DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ANTECIPAÇÃO
DE PAGAMENTO PELO
CLIENTE. ARRAS OU SINAL. RELAÇÕES AUTÊNTICAS. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇ ÃO
OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Os recursos adiantados pelo cliente ao encomendante, sob a forma de arras ou
sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, com a obrigação
de entrega futura (após a nacionalização), por si só, não descaracteriza a importação por
encomenda, ainda que parte do recurso seja usado na efetivação da operação, desde que
haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos.
Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real comprador mediante fraude,
simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei
(DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que
trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas
as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência
dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de
1976.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELO
CLIENTE. ARRAS OU SINAL. RELAÇÕES AUTÊNTICAS. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇ ÃO
OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Se as operações de importação foram efetivadas por conta própria e o
comprador final (cliente) não se reveste de características que o enquadrem como
adquirente, o mero adiantamento de recursos por parte deste, sob a forma de arras ou
sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, com a obrigação
de entrega futura (após a nacionalização), por si só, não descaracteriza a importação por
conta própria, ainda que parte do recurso seja usado pelo importador na efetivação da
operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados
sejam legítimos. Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real comprador
mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art.
23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou
beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações
estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do
art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e
13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759,
de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010,
art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.986, de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, por não
se tratar de dúvida sobre a interpretação de norma tributária que caiba ser analisada em
processo de consulta.
Dispositivos Legais: Art. 27, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
A receita bruta da empresa não optante a ser considerada no limite global
previsto no art. 3º, §4º, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, corresponde à receita
bruta calculada na forma do art. 3º, §1º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
disciplinada pelos arts. 2º e 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, sendo permitidas
apenas as exclusões expressamente previstas na legislação do Simples Nacional.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº
166, de 25 de junho de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e §4º, IV e
Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e §5º, incisos I a VII e 15, §6º, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º
da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído
de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de
2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.
A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XIII do art. 1º
da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é aplicável apenas ao soro
de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no parágrafo único do art. 364
do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação literal estabelecido pelo art.
111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo, portanto, o soro de leite em
pó.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto
nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº
77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata
o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável
apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235
do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus
derivados.
SORO DE LEITE FLUIDO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO SORO DE LEITE EM PÓ.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata
o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao soro de leite, é
aplicável apenas ao soro de leite fluido, consequência da distinção estabelecida no
parágrafo único do art. 364 do Decreto nº 9.013, de 2017, e do dever de interpretação
literal estabelecido pelo art. 111 do CTN para as benesses fiscais, não abrangendo,
portanto, o soro de leite em pó.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XI e XIII; Decreto
nº 9.013, de 2017, art. 235 e art. 364, parágrafo único; Instrução Normativa MAPA nº
77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. 
MATCHMAKING.
PRESTAÇÃO 
DE
SERVIÇOS 
NO
EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os
quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras,
exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e
concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos
participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos
participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de
produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores
ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na
hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MATCHMAKING. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os
quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras,
exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e
concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos
participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos
participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de
produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores
ao exterior não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se
verifique.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão da
contribuição para
o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO
DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo
administrativo 13042.035661/2025-78, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o
PIS/PASEP 
- 
Importação 
e 
da 
COFINS
- 
Importação 
a 
MOVILE 
INDÚSTRIA
METALPLÁSTICA LTDA, CNPJ nº 00.362.839/0002-50, nos termos do artigo 510 da
Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FOR Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeito de
Negativa
de 
Débitos
Relativos 
aos
Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27.07.2020, e tendo em vista o disposto
no art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve:
Art.1º Declarar ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, código de controle
F755.3087.EB3E.0AAC, emitida irregularmente em 14 de março de 2025, em nome de
PACATUBA HORTIGRANJEIRA SA, CNPJ 06.625.313/0001-11, tendo em vista que os
processos em cobrança são decorrentes de compensação não homologada, portanto
não podem ser objeto de nova declaração de compensação, conforme estabelecido no
art. 74 § 3º, inciso V, da Lei nº 9.430/1996.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos à data de emissão da certidão.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Aplica a sanção administrativa de cassação do
registro
de 
atividades
relacionadas 
com
o
despacho aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e o § 8º, inciso II, do artigo 76 da Lei nº 10.833/2003, tendo
em vista a decisão exarada no processo administrativo nº 10480.736.438/2024-11, que
aplicou a sanção administrativa de cassação da inscrição do importador, com base no
artigo 76, inciso III, alínea "g" da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 735, inciso III, alínea
"i" do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), declara:
Art. 1º Cassada a inscrição do importador Jia & Jun Indústria e Comércio de
Ventiladores LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 06.072.694/0001-59.
Art. 2º Fica vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle
aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do artigo
76, § 7ºda Lei nº 10.833/2003.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA

                            

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