DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MDIC Nº 79, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Institui o Comitê Gestor do Programa Selo Amazônia,
no
âmbito do
Ministério do
Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.285, de 29
de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do Programa Selo Amazônia, responsável
pela estratégia e coordenação do Programa.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de que trata esta Portaria terá caráter
deliberativo e suas decisões serão formalizadas por meio de Resoluções.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - definir o planejamento estratégico do Programa Selo Amazônia, inclusive
quanto à sua política de comunicação integrada e articulada;
II - definir os mecanismos de operacionalização e as regras de funcionamento
do Programa Selo Amazônia, bem como de utilização do seu signo distintivo;
III - definir as diretrizes para o desenvolvimento de requisitos mínimos de
sustentabilidade econômica, social e ambiental para serviços e produtos industrializados
comprovadamente produzidos na Amazônia Legal, as quais deverão ser observadas na
elaboração das normas técnicas referentes ao Selo Amazônia;
IV - definir serviços e produtos industrializados prioritários para a adoção do
Selo Amazônia, em consonância com a política industrial e outras políticas voltadas ao
desenvolvimento sustentável do setor industrial nacional;
V - instituir grupos técnicos temporários e especializados com o objetivo de
realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo Amazônia, os quais poderão contar
com especialistas de notório saber em determinado tema;
VI - sugerir ações de fomento e aporte de recursos para viabilizar a
exequibilidade do Programa Selo Amazônia;
VII - deliberar sobre outros temas relativos ao Programa Selo Amazônia, com
base em relatórios, pareceres e recomendações do Comitê Consultivo e dos grupos
técnicos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
IX - deliberar sobre a proposta de regimento interno do Comitê Consultivo.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - um do Ministério de Povos Indígenas;
VI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - um da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil);
IX - um da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI);
X
-
um do
Instituto
Nacional
de
Metrologia, Qualidade
e
Tecnologia
(INMETRO);
XI - um da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); e
XIII - um representante da sociedade civil organizada da Amazônia Legal,
indicado pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de
Terras Indígenas - CG-PNGATI;
Art. 4º Cada representante do Comitê Gestor terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º A Presidência e a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor serão exercidas
pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em
caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 7º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar a participar das
reuniões do colegiado, como convidados e sem direito a voto, representantes de outros
órgãos e entidades da administração pública, da sociedade civil, do setor produtivo, de
instituições de pesquisa e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias
constantes da pauta.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos especializados e
temporários com o objetivo de realizar tarefas específicas no âmbito do Programa Selo
Amazônia.
§1º Ato do Comitê Gestor disporá sobre a composição e a finalidade dos grupos
técnicos, que poderão contar com a participação de especialistas de notório saber em
determinado tema, representantes de comunidades, extrativistas, indígenas, ribeirinhas e
quilombolas, diretamente vinculadas a determinado produto, bem como representante do
setor produtivo, como convidados e sem direito a voto.
§2º Os grupos técnicos:
I - não poderão ter mais de dez membros;
II - terão duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10 Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de
qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 11 A participação no Comitê Gestor e nos Grupos Técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12 Os membros do Comitê Gestor e dos grupos técnicos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrem em
outros entes
federativos participarão
das reuniões
por meio
de
videoconferência.
Art. 13 A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor divulgará, no sítio eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os organismos de avaliação
da conformidade acreditados pelo INMETRO que poderão atuar no âmbito do Programa
Selo Amazônia.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO
DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 85, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da
empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos
Ltda. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº
14022.000922/2024-59, e conforme deliberado em sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada
em 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Solatio Hidrogênio Piauí
Gestão de Projetos Ltda., CNPJ nº 52.315.566/0001-06, na Zona de Processamento de
Exportação - ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por
objeto fabricação e comercialização de amônia verde, por meio de processo de eletrólise
industrial, cuja fonte de energia será de origem renovável.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na
Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, "Amoníaco
anidro", código 2814.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos
Ltda. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508,
de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da
referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Parnaíba, no estado
do Piauí, diretamente relacionadas com
a produção e
comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de
ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º, as mesmas condições legais
e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar
o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
- CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem
fabricados.
Art. 7º A empresa referida no art. 1º, deverá cumprir os mesmos índices de
utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo e o volume de
investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação que vierem a ser
definidos no Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa
Emissão de Carbono (Rehidro), instituídos pelo art. 26 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto
de 2024.
§1º Caso o regulamento previsto no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.948, de 2
de agosto de 2024, não seja elaborado no prazo de até 180 dias, contados a partir da
publicação desta Resolução, ou que o índice de utilização e o volume de investimento
mínimo mencionados no caput não sejam aplicáveis à empresa referida no art. 1º, tais
parâmetros serão estabelecidos pelo CZPE por meio de Resolução.
§2º O atendimento das condições estabelecidas neste artigo deverá ser
comprovado pela empresa Solatio Hidrogênio Piauí Gestão de Projetos Ltda. ao CZPE a
cada 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento
das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das
obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa
referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29,
de 4 de agosto de 2021.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 86, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial da empresa Biomasstrust
Ltda 
para 
futura 
instalação
na 
Zona 
de
Processamento de Exportação de Aracruz, no estado
do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho
de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de
2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e
considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.104773/2023-15 e a deliberação
tomada na XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Biomasstrust Ltda., CNPJ nº
42.639.663/0001-09, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de
Aracruz, no estado do Espírito Santo, tendo por objeto uma indústria produtora de pellets
de madeira combustível (wood pellets fuel).
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de
que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da
empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da
informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução
CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 88, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Indefere a aprovação do
projeto industrial da
empresa Chicken Tech Global Foods Ltda., para
futura instalação na Zona de Processamento de
Exportação de Cáceres, no
estado do Mato
Grosso.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO-
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº
6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de
4
de agosto
de
2021; e
considerando
o
que consta
no
Processo SEI
nº
19972.102064/2023-80, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXIX Reunião
Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa Chicken Tech
Global Foods Ltda., CNPJ 47.487.758/0001-60, que objetivava instalação na Zona de
Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso, tendo em vista
as razões apresentadas no Parecer SEI nº 3481/2024/MDIC (SEI 46521489), bem como
a deliberação ocorrida na XXXIX Reunião Ordinária do CZPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho

                            

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