DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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34
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
Diretoria de Avaliação - DAV
234ª Reunião do CTC-ES 4 a 8 de novembro de 2024
Propostas de cursos novos na modalidade de ensino presencial
. .Seq.
.Área de Avaliação
.Código do Curso
.Sigla I ES
.Nome I ES
.UF
.Região
.Nome do Curso
.Nível
.Conceito/ Nota CTC-
ES
.
.1
.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS,
CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO
.42004012156D9
.FURG
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
.RS
.Sul
.Administração
.DO
.4
.
.2
.CIÊNCIAS AGRÁRIAS I
.30001013042D0
.U F ES
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
.ES
.Sudeste
.Agricultura Tropical
.DO
.4
.
.3
.COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
.52001016117M1
.U FG
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
.GO
.Centro-Oeste
.Ciência da Informação
.ME
.A
.
.4
.COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
.28022017012D8
.UFRB
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA
.BA
.Nordeste
.Comunicação
.DO
.4
.
.5
.COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
.31001017181F5
.UFRJ
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
.RJ
.Sudeste
.Organização
do 
Conhecimento,
Tecnologias
e
Sociedade
.MP
.A
.
.6
.E D U C AÇ ÃO
.41019016001D6
.U N I P L AC
.UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE
.SC
.Sul
.Ed u c a ç ã o
.DO
.4
.
.7
.E D U C AÇ ÃO
.17010004007M2
.UFNT
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS
.TO
.Norte
.Ed u c a ç ã o
.ME
.A
.
.8
.E D U C AÇ ÃO
.15001075001M1
.U F P A - A LT A M I R A
.UNIVERSIDADE
FEDERAL 
DO
PARÁ 
-
CAMPUS
A LT A M I R A
.PA
.Norte
.EDUCAÇÃO E CULTURAS INCLUSIVAS - PPGECI
.ME
.A
.
.9
.E N F E R M AG E M
.24001015077R7
.UFPB-JOÃO PESSOA .UNIVERSIDADE
FEDERAL
DA 
PARAÍBA
-
CAMPUS
J OÃO P ES S OA
.PB
.Nordeste
.Gerontologia
.DP
.4
. .10
.E N F E R M AG E M
.14001012165F1
.U N I FA P
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
.AP
.Norte
.Enfermagem para o cuidar-educar
.MP
.A
. .11
.ENGENHARIAS I
.32006012019D6
.UFU
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
.MG
.Sudeste
.Engenharia Civil
.DO
.4
. .12
.ENGENHARIAS II
.35063009001M3
.U N ES P - I T A P E V A
.UNIVERSIDADE
ESTADUAL 
PAULISTA
JÚLIO
DE
M ES ˆUITAFILHO - CAMPUS ITAPEVA
.SP
.Sudeste
.Engenharia de Processos Industriais
.ME
.A
.
13
ENGENHARIAS II
15025012078F3*
.U N I F ES S P A
.UNIVERSIDADE
FEDERAL
DO SUL
E
SUDESTE
DO
PARÁ
.PA
.Norte
Tecnologias Inovadoras na Mineração
MP
A
. .
.
.
.ITV-MI
.INSTITUTO TECNOLÓGICO VALE - MINERAÇÃO
.MG
.Sudeste
.
.
.
. .14
.HISTÓRIA
.40005011014D0
.UEPG
.UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
.PR
.Sul
.História
.DO
.4
. .15
.INTERDISCIPLINAR
.40003019018D3
.PUCPR
.PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ
.PR
.Sul
.Bioética
.DO
.4
. .16
.INTERDISCIPLINAR
.33034010008D3
.UNIMAR
.UNIVERSIDADE DE MARÍLIA
.SP
.Sudeste
.Interações Estruturais e Funcionais na Reabilitação
.DO
.4
. .17
.INTERDISCIPLINAR
.28005015083M7
.UNEB
.UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
.BA
.Nordeste
.Estudos Africanos e Representações da África
.ME
.A
.
18
INTERDISCIPLINAR
32014015106M4*
.U N I M O N T ES
.UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS
MG
Sudeste
Relações Étnico-Raciais e Ensino.
ME
A
. .
.
.
.IFNMG
.INSTITUTO 
FEDERAL 
DE
EDUCAÇÃO, 
CIÊNCIA
ETECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS
.
.
.
.
.
