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Art. 6º A Coordenação do CGDIS será exercida pelo Presidente do Inmetro ou, no seu impedimento, por outro membro do CGDIS por ele designado. DA HABILITAÇÃO Art. 7º O CGDIS será composto tão-somente pelos dirigentes máximos dos Órgãos Delegados da RBMLQ-I e Superintendências. Parágrafo Único: É vedado aos membros do CGDIS manterem vínculos com outras entidades, que detenham similaridade de escopo com o CGDIS ou áreas afins, tais como: fundações, sindicatos, institutos, ONG. DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS Art. 8º São atribuições do Coordenador do CGDIS: I - definir convocações as reuniões ordinárias e extraordinárias do CGDIS e coordenar a elaboração das respectivas pautas; II - presidir as reuniões e coordenar os processos deliberativos; III - conceder a palavra nas reuniões; IV - designar Secretário responsável pela elaboração da ata das reuniões; V - assinar e tomar as providências necessárias para a divulgação e publicação das resoluções e dos atos do CGDIS; VI - tomar as providências necessárias para a implementação das decisões do CG D I S ; VII - estabelecer forma, critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes; VIII - representar institucionalmente o CGDIS ou designar outro membro do CGDIS para tal efeito; IX - designar os coordenadores de Comissões, dentre os membros do CG D I S ; X - atender ou designar membro do CGDIS, para atender à imprensa em todas as solicitações para esclarecimentos das ações, estudos ou deliberações do CG D I S ; XI - designar os integrantes de Comissões, dentre os membros do CGDIS que se ofereceram para participação de Comissões; e XII - o coordenador, em assuntos urgentes, poderá tomar decisões independentes do voto dos membros, devendo nas reuniões ordinárias dar conhecimento das decisões tomadas de forma que as mesmas sejam referendadas pela maioria dos membros do CGDIS. § 1º Compete ao Presidente: I - auxiliar o coordenador nas reuniões do CGDIS; II - coordenar as reuniões, mediando as posições dos representantes do CGDIS para as decisões; III - representar o Comitê junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante do CGDIS, por ele escolhido; IV - analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CGDIS solicitadas por seus representantes; V - assinar as correspondências no âmbito do CGDIS; VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CGDIS; e VII - aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CG D I S . § 2º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - desempenhar as tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente; III - coordenar as atividades do Comitê; e VI - constituir as Câmaras Técnicas de Assessoramento mediante a indicação de seus respectivos membros. § 3º Compete ao Diretor-Executivo: I - definir as metas organizacionais e a direção estratégica; II - supervisionar as operações e o desempenho cotidianos; III - liderar e orientar os conselheiros e suas equipes; e IV - criar e manter relacionamentos com stakeholders. § 4º Compete ao Diretor-Institucional: I - definir a política de relações institucionais do CGDIS, estabelecendo diretrizes para sua implementação; II - mapear e monitorar as áreas e níveis de interesse das relações institucionais do CGDIS; III - desenvolver relacionamentos em nome da CGDIS com instituições públicas, privadas e do terceiro setor; IV - atuar como facilitadora para as diversas demandas institucionais do CGDIS interna e externamente; e V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parcerias com outras instituições. § 5º Compete à Secretaria-Geral: I - expedir as convocações das reuniões e secretariá-las; II - assinar as correspondências pertinentes; III - elaborar e distribuir as minutas de Atas de reuniões; IV - zelar pela documentação pertinente ao CGDIS; V - propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício; VI - assessorar o Coordenador e o Presidente do CGDIS; VII - prover os recursos necessários às ações da Secretaria-Geral; VIII - propor ao Coordenador e ao Presidente as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CGDIS; IX - elaborar e distribuir, após cada reunião, aos representantes do CGDIS, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da minuta da Ata de Reunião; X - incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio; XI - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Comitê; XII - criar e manter atualizado, na página do Inmetro na internet, sítio do Comitê, com apoio da Coordenação-Geral Comunicação Social e Relações Institucionais (CGCOM); e XIII - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões. § 6º São atribuições dos conselheiros titulares do CGDIS: I - votar nas questões levadas à deliberação do CGDIS; II - participar