DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES
Art. 4º O CGDIS será composto por:
I - Presidente - Nome / Estado
II - Vice- Presidente - Nome / Estado
III - Diretor Executivo - Nome / Estado
IV - Diretor Institucional - Nome / Estado
V - Secretário-Geral - Nome / Estado
VI - Conselheiro - Nome / Estado
Parágrafo Único: Cada estado que compõe o CGDIS poderá incluir um
membro técnico para contribuição nas reuniões do colegiado.
Art. 5º Os membros do CGDIS que exercem funções dispostas no artigo 4º,
exceto conselheiro, terão mandato de 5 anos e seus suplentes atuarão exclusivamente
nos impedimentos legais e regulamentares dos respectivos titulares.
Art. 6º A Coordenação do CGDIS será exercida pelo Presidente do Inmetro
ou, no seu impedimento, por outro membro do CGDIS por ele designado.
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º O CGDIS será composto tão-somente pelos dirigentes máximos dos
Órgãos Delegados da RBMLQ-I e Superintendências.
Parágrafo Único: É vedado aos membros do CGDIS manterem vínculos com
outras entidades, que detenham similaridade de escopo com o CGDIS ou áreas afins,
tais como: fundações, sindicatos, institutos, ONG.
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 8º São atribuições do Coordenador do CGDIS:
I - definir convocações as reuniões ordinárias e extraordinárias do CGDIS e
coordenar a elaboração das respectivas pautas;
II - presidir as reuniões e coordenar os processos deliberativos;
III - conceder a palavra nas reuniões;
IV - designar Secretário responsável pela elaboração da ata das reuniões;
V - assinar e tomar as providências necessárias para a divulgação e
publicação das resoluções e dos atos do CGDIS;
VI - tomar as providências necessárias para a implementação das decisões do CG D I S ;
VII - estabelecer forma, critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes;
VIII - representar institucionalmente o CGDIS ou designar outro membro do
CGDIS para tal efeito;
IX - designar os coordenadores de Comissões, dentre os membros do
CG D I S ;
X - atender ou designar membro do CGDIS, para atender à imprensa em
todas as solicitações para esclarecimentos das ações, estudos ou deliberações do
CG D I S ;
XI - designar os integrantes de Comissões, dentre os membros do CGDIS
que se ofereceram para participação de Comissões; e
XII - o coordenador, em
assuntos urgentes, poderá tomar decisões
independentes do voto dos membros, devendo nas reuniões ordinárias dar
conhecimento das decisões tomadas de forma que as mesmas sejam referendadas pela
maioria dos membros do CGDIS.
§ 1º Compete ao Presidente:
I - auxiliar o coordenador nas reuniões do CGDIS;
II - coordenar as reuniões, mediando as posições dos representantes do
CGDIS para as decisões;
III - representar o Comitê junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito
público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta
atribuição a um representante do CGDIS, por ele escolhido;
IV -
analisar e
aprovar a conveniência
da realização
de reuniões
extraordinárias do CGDIS solicitadas por seus representantes;
V - assinar as correspondências no âmbito do CGDIS;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CGDIS; e
VII - aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CG D I S .
§ 2º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - desempenhar as tarefas que lhe sejam delegadas pelo Presidente;
III - coordenar as atividades do Comitê; e
VI - constituir as Câmaras Técnicas de Assessoramento mediante a indicação
de seus respectivos membros.
§ 3º Compete ao Diretor-Executivo:
I - definir as metas organizacionais e a direção estratégica;
II - supervisionar as operações e o desempenho cotidianos;
III - liderar e orientar os conselheiros e suas equipes; e
IV - criar e manter relacionamentos com stakeholders.
§ 4º Compete ao Diretor-Institucional:
I - definir a política de relações institucionais do CGDIS, estabelecendo
diretrizes para sua implementação;
II - mapear e monitorar as áreas e níveis de interesse das relações institucionais do CGDIS;
III - desenvolver relacionamentos em nome da CGDIS com instituições
públicas, privadas e do terceiro setor;
IV - atuar como facilitadora para as diversas demandas institucionais do
CGDIS interna e externamente; e
V - coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de
parcerias com outras instituições.
§ 5º Compete à Secretaria-Geral:
I - expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;
II - assinar as correspondências pertinentes;
III - elaborar e distribuir as minutas de Atas de reuniões;
IV - zelar pela documentação pertinente ao CGDIS;
V - propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser
aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;
VI - assessorar o Coordenador e o Presidente do CGDIS;
VII - prover os recursos necessários às ações da Secretaria-Geral;
VIII - propor ao Coordenador e ao Presidente as pautas das reuniões
ordinárias e extraordinárias do CGDIS;
IX - elaborar e distribuir, após cada reunião, aos representantes do CGDIS,
num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da minuta da Ata de Reunião;
X - incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação
necessária para um estudo prévio;
XI - elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Comitê;
XII - criar e manter atualizado, na página do Inmetro na internet, sítio do Comitê,
com apoio da Coordenação-Geral Comunicação Social e Relações Institucionais (CGCOM); e
XIII - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões.
