DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400042
42
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de engarrafador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de
2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº
13083.211.318/2024-79, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a inscrição no Registro
Especial de bebidas alcoólicas, instituído pelo art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, ao estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 47.019.412/0001-37
Nome Empresarial: CAMPODORO AGROINDUSTRIA LTDA
Endereço: RODOVIA BR 235 KM 25, CASA NOVA S/N, SITIO LAGOINHA
FAZENDA, ZONA RURAL
Município / UF: PETROLINA / PE
CEP: 56.330-000
Registro: 04101/001
Atividade: ENGARRAFADOR
Art. 3º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico
para a atividade descrita no art. 2º.
Art. 4º O contribuinte fica obrigado a cumprir as prescrições previstas na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no tocante à obrigação principal
e às obrigações acessórias, decorrentes da importação e posterior revenda das bebidas
alcoólicas no mercado interno.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 1.015, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o atendimento online via CHAT RFB
jurisdicionado pela Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no dia
23 de abril de 2025.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020,
CO N S I D E R A N D O :
Que a Lei Estadual nº 5.198, de 5 de março de 2008, estabeleceu que o dia 23
de abril é feriado no Estado do Rio de Janeiro, em celebração ao dia de São Jorge; e
Que a equipe regional de atendimento via CHAT RFB, jurisdicionada pela
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, possui
aproximadamente 75% de sua força de trabalho com lotação física no Estado do Rio de
Janeiro e 25% com lotação física no Estado do Espírito Santo; resolve:
Art. 1º Alterar o horário de atendimento no canal CHAT RFB, administrado pela
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, no 23 de abril
de 2024, dia de São Jorge, para 7hs às 14hs.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 44, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Revoga a Portaria ALF/GIG nº 80, de 25 de junho de
2019.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são
conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades
aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1° Fica revogada a Portaria ALF/GIG nº 80, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Declara 
empresa
habilitada 
a
utilizar 
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo
364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB,
aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de
julho
de 2013,
bem
como o
que
consta
nos autos
do
processo digital
nº
13113.310877/2024-66, declara:
Art. 1º Fica a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
10.456.016/0001-67, situada Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, Sala 2001, Centro, Rio
de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o
embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro
de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art.
7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Estão autorizados, por
este Ato Declaratório Executivo, como
estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art.
3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
a) CNPJ 10.456.016/0026-15, Av. República do Chile, no 330, 24 andar, Torre 2,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
b) CNPJ 10.456.016/0027-04, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 3301,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
c) CNPJ 10.456.016/0028-87, Av. República do Chile, no 330, 23 andar, Torre 2,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
d) CNPJ 10.456.016/0029-68, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala
2509, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
e) CNPJ 10.456.016/0030-00, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala
2510, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
f) CNPJ 10.456.016/0031-82, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala
2513, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
g) CNPJ 10.456.016/0032-63, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala
2517, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
h) CNPJ 10.456.016/0033-44, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala
2518, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
i) CNPJ 10.456.016/0034-25, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala
2519B, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
j) CNPJ 10.456.016/0040-73, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