Legenda:
*forma associativa*
ME = Mestrado Acadêmico
MP= Mestrado Profissional
DO = Doutorado Acadêmico
DP = Doutorado Profissional
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o
uso de dispositivos digitais em espaços escolares e
integração
curricular 
de
educação 
digital
e
midiática.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria
MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §
1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, na Lei nº 14.180, de 1º de junho de 2021, na Lei nº 14.533, de
11 de janeiro de 2023, na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto nº
11.713, de 26 de setembro de 2023, e no Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de
2025, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 4, de 20 de fevereiro de 2025,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no
Diário Oficial da União - DOU, de 21 de março de 2025, Seção 1, página 29,
resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de
dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e
midiática, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na
organização da rotina escolar e curricular.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput aplicam-se à oferta pública e privada,
ao atendimento de todas as etapas da Educação Básica e às diferentes modalidades
educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º As Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais
em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática devem
fundamentar:
I - os processos de tomada de decisão na formulação e implementação das
políticas internas dos estabelecimentos escolares públicos e privados sobre o uso de
dispositivos digitais por parte dos estudantes no ambiente escolar;
II - os processos de revisão e elaboração curriculares de todas as etapas e
modalidades de ensino; e
III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da
eficácia, equidade e qualidade da Educação Básica no que tange ao uso de dispositivos
digitais e aos aspectos pedagógicos e curriculares que devem acompanhar a formação
das crianças e jovens brasileiros sobre os diversos usos das tecnologias digitais e seus
impactos.
Art. 2º As Diretrizes Operacionais Nacionais articulam-se com a Base Nacional
Comum Curricular - BNCC e com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação - CNE
vigentes
relacionadas à
Educação Básica,
considerando
todas as
suas etapas
e
modalidades, e contemplam os princípios e fundamentos definidos na legislação para
orientar as políticas públicas educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na elaboração, planejamento, implementação e avaliação do uso de
dispositivos digitais
nos estabelecimentos
escolares e
dos elementos
curriculares
pertinentes indicados nestes documentos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital
para
processar, 
armazenar
e 
transmitir
informações, 
podendo
compreender
computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica, kits de audiovisual (que
incluem câmeras digitais e outros recursos de suporte de vídeo e áudio), relógios
inteligentes, entre outros;
II - educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e
conhecimentos 
necessários
ao 
pleno 
exercício
da 
cidadania
digital 
na
contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital
e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital
relativos aos direitos digitais e inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela
tecnologia e as transformações no mundo do trabalho;
III - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo,
incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das
mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na
sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos
mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e
responsável;
IV - pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir,
modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica
e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos,
aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o
pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento; e
V
-
educação digital
e
midiática:
área
interdisciplinar que
inclui
as
competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão
e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento
computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar
da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
TÍTULO II
DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º Ao Ministério da Educação e às redes de ensino compete estabelecer
ações de esclarecimento e apoio às escolas com a finalidade de promover um processo
seguro, democrático e eficaz de formação de políticas escolares de uso de dispositivos
digitais.
Art. 5º Às instituições de ensino compete:
I - estabelecer políticas de uso de dispositivos digitais que equilibrem seus
benefícios pedagógicos com a necessidade de preservar o foco no processo de ensino-
aprendizagem e a convivência social saudável; e
II - orientar as famílias em relação ao uso equilibrado de dispositivos digitais
no ambiente escolar.
Parágrafo único. A implementação das ações de que trata o caput deverá ser
precedida de um processo participativo e contextualizado, garantindo o equilíbrio entre
os benefícios pedagógicos das tecnologias e a necessidade de promover um ambiente
escolar sadio e inclusivo.
Art. 6º As regras e procedimentos desta Resolução devem constar nos
regimentos internos dos estabelecimentos escolares e nos Projetos Político-Pedagógicos
- PPPs.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 7º Os dispositivos digitais poderão ser utilizados nas escolas por
estudantes para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da
educação, seguindo as recomendações por etapa de ensino previstas nesta
Resolução.
Art. 8º O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para outros fins
que não pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar, incluindo
a sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, o recreio ou intervalos entre as
aulas, para todas as etapas da Educação Básica, exceto nas hipóteses listadas abaixo:
I - por estudantes com deficiência, a partir do estudo de caso, documento
que embasa o Atendimento Educacional Especializado - AEE e mapeia as demandas de
acessibilidade, garantindo que haja suporte técnico e pedagógico adequados, ou outros
documentos, tais como atestado ou laudo, outro documento assinado por profissional
de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia
assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou comunicação,
conforme disposto no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de
2025;
II - para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes; e
III
- para
garantir
o
exercício dos
direitos
fundamentais
por toda
a
comunidade escolar.
§ 1º Ficam excepcionadas da restrição do caput as situações de estado de
perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato
dos dispositivos pelos estudantes.
§ 2º
As escolas devem mapear
os estudantes que
necessitam usar
dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de
saúde, garantindo que haja suporte adequado.

                            

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