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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400036 36 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - a compreensão de algoritmos, do uso de dados para o treinamento de máquinas, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial - IA, além de suas implicações éticas e sociais; III - o letramento computacional deve integrar os conteúdos e aprendizagens curriculares como um elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea; IV - o uso de dispositivos tecnológicos (computadores, celulares, telas), linguagens (computacional, midiática, hyperlinks, algoritmos) e mídias (impressas, rádio, televisão e redes sociais) demanda a identificação de competências e saberes específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais nas sociedades contemporâneas para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares, superando a compartimentalização característica de formas anteriores de conhecimento e comunicação; V - a cidadania digital deve ser considerada como dimensão estruturante das competências e habilidades relacionadas à educação digital e midiática, associando os elementos técnicos, como programação e construção de dispositivos, à compreensão crítica da interação entre os indivíduos e os meios digitais, além de seus limites e possibilidades; e VI - a construção de currículos para a implementação da BNCC e da educação digital e midiática deve estar fundamentada nos princípios da proteção de direitos individuais e coletivos e desenvolvimento da cidadania digital, considerando as desigualdades e violências presentes no ambiente digital e incluir reflexões sobre plataformas digitais e regulação, representação e representatividade, modelos de negócios e uso de dados, segurança online, responsabilidade e participação cidadã, bem como as diversas possibilidades de uso positivo e fortalecedor dos ambientes digitais para o bem comum. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA Art. 30. Os documentos de referência pedagógica (Diretrizes Curriculares e BNCC) devem ser a base de conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades da educação digital e midiática, cabendo às redes de ensino a decisão sobre a melhor forma de implementação. Parágrafo único. Entende-se como forma de implementação a decisão sobre como os conhecimentos, as aprendizagens, as competências e habilidades descritas no caput constarão nos currículos escolares (de forma disciplinar ou transversal), assim como a decisão sobre a elaboração de currículos em regimes de colaboração ou de forma autoral. Art. 31. No planejamento da efetiva integração curricular da educação digital e midiática na Educação Básica, as redes de ensino deverão considerar as seguintes orientações: I - a organização curricular por meio de disciplinas específicas será marcada pela fixação e concentração de carga horária na mediação dos conteúdos, atendendo aos requisitos previstos nos dispositivos legais citados nesta Resolução; e II - na abordagem como elemento curricular transversal, o cumprimento dos requisitos obrigatórios permeará as demais áreas de conhecimento presentes na proposta curricular da rede de ensino. § 1º As redes de ensino têm autonomia na deliberação da forma de implementação, desde que considerem as normas existentes, tendo como pressupostos a interdisciplinaridade e a contextualização. § 2º Assegurados aos educandos os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC, bem como nas determinações estabelecidas nas DCNs para as diferentes modalidades de oferta do Ensino Médio que asseguram os parâmetros para a Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos - EJA, as instituições e redes de ensino podem adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem pertinentes ao seu contexto, no exercício de sua autonomia, na construção de suas propostas curriculares e de suas identidades. CAPÍTULO III DAS ESPECIFICIDADES DE CADA ETAPA DE ENSINO Art. 32. Na Educação Infantil devem ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, para que as crianças tenham condições de aprender e se desenvolver, atentando às diferentes fases do seu desenvolvimento, introduzindo a educação digital e midiática com alguns elementos de brincadeiras e jogos que podem ajudar na construção de conceitos iniciais. § 1º A construção do currículo da educação infantil deverá incluir: I - a prioridade à experiência e exploração do mundo; II - a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais; e III - a computação desplugada. § 2º A vocação da educação digital e midiática na Educação Infantil é de estimular e servir de apoio ao desenvolvimento da criança, devendo as habilidades estar integradas aos campos de experiências. Art. 33. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a educação digital e midiática deverá ser inserida com alguns elementos de brincadeiras e jogos para ajudar na compreensão da língua e das linguagens, na identificação de padrões, servir para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos e estimular a leitura e a análise de informações e reconhecimento de fontes, respeitando o foco na alfabetização. Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir: I - a prioridade à alfabetização; II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos; III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos essenciais da educação midiática como autoria e propósito dos conteúdos, evidências, representação e outros; e IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias. Art. 34. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser integrada no projeto de vida dos estudantes, permitindo um trabalho pedagógico apropriado com os dispositivos digitais, articulada com outros componentes e disciplinas. Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá incluir: I - a educação digital e midiática crítica e criativa; II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e III - a educação digital e midiática voltada às demandas da juventude, e a reflexão sobre cidadania digital e participação social. Art. 35. Na etapa do Ensino Médio, a educação digital e midiática deverá considerar as competências de pensamento computacional, cultura digital e mundo digital numa perspectiva integrada e de diversidade, promovendo o protagonismo e a participação crítica, ética, criativa e cidadã do jovem. Parágrafo único. A construção do currículo do Ensino Médio deverá incluir: I - o letramento digital, midiático e computacional integrados e como dimensões da educação científica; II - a identificação dos riscos sociais das tecnologias digitais, incluindo ameaças à integridade da informação, perpetuação de vieses e exclusões, e seu entrelaçamento com outros eixos transversais como educação socioambiental e relações étnico-raciais; III - a associação entre dados e técnicas computacionais e solução ética de problemas; e IV - o entendimento de que as soluções e técnicas computacionais são socialmente situados e não unívocos, garantindo a autoexpressão e fluência digital dos estudantes. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO EM CADA ETAPA DE ENSINO Art. 36. A elaboração dos novos currículos, acompanhados de plano de formação docente, deve se dar ao longo do ano de 2025, com efetiva implementação obrigatória a partir do ano de 2026, cabendo às redes de ensino discutir com a comunidade escolar se esta implementação se realizará com a opção de currículos de transição, em função de cada etapa de ensino e do nível de proficiência e necessidades de formação do corpo docente. § 1º A implementação na Educação Infantil poderá ser concomitante em todos os anos, integrando os conteúdos e brincadeiras aos campos de experiências já programados. § 2º A implementação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser concomitante. § 3º A implementação nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá levar em consideração o grau de proficiência do corpo docente. § 4º A implementação no Ensino Médio deverá ser convergente com a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 37. Os sistemas de ensino e as instituições de todas as etapas e modalidades de ensino devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores, funcionários e demais profissionais da educação e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Básica, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional para a implementação da educação digital e midiática e uso pedagógico intencional dos dispositivos digitais. Art. 38. Compete às redes de ensino estabelecer e implementar um plano de formação para os profissionais da educação, nos termos da presente Resolução. Art. 39. O plano de formação de profissionais da educação para uso de dispositivos e para educação digital e midiática deve ter como princípios: I - a vocação da formação continuada; e II - a coerência com as opções de implementação feitas pela rede de ensino e com a etapa de ensino em que atua o profissional e sua formação inicial. Art. 40. As formações para docentes também devem prever conteúdos e práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais por parte dos profissionais da educação, de forma a zelar sobre o uso em sala de aula em presença dos estudantes. Art. 41. O plano de formação dos profissionais de educação deve prever etapas e ações específicas relativas ao uso pedagógico de dispositivos digitais e à educação digital e midiática, quais sejam: I - a avaliação diagnóstica: realizada por meio de um levantamento de perfil sobre as competências digitais do corpo docente e de apoio à docência e à infraestrutura escolar, cujos dados podem ser coletados a partir do Autodiagnóstico de Saberes Digitais Docentes do Ministério da Educação, microdados do Censo Escolar, ou levantamento feito pela secretaria ou escola, à luz do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016; II - a estruturação: realizada por meio do reconhecimento das modalidades de formação e profissionalização e aperfeiçoamento existentes e compatibilização das demandas formativas com as modalidades e os temas específicos da educação digital e midiática, elaborando um plano de formação, considerando as escolhas nas formas de implementação e do perfil do professor necessário, sendo, no caso de componente disciplinar, um perfil de professor mais especializado ou, no caso de uma implementação transversal, formações mais curtas para professores de diversas áreas; e III - a implementação: as redes de ensino devem estabelecer um calendário exequível e com previsão de formação e certificação docente de acordo com o definido nas etapas anteriores. Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA IBC Nº 135, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.000200.2025-05, resolve: Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Substituto de que trata o Edital nº 30, de 22 de novembro de 2024, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO ANEXO . .Ordem de classificação .Candidato .Entrevista .Prova de Desempenho Didático .Currículo Lattes .Nota Final . .1 .Lilia Maria Souza Barreto .49 .48 .26,7 .123,7 . .2 .Thayane Siqueira Félix .45 .50 .18,4 .113,4 . .3 .Virginia Maria Moreira Franco Starling Luiz Barcellos .43 .32 .32,7 .107,7 . .4 .Claudete De Oliveira .30 .50 .12,5 .92,5 . .5 .Flávia Regina Reis Donola Pinheiro .49 .35 .8 .92 . .6 .Raíssa Guimarães Teixeira Machado .40 .35 .14 .89 . .7 .Elisa Maria Nunes Da Silva .47 .31 .5 .83 . .8 .Barbara Didou Cabral De Melo De Maria .48 .25 .0 .73Fechar