de Comissões; III - indicar assuntos para a Pauta de reunião; IV - propor forma, critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes; V - convocar reuniões extraordinárias do CGDIS, em conjunto com a maioria simples dos membros do CGDIS; VI - propor a criação de Comissões; VII - coordenar Comissões quando for escolhido e após ser aprovado pelo Coordenador do CGDIS; VIII - indicar ou sugerir especialistas não membros do CGDIS para participar das Comissões; IX - indicar ou sugerir nome de convidados para participar de apresentações durante Reuniões do CGDIS, com finalidades específicas definidas previamente; e X - propor, sugerir correções ou alterações das Atas de Reunião. DAS COMISSÕES Art. 9º O CGDIS poderá instituir Comissões com a finalidade de conduzir estudos e produzir recomendações sobre assuntos relacionados com a missão e as atribuições do CGDIS. Parágrafo único: CGDIS deverá estabelecer o escopo e o objetivo de cada Comissão, bem como a sua constituição, membro coordenador e sua duração. Art.10 São atribuições do Coordenador da Comissão: I - preparar um Termo de Referência com base nos critérios estabelecidos pelo CGDIS na criação da Comissão; II - coordenar os trabalhos da Comissão; III - apresentar informes ao CGDIS sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; e IV - propor ao CGDIS a aprovação final do Relatório de Estudo e ou Recomendação objeto do trabalho da Comissão. DAS REUNIÕES Art. 11 As reuniões destinam-se à discussão, estudo, aprovação e deliberação sobre assuntos de competência do CGDIS. § 1º As reuniões serão realizadas em local e datas definidos pelo Coordenador do CGDIS, podendo os demais membros apresentar sugestões de locais e datas alternativas. Art. 12 O CGDIS reunir-se-á: I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de 10 dias úteis da data da reunião, devendo confirmar a sua participação em até 5 (cinco) dias antes de sua realização; e II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pelo Coordenador do CGDIS, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos integrantes do Comitê. § 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos integrantes presentes, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. Parágrafo único: O membro do CGDIS, quando ausente a reunião, deverá apresentar ao Secretário-Geral justificativa por escrito em até 5 (cinco) dias após a realização da reunião. Art. 13 A documentação relativa a todos os assuntos constantes da pauta da reunião do CGDIS, deverá conter no mínimo as seguintes informações: I - detalhamento do assunto; II - histórico; III - análise; IV - conclusão contendo a proposta de encaminhamento; e V - referências regulamentares e anexos. Art. 14 A votação será aberta, devendo cada Conselheiro definir seu voto, a favor ou contra e fazer declaração que deverá ser transcrita na ata de reunião. Art. 15 Quando não houver decisão e se justificar, o assunto deverá ser incluído na pauta da reunião subsequente, ou em data estabelecida pelo CGDIS, até que a decisão seja tomada. Art. 16 Deverá constar da Ata da reunião o resultado da avaliação de cada assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis, contrários, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação. Parágrafo único. A Ata da Reunião deverá ser preparada em no máximo até 5 (cinco) dias, contados do encerramento da Reunião, e submetida à aprovação da maioria dos Conselheiros. DA TRANSPARÊNCIA Art. 17 O CGDIS atuará sempre de forma pública e transparente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 Em caso de vacância do titular ou suplente de quaisquer membros do CGDIS será realizada votação para ocupação do cargo na reunião ordinária subsequente. Art. 19 As decisões referentes à alteração deste Regimento Interno só poderão ser tomadas por aprovação da maioria absoluta dos membros titulares do CG D I S . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 223, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados e aprovados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, após deliberações ocorridas durante a 234ª Reunião do Conselho Técnico Científico da Educação Superior, realizada no período de 4 a 8 de novembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 115/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00185/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000029/2025-43, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 115/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Fica reconhecido, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados no Anexo a esta Portaria, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na reunião realizada no período de 4 a 8 de novembro de 2024 (234ª Reunião do CTC - ES ) . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar