Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400031 31 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MDIC Nº 79, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Institui o Comitê Gestor do Programa Selo Amazônia, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.285, de 29 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do Programa Selo Amazônia, responsável pela estratégia e coordenação do Programa. Parágrafo único. O Comitê Gestor de que trata esta Portaria terá caráter deliberativo e suas decisões serão formalizadas por meio de Resoluções. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - definir o planejamento estratégico do Programa Selo Amazônia, inclusive quanto à sua política de comunicação integrada e articulada; II - definir os mecanismos de operacionalização e as regras de funcionamento do Programa Selo Amazônia, bem como de utilização do seu signo distintivo; III - definir as diretrizes para o desenvolvimento de requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental para serviços e produtos industrializados comprovadamente produzidos na Amazônia Legal, as quais deverão ser observadas na elaboração das normas técnicas referentes ao Selo Amazônia; IV - definir serviços e produtos industrializados prioritários para a adoção do Selo Amazônia, em consonância com a política industrial e outras políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável do setor industrial nacional; V - instituir grupos técnicos temporários e especializados com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Amazônia, os quais poderão contar com especialistas de notório saber em determinado tema; VI - sugerir ações de fomento e aporte de recursos para viabilizar a exequibilidade do Programa Selo Amazônia; VII - deliberar sobre outros temas relativos ao Programa Selo Amazônia, com base em relatórios, pareceres e recomendações do Comitê Consultivo e dos grupos técnicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e IX - deliberar sobre a proposta de regimento interno do Comitê Consultivo. Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - um do Ministério de Povos Indígenas; VI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura; VII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - um da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil); IX - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); X - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); XI - um da Confederação Nacional da Indústria (CNI); XII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); e XIII - um representante da sociedade civil organizada da Amazônia Legal, indicado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - CG-PNGATI; Art. 4º Cada representante do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º A Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor serão exercidas pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. Art. 7º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar a participar das reuniões do colegiado, como convidados e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, da sociedade civil, do setor produtivo, de instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta. Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos especializados e temporários com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Amazônia. §1º Ato do Comitê Gestor disporá sobre a composição e a finalidade dos grupos técnicos, que poderão contar com a participação de especialistas de notório saber em determinado tema, representantes de comunidades, extrativistas, indígenas, ribeirinhas e quilombolas, diretamente vinculadas a determinado produto, bem como representante do setor produtivo, como convidados e sem direito a voto. §2º Os grupos técnicos: I - não poderão ter mais de dez membros; II - terão duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 10 Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações. Art. 11 A participação no Comitê Gestor e nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12 Os membros do Comitê Gestor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor divulgará, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo INMETRO que poderão atuar no âmbito do Programa Selo Amazônia. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 85, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos Ltda. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14022.000922/2024-59, e conforme deliberado em sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos Ltda., CNPJ nº 52.315.566/0001-06, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por objeto fabricação e comercialização de amônia verde, por meio de processo de eletrólise industrial, cuja fonte de energia será de origem renovável. Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, "Amoníaco anidro", código 2814.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado à empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos Ltda. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º, as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados. Art. 7º A empresa referida no art. 1º, deverá cumprir os mesmos índices de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e o volume de investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação que vierem a ser definidos no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituídos pelo art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. §1º Caso o regulamento previsto no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, não seja elaborado no prazo de até 180 dias, contados a partir da publicação desta Resolução, ou que o índice de utilização e o volume de investimento mínimo mencionados no caput não sejam aplicáveis à empresa referida no art. 1º, tais parâmetros serão estabelecidos pelo CZPE por meio de Resolução. §2º O atendimento das condições estabelecidas neste artigo deverá ser comprovado pela empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos Ltda. ao CZPE a cada 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 86, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Aprova o projeto industrial da empresa Biomasstrust Ltda para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.104773/2023-15 e a deliberação tomada na XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Biomasstrust Ltda., CNPJ nº 42.639.663/0001-09, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo, tendo por objeto uma indústria produtora de pellets de madeira combustível (wood pellets fuel). § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 88, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Indefere a aprovação do projeto industrial da empresa Chicken Tech Global Foods Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO- CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 19972.102064/2023-80, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa Chicken Tech Global Foods Ltda., CNPJ 47.487.758/0001-60, que objetivava instalação na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso, tendo em vista as razões apresentadas no Parecer SEI nº 3481/2024/MDIC (SEI 46521489), bem como a deliberação ocorrida na XXXIX Reunião Ordinária do CZPE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ConselhoFechar