Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400032 32 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 90, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Autoriza a instalação do Projeto Industrial da empresa Oil Group Maranhão Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no Estado do Maranhão. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando os termos da Resolução CZPE/MDIC nº 79 de 9 de outubro de2024 e o que consta no Processo SEI nº 19951.100568/2022-22, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Oil Group Maranhão Ltda., CNPJ nº 37.264.532/0001- 46 a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no estado do Maranhão, "QAV Renovável", código NCM 2710.19.11; "Diesel Comum", código NCM 2710.19.11; "Diesel Marítimo", código NCM 2710.19.29; e "Gasolina", código NCM 2710.19.459, nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 79, de 09 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2024. § 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Bacabeira, no estado do Maranhão, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo. Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores. Art. 4º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 79, de 2024. Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 91, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Indefere a aprovação do projeto industrial da empresa Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Estado de Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100697/2022-43, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial de blindagem de veículos da empresa Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., que objetivava instalação na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no município de Aracruz, no estado do Espírito Santo, tendo em vista as razões apresentadas no Parecer 3396 (46191563), bem como a deliberação ocorrida na XXXIX Reunião Ordinária do CZPE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 92, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Renova, em caráter excepcional, o prazo para a comprovação de conclusão das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação de Bataguassu, no estado de Mato Grosso do Sul. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso XVIII, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 52000.003634/2009- 64, e conforme deliberado em sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica renovado, em caráter excepcional e considerando as circunstâncias relevantes apresentadas, pelo período de doze meses, a contar da publicação desta Resolução, o prazo para a comprovação de conclusão das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º A renovação concedida no artigo 1º resta condicionada à apresentação, a cada sessenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, de relatório sobre a evolução da execução das obras de acordo com o cronograma apresentado. Art. 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CZPE monitorar a execução das obras de acordo com o cronograma apresentado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 93, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Indefere a proposta da criação de Zona de Processamento de Exportação no município de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024; e considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100771/2022-21, e a decisão na sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Seropédica, no estado do Rio de Janeiro, apresentada pela empresa J.C. Consultoria Compra e Venda de Imóveis Ltda., CNPJ 00.901.591/0001-78, tendo em vista que a proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º; 7º; 11; 12; 14, inciso II; 15, incisos II, alíneas "b" e "d", IV, V, VII, VIII, IX e XI; 17; 44, inciso I; e 61 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 94, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que altera o Decreto nº 11.735/2023, modificando as coordenadas relativas a área da poligonal da Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no município de Aracruz, no estado do Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo SEI nº 10099.100697/2022-43, e conforme deliberado em sua XXXIX Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a edição de Decreto que altera o Decreto nº 11.735/2023, modificando as coordenadas relativas a área da poligonal da Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no município de Aracruz, no estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 151, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006185/2024-86, resolve: Aprovar a família TYL, de medidor de volume de gás, mecânico, tipo rotativo, classe de exatidão 1, marca AÉPIO, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 165, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Institui o Comitê Gestor dos Órgãos Delegados do Inmetro e Superintendências (CGDIS). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto nos artigos 2º, inciso V e 18, inciso III e V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, Considerando que a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I), e Superintendências são os braços executivos do Inmetro que asseguram a execução das atividades de fiscalização de produtos e serviços no âmbito da metrologia legal e da avaliação da conformidade; Considerando a necessidade de fortalecimento e maior representatividade dos Órgãos Delegados e Superintendências, bem como de estímulo à expansão e o desenvolvimento da infraestrutura da qualidade em todo o País; Considerando a importância estratégica da atividade metrológica, sobretudo visando a assegurar o direito do consumidor com a diminuição de fraudes e o fortalecimento da competitividade da indústria nacional; Considerando a necessidade de efetivação de um canal de diálogo e foro efetivo como única instância de legitimidade e representação da RBMLQ-I e Superintendências junto ao Inmetro, entes federativos nacionais e internacionais, sociedade civil e setor privado, considerando que a Diretoria será eleita com quórum correspondente aos 24 Órgãos Delegados e Superintendências; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001485/2025-50; resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Gestor dos Órgãos Delegados do Inmetro e Superintendências (CGDIS), como órgão de caráter consultivo/deliberativo da Presidência do Inmetro, com funcionamento conforme o Arcabouço de Governança constante no ANEXO a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I ARCABOUÇO DE GOVERNANÇA REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DOS ÓRGÃOS DELEGADOS DO INMETRO E SUPERINTENDÊNCIAS (CGDIS) Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece a composição, estrutura, atribuições e as diretrizes para o funcionamento do Comitê Gestor dos Órgãos Delegados do Inmetro e Superintendências (CGDIS). DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CGDIS Art. 2º O CGDIS é responsável por deliberar acerca das definições estratégicas da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e diretrizes estratégicas transversais de: I - governança pública; II - inovação; III - planejamento; IV - transparência; V - difusão de melhores práticas de gestão; e VI - eficiência na gestão administrativa e de recursos no âmbito da RBMLQ-I. Art. 3º Ao CGDIS compete: I - deliberar e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CGDIS em suas resoluções; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados na atuação da RBMLQ-I, que promovam soluções para melhoria do desempenho do Sistema Inmetro; III - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata esta Portaria.Fechar