DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 8º As competências definidas nos artigos 2º a 7º devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
Programa de desenvolvimento inicial
Art. 9º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, ao disponibilizar o programa de desenvolvimento inicial, deverá estabelecer o regulamento contendo,
no mínimo:
I - regras para matrícula;
II - critérios para o aproveitamento do curso de formação específico da carreira ou do cargo;
III - critérios para aprovação;
IV - carga horária total; e
V - modalidade de ensino.
§ 1º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório
e retorne ao cargo anteriormente ocupado, poderá continuar a realizar o programa, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o caput.
§ 2º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual está em estágio probatório para
assumir outro cargo, poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme dispuser o regulamento previsto no caput.
§ 3º O certificado do programa de desenvolvimento inicial terá validade de cinco anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 4º O programa de desenvolvimento inicial deverá ser disponibilizado de forma inclusiva e acessível, conforme art. 34, § 5º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 10. As demais escolas de governo que desejarem disponibilizar programa substitutivo e equivalente ao programa de desenvolvimento inicial deverão encaminhar
proposta, por meio de processo administrativo, à Enap contendo, no mínimo:
I - regulamento conforme disposto no art. 9º;
II - projeto pedagógico que contenha os conteúdos listados no art. 9º, incisos de I a VI do Decreto nº 12.374 de 2025; e
III - projeto pedagógico que inclua o objetivo geral, a carga horária, a matriz curricular contendo ementas, a forma de avaliação de aprendizagem e a modalidade de
ensino.
§ 1º Após o recebimento do processo administrativo de que trata o caput, a Enap fará a avaliação técnica da proposta e a enviará ao órgão central do Sipec no prazo
de trinta dias.
§ 2º O órgão central do Sipec deverá manifestar-se sobre a aprovação total, parcial ou reprovação da proposta no prazo de trinta dias do recebimento da avaliação técnica
da Enap.
§ 3º Na hipótese de aprovação parcial ou reprovação, a escola de governo proponente poderá apresentar nova proposta e submetê-la à Enap em trinta dias.
§ 4º O fluxo e o prazo de avaliação técnica e de manifestação de aprovação de nova proposta seguirá o previsto nos § 1º e § 2º do caput.
§ 5º A manifestação do órgão central do Sipec com relação à nova proposta de que trata o § 3º deverá ser definitiva pela aprovação total ou reprovação.
§ 6º A instância máxima recursal das propostas de que trata o caput é a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 11. A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no programa de desenvolvimento inicial são de responsabilidade do servidor em estágio
probatório.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do
programa.
§ 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no § 1º:
I - o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada; e
II - a chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade
e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária remanescente prevista nos §§ 1º e 3º:
I - o servidor em estágio probatório deverá conclui-la em, no máximo, noventa dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com justificativa
devidamente fundamentada, conforme Anexo III; e
II - a chefia imediata deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo
ciclo.
§ 5º O prazo máximo de noventa dias referido no inciso I do § 4º começará a contar a partir da reabertura do acesso do servidor ao programa.
§ 6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 4º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à
comissão de avaliação especial de desempenho, no prazo de dez dias contados do término do segundo ciclo.
§ 7º No prazo de dez dias do recebimento, a comissão de avaliação especial de desempenho, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor,
deverá informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo para conclusão.
§ 8º A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso
do servidor ao programa.
§ 9º A ENAP definirá no regulamento de que trata o art. 9º os procedimentos para que o órgão ou a entidade solicite extensão do prazo de que trata o § 4º deste
artigo.
§ 10. A Enap e as demais escolas de governo que ofertarem o programa de desenvolvimento inicial, caso solicitado, deverão fornecer ao servidor, aos órgãos e às entidades
de exercício do servidor e ao órgão central do Sipec, informações sobre a participação do servidor em estágio probatório no programa.
§ 11. A Enap e as demais escolas de governo que ofertarem o programa de desenvolvimento inicial deverão emitir certificado de conclusão aos servidores que realizarem
o programa.
§ 12. A chefia imediata deverá liberar o servidor em estágio probatório para a realização do programa durante a jornada de trabalho, considerando como ação de
desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
Art. 12. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses constantes no art. 29, caput, incisos I a III, e não concluir o programa de desenvolvimento inicial
ao final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em no máximo noventa dias do fim da licença.
Art. 13. O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.
Avaliação de desempenho para fins de estágio probatório
Art. 14. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte
e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados na legislação.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será realizada pela chefia imediata do servidor em estágio probatório, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes
da equipe de trabalho, desde que sejam servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
Art. 15. Durante cada ciclo avaliativo, a unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos.
§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de no mínimo três e no máximo cinco.
§ 2º Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o art. 5º, caput, inciso VIII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para
realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 16. Ao final de cada ciclo avaliativo, a avaliação da chefia imediata do servidor em estágio probatório, do próprio servidor e dos pares deverá ser feita em até trinta
dias.
Art. 17. Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho realizará a avaliação especial de desempenho que será submetida à autoridade
de que trata o art. 3º.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e
aos seus pares.
§ 2º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatros meses finais do estágio
probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada à autoridade de que trata o art. 3º.
Art. 18. Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores,
quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a serem avaliados,
conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório
participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD.
§ 2º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I, considerando se o servidor em estágio probatório atua
ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º Para avaliar o fator assiduidade deverá ser levado em conta os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou no regime de controle de frequência, previstos
no Anexo I, em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Para avaliar o fator produtividade deverá ser levado em conta os descritores relativos ao servidor que atua e que não atua diretamente com atendimento ao público
externo ou interno, previstos no Anexo I, em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 5º Na hipótese do § 3º e do § 4º, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual período, deverão ser considerados os descritores que correspondam
ao momento do encerramento do ciclo.
§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades
específicas.
§ 7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota
atribuída aos fatores, os avaliadores deverão apresentar justificativa.
§ 8º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação.
§ 9º Na ausência ou no afastamento da autoridade titular e da substituta, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor
em estágio probatório.
§ 10. Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 11. A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada deverá ser arredondada para
mais.
§ 12. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 29, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos,
deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contado do fim da licença.
§ 13. O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese constante no art. 28, inciso V, terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos seus pares
integrantes da equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício.
Art. 19. Órgãos e entidades que possuírem em seus quadros servidores em estágio probatório cuja legislação específica da carreira ou do cargo estabelecer a avaliação
adicional de outros fatores ou de outros atores no processo avaliativo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, deverão prever em
seus regulamentos internos:

                            

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