Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400034 34 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes Diretoria de Avaliação - DAV 234ª Reunião do CTC-ES 4 a 8 de novembro de 2024 Propostas de cursos novos na modalidade de ensino presencial . .Seq. .Área de Avaliação .Código do Curso .Sigla I ES .Nome I ES .UF .Região .Nome do Curso .Nível .Conceito/ Nota CTC- ES . .1 .ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO .42004012156D9 .FURG .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE .RS .Sul .Administração .DO .4 . .2 .CIÊNCIAS AGRÁRIAS I .30001013042D0 .U F ES .UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO .ES .Sudeste .Agricultura Tropical .DO .4 . .3 .COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO .52001016117M1 .U FG .UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS .GO .Centro-Oeste .Ciência da Informação .ME .A . .4 .COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO .28022017012D8 .UFRB .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA .BA .Nordeste .Comunicação .DO .4 . .5 .COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO .31001017181F5 .UFRJ .UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO .RJ .Sudeste .Organização do Conhecimento, Tecnologias e Sociedade .MP .A . .6 .E D U C AÇ ÃO .41019016001D6 .U N I P L AC .UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE .SC .Sul .Ed u c a ç ã o .DO .4 . .7 .E D U C AÇ ÃO .17010004007M2 .UFNT .UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS .TO .Norte .Ed u c a ç ã o .ME .A . .8 .E D U C AÇ ÃO .15001075001M1 .U F P A - A LT A M I R A .UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - CAMPUS A LT A M I R A .PA .Norte .EDUCAÇÃO E CULTURAS INCLUSIVAS - PPGECI .ME .A . .9 .E N F E R M AG E M .24001015077R7 .UFPB-JOÃO PESSOA .UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - CAMPUS J OÃO P ES S OA .PB .Nordeste .Gerontologia .DP .4 . .10 .E N F E R M AG E M .14001012165F1 .U N I FA P .UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ .AP .Norte .Enfermagem para o cuidar-educar .MP .A . .11 .ENGENHARIAS I .32006012019D6 .UFU .UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA .MG .Sudeste .Engenharia Civil .DO .4 . .12 .ENGENHARIAS II .35063009001M3 .U N ES P - I T A P E V A .UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE M ES ˆUITAFILHO - CAMPUS ITAPEVA .SP .Sudeste .Engenharia de Processos Industriais .ME .A . 13 ENGENHARIAS II 15025012078F3* .U N I F ES S P A .UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ .PA .Norte Tecnologias Inovadoras na Mineração MP A . . . . .ITV-MI .INSTITUTO TECNOLÓGICO VALE - MINERAÇÃO .MG .Sudeste . . . . .14 .HISTÓRIA .40005011014D0 .UEPG .UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA .PR .Sul .História .DO .4 . .15 .INTERDISCIPLINAR .40003019018D3 .PUCPR .PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ .PR .Sul .Bioética .DO .4 . .16 .INTERDISCIPLINAR .33034010008D3 .UNIMAR .UNIVERSIDADE DE MARÍLIA .SP .Sudeste .Interações Estruturais e Funcionais na Reabilitação .DO .4 . .17 .INTERDISCIPLINAR .28005015083M7 .UNEB .UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA .BA .Nordeste .Estudos Africanos e Representações da África .ME .A . 18 INTERDISCIPLINAR 32014015106M4* .U N I M O N T ES .UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS MG Sudeste Relações Étnico-Raciais e Ensino. ME A . . . . .IFNMG .INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA ETECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS . . . . . Legenda: *forma associativa* ME = Mestrado Acadêmico MP= Mestrado Profissional DO = Doutorado Acadêmico DP = Doutorado Profissional CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.180, de 1º de junho de 2021, na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, e no Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 21 de março de 2025, Seção 1, página 29, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização da rotina escolar e curricular. § 1º As diretrizes de que trata o caput aplicam-se à oferta pública e privada, ao atendimento de todas as etapas da Educação Básica e às diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º As Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática devem fundamentar: I - os processos de tomada de decisão na formulação e implementação das políticas internas dos estabelecimentos escolares públicos e privados sobre o uso de dispositivos digitais por parte dos estudantes no ambiente escolar; II - os processos de revisão e elaboração curriculares de todas as etapas e modalidades de ensino; e III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da eficácia, equidade e qualidade da Educação Básica no que tange ao uso de dispositivos digitais e aos aspectos pedagógicos e curriculares que devem acompanhar a formação das crianças e jovens brasileiros sobre os diversos usos das tecnologias digitais e seus impactos. Art. 2º As Diretrizes Operacionais Nacionais articulam-se com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação - CNE vigentes relacionadas à Educação Básica, considerando todas as suas etapas e modalidades, e contemplam os princípios e fundamentos definidos na legislação para orientar as políticas públicas educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, planejamento, implementação e avaliação do uso de dispositivos digitais nos estabelecimentos escolares e dos elementos curriculares pertinentes indicados nestes documentos. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital para processar, armazenar e transmitir informações, podendo compreender computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica, kits de audiovisual (que incluem câmeras digitais e outros recursos de suporte de vídeo e áudio), relógios inteligentes, entre outros; II - educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos necessários ao pleno exercício da cidadania digital na contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalho; III - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e responsável; IV - pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento; e V - educação digital e midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023. TÍTULO II DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES Art. 4º Ao Ministério da Educação e às redes de ensino compete estabelecer ações de esclarecimento e apoio às escolas com a finalidade de promover um processo seguro, democrático e eficaz de formação de políticas escolares de uso de dispositivos digitais. Art. 5º Às instituições de ensino compete: I - estabelecer políticas de uso de dispositivos digitais que equilibrem seus benefícios pedagógicos com a necessidade de preservar o foco no processo de ensino- aprendizagem e a convivência social saudável; e II - orientar as famílias em relação ao uso equilibrado de dispositivos digitais no ambiente escolar. Parágrafo único. A implementação das ações de que trata o caput deverá ser precedida de um processo participativo e contextualizado, garantindo o equilíbrio entre os benefícios pedagógicos das tecnologias e a necessidade de promover um ambiente escolar sadio e inclusivo. Art. 6º As regras e procedimentos desta Resolução devem constar nos regimentos internos dos estabelecimentos escolares e nos Projetos Político-Pedagógicos - PPPs. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS Seção I Das diretrizes gerais Art. 7º Os dispositivos digitais poderão ser utilizados nas escolas por estudantes para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educação, seguindo as recomendações por etapa de ensino previstas nesta Resolução. Art. 8º O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para outros fins que não pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar, incluindo a sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Básica, exceto nas hipóteses listadas abaixo: I - por estudantes com deficiência, a partir do estudo de caso, documento que embasa o Atendimento Educacional Especializado - AEE e mapeia as demandas de acessibilidade, garantindo que haja suporte técnico e pedagógico adequados, ou outros documentos, tais como atestado ou laudo, outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou comunicação, conforme disposto no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; II - para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes; e III - para garantir o exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar. § 1º Ficam excepcionadas da restrição do caput as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato dos dispositivos pelos estudantes. § 2º As escolas devem mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde, garantindo que haja suporte adequado.Fechar