DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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40
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
TAXA DE CÂMBIO MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU
. .Período de Referência da Taxa de Câmbio Média
.Valor da Taxa de Câmbio Média em reais
.Ano Fiscal de Aplicação
. .Dezembro de 2020
.R$ 6,2658
.Iniciado no Ano-calendário de 2021
. .Dezembro de 2021
.R$ 6,3841
.Iniciado no Ano-calendário de 2022
. .Dezembro de 2022
.R$ 5,5589
.Iniciado no Ano-calendário de 2023
. .Dezembro de 2023
.R$ 5,3428
.Iniciado no Ano-calendário de 2024
. .Dezembro de 2024
.R$ 6,3843
.Iniciado no Ano-calendário de 2025
ANEXO II
VALORES DOS LIMITES PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
.
.Valor do Limite em Reais (R$)
. .Dispositivo da Instrução Normativa
RFB
nº
2.228, de
3
de
outubro
de2024
.Valor
do 
Limite
em
Euros (€)
.Ano-calendário com início
em 2021
.Ano-calendário com início
em 2022
.Ano-calendário com início
em 2023
.Ano-calendário com início
em 2024
.Ano-calendário com início
em 2025
. .Art. 2º
.€ 750.000.000,00
.R$ 4.699.350.000,00
.R$ 4.788.075.000,00
.R$ 4.169.175.000,00
.R$ 4.007.100.000,00
.R$ 4.788.225.000,00
. .Art. 3º, caput, inciso XXXII
.€ 75.000.000,00
.R$ 469.935.000,00
.R$ 478.807.500,00
.R$ 416.917.500,00
.R$ 400.710.000,00
.R$ 478.822.500,00
. .Art. 3º, caput, inciso XLIV, alínea
"b"
.€ 50.000,00
.R$ 313.290,00
.R$ 319.205,00
.R$ 277.945,00
.R$ 267.140,00
.R$ 319.215,00
. .Art. 3º, § 22
.€ 750.000.000,00
.R$ 4.699.350.000,00
.R$ 4.788.075.000,00
.R$ 4.169.175.000,00
.R$ 4.007.100.000,00
.R$ 4.788.225.000,00
. .Art. 59, § 4º
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 62, caput
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 83, caput, inciso I
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 83, caput, inciso II
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 90
.€ 750.000.000,00
.R$ 4.699.350.000,00
.R$ 4.788.075.000,00
.R$ 4.169.175.000,00
.R$ 4.007.100.000,00
.R$ 4.788.225.000,00
. .Art. 128, caput, inciso I
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 128, caput, inciso I
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 128, § 3º
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 130, § 1º
.€ 50.000.000,00
.R$ 313.290.000,00
.R$ 319.205.000,00
.R$ 277.945.000,00
.R$ 267.140.000,00
.R$ 319.215.000,00
. .Art. 141, caput, inciso II
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 141, caput, inciso II
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 142, parágrafo único, inciso III
.€ 50.000.000,00
.R$ 313.290.000,00
.R$ 319.205.000,00
.R$ 277.945.000,00
.R$ 267.140.000,00
.R$ 319.215.000,00
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA.
EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A alíquota a ser adotada para apuração da Cofins incidente sobre receitas
financeiras é de 4% (quatro por cento), conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº
8.426, de 1º de abril de 2015, cuja redação original foi repristinada pelo Decreto nº
11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se configurando hipótese de aplicação do princípio
da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de
2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988,
art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, § 6º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA.
EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A alíquota a ser adotada para apuração da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre receitas financeiras é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja
redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se
configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de
2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988,
art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, § 6º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LUCROS DAS EMPRESAS. PAGAMENTOS FEITOS POR SOCIEDADE BRASILEIRA A
OUTRA SOCIEDADE RESIDENDE NO REINO UNIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem
a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Art. 7 da Convenção
Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a outra empresa do
mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não
prevê o conceito de "beneficiário efetivo" . Ademais, a aplicação deste conceito é restrita
aos Arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE.
Dispositivos legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, Arts. 5, 9,
10 e 11; Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, Arts. 1, 2 e 3.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA
PARCIAL. QUESTIONAMENTO
EM
TESE.
REFERÊNCIA À
FATO
G E N É R I CO.
É ineficaz a pergunta em tese, sobre fato genérico, e que não especifique os
dispositivos normativos aos quais se refere.
INEFICÁCIA 
PARCIAL. 
QUALIFICAÇÃO 
DOS
SERVIÇOS 
PRESTADOS 
PELA
CONTROLADORA JAPONESA À CONTROLADA BRASILEIRA.
Nos termos do art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
2021, é ineficaz a consulta em relação à qualificação dos serviços prestados pela
controladora
japonesa. Tais
serviços
não
foram adequadamente
descritos
pela
consulente.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021,
art. 27, incisos II e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GANHO
PROVENIENTE 
DE
COMPRA
VANTAJOSA. 
DIFERIMENTO
DA
TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE LUCRO REAL. MUDANÇA DO REGIME. VALORES
CUJA
TRIBUTAÇÃO TENHA
SIDO DIFERIDA
NO
LUCRO REAL.
ADIÇÃO AO
LUCRO
P R ES U M I D O.
A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro
real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o
período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ,
correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido
diferida.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º,
23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421,
§§ 3º e 4º, e 593 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º
a 11, e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GANHO
PROVENIENTE 
DE
COMPRA
VANTAJOSA. 
DIFERIMENTO
DA
TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA DO REGIME.
VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO
RESULTADO PRESUMIDO.
A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do
resultado ajustado, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra
vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou
baixada.
Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no resultado ajustado deverá adicionar à base de cálculo da CSLL,
correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no resultado presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha
sido diferida.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º,
23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421,
§§ 3º e 4º, e 593; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e
219.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS
EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). CRÉDITO. INSUMOS NACIONAIS. EQUIPARAÇ ÃO.
M E R CO S U L .
Para fins de apuração de crédito no âmbito do Reintegra, somente os insumos
originários de países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do regime de
origem desse acordo comercial serão equiparados a insumos nacionais e não integrarão o
limite percentual de insumos importados estabelecido no Anexo do Decreto nº 8.415, de
2015. Nesse passo, os insumos provenientes de países signatários da Organização Mundial
do Comércio submetem-se ao limite percentual de insumos importados previsto no
referido Anexo.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 a 23; Decreto nº 8.415, de
2015, art. 5º e Anexo.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO
ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE,
SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes
econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado,
que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos
incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante
predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de
importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração
de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação
indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de
importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador
mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art.
23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou
beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações
estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do
art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

                            

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