DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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36
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a compreensão de algoritmos, do uso de dados para o treinamento de
máquinas, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial - IA,
além de suas implicações éticas e sociais;
III - o letramento computacional deve integrar os conteúdos e aprendizagens
curriculares como um elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios
da sociedade contemporânea;
IV - o uso de dispositivos tecnológicos (computadores, celulares, telas),
linguagens (computacional, midiática, hyperlinks, algoritmos) e mídias (impressas, rádio,
televisão
e redes
sociais) demanda
a
identificação de
competências e
saberes
específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais nas sociedades
contemporâneas para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares,
superando a compartimentalização característica de formas anteriores de conhecimento
e comunicação;
V - a cidadania digital deve ser considerada como dimensão estruturante das
competências e habilidades relacionadas à educação digital e midiática, associando os
elementos técnicos, como programação e construção de dispositivos, à compreensão
crítica da interação entre os indivíduos e os meios digitais, além de seus limites e
possibilidades; e
VI - a construção de currículos para a implementação da BNCC e da
educação digital e midiática deve estar fundamentada nos princípios da proteção de
direitos individuais e coletivos e desenvolvimento da cidadania digital, considerando as
desigualdades e violências presentes no ambiente digital e incluir reflexões sobre
plataformas digitais e regulação, representação e representatividade, modelos de
negócios e uso de dados, segurança online, responsabilidade e participação cidadã, bem
como as diversas possibilidades de uso positivo e fortalecedor dos ambientes digitais
para o bem comum.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Art. 30. Os documentos de referência pedagógica (Diretrizes Curriculares e
BNCC) devem ser a base de conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades
da educação digital e midiática, cabendo às redes de ensino a decisão sobre a melhor
forma de implementação.
Parágrafo único. Entende-se como forma de implementação a decisão sobre
como os conhecimentos, as aprendizagens, as competências e habilidades descritas no
caput constarão nos currículos escolares (de forma disciplinar ou transversal), assim
como a decisão sobre a elaboração de currículos em regimes de colaboração ou de
forma autoral.
Art. 31. No planejamento da efetiva integração curricular da educação digital
e midiática na Educação Básica, as redes de ensino deverão considerar as seguintes
orientações:
I - a organização curricular por meio de disciplinas específicas será marcada
pela fixação e concentração de carga horária na mediação dos conteúdos, atendendo
aos requisitos previstos nos dispositivos legais citados nesta Resolução; e
II - na abordagem como elemento curricular transversal, o cumprimento dos
requisitos obrigatórios permeará as demais áreas de conhecimento presentes na
proposta curricular da rede de ensino.
§ 1º As redes de ensino têm autonomia na deliberação da forma de
implementação, desde que considerem as normas existentes, tendo como pressupostos
a interdisciplinaridade e a contextualização.
§ 2º Assegurados aos educandos os direitos e objetivos de aprendizagem
definidos na BNCC, bem como nas determinações estabelecidas nas DCNs para as
diferentes modalidades de oferta do Ensino Médio que asseguram os parâmetros para
a Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar do Campo,
Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial Inclusiva e Educação de Jovens e
Adultos - EJA, as instituições e redes de ensino podem adotar formas de organização e
propostas de progressão que julgarem pertinentes ao seu contexto, no exercício de sua
autonomia, na construção de suas propostas curriculares e de suas identidades.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DE CADA ETAPA DE ENSINO
Art.
32.
Na Educação
Infantil
devem
ser
assegurados os
direitos
de
aprendizagem e desenvolvimento, para que as crianças tenham condições de aprender
e se desenvolver, atentando às diferentes fases do seu desenvolvimento, introduzindo
a educação digital e midiática com alguns elementos de brincadeiras e jogos que podem
ajudar na construção de conceitos iniciais.
§ 1º A construção do currículo da educação infantil deverá incluir:
I - a prioridade à experiência e exploração do mundo;
II - a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de
dispositivos digitais; e
III - a computação desplugada.
§ 2º A vocação da educação digital e midiática na Educação Infantil é de
estimular e servir de apoio ao desenvolvimento da criança, devendo as habilidades estar
integradas aos campos de experiências.
Art. 33. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a educação digital
e midiática deverá ser inserida com alguns elementos de brincadeiras e jogos para
ajudar na compreensão da língua e das linguagens, na identificação de padrões, servir
para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos e estimular a leitura e a análise
de informações e reconhecimento de fontes, respeitando o foco na alfabetização.
Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental deverá incluir:
I - a prioridade à alfabetização;
II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos
e lógicos;
III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura,
apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos essenciais
da educação midiática como autoria e propósito dos conteúdos, evidências,
representação e outros; e
IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção
sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso
ético e crítico das mídias.
Art. 34. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital
e midiática deverá ser integrada no projeto de vida dos estudantes, permitindo um
trabalho pedagógico apropriado com os dispositivos digitais, articulada com outros
componentes e disciplinas.
Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino
Fundamental deverá incluir:
I - a educação digital e midiática crítica e criativa;
II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e
III - a educação digital e midiática voltada às demandas da juventude, e a
reflexão sobre cidadania digital e participação social.
