Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400035 35 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º As escolas poderão elaborar um plano de acompanhamento, desenvolvido pela equipe pedagógica em conjunto com profissionais de saúde escolar, descrevendo como e quando o dispositivo será utilizado, garantindo a consulta e orientação aos responsáveis. § 4º O uso de dispositivos pode ser permitido para assegurar direitos fundamentais, conforme disposto no inciso III, devendo estes casos serem orientados pelos direitos fundamentais de todos os atores envolvidos no processo pedagógico, e garantindo a equidade e acesso igualitário às oportunidades educacionais, independentemente de suas condições. § 5º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as escolas definirem protocolos claros, estabelecendo orientações para o uso de celulares em emergências, incluindo a comunicação com famílias e autoridades. § 6º A aplicação das exceções deve ser feita com planejamento e transparência, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da proteção e bem-estar de crianças e adolescentes. § 7º A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento nas hipóteses de exceção, o que deverá ser feito com planejamento e transparência, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da proteção e bem- estar de crianças e adolescentes. Seção II Do uso pedagógico de dispositivos digitais nas escolas de acordo com a etapa Art. 9º Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação de profissional de educação da escola. § 1º O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais. § 2º Fica resguardada a utilização de dispositivos como notebooks e computadores, por parte de professores, para planejamento de aulas, garantindo que o professor tenha condições profissionais de desenvolver as atividades pedagógicas que demandam o uso destes dispositivos. Art. 10. Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes de forma individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso ser em caráter absolutamente excepcional, na forma desta Resolução. § 1º O profissional da escola poderá optar excepcionalmente por realizar atividades pedagógicas que podem exigir algum tipo de acesso a dispositivos digitais, planejando de maneira cuidadosa e intencional, não podendo as referidas atividades se estenderem por longo período em função das recomendações de limites de exposição a telas por crianças pequenas. § 2º O uso excepcional na Educação Infantil só poderá ocorrer por meio de dispositivos oferecidos pela escola com acompanhamento e mediação do professor responsável, respeitando as restrições de idade. Art. 11. No Ensino Fundamental e Médio, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante. Parágrafo único. O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para esta etapa. Seção III Dos modelos de guarda de dispositivos pessoais Art. 12. A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que estabelecerá, em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes equipamentos. Art. 13. As redes de ensino e escolas poderão optar pelo modelo de guarda de dispositivos digitais pessoais de sua preferência, considerando a realidade da escola, dentre as opções listadas abaixo: I - a guarda com o estudante, que pressupõe a possibilidade de portabilidade do aparelho no espaço escolar, em armário de uso individual do estudante, na sua mochila, em bolsa ou item similar passível de ser lacrado, desde que fique inacessível pelo estudante durante todo o período de permanência na escola; II - a guarda nas salas de aula, com os dispositivos armazenados em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsável; e III - a guarda pela escola em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos em que estudantes depositam seus celulares após a chegada na instituição. Parágrafo único. A escolha do modelo mais adequado dependerá das características específicas de cada escola, incluindo sua infraestrutura, cultura institucional e as necessidades dos estudantes, devendo orientar-se pela promoção de um ambiente escolar focado no aprendizado. Art. 14. Soluções tecnológicas para implementar bloqueio de sinal não são recomendadas, dado que afetam não apenas os alunos, mas também professores, funcionários e visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais e, portanto, não devem ser utilizadas. Art. 15. As escolas poderão recomendar aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de utilização para fins pedagógicos por um profissional de educação da escola. CAPÍTULO III DAS CAPACITAÇÕES E PREVENÇÃO SOBRE SAÚDE MENTAL Art. 16. As escolas e redes de ensino devem organizar capacitações e implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025. § 1º As capacitações para educadores e equipes escolares devem habilitar os profissionais para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde mental dos estudantes, por meio de oficinas e seminários com especialistas e de parcerias para formação continuada em temas relacionados. § 2º Os estudantes devem ser conscientizados sobre a importância do bem- estar emocional por meio de aprendizagens sobre inteligência emocional, sessões interativas para discutir temáticas como ansiedade, depressão e outros distúrbios, e a criação de espaços de orientação e aconselhamento. § 3º As capacitações e iniciativas de que trata o caput devem incluir campanhas educativas sobre a prevenção ao uso excessivo de celulares para reduzir os impactos negativos do uso prolongado desses dispositivos na saúde mental, do uso intencional e pedagógico durante o horário escolar e sobre o impacto danoso do uso excessivo de redes sociais e jogos eletrônicos. § 4º As escolas e redes devem realizar palestras e encontros para orientar pais e responsáveis sobre como monitorar o bem-estar emocional dos filhos, e fornecer materiais educativos para promover hábitos saudáveis de uso de tecnologia, podendo ser realizada a promoção de contratos pedagógicos, ou qualquer mecanismo de pacto entre os membros da comunidade escolar e famílias. § 5º O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deve atentar para a máxima proteção aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E SUPERVISÃO Art. 17. As redes de ensino e escolas podem instituir o contrato pedagógico ou qualquer instrumento democrático de pactuação entre os integrantes da comunidade escolar como mecanismo principal para o estabelecimento de normas e práticas alinhadas aos princípios legais e educacionais, especialmente no contexto do uso de dispositivos digitais. § 1º O contrato pedagógico, também referido como acordo pedagógico ou contrato didático na literatura educacional, caracteriza-se como um mecanismo dialógico para a definição de normas e regras, podendo envolver as famílias nos casos em que os temas ultrapassem o espaço escolar, sendo fundamentado pelo Parecer que orienta esta Resolução. § 2º A construção do contrato pedagógico deve considerar os princípios de proteção, provisão e participação previstos no Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, adaptando-os ao contexto da gestão de dispositivos digitais e demais temáticas correlatas. § 3º A elaboração do contrato pedagógico pode ser associada a projetos educativos baseados nos eixos curriculares de Educação Digital e Midiática e Educação em Direitos Humanos, promovendo a relação entre bem-estar individual e coletivo. § 4º As redes de ensino e escolas podem, adicionalmente, estabelecer parcerias com famílias e agentes da comunidade escolar para avaliar a aplicação de mecanismos disciplinares convencionais, como anotações, suspensões e reuniões com responsáveis, bem como propor alternativas adequadas para a sustentabilidade da restrição do uso de celulares em contextos não pedagógicos. Art. 18. Os Órgãos de Estado, os Conselhos Estaduais e Municipais e do Distrito Federal, assim como instituições voltadas para educação e defesa da criança e do adolescente, poderão auxiliar com resoluções e audiências suplementares, produção dos protocolos, contratos pedagógicos, comunicação com famílias ou ações de aconselhamento. Art. 19. Os protocolos de supervisão não devem penalizar o processo pedagógico, ficando vedada qualquer iniciativa de aumento de micro vigilância de estudantes ou professores. Parágrafo único. Os protocolos de supervisão devem priorizar uma visão de corresponsabilidade entre famílias, equipes pedagógicas, professores, estudantes e direção escolar, favorecendo o bem-estar e equilíbrio do ambiente escolar. Art. 20. As consequências relativas ao não respeito ao contrato pedagógico ou qualquer outro instrumento escolhido pela escola para executar os termos previstos nesta Resolução devem ser objeto de discussão democrática, alinhando-se aos princípios de proteção, provisão e participação, definindo os agentes envolvidos e os protocolos pertinentes. Art. 21. Os procedimentos disciplinares e formas de supervisão devem observar a adequação às faixas etárias e etapas de ensino, priorizando regimes de corresponsabilização equilibrados e claros. § 1º Situações de conflito podem ser abordadas com mediação entre docentes, discentes, famílias, equipe pedagógica e direção, priorizando o regime de corresponsabilidade. § 2º Na etapa do Ensino Médio, recomenda-se que a formação de grupos de mediação para resolver conflitos relacionados ao uso de tecnologia incluam, além dos atores tradicionais, como os estudantes organizados em forma de grêmios ou centros acadêmicos. Art. 22. As escolas deverão implementar sistema de monitoramento para avaliar a eficácia da política estabelecida, considerando a escuta permanente da comunidade escolar, a elaboração de relatórios periódicos e a revisão das normas com base nos resultados obtidos. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DE ESTUDANTES DURANTE OS INTERVALOS Art. 23. Na etapa da Educação Infantil, as atividades e espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem priorizar a organização de espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias. Parágrafo único. As atividades devem incentivar a interação social por meio de atividades culturais e recreativas e a valorização do espaço da biblioteca ou outros espaços de leitura e atividades lúdicas, espaços ao ar livre e em conexão com a natureza para brincar, aprender, socializar e se desenvolver, como praças e parques, sempre que possível. Art. 24. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as atividades e espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem se orientar pelas necessidades de desenvolvimento desta faixa etária, como a oferta de atividades culturais e esportivas, como jogos cooperativos, esportes que estimulem a interação entre os estudantes, a criação de clubes escolares temáticos, como leitura e artes, música, teatro, dança, atividades manuais, a valorização do espaço da biblioteca ou outros espaços de leitura, atividades lúdicas, brincadeiras livres e em espaços abertos e em conexão com a natureza. Art. 25. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, recomenda-se que as atividades e espaços para socialização de estudantes sejam organizados em conjunto com os estudantes. § 1º As atividades que envolvam sociabilidade e práticas não digitais devem ser incentivadas, tais como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de descanso ou debate. § 2º As atividades envolvendo dispositivos digitais fornecidos pelo estabelecimento escolar devem acontecer de forma eventual e coletiva, discutindo-se os efeitos e consequências para o desenvolvimento e sociabilidade de jovens, com critérios bem definidos sobre a sua realização e importância pedagógica. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO E PARCERIA COM AS FAMÍLIAS Art. 26. Nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, as escolas deverão promover a comunicação e parceria com as famílias sobre os usos de dispositivos digitais, de forma a educar conjuntamente para a promoção do bem-estar, segurança e construção de autonomia em ritmo condizente com a faixa etária. Parágrafo único. A conscientização sobre os efeitos de dispositivos digitais para crianças, incluindo publicidade e uso de dados, devem ser objeto de encontros com pais e responsáveis para orientar sobre o uso seguro dessas tecnologias em casa, assim como a disseminação de materiais informativos sobre os impactos do uso precoce de tecnologias digitais e celulares. Art. 27. Na etapa do Ensino Médio, com a maior autonomia dos jovens e o uso mais intensivo de dispositivos, as escolas deverão realizar ações de sensibilização para o impacto das tecnologias na formação cidadã, com participação das famílias, assim como ações de orientação sobre a vida online de jovens, atentando para os riscos aos quais estes estão expostos, e às potencialidades do uso seguro e responsável. TÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA SUBSIDIAR A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA CAPÍTULO I DA ARTICULAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTACIONAL, E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES Art. 28. As políticas de educação digital, midiática e computacional na Educação Básica, em seus elementos curriculares, devem ser desenvolvidas com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente na Base Nacional Comum Curricular - BNCC. Art. 29. Na implementação da educação digital e midiática, as redes de ensino deverão observar as seguintes diretrizes: I - a educação digital e midiática será integrada de forma transversal ou como componente específico e disciplinar, de acordo com a escolha da rede de ensino e da escola, considerando as diferenças entre etapas de ensino, promovendo sempre a colaboração entre diferentes disciplinas e áreas de conhecimento, como história das técnicas e das ciências, humanidades digitais, sociologia da ciência, ciência da computação, ciências sociais computacionais, multiletramentos, comunicação, letramento computacional, matemática e educação linguística, entre outras;Fechar