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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400040 40 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I TAXA DE CÂMBIO MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU . .Período de Referência da Taxa de Câmbio Média .Valor da Taxa de Câmbio Média em reais .Ano Fiscal de Aplicação . .Dezembro de 2020 .R$ 6,2658 .Iniciado no Ano-calendário de 2021 . .Dezembro de 2021 .R$ 6,3841 .Iniciado no Ano-calendário de 2022 . .Dezembro de 2022 .R$ 5,5589 .Iniciado no Ano-calendário de 2023 . .Dezembro de 2023 .R$ 5,3428 .Iniciado no Ano-calendário de 2024 . .Dezembro de 2024 .R$ 6,3843 .Iniciado no Ano-calendário de 2025 ANEXO II VALORES DOS LIMITES PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL . .Valor do Limite em Reais (R$) . .Dispositivo da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de2024 .Valor do Limite em Euros (€) .Ano-calendário com início em 2021 .Ano-calendário com início em 2022 .Ano-calendário com início em 2023 .Ano-calendário com início em 2024 .Ano-calendário com início em 2025 . .Art. 2º .€ 750.000.000,00 .R$ 4.699.350.000,00 .R$ 4.788.075.000,00 .R$ 4.169.175.000,00 .R$ 4.007.100.000,00 .R$ 4.788.225.000,00 . .Art. 3º, caput, inciso XXXII .€ 75.000.000,00 .R$ 469.935.000,00 .R$ 478.807.500,00 .R$ 416.917.500,00 .R$ 400.710.000,00 .R$ 478.822.500,00 . .Art. 3º, caput, inciso XLIV, alínea "b" .€ 50.000,00 .R$ 313.290,00 .R$ 319.205,00 .R$ 277.945,00 .R$ 267.140,00 .R$ 319.215,00 . .Art. 3º, § 22 .€ 750.000.000,00 .R$ 4.699.350.000,00 .R$ 4.788.075.000,00 .R$ 4.169.175.000,00 .R$ 4.007.100.000,00 .R$ 4.788.225.000,00 . .Art. 59, § 4º .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 62, caput .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 83, caput, inciso I .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 83, caput, inciso II .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 90 .€ 750.000.000,00 .R$ 4.699.350.000,00 .R$ 4.788.075.000,00 .R$ 4.169.175.000,00 .R$ 4.007.100.000,00 .R$ 4.788.225.000,00 . .Art. 128, caput, inciso I .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 128, caput, inciso I .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 128, § 3º .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 130, § 1º .€ 50.000.000,00 .R$ 313.290.000,00 .R$ 319.205.000,00 .R$ 277.945.000,00 .R$ 267.140.000,00 .R$ 319.215.000,00 . .Art. 141, caput, inciso II .€ 10.000.000,00 .R$ 62.658.000,00 .R$ 63.841.000,00 .R$ 55.589.000,00 .R$ 53.428.000,00 .R$ 63.843.000,00 . .Art. 141, caput, inciso II .€ 1.000.000,00 .R$ 6.265.800,00 .R$ 6.384.100,00 .R$ 5.558.900,00 .R$ 5.342.800,00 .R$ 6.384.300,00 . .Art. 142, parágrafo único, inciso III .€ 50.000.000,00 .R$ 313.290.000,00 .R$ 319.205.000,00 .R$ 277.945.000,00 .R$ 267.140.000,00 .R$ 319.215.000,00 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 17 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. A alíquota a ser adotada para apuração da Cofins incidente sobre receitas financeiras é de 4% (quatro por cento), conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de 2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, § 6º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. A alíquota a ser adotada para apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas financeiras é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), conforme disposto no caput art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, cuja redação original foi repristinada pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, não se configurando hipótese de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 11.374, de 2023, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.322, de 2022, art. 2º; e Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea "c" e art. 195, § 6º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LUCROS DAS EMPRESAS. PAGAMENTOS FEITOS POR SOCIEDADE BRASILEIRA A OUTRA SOCIEDADE RESIDENDE NO REINO UNIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE. As normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Art. 7 da Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de "beneficiário efetivo" . Ademais, a aplicação deste conceito é restrita aos Arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE. Dispositivos legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, Arts. 5, 9, 10 e 11; Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, Arts. 1, 2 e 3. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. REFERÊNCIA À FATO G E N É R I CO. É ineficaz a pergunta em tese, sobre fato genérico, e que não especifique os dispositivos normativos aos quais se refere. INEFICÁCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTROLADORA JAPONESA À CONTROLADA BRASILEIRA. Nos termos do art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, é ineficaz a consulta em relação à qualificação dos serviços prestados pela controladora japonesa. Tais serviços não foram adequadamente descritos pela consulente. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE LUCRO REAL. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO P R ES U M I D O. A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do lucro real, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada. Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida. Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DE RESULTADO AJUSTADO. MUDANÇA DO REGIME. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA NO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO RESULTADO PRESUMIDO. A legislação de regência permite, exclusivamente no âmbito do regime do resultado ajustado, o diferimento da tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada. Acresce que a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no resultado ajustado deverá adicionar à base de cálculo da CSLL, correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no resultado presumido, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida. Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 23 e 50; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 421, §§ 3º e 4º, e 593; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, §§ 9º a 11, e 219. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). CRÉDITO. INSUMOS NACIONAIS. EQUIPARAÇ ÃO. M E R CO S U L . Para fins de apuração de crédito no âmbito do Reintegra, somente os insumos originários de países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do regime de origem desse acordo comercial serão equiparados a insumos nacionais e não integrarão o limite percentual de insumos importados estabelecido no Anexo do Decreto nº 8.415, de 2015. Nesse passo, os insumos provenientes de países signatários da Organização Mundial do Comércio submetem-se ao limite percentual de insumos importados previsto no referido Anexo. Dispositivos Legais: Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 a 23; Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.Fechar