Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400042 42 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.211.318/2024-79, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica. Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 47.019.412/0001-37 Nome Empresarial: CAMPODORO AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: RODOVIA BR 235 KM 25, CASA NOVA S/N, SITIO LAGOINHA FAZENDA, ZONA RURAL Município / UF: PETROLINA / PE CEP: 56.330-000 Registro: 04101/001 Atividade: ENGARRAFADOR Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 2º. Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no tocante à obrigação principal e às obrigações acessórias, decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas alcoólicas no mercado interno. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF07 Nº 1.015, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o atendimento online via CHAT RFB jurisdicionado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no dia 23 de abril de 2025. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, CO N S I D E R A N D O : Que a Lei Estadual nº 5.198, de 5 de março de 2008, estabeleceu que o dia 23 de abril é feriado no Estado do Rio de Janeiro, em celebração ao dia de São Jorge; e Que a equipe regional de atendimento via CHAT RFB, jurisdicionada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, possui aproximadamente 75% de sua força de trabalho com lotação física no Estado do Rio de Janeiro e 25% com lotação física no Estado do Espírito Santo; resolve: Art. 1º Alterar o horário de atendimento no canal CHAT RFB, administrado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no 23 de abril de 2024, dia de São Jorge, para 7hs às 14hs. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM PORTARIA ALF/GIG Nº 44, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Revoga a Portaria ALF/GIG nº 80, de 25 de junho de 2019. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras na Unidade, resolve: Art. 1° Fica revogada a Portaria ALF/GIG nº 80, de 25 de junho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.310877/2024-66, declara: Art. 1º Fica a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.456.016/0001-67, situada Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, Sala 2001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 10.456.016/0026-15, Av. República do Chile, no 330, 24 andar, Torre 2, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; b) CNPJ 10.456.016/0027-04, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 3301, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; c) CNPJ 10.456.016/0028-87, Av. República do Chile, no 330, 23 andar, Torre 2, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; d) CNPJ 10.456.016/0029-68, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2509, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; e) CNPJ 10.456.016/0030-00, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2510, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; f) CNPJ 10.456.016/0031-82, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2513, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; g) CNPJ 10.456.016/0032-63, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2517, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; h) CNPJ 10.456.016/0033-44, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2518, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; i) CNPJ 10.456.016/0034-25, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2519B, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; j) CNPJ 10.456.016/0040-73, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; k) CNPJ 10.456.016/0048-20, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; l) CNPJ 10.456.016/0039-30, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 3301, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; m) CNPJ 10.456.016/0051-26, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; n) CNPJ 10.456.016/0053-98, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; o) CNPJ 10.456.016/0054-79, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170; p) CNPJ 10.456.016/0006-71, Rodovia Darly Santos s/n, Lote 008, Polo Empresarial Novo México, Vila Velha-ES, CEP 29104-360; q) CNPJ 10.456.016/0038-59, Rua Piauí, no 100, Sala 05, Barra Velha, Ilhabela- SP, CEP 11630-000; r) CNPJ 10.456.016/0037-78, Rua Piauí, no 100, Sala 01, Barra Velha, Ilhabela- SP, CEP 11630-000; e s) CNPJ 10.456.016/0036-97, Rua Piauí, no 100, Sala 02, Barra Velha, Ilhabela- SP, CEP 11630-000. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W. Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem: a) FPSO-Cidade de Angra dos Reis, Latitude 25° 32´ 34" S, Longitude 42° 50´ 29" W; b) FPSO-Cidade de Paraty, Latitude 25° 23´ 30" S, Longitude 42° 45´ 42" W; c) FPSO-Cidade de Mangaratiba, Latitude 25° 12´ 14" S, Longitude 42° 52´ 42" W; d) FPSO-Cidade de Itaguaí, Latitude 25° 08´ 28" S, Longitude 42° 56´ 39" W; e) FPSO-Cidade de Maricá, Latitude 25° 26´ 55" S, Longitude 42° 45´ 11" W; f) FPSO-Cidade de Saquarema, Latitude 25° 29´ 28" S, Longitude 42° 46´ 56" W; g) FPSO-P66, Latitude 25° 36´ 10" S, Longitude 42° 49´ 14" W; h) FPSO-P67, Latitude 25° 19´ 47" S, Longitude 42° 41´ 33" W; i) FPSO-P68, Latitude 25° 01´ 22" S, Longitude 42° 40´ 04" W; j) FPSO-P69, Latitude 25° 39´ 28" S, Longitude 42° 51´ 33" W; k) FPSO-P70, Latitude 24° 57´ 07" S, Longitude 42° 28´ 06" W; l) FPSO-Pioneiro de Libra, Latitude 24° 38´ 53" S, Longitude 42° 13´ 56" W; m) FPSO-Guanabara, Latitude 24° 35´ 1" S, Longitude 42° 15´ 22" W; n) FPSO-Sepetiba, Latitude 24° 37´ 50" S, Longitude 42° 15´ 52" W; o) FPSO-Marechal Duque de Caxias, Latitude 24° 41´ 12" S, Longitude 42° 17´ 37" W; p) FPSO-Espirito Santo, Latitude 21° 12´ 24" S, Longitude 39° 44´ 38" W; q) FPSO-Cidade de São Paulo, Latitude 25° 32´ 25" S, Longitude 42° 50´ 28" W; r) FPSO-Cidade de Ilha Bela, Latitude 25° 40´ 21" S, Longitude 43° 12´ 22" W; e s) FPSO-Cidade de Caraguatatuba, Latitude 25° 31´ 7" S, Longitude 43° 27´ 59" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.332494/2024-49, declara: Art. 1º Fica a empresa PRIO FORTE S.A., inscrita no CNPJ sob nº 08.926.302/0001-05, situada à Praia de Botafogo, no 370, 13 andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-040, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 08.926.302/0018-45, V5 Projetada, S/N, Lote A12, Parte I, Praia do Açu, São João da Barra - RJ, CEP 28.200-000; b) CNPJ 08.926.302/0015-00, V5 Projetada, S/N, Lote A12, Parte H, Praia do Açu, São João da Barra - RJ, CEP 28.200-000; e c) CNPJ 08.926.302/0001-05, Praia de Botafogo, no 370, 13 andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-040. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W. Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem: a) FPSO-Frade, Latitude 21° 53' 159" S e Longitude 39° 51' 519" W; e b) FPSO-Forte, Latitude 22° 05' 14.9" S e Longitude 39° 49' 43.6" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.Fechar