DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As escolas poderão
elaborar um plano de acompanhamento,
desenvolvido pela equipe pedagógica em conjunto com profissionais de saúde escolar,
descrevendo como e quando o dispositivo será utilizado, garantindo a consulta e
orientação aos responsáveis.
§ 4º O uso de dispositivos pode ser permitido para assegurar direitos
fundamentais, conforme disposto no inciso III, devendo estes casos serem orientados
pelos direitos fundamentais de todos os atores envolvidos no processo pedagógico, e
garantindo 
a
equidade 
e
acesso 
igualitário
às 
oportunidades
educacionais,
independentemente de suas condições.
§ 5º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes
à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as
escolas definirem protocolos claros, estabelecendo orientações para o uso de celulares
em emergências, incluindo a comunicação com famílias e autoridades.
§
6º A
aplicação
das exceções
deve ser
feita
com planejamento
e
transparência, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais,
garantindo um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da
proteção e bem-estar de crianças e adolescentes.
§ 7º A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento
nas hipóteses de exceção, o que deverá ser feito com planejamento e transparência,
visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um
ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da proteção e bem-
estar de crianças e adolescentes.
Seção II
Do uso pedagógico de dispositivos digitais nas escolas de acordo com a
etapa
Art. 9º Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional
destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação
de profissional de educação da escola.
§ 1º O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de
ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de
dispositivos pessoais.
§ 2º Fica resguardada a utilização de dispositivos como notebooks e
computadores, por parte de professores, para planejamento de aulas, garantindo que o
professor tenha condições profissionais de desenvolver as atividades pedagógicas que
demandam o uso destes dispositivos.
Art. 10. Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos digitais pelos
estudantes de forma individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que
para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso ser em caráter
absolutamente excepcional, na forma desta Resolução.
§ 1º O profissional da escola poderá optar excepcionalmente por realizar
atividades pedagógicas que podem exigir algum tipo de acesso a dispositivos digitais,
planejando de maneira cuidadosa e intencional, não podendo as referidas atividades se
estenderem por longo período em função das recomendações de limites de exposição
a telas por crianças pequenas.
§ 2º O uso excepcional na Educação Infantil só poderá ocorrer por meio de
dispositivos oferecidos pela escola com acompanhamento e mediação do professor
responsável, respeitando as restrições de idade.
Art. 11. No Ensino Fundamental e Médio, o uso pedagógico de dispositivos
digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem
desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao
desenvolvimento da autonomia do estudante.
Parágrafo único. O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das
competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades
previstas para esta etapa.
Seção III
Dos modelos de guarda de dispositivos pessoais
Art. 12. A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos
estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que estabelecerá,
em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes equipamentos.
Art. 13. As redes de ensino e escolas poderão optar pelo modelo de guarda
de dispositivos digitais pessoais de sua preferência, considerando a realidade da escola,
dentre as opções listadas abaixo:
I - a guarda com o estudante, que pressupõe a possibilidade de portabilidade
do aparelho no espaço escolar, em armário de uso individual do estudante, na sua
mochila, em bolsa ou item similar passível de ser lacrado, desde que fique inacessível
pelo estudante durante todo o período de permanência na escola;
II - a guarda nas salas de aula, com os dispositivos armazenados em
armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor
responsável; e
III - a guarda pela escola em armários, caixas coletoras ou compartimentos
específicos em que
estudantes depositam seus celulares após
a chegada na
instituição.
Parágrafo único. A escolha do modelo mais adequado dependerá das
características específicas de
cada escola, incluindo sua
infraestrutura, cultura
institucional e as necessidades dos estudantes, devendo orientar-se pela promoção de
um ambiente escolar focado no aprendizado.
Art. 14. Soluções tecnológicas para implementar bloqueio de sinal não são
recomendadas, dado que afetam não apenas os alunos, mas também professores,
funcionários e visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por
motivos pessoais ou profissionais e, portanto, não devem ser utilizadas.
Art. 15. As escolas poderão recomendar aos pais e responsáveis que, sempre
que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja
previsão de utilização para fins pedagógicos por um profissional de educação da
escola.
