DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DETALHAMENTO DO REGRAMENTO DO PROGRAMA
1.
Programa 2801:
NEOINDUSTRIALIZAÇÃO,
AMBIENTE
DE NEGÓCIOS
E
PARTICIPAÇÃO ECONOMICA INTERNACIONAL
2. GESTOR: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS - MDIC
CNPJ: 00.394.478/0001-43
CÓDIGO DO ÓRGÃO: 28000
3. RECURSO
ORIGEM: LOA e Contrapartida do Contratado
CÓDIGO UG: 28101
CÓDIGO GESTÃO: 00001
MODALIDADE DE APLICAÇÃO:
30 - Transferência a Estados e Distrito Federal
40- Transferência a Municípios
CATEGORIA ECONÔMICA: Despesas de Capital
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GND: Investimento
FONTE: 1000 - Tesouro
4. REGRAMENTO OPERACIONAL
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024; Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024; e suas alterações.
ENTENDA O PROGRAMA
5. COMPETÊNCIAS DO MDIC
5.1. O Decreto 11.427, de 2023, Anexo I, artigo 1º, dispõe que o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência, dentre outros, os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
6. OBJETIVOS
6.1. O objetivo do Programa está consignado no PPA do MDIC. No Programa
2801 o objetivo é ampliar a inovação, a produtividade e a competitividade em direção a
uma economia verde, diversificada, complexa e adensada, com melhoria do ambiente de
negócios e aumento da participação econômica internacional qualificada do país, com
vistas ao desenvolvimento econômico e social, a promoção de trabalho, a distribuição de
renda e a redução das desigualdades sociais e regionais.
7. A QUE SE APLICA
7.1. Apoiar iniciativas de desenvolvimento produtivo, podendo abranger:
A construção de estruturas físicas para o desenvolvimento industrial visa a
construção de galpões industriais com o objetivo de promover o desenvolvimento
produtivo e tecnológico e a inovação nos setores: Agroindustrial; Complexo econômico
industrial da saúde; Indústria de materiais para infraestrutura, construção civil,
saneamento, moradia e mobilidade; Setores relevantes para a transformação digital;
Indústrias ligadas à bioeconomia, descarbonização e transição e segurança energéticas;
Base industrial da defesa.
8. RESULTADOS ESPERADOS
Geração de novos empregos de qualidade;
Identificar as futuras alterações na arrecadação municipal;
Melhoria da infraestrutura industrial e;
Aumento da competitividade das empresas locais.
9. RELAÇÃO DAS AÇÕES QUE COMPÕEM O PROGRAMA- NOMENCLATURA E SUA
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
10.28101.22.661.2801.210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial.
BENEFICIÁRIOS
10. PROPONENTES ELEGÍVEIS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
10.1. Proponentes: Governos Estadual, Municipal e do Distrito Federal
10.2. Critérios: O Ministério não faz qualquer ingerência na indicação dos
beneficiários, sendo essa uma prerrogativa exclusiva do autor da emenda. Os critérios são
definidos apenas para a ação ou iniciativa proposta, devendo se enquadrar em um dos
resultados esperados no item 8.
ENTENDA A AÇÃO 210E - PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
11. OBJETIVO
11.1. Esta ação é destinada à promoção da capacidade competitiva do setor
produtivo brasileiro, por meio do investimento, da melhoria dos processos produtivos e da
modernização da indústria local.
12. DESCRIÇÃO
12.1. Com esta ação, pretende-se fomentar as cadeias produtivas e as
empresas, em consonância com a implementação da política ''Nova Indústria Brasil'', que
estabelece objetivos de desenvolvimento para missões prioritárias, incluindo cadeias
agroindustriais sustentáveis, complexos econômicos industriais de saúde, infraestrutura e
mobilidade sustentáveis, transformação digital da indústria, bioeconomia e segurança
energética, e tecnologias de soberania nacional.
13. A QUE SE APLICA
13.1. As ações programáticas a serem implementadas pelos entes federados ou
suas instituições vinculadas devem apoiar construções nos setores prioritários da Nova
Indústria Brasil (NIB) conforme elencado na descrição.
14. MODALIDADES QUE COMPÕEM A AÇÃO
14.1. As ações a serem operacionalizadas por meio de Contratos de Repasse se
constituem de projetos de investimentos, podendo prever: i) construção, reforma e
ampliação de estrutura física; ii) construção de infraestrutura na área coletiva do
equipamento do objeto; e iii) aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliários.
COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO DA AÇÃO
15. DESCRIÇÃO POR ITEM DE INVESTIMENTO
15.1. Construção de infraestrutura física - Consiste em edificações de pavilhões
ou galpões destinados a abrigar empresas, inclusive em processo de incubação. Não há
projeto padrão, e admite-se, no mínimo, projetos arquitetônicos com área construída de
200 metros quadrados. O projeto arquitetônico precisa ser adequado à funcionalidade,
devendo observar a destinação prevista no Plano de Implementação aprovado pelo
Ministério, apresentado juntamente com a proposta no Portal Transferegov. A divisão
interna do espaço será custeada pela empresa concessionária, ou no caso de gestão
própria, pelo proponente/tomador.
15.2. Reformas e ampliações - Consistem em obras e serviços de engenharia em
instalações pré-existentes, que devem se adequar à finalidade/destinação prevista no Plano
de Implementação aprovado.
15.3. Infraestrutura na área coletiva do equipamento do objeto - execução de
projetos redes de energia elétrica, telecomunicações, hidráulica, esgoto, e de gás;
cercamento da área/terreno; pavimentação; calçamento; terraplanagem; drenagem pluvial;
aterramento e meio-fio. Admite-se ampliar esses serviços para outros correlatos, desde
que seu custeio esteja contemplado no orçamento previsto para o projeto e o Plano de
Trabalho seja aprovado pela mandatária.
15.3.1. As fontes de custeio das instalações das empresas empreendedoras que
vão ocupar o galpão e o distrito industrial serão definidas pelo proponente/tomador, no
Plano de Implementação e não onerará o Contrato de Repasse.
15.4. Aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário - projetos voltados a
esses objetos serão aprovados na fase de proposta pelo MDIC, que vai definir juntamente
com os proponentes as quantidades e especificações do item, mediante justificativa e
adequação ao projeto e, deve-se apresentar termo de referência;
15.5. Os itens de investimento não podem extrapolar o objeto; não é permitido
onerar o objeto com contratação de serviços adicionais, como: serviços de internet,
sistema de segurança, e outros. O custo de instalação, quando houver, deverá estar
incluído no valor total da proposta da aquisição da máquina ou equipamento.
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
16. ORIENTAÇÕES AO PROPONENTE/TOMADOR
16.1. No caso de obras, o proponente deverá comprovar a titularidade da área
a ser construída conforme o art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023. Os
empreendimentos, após construídos, e os bens adquiridos devem permanecer sob a gestão
do proponente/tomador (gestão direta) ou disponibilizados a empresas ou aglomerados de
empresa (gestão indireta), de acordo às previsões legais.
16.2.
No
caso de
obras
e
serviços
de
engenharia e
arquitetura,
o
Proponente/Tomador deverá promover o atendimento às Normas Técnicas pertinentes,
sendo recomendável a adoção de tecnologias e processo integrados, sempre que adequada
ao objeto, como o Building Information Modeling (BIM), considerando o dispositivo da
nova Lei de Licitações (§3°, art.19, da Lei 14.133, de 2021).
16.3. A gestão dos bens construídos e adquiridos é de responsabilidade
exclusiva do beneficiário da emenda (município, estado ou Distrito Federal), que
responderá, ainda, pelo cumprimento da finalidade da iniciativa proposta. Na gestão
indireta, a cessão desses bens, desde que prevista no plano de implementação aprovado
pelo MDIC, somente poderá ocorrer na forma de instrumentos específicos, previstos em
lei, ou seja, mediante Concorrência Pública, cujo instrumento de formalização será o
Contrato de Concessão de Uso;
16.4. Na fase de proposta, o beneficiário deve apresentar o Plano de
Implementação, que será analisado e aprovado pela área técnica do Ministério, e deve
conter ao menos: a caracterização do projeto/iniciativa, sua forma de operar, parcerias,
estratégias e um
breve relato dos potenciais
da produção local. O
custeio da
implementação do plano não poderá onerar o objeto do contrato de repasse, devendo o
proponente indicar as fontes de recursos, que podem ser próprias ou de terceiros.
16.5. Tópicos a constar no Plano:
a) Sumário Executivo: um resumo que deve conter o objeto e o objetivo
principal da iniciativa, caracterizando a estrutura produtiva local, qual o mercado quer
atingir, as estratégias de parceria para a gestão do projeto/iniciativa, que segmento deverá
ser atacado, relação entre as demandas locais e as possibilidades de incremento da
produção no Município/Região/Estado;
b) Análise do mercado local: por que implementar a iniciativa e quais as
perspectivas encontradas. O que já existe, quais as limitações e oportunidades;
c) Análise dos pontos fortes e fracos do Município no que diz respeito ao
estímulo à promoção do desenvolvimento industrial;
d) Estratégia: quais as parcerias formalizadas para a gestão do projeto/iniciativa
e os resultados esperados;
e) Tecnologias e Suporte Operacional: descrever, diante dos itens acima, quais
as tecnologias e instrumentos de apoio operacional que deverão ser utilizadas para o pleno
funcionamento do projeto/iniciativa proposto;
f) Operacionalização e manutenção do objeto e de sua finalidade: descrever a
forma de gestão a ser adotada pelo proponente para a manutenção do objeto do convênio
(se direta ou indireta). Se a gestão a ser adotada for a indireta, informar o prazo de cessão
de uso previsto;
g) No caso de aquisição de máquinas e equipamentos de uso coletivo, o
acolhimento da proposta ficará vinculada à previsão de assistência técnica para instalação,
manutenção ou operação dos mesmos;
h) Fontes de custeio: indicar as fontes de custeio de prováveis investimentos
necessários à execução do objeto, estabelecido no plano de implementação e, no caso de
aquisição de equipamentos e máquinas, informar, inclusive, o local de instalação; e
i) Estimativa de geração de empregos.
16.6. Em todos os casos, deverá ser atendida a Lei Complementar nº 210, de 2024.
R ES P O N S A B I L I DA D ES
17. ABRANGÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR/MANDATÁRIA E
PROPONENTE/TOMADOR
17.1. A análise de viabilidade da proposta, sob o ponto de vista do mérito
técnico, é da competência do Ministério, que verificará se o objeto indicado tem aderência
com a finalidade da Ação e do Programa, e pertinência temática com a finalidade
institucional da proponente.
17.2. Em se tratando de aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliários,
caberá ao MDIC aprovar a proposta, sob o ponto de vista do mérito técnico, como também
as quantidades e as especificações dos equipamentos que se vai adquirir, devendo ser
compatível com a funcionalidade do objeto constante do Plano de Implementação. Em
projetos dessa natureza a mandatária será envolvida na análise do Plano de Trabalho,
avaliando os aspectos de custo, podendo sugerir marcas e modelos, desde que garantida
a vantajosidade financeira e preservada a qualidade técnica. O objeto da proposta será
sempre aprovado pela equipe técnica do MDIC, na fase de análise de mérito técnico, que
também aprova o Plano de Implementação, o qual traz as diretrizes para alcance da
finalidade.
17.3. Durante a análise técnica do Plano de Trabalho feita pela mandatária
qualquer alteração ou reformulação nas especificações dos equipamentos previstos na
proposta vinculada ao Plano de Implementação, ambos aprovados pelo MDIC, deve ser
submetida previamente à apreciação e aprovação deste Ministério.
17.4. Quando a proposta tratar de construção, reforma e ampliação de
infraestrutura física, a proposta também será analisada e aprovada pelo Ministério, sob o
aspecto do mérito técnico, tendo como pré-requisito a apresentação do Plano de
Implementação. A análise do Plano de Trabalho e a avaliação técnica do projeto de
engenharia, sob os aspectos de custo e prazos de execução são atribuições da
mandatária.
17.5. A execução do Plano de Implementação, seja visando a utilização dos
espaços com a instalação de empresas nos galpões e nos distritos industriais ou a alocação
de máquinas, equipamentos e mobiliários, é de responsabilidade do tomador, portanto,
extrapola a vigência do Contrato de Repasse e não constitui atribuição da mandatária. O
proponente/tomador promoverá a seleção de empresas e deverá zelar pelo adequado uso
dos bens, de acordo com as diretrizes e critérios expressos no Plano de Implementação.
17.6. O proponente, no Plano de Implementação, deverá prever a forma de
disponibilização dos bens aos empreendedores locais.
CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE/TOMADOR
18. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
18.1. O Ministério disponibilizará, no Portal Transferegov, juntamente com o
Programa, as regras da contrapartida, especificando os limites mínimos e máximos
previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
18.2. Não haverá dispensa de aporte de contrapartida, podendo o proponente
deliberar sobre qual valor oferecer, entre o mínimo o máximo.
18.3. Será permitido ao proponente alterar o valor da contrapartida, desde que
não tenha impacto negativo na implementação do projeto proposto, mesmo antes da
contratação, desde que considerado pela mandatária como imprescindível para a execução
do objeto, caso em que fica dispensada a aprovação deste Gestor.
18.4. Para o processamento da alteração do valor da contrapartida no Portal
Transferegov deverá ser comprovada a previsão orçamentária pelo proponente.
18.5. A comprovação da previsão orçamentária dar-se-á com a confirmação
pela mandatária da existência de dotação, devendo inserir cópia da LOA e da Declaração
de Contrapartida, no campo específico da aba "dados" do Portal Transferegov.
CONCEITOS UTILIZADOS
Proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os
instrumentos regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Plano de Trabalho: documento integrante do instrumento, independente de
transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto,
a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas.
Plano de Implementação: é um documento estratégico que detalha as etapas,
ações, mecanismos e instrumentos necessários para a execução e manutenção eficaz do
investimento 
realizado, 
conforme 
o 
Contrato 
de 
Repasse. 
Ele 
orienta 
o
proponente/tomador na contextualização e operacionalização do projeto, assegurando o
cumprimento dos objetivos estabelecidos. O plano deve incluir cronogramas, recursos
necessários e indicadores de desempenho, seguindo o modelo proposto pelo MDIC, para
garantir o alinhamento com as políticas públicas e a sustentabilidade dos resultados.

                            

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