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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400050 50 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SEGES/MGI nº 4.667, de 8 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de julho de 2024, Seção 1, página 94, onde se lê: " ANEXO Critérios de classificação aplicados ao processo seletivo para participação de AIE/EIS no PCLD (...) . .Classe .Pontos . .A - I .0 . .A - II .0 . .A - III .0 . .A - IV .1 . .A - V .2 . .B - I .3 . .B - II .4 . .B - III .5 . .B - IV .6 . .B - V .7 . .S - I .8 . .S - II .9 . .S - III ou Classe única EIS .10 leia-se: " ANEXO Critérios de classificação aplicados ao processo seletivo para participação de AIE/EIS no PCLD (...) . .Classe .Pontos . .A - I .0 . .A - II .0 . .A - III .0 . .A - IV .1 . .A - V .1 . .B - I .2 . .B - II .2 . .B - III .2 . .B - IV .3 . .B - V .3 . .C - I .3 . .C - II .4 . .C - III .4 . .C - IV .4 . .C - V .5 . .S - I .6 . .S - II .7 . .S - III .8 . .S - IV .9 . .S - V ou Classe única EIS .10 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 122, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, caput, incisos I, alínea "d", II, III e XI, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 2º, caput, incisos IV e V e o art. 12 do Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021, o art. 10, parágrafo único, e o art. 22 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório. Competências Art. 2º Compete ao órgão central do Sipec: I - Disponibilizar guias, manuais e materiais de apoio para orientar as unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades sobre o estágio probatório; II - Implementar, até dezembro de 2025, solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, como parte dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal; III - manifestar-se sobre as propostas de oferta do programa de desenvolvimento inicial substitutivo e equivalente, observado o disposto no art. 10, § 2º; e IV - analisar e dirimir casos omissos relativos à legislação do estágio probatório. Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade: I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário em legislação específica; II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório; III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; e IV - garantir a transparência de todo o processo. Art. 4º Compete às unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades: I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas; II - orientar às chefias imediatas sobre: a) como fazer uma gestão de equipes humanizada; b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório; c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe; d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial; e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório; III - incentivar as chefias imediatas e dar condições para a participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação; IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial; V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade; VII - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 22, caput, inciso II, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação; IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório; e XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções. Parágrafo único. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades deverão registrar na solução informatizada de que trata o art. 2º, inciso II, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório. Art. 5º Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório: I - promover o acolhimento e a integração do servidor em estágio probatório; II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório; III - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho; IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas e em outro instrumento de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor em estágio probatório e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento; V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo; VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso; VIII - pactuar conjuntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares; IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação; X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no programa de desenvolvimento inicial; XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e XII - providenciar ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade. Art. 6º Compete ao servidor em estágio probatório: I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade; II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência; III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos do órgão ou da entidade e da unidade onde irá atuar; IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do SOU.GOV; V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação do seu órgão ou da sua entidade; VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de estágio probatório; VIII - dar ciência dos resultados das avaliações para fins de estágio probatório; IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo; X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento e; XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional.Fechar