CAPÍTULO III
DAS CAPACITAÇÕES E PREVENÇÃO SOBRE SAÚDE MENTAL
Art. 16. As escolas e redes de ensino devem organizar capacitações e
implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em
conformidade com a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 12.385,
de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º As capacitações para educadores e equipes escolares devem habilitar os
profissionais para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde mental
dos estudantes, por meio de oficinas e seminários com especialistas e de parcerias para
formação continuada em temas relacionados.
§ 2º Os estudantes devem ser conscientizados sobre a importância do bem-
estar emocional por meio de aprendizagens sobre inteligência emocional, sessões
interativas para discutir temáticas como ansiedade, depressão e outros distúrbios, e a
criação de espaços de orientação e aconselhamento.
§ 3º As capacitações e iniciativas de que trata o caput devem incluir
campanhas educativas sobre a prevenção ao uso excessivo de celulares para reduzir os
impactos negativos do uso prolongado desses dispositivos na saúde mental, do uso
intencional e pedagógico durante o horário escolar e sobre o impacto danoso do uso
excessivo de redes sociais e jogos eletrônicos.
§ 4º As escolas e redes devem realizar palestras e encontros para orientar
pais e responsáveis sobre como monitorar o bem-estar emocional dos filhos, e fornecer
materiais educativos para promover hábitos saudáveis de uso de tecnologia, podendo
ser realizada a promoção de contratos pedagógicos, ou qualquer mecanismo de pacto
entre os membros da comunidade escolar e famílias.
§ 5º O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deve atentar
para a máxima proteção aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E SUPERVISÃO
Art. 17. As redes de ensino e escolas podem instituir o contrato pedagógico
ou qualquer instrumento democrático de pactuação entre os integrantes da comunidade
escolar como mecanismo principal para o estabelecimento de normas e práticas
alinhadas aos princípios legais e educacionais, especialmente no contexto do uso de
dispositivos digitais.
§ 1º O contrato pedagógico, também referido como acordo pedagógico ou
contrato didático na literatura educacional, caracteriza-se como um mecanismo dialógico
para a definição de normas e regras, podendo envolver as famílias nos casos em que
os temas ultrapassem o espaço escolar, sendo fundamentado pelo Parecer que orienta
esta Resolução.
§ 2º A construção do contrato pedagógico deve considerar os princípios de
proteção, provisão e participação previstos no Decreto nº 99.710, de 21 de novembro
de 1990, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, adaptando-os ao contexto da
gestão de dispositivos digitais e demais temáticas correlatas.
§ 3º A elaboração do contrato pedagógico pode ser associada a projetos
educativos baseados nos eixos curriculares de Educação Digital e Midiática e Educação
em Direitos Humanos, promovendo a relação entre bem-estar individual e coletivo.
§ 4º As redes de ensino e escolas podem, adicionalmente, estabelecer
parcerias com famílias e agentes da comunidade escolar para avaliar a aplicação de
mecanismos disciplinares convencionais, como anotações, suspensões e reuniões com
responsáveis, bem como propor alternativas adequadas para a sustentabilidade da
restrição do uso de celulares em contextos não pedagógicos.
Art. 18. Os Órgãos de Estado, os Conselhos Estaduais e Municipais e do
Distrito Federal, assim como instituições voltadas para educação e defesa da criança e
do adolescente, poderão auxiliar com resoluções e audiências suplementares, produção
dos protocolos, contratos pedagógicos, comunicação com famílias ou ações de
aconselhamento.
Art. 19. Os protocolos de supervisão não devem penalizar o processo
pedagógico, ficando vedada qualquer iniciativa de aumento de micro vigilância de
estudantes ou professores.
Parágrafo único. Os protocolos de supervisão devem priorizar uma visão de
corresponsabilidade entre famílias, equipes pedagógicas, professores, estudantes e
direção escolar, favorecendo o bem-estar e equilíbrio do ambiente escolar.
Art. 20. As consequências relativas ao não respeito ao contrato pedagógico
ou qualquer outro instrumento escolhido pela escola para executar os termos previstos
nesta Resolução devem ser objeto de discussão democrática, alinhando-se aos princípios
de proteção, provisão e participação, definindo os agentes envolvidos e os protocolos
pertinentes.
Art. 21. Os procedimentos disciplinares e formas de supervisão devem
observar a adequação às faixas etárias e etapas de ensino, priorizando regimes de
corresponsabilização equilibrados e claros.
§ 1º Situações de conflito podem ser abordadas com mediação entre
docentes, discentes, famílias, equipe pedagógica e direção, priorizando o regime de
corresponsabilidade.