k) CNPJ 10.456.016/0048-20, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
l) CNPJ 10.456.016/0039-30, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 3301,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
m) CNPJ 10.456.016/0051-26, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala
2501, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
n) CNPJ 10.456.016/0053-98, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
o) CNPJ 10.456.016/0054-79, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501,
Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
p) CNPJ 10.456.016/0006-71, Rodovia Darly Santos s/n, Lote 008, Polo
Empresarial Novo México, Vila Velha-ES, CEP 29104-360;
q) CNPJ 10.456.016/0038-59, Rua Piauí, no 100, Sala 05, Barra Velha, Ilhabela-
SP, CEP 11630-000;
r) CNPJ 10.456.016/0037-78, Rua Piauí, no 100, Sala 01, Barra Velha, Ilhabela-
SP, CEP 11630-000; e
s) CNPJ 10.456.016/0036-97, Rua Piauí, no 100, Sala 02, Barra Velha, Ilhabela-
SP, CEP 11630-000.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os
berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre
navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e
b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de
produção/estocagem:
a) FPSO-Cidade de Angra dos Reis, Latitude 25° 32´ 34" S, Longitude 42° 50´ 29" W;
b) FPSO-Cidade de Paraty, Latitude 25° 23´ 30" S, Longitude 42° 45´ 42" W;
c) FPSO-Cidade de Mangaratiba, Latitude 25° 12´ 14" S, Longitude 42° 52´ 42" W;
d) FPSO-Cidade de Itaguaí, Latitude 25° 08´ 28" S, Longitude 42° 56´ 39" W;
e) FPSO-Cidade de Maricá, Latitude 25° 26´ 55" S, Longitude 42° 45´ 11" W;
f) FPSO-Cidade de Saquarema, Latitude 25° 29´ 28" S, Longitude 42° 46´ 56" W;
g) FPSO-P66, Latitude 25° 36´ 10" S, Longitude 42° 49´ 14" W;
h) FPSO-P67, Latitude 25° 19´ 47" S, Longitude 42° 41´ 33" W;
i) FPSO-P68, Latitude 25° 01´ 22" S, Longitude 42° 40´ 04" W;
j) FPSO-P69, Latitude 25° 39´ 28" S, Longitude 42° 51´ 33" W;
k) FPSO-P70, Latitude 24° 57´ 07" S, Longitude 42° 28´ 06" W;
l) FPSO-Pioneiro de Libra, Latitude 24° 38´ 53" S, Longitude 42° 13´ 56" W;
m) FPSO-Guanabara, Latitude 24° 35´ 1" S, Longitude 42° 15´ 22" W;
n) FPSO-Sepetiba, Latitude 24° 37´ 50" S, Longitude 42° 15´ 52" W;
o) FPSO-Marechal Duque de Caxias, Latitude 24° 41´ 12" S, Longitude 42° 17´ 37" W;
p) FPSO-Espirito Santo, Latitude 21° 12´ 24" S, Longitude 39° 44´ 38" W;
q) FPSO-Cidade de São Paulo, Latitude 25° 32´ 25" S, Longitude 42° 50´ 28" W;
r) FPSO-Cidade de Ilha Bela, Latitude 25° 40´ 21" S, Longitude 43° 12´ 22" W; e
s) FPSO-Cidade de Caraguatatuba, Latitude 25° 31´ 7" S, Longitude 43° 27´ 59" W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro
de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º
da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem
caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17
a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Declara 
empresa
habilitada 
a
utilizar 
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo
364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB,
aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de
julho
de 2013,
bem
como o
que
consta
nos autos
do
processo digital
nº
13113.332494/2024-49, declara:
Art. 1º
Fica a empresa
PRIO FORTE S.A.,
inscrita no CNPJ
sob nº
08.926.302/0001-05, situada à Praia de Botafogo, no 370, 13 andar, Botafogo, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 22.250-040, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o
embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro
de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art.
7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Estão autorizados, por
este Ato Declaratório Executivo, como
estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art.
3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
a) CNPJ 08.926.302/0018-45, V5 Projetada, S/N, Lote A12, Parte I, Praia do Açu,
São João da Barra - RJ, CEP 28.200-000;
b) CNPJ 08.926.302/0015-00, V5 Projetada, S/N, Lote A12, Parte H, Praia do
Açu, São João da Barra - RJ, CEP 28.200-000; e
c) CNPJ 08.926.302/0001-05, Praia de Botafogo, no 370, 13 andar, Botafogo, Rio
de Janeiro/RJ, CEP 22.250-040.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os
berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre
navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e
b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de
produção/estocagem:
a) FPSO-Frade, Latitude 21° 53' 159" S e Longitude 39° 51' 519" W; e
b) FPSO-Forte, Latitude 22° 05' 14.9" S e Longitude 39° 49' 43.6" W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro
de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º
da IN RFB nº 1.381, de 2013.

                            

Fechar