§ 6º São atribuições dos conselheiros titulares do CGDIS:
I - votar nas questões levadas à deliberação do CGDIS;
II - participar de Comissões;
III - indicar assuntos para a Pauta de reunião;
IV - propor forma, critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes;
V - convocar reuniões extraordinárias do CGDIS, em conjunto com a maioria
simples dos membros do CGDIS;
VI - propor a criação de Comissões;
VII - coordenar Comissões quando for escolhido e após ser aprovado pelo
Coordenador do CGDIS;
VIII - indicar ou sugerir especialistas não membros do CGDIS para participar
das Comissões;
IX - indicar ou sugerir nome de convidados para participar de apresentações
durante Reuniões do CGDIS, com finalidades específicas definidas previamente; e
X - propor, sugerir correções ou alterações das Atas de Reunião.
DAS COMISSÕES
Art. 9º O CGDIS poderá instituir Comissões com a finalidade de conduzir
estudos e produzir recomendações sobre assuntos relacionados com a missão e as
atribuições do CGDIS.
Parágrafo único: CGDIS deverá estabelecer o escopo e o objetivo de cada
Comissão, bem como a sua constituição, membro coordenador e sua duração.
Art.10 São atribuições do Coordenador da Comissão:
I - preparar um Termo de Referência com base nos critérios estabelecidos
pelo CGDIS na criação da Comissão;
II - coordenar os trabalhos da Comissão;
III - apresentar informes ao CGDIS sobre o andamento dos trabalhos da
Comissão; e
IV - propor ao CGDIS a aprovação final do Relatório de Estudo e ou
Recomendação objeto do trabalho da Comissão.
DAS REUNIÕES
Art. 11 As reuniões destinam-se
à discussão, estudo, aprovação e
deliberação sobre assuntos de competência do CGDIS.
§ 1º As
reuniões serão realizadas em local e
datas definidos pelo
Coordenador do CGDIS, podendo os demais membros apresentar sugestões de locais e
datas alternativas.
Art. 12 O CGDIS reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente
estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de 10 dias úteis da data da
reunião, devendo confirmar a sua participação em até 5 (cinco) dias antes de sua realização; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado
pelo Coordenador do CGDIS, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada
a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos
integrantes do Comitê.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos
integrantes presentes, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único: O membro do CGDIS, quando ausente a reunião, deverá
apresentar ao Secretário-Geral justificativa por escrito em até 5 (cinco) dias após a
realização da reunião.
Art. 13 A documentação relativa a todos os assuntos constantes da pauta
da reunião do CGDIS, deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - detalhamento do assunto;
II - histórico;
III - análise;
IV - conclusão contendo a proposta de encaminhamento; e
V - referências regulamentares e anexos.
Art. 14 A votação será aberta, devendo cada Conselheiro definir seu voto,
a favor ou contra e fazer declaração que deverá ser transcrita na ata de reunião.
Art. 15 Quando não houver decisão e se justificar, o assunto deverá ser incluído na pauta
da reunião subsequente, ou em data estabelecida pelo CGDIS, até que a decisão seja tomada.
Art. 16 Deverá constar da Ata da reunião o resultado da avaliação de cada
assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis,
contrários, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente
ou por escrito, com sua fundamentação.
Parágrafo único. A Ata da Reunião deverá ser preparada em no máximo até
5 (cinco) dias, contados do encerramento da Reunião, e submetida à aprovação da
maioria dos Conselheiros.
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 17 O CGDIS atuará sempre de forma pública e transparente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Em caso de vacância do titular ou suplente de quaisquer membros
do CGDIS será realizada votação para ocupação do cargo na reunião ordinária
subsequente.
Art. 19 As decisões referentes à alteração deste Regimento Interno só
poderão ser tomadas por aprovação da maioria absoluta dos membros titulares do
CG D I S .
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 223, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados e
aprovados pela
Coordenação de
Aperfeiçoamento de
Pessoal de
Nível Superior, após
deliberações ocorridas durante a 234ª Reunião do Conselho Técnico Científico da Educação
Superior, realizada no período de 4 a 8 de novembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 115/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer
nº 00185/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000029/2025-43, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 115/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Fica reconhecido, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados
no Anexo a esta Portaria, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes,
na reunião realizada no período de 4 a 8 de novembro de 2024 (234ª Reunião do CTC - ES ) .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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