§ 2º Na etapa do Ensino Médio, recomenda-se que a formação de grupos de
mediação para resolver conflitos relacionados ao uso de tecnologia incluam, além dos
atores tradicionais, como os estudantes organizados em forma de grêmios ou centros
acadêmicos.
Art. 22. As escolas deverão implementar sistema de monitoramento para
avaliar a eficácia da política estabelecida, considerando a escuta permanente da
comunidade escolar, a elaboração de relatórios periódicos e a revisão das normas com
base nos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DE ESTUDANTES DURANTE
OS INTERVALOS
Art. 23. Na etapa da Educação Infantil, as atividades e espaços para
socialização de estudantes durante as pausas devem priorizar a organização de espaços
livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias.
Parágrafo único. As atividades devem incentivar a interação social por meio
de atividades culturais e recreativas e a valorização do espaço da biblioteca ou outros
espaços de leitura e atividades lúdicas, espaços ao ar livre e em conexão com a
natureza para brincar, aprender, socializar e se desenvolver, como praças e parques,
sempre que possível.
Art. 24. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as atividades e
espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem se orientar pelas
necessidades de desenvolvimento desta faixa etária, como a oferta de atividades
culturais e esportivas, como jogos cooperativos, esportes que estimulem a interação
entre os estudantes, a criação de clubes escolares temáticos, como leitura e artes,
música, teatro, dança, atividades manuais, a valorização do espaço da biblioteca ou
outros espaços de leitura, atividades lúdicas, brincadeiras livres e em espaços abertos e
em conexão com a natureza.
Art. 25. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio,
recomenda-se que as atividades e espaços para socialização de estudantes sejam
organizados em conjunto com os estudantes.
§ 1º As atividades que envolvam sociabilidade e práticas não digitais devem
ser incentivadas, tais como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de
descanso ou debate.
§ 2º As atividades envolvendo
dispositivos digitais fornecidos pelo
estabelecimento escolar devem acontecer de forma eventual e coletiva, discutindo-se os
efeitos e consequências para o desenvolvimento e sociabilidade de jovens, com critérios
bem definidos sobre a sua realização e importância pedagógica.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO E PARCERIA COM AS FAMÍLIAS
Art. 26. Nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, as escolas
deverão promover a comunicação e parceria com as famílias sobre os usos de
dispositivos digitais, de forma a educar conjuntamente para a promoção do bem-estar,
segurança e construção de autonomia em ritmo condizente com a faixa etária.
Parágrafo único. A conscientização sobre os efeitos de dispositivos digitais
para crianças, incluindo publicidade e uso de dados, devem ser objeto de encontros
com pais e responsáveis para orientar sobre o uso seguro dessas tecnologias em casa,
assim como a disseminação de materiais informativos sobre os impactos do uso precoce
de tecnologias digitais e celulares.
Art. 27. Na etapa do Ensino Médio, com a maior autonomia dos jovens e o
uso mais intensivo de dispositivos, as escolas deverão realizar ações de sensibilização
para o impacto das tecnologias na formação cidadã, com participação das famílias, assim
como ações de orientação sobre a vida online de jovens, atentando para os riscos aos
quais estes estão expostos, e às potencialidades do uso seguro e responsável.
TÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA SUBSIDIAR A IMPLEMENTAÇÃO DA
EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
CAPÍTULO I
DA ARTICULAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTACIONAL,
E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES
Art. 28. As políticas de educação digital, midiática e computacional na
Educação Básica, em seus elementos curriculares, devem ser desenvolvidas com base
nos documentos oficiais vigentes, especialmente na Base Nacional Comum Curricular -
BNCC.
Art. 29. Na implementação da educação digital e midiática, as redes de
ensino deverão observar as seguintes diretrizes:
I - a educação digital e midiática será integrada de forma transversal ou
como componente específico e disciplinar, de acordo com a escolha da rede de ensino
e da escola, considerando as diferenças entre etapas de ensino, promovendo sempre a
colaboração entre diferentes disciplinas e áreas de conhecimento, como história das
técnicas e
das ciências,
humanidades digitais,
sociologia da
ciência, ciência da
computação, ciências sociais computacionais, multiletramentos, comunicação, letramento
computacional, matemática e educação linguística, entre outras;

                            

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