DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400032
32
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 90, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a instalação do Projeto Industrial da empresa
Oil Group Maranhão Ltda. na Zona de Processamento
de Exportação de Bacabeira, no Estado do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933,
de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009;
atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando os
termos da Resolução CZPE/MDIC nº 79 de 9 de outubro de2024 e o que consta no Processo SEI
nº 19951.100568/2022-22, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Oil Group Maranhão Ltda., CNPJ nº 37.264.532/0001-
46 a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no estado do
Maranhão, "QAV Renovável", código NCM 2710.19.11; "Diesel Comum", código NCM
2710.19.11; "Diesel Marítimo", código NCM 2710.19.29; e "Gasolina", código NCM
2710.19.459, nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 79, de
09 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2024.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as
determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações
pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Bacabeira, no estado do Maranhão, diretamente relacionadas com a produção e
comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias
e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do
Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas
na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da
empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto
industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 79, de 2024.
Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão
ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à
sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 91, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Indefere a aprovação do
projeto industrial da
empresa Comexport Trading Comércio Exterior Ltda.,
para futura instalação na Zona de Processamento de
Exportação de Aracruz, no Estado de Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho
de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao
disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que
consta no Processo SEI nº 10099.100697/2022-43, bem como a deliberação ocorrida na sua
XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial de blindagem de veículos da
empresa Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., que objetivava instalação na Zona de
Processamento de Exportação de Aracruz, no município de Aracruz, no estado do Espírito
Santo, tendo em vista as razões apresentadas no Parecer 3396 (46191563), bem como a
deliberação ocorrida na XXXIX Reunião Ordinária do CZPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 92, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Renova, em caráter excepcional, o prazo para a
comprovação de conclusão das obras de implantação
da Zona de Processamento
de Exportação de
Bataguassu, no estado de Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso XVIII, do Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 52000.003634/2009-
64, e conforme deliberado em sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de
2025, resolve:
Art. 1º Fica renovado, em caráter excepcional e considerando as circunstâncias
relevantes apresentadas, pelo período de doze meses, a contar da publicação desta
Resolução, o prazo para a comprovação de conclusão das obras de implantação da Zona de
Processamento de Exportação de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A renovação concedida no artigo 1º resta condicionada à apresentação,
a cada sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, de relatório sobre
a evolução da execução das obras de acordo com o cronograma apresentado.
Art. 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CZPE monitorar a execução das obras
de acordo com o cronograma apresentado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 93, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Indefere a proposta da criação de Zona de
Processamento de Exportação no município de
Seropédica, no estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril
de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e
nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024;
e considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100771/2022-21, e a decisão na sua
XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de
Exportação no município de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro, apresentada pela
empresa J.C. Consultoria Compra e Venda de Imóveis Ltda., CNPJ 00.901.591/0001-78,
tendo em vista que a proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º; 7º;
11; 12; 14, inciso II; 15, incisos II, alíneas "b" e "d", IV, V, VII, VIII, IX e XI; 17; 44, inciso
I; e 61 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 94, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
República a edição de Decreto que altera o Decreto
nº 
11.735/2023,
modificando 
as
coordenadas
relativas 
a
área 
da
poligonal 
da
Zona 
de
Processamento de Exportação de Aracruz, no
município de Aracruz, no estado do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100697/2022-43, e
conforme deliberado em sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025,
resolve:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, a edição de Decreto que altera o Decreto nº 11.735/2023, modificando as
coordenadas relativas a área da poligonal da Zona de Processamento de Exportação de
Aracruz, no município de Aracruz, no estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 151, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão
de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado
pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006185/2024-86, resolve:
Aprovar a família TYL, de medidor de volume de gás, mecânico, tipo rotativo,
classe de exatidão 1, marca AÉPIO, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 165, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Institui o Comitê Gestor dos Órgãos Delegados do
Inmetro e Superintendências (CGDIS).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto nos artigos
2º, inciso V e 18, inciso III e V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro
de 2022,
Considerando que a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -
Inmetro (RBMLQ-I), e Superintendências são os braços executivos do Inmetro que
asseguram a execução das atividades de fiscalização de produtos e serviços no âmbito
da metrologia legal e da avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de fortalecimento e maior representatividade
dos Órgãos Delegados e Superintendências, bem como de estímulo à expansão e o
desenvolvimento da infraestrutura da qualidade em todo o País;
Considerando a importância estratégica da atividade metrológica, sobretudo
visando a assegurar o direito do consumidor com a diminuição de fraudes e o
fortalecimento da competitividade da indústria nacional;
Considerando a necessidade de efetivação de um canal de diálogo e foro
efetivo como única instância de legitimidade
e representação da RBMLQ-I e
Superintendências junto ao Inmetro, entes federativos nacionais e internacionais,
sociedade civil e setor privado, considerando que a Diretoria será eleita com quórum
correspondente aos 24 Órgãos Delegados e Superintendências; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001485/2025-50;
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor dos Órgãos Delegados do Inmetro e
Superintendências 
(CGDIS),
como 
órgão
de 
caráter
consultivo/deliberativo 
da
Presidência do Inmetro, com funcionamento conforme o Arcabouço de Governança
constante no ANEXO a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
ARCABOUÇO DE GOVERNANÇA
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DOS ÓRGÃOS DELEGADOS DO
INMETRO E SUPERINTENDÊNCIAS (CGDIS)
Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece a composição, estrutura,
atribuições e as diretrizes para o funcionamento do Comitê Gestor dos Órgãos
Delegados do Inmetro e Superintendências (CGDIS).
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CGDIS
Art. 2º O
CGDIS é responsável por deliberar
acerca das definições
estratégicas da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e
diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - transparência;
V - difusão de melhores práticas de gestão; e
VI - eficiência na gestão administrativa e de recursos no âmbito da RBMLQ-I.
Art. 3º Ao CGDIS compete:
I - deliberar e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e
das práticas
organizacionais de
governança
definidos pelo
CGDIS em
suas
resoluções;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados na atuação da RBMLQ-I, que promovam soluções para
melhoria do desempenho do Sistema Inmetro;
III - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança de que trata esta Portaria.

                            

Fechar