Art. 35. Na etapa do Ensino Médio, a educação digital e midiática deverá
considerar as competências de pensamento computacional, cultura digital e mundo
digital numa perspectiva integrada e de diversidade, promovendo o protagonismo e a
participação crítica, ética, criativa e cidadã do jovem.
Parágrafo único. A construção do currículo do Ensino Médio deverá incluir:
I - o letramento digital, midiático e computacional integrados e como
dimensões da educação científica;
II - a identificação dos riscos sociais das tecnologias digitais, incluindo
ameaças à integridade da informação, perpetuação de vieses e exclusões, e seu
entrelaçamento com outros eixos transversais como educação socioambiental e relações
étnico-raciais;
III - a associação entre dados e técnicas computacionais e solução ética de
problemas; e
IV - o entendimento de que as soluções e técnicas computacionais são
socialmente situados e não unívocos, garantindo a autoexpressão e fluência digital dos
estudantes.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO EM CADA ETAPA DE ENSINO
Art. 36. A elaboração dos novos currículos, acompanhados de plano de
formação docente, deve se dar ao longo do ano de 2025, com efetiva implementação
obrigatória a partir do ano de 2026, cabendo às redes de ensino discutir com a
comunidade escolar se esta implementação se realizará com a opção de currículos de
transição, em função de cada etapa de ensino e do nível de proficiência e necessidades
de formação do corpo docente.
§ 1º A implementação na Educação Infantil poderá ser concomitante em
todos os anos, integrando os conteúdos e brincadeiras aos campos de experiências já
programados.
§ 2º A implementação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser
concomitante.
§ 3º A implementação nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá levar
em consideração o grau de proficiência do corpo docente.
§ 4º A implementação no Ensino Médio deverá ser convergente com a
Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 37. Os sistemas de ensino e as instituições de todas as etapas e
modalidades de ensino devem definir e implementar estratégias de formação
continuada dos professores, funcionários e demais profissionais da educação e das
equipes de gestão escolar que atuam na Educação Básica, focadas no aprofundamento
e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da
identidade profissional para a implementação da educação digital e midiática e uso
pedagógico intencional dos dispositivos digitais.
Art. 38. Compete às redes de ensino estabelecer e implementar um plano de
formação para os profissionais da educação, nos termos da presente Resolução.
Art. 39. O plano de formação de profissionais da educação para uso de
dispositivos e para educação digital e midiática deve ter como princípios:
I - a vocação da formação continuada; e
II - a coerência com as opções de implementação feitas pela rede de ensino
e com a etapa de ensino em que atua o profissional e sua formação inicial.
Art. 40. As formações para docentes também devem prever conteúdos e
práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais por parte dos
profissionais da educação, de forma a zelar sobre o uso em sala de aula em presença
dos estudantes.
Art. 41. O plano de formação dos profissionais de educação deve prever
etapas e ações específicas relativas ao uso pedagógico de dispositivos digitais e à
educação digital e midiática, quais sejam:
I - a avaliação diagnóstica: realizada por meio de um levantamento de perfil
sobre as competências digitais do corpo docente e de apoio à docência e à
infraestrutura escolar, cujos dados podem ser coletados a partir do Autodiagnóstico de
Saberes Digitais Docentes do Ministério da Educação, microdados do Censo Escolar, ou
levantamento feito pela secretaria ou escola, à luz do Decreto nº 8.752, de 9 de maio
de 2016;
II - a estruturação: realizada por meio do reconhecimento das modalidades de
formação e profissionalização e aperfeiçoamento existentes e compatibilização das
demandas formativas com as modalidades e os temas específicos da educação digital e
midiática, elaborando um plano de formação, considerando as escolhas nas formas de
implementação e do perfil do professor necessário, sendo, no caso de componente
disciplinar, um perfil de professor mais especializado ou, no caso de uma implementação
transversal, formações mais curtas para professores de diversas áreas; e
III - a implementação: as redes de ensino devem estabelecer um calendário
exequível e com previsão de formação e certificação docente de acordo com o definido
nas etapas anteriores.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA IBC Nº 135, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC
nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.000200.2025-05, resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Substituto de que trata o Edital nº 30, de 22 de novembro de 2024, nos
termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
ANEXO
. .Ordem 
de
classificação
.Candidato
.Entrevista
.Prova de Desempenho Didático
.Currículo Lattes
.Nota Final
.
.1
.Lilia Maria Souza Barreto
.49
.48
.26,7
.123,7
.
.2
.Thayane Siqueira Félix
.45
.50
.18,4
.113,4
.
.3
.Virginia Maria Moreira Franco Starling Luiz
Barcellos
.43
.32
.32,7
.107,7
.
.4
.Claudete De Oliveira
.30
.50
.12,5
.92,5
.
.5
.Flávia Regina Reis Donola
Pinheiro
.49
.35
.8
.92
.
.6
.Raíssa Guimarães Teixeira
Machado
.40
.35
.14
.89
.
.7
.Elisa Maria Nunes Da Silva
.47
.31
.5
.83
.
.8
.Barbara Didou Cabral De
Melo De Maria
.48
.25
.0
.73

                            

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