto, como o Building Information Modeling (BIM), considerando o dispositivo da nova Lei de Licitações (§3°, art.19, da Lei 14.133, de 2021). 16.3. A gestão dos bens construídos e adquiridos é de responsabilidade exclusiva do beneficiário da emenda (município, estado ou Distrito Federal), que responderá, ainda, pelo cumprimento da finalidade da iniciativa proposta. Na gestão indireta, a cessão desses bens, desde que prevista no plano de implementação aprovado pelo MDIC, somente poderá ocorrer na forma de instrumentos específicos, previstos em lei, ou seja, mediante Concorrência Pública, cujo instrumento de formalização será o Contrato de Concessão de Uso; 16.4. Na fase de proposta, o beneficiário deve apresentar o Plano de Implementação, que será analisado e aprovado pela área técnica do Ministério, e deve conter ao menos: a caracterização do projeto/iniciativa, sua forma de operar, parcerias, estratégias e um breve relato dos potenciais da produção local. O custeio da implementação do plano não poderá onerar o objeto do contrato de repasse, devendo o proponente indicar as fontes de recursos, que podem ser próprias ou de terceiros. 16.5. Tópicos a constar no Plano: a) Sumário Executivo: um resumo que deve conter o objeto e o objetivo principal da iniciativa, caracterizando a estrutura produtiva local, qual o mercado quer atingir, as estratégias de parceria para a gestão do projeto/iniciativa, que segmento deverá ser atacado, relação entre as demandas locais e as possibilidades de incremento da produção no Município/Região/Estado; b) Análise do mercado local: por que implementar a iniciativa e quais as perspectivas encontradas. O que já existe, quais as limitações e oportunidades; c) Análise dos pontos fortes e fracos do Município no que diz respeito ao estímulo à promoção do desenvolvimento industrial; d) Estratégia: quais as parcerias formalizadas para a gestão do projeto/iniciativa e os resultados esperados; e) Tecnologias e Suporte Operacional: descrever, diante dos itens acima, quais as tecnologias e instrumentos de apoio operacional que deverão ser utilizadas para o pleno funcionamento do projeto/iniciativa proposto; f) Operacionalização e manutenção do objeto e de sua finalidade: descrever a forma de gestão a ser adotada pelo proponente para a manutenção do objeto do convênio (se direta ou indireta). Se a gestão a ser adotada for a indireta, informar o prazo de cessão de uso previsto; g) No caso de aquisição de máquinas e equipamentos de uso coletivo, o acolhimento da proposta ficará vinculada à previsão de assistência técnica para instalação, manutenção ou operação dos mesmos; h) Fontes de custeio: indicar as fontes de custeio de prováveis investimentos necessários à execução do objeto, estabelecido no plano de implementação e, no caso de aquisição de equipamentos e máquinas, informar, inclusive, o local de instalação; e i) Estimativa de geração de empregos. 16.6. Em todos os casos, deverá ser atendida a Lei Complementar nº 210, de 2024. R ES P O N S A B I L I DA D ES 17. ABRANGÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR/MANDATÁRIA E PROPONENTE/TOMADOR 17.1. A análise de viabilidade da proposta, sob o ponto de vista do mérito técnico, é da competência do Ministério, que verificará se o objeto indicado tem aderência com a finalidade da Ação e do Programa, e pertinência temática com a finalidade institucional da proponente. 17.2. Em se tratando de aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliários, caberá ao MDIC aprovar a proposta, sob o ponto de vista do mérito técnico, como também as quantidades e as especificações dos equipamentos que se vai adquirir, devendo ser compatível com a funcionalidade do objeto constante do Plano de Implementação. Em projetos dessa natureza a mandatária será envolvida na análise do Plano de Trabalho, avaliando os aspectos de custo, podendo sugerir marcas e modelos, desde que garantida a vantajosidade financeira e preservada a qualidade técnica. O objeto da proposta será sempre aprovado pela equipe técnica do MDIC, na fase de análise de mérito técnico, que também aprova o Plano de Implementação, o qual traz as diretrizes para alcance da finalidade. 17.3. Durante a análise técnica do Plano de Trabalho feita pela mandatária qualquer alteração ou reformulação nas especificações dos equipamentos previstos na proposta vinculada ao Plano de Implementação, ambos aprovados pelo MDIC, deve ser submetida previamente à apreciação e aprovação deste Ministério. 17.4. Quando a proposta tratar de construção, reforma e ampliação de infraestrutura física, a proposta também será analisada e aprovada pelo Ministério, sob o aspecto do mérito técnico, tendo como pré-requisito a apresentação do Plano de Implementação. A análise do Plano de Trabalho e a avaliação técnica do projeto de engenharia, sob os aspectos de custo e prazos de execução são atribuições da mandatária. 17.5. A execução do Plano de Implementação, seja visando a utilização dos espaços com a instalação de empresas nos galpões e nos distritos industriais ou a alocação de máquinas, equipamentos e mobiliários, é de responsabilidade do tomador, portanto, extrapola a vigência do Contrato de Repasse e não constitui atribuição da mandatária. O proponente/tomador promoverá a seleção de empresas e deverá zelar pelo adequado uso dos bens, de acordo com as diretrizes e critérios expressos no Plano de Implementação. 17.6. O proponente, no Plano de Implementação, deverá prever a forma de disponibilização dos bens aos empreendedores locais. CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE/TOMADOR 18. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS 18.1. O Ministério disponibilizará, no Portal Transferegov, juntamente com o Programa, as regras da contrapartida, especificando os limites mínimos e máximos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 18.2. Não haverá dispensa de aporte de contrapartida, podendo o proponente deliberar sobre qual valor oferecer, entre o mínimo o máximo. 18.3. Será permitido ao proponente alterar o valor da contrapartida, desde que não tenha impacto negativo na implementação do projeto proposto, mesmo antes da contratação, desde que considerado pela mandatária como imprescindível para a execução do objeto, caso em que fica dispensada a aprovação deste Gestor. 18.4. Para o processamento da alteração do valor da contrapartida no Portal Transferegov deverá ser comprovada a previsão orçamentária pelo proponente. 18.5. A comprovação da previsão orçamentária dar-se-á com a confirmação pela mandatária da existência de dotação, devendo inserir cópia da LOA e da Declaração de Contrapartida, no campo específico da aba "dados" do Portal Transferegov. CONCEITOS UTILIZADOS Proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023. Plano de Trabalho: documento integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas. Plano de Implementação: é um documento estratégico que detalha as etapas, ações, mecanismos e instrumentos necessários para a execução e manutenção eficaz do investimento realizado, conforme o Contrato de Repasse. Ele orienta o proponente/tomador na contextualização e operacionalização do projeto, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos. O plano deve incluir cronogramas, recursos necessários e indicadores de desempenho, seguindo o modelo proposto pelo MDIC, para garantir o alinhamento com as políticas públicas e a sustentabilidade dos resultados.Fechar