DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os fatores adicionais da carreira ou do cargo previstos em legislação específica;
II - os descritores dos respectivos fatores;
III - o percentual de distribuição do conceito atribuído para cada ator envolvido no processo avaliativo; e
IV - as respectivas pontuações máximas de cada fator adicional.
§ 1º A pontuação máxima de cada descritor dos fatores previstos no Anexo I será redistribuída para compensar a pontuação máxima dos descritores de cada fator
adicional.
§ 2º A soma da pontuação máxima de cada descritor dos fatores previstos no Anexo I com a dos descritores de cada fator adicional deverá totalizar cem pontos.
§ 3º A pontuação máxima dos descritores de cada fator previstos no Anexo I não poderá ser inferior a dois pontos.
Art. 20. A nota final de cada ciclo avaliativo será apurada na proporção prevista no art. 6º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 1º Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho
do estágio probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 2º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o § 1º do caput, resultar em número fracionado, o mesmo deverá ser arredondado para mais.
§ 3º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver nota final consolidada igual ou superior a oitenta pontos e que obtiver o certificado de
conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
§ 4º Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo II a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de
homologação do estágio probatório.
§ 5º A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de
reconsideração e do recurso.
Art. 21. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o referido
conceito em destaque na publicação da homologação de que trata o art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, para fins de reconhecimento e
valorização.
Art. 22. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor
em estágio probatório.
Art. 23. A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá
elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 24. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes
federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Contraditório e ampla defesa
Art. 25. O pedido de reconsideração de que trata o art. 16 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, deverá ser acompanhado das razões e das justificativas relativas
a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios.
§ 1º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, a avaliação deverá ser feita pela
autoridade imediatamente superior à chefia imediata.
§ 2º Na impossibilidade de o par avaliar o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará essa avaliação.
§ 3º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor em estágio probatório.
§ 4º Os órgãos e entidades que possuírem servidor em estágio probatório cuja legislação específica da carreira ou do cargo prever a avaliação de outros atores, além da
chefia imediata, do próprio servidor e dos pares integrantes da equipe de trabalho, deverão avaliar a necessidade de incluir, em seus normativos internos, a possibilidade de pedido
de reconsideração para esses atores.
Comissão de avaliação especial de desempenho
Art. 26. Cada órgão ou entidade deverá designar os membros da comissão de avaliação especial de desempenho de que trata o art. 13 do Decreto nº 12.374, de 6 de
fevereiro de 2025, sendo:
I - um representante da unidade de gestão de pessoas, que a presidirá; e
II - os demais, servidores estáveis de carreiras representativas dos servidores em estágio probatório.
§ 1º Os órgãos ou as entidades que possuírem unidades desconcentradas poderão instituir comissões de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 13 do Decreto
nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, para atuarem nessas unidades.
§ 2º A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.
§ 3º Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O mandato dos membros da comissão terá duração de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 5º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.
§ 6º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do caput deverá assumir a presidência
até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o art. 13, § 2º, do Decreto nº 12.374, de
6 de fevereiro de 2025.
§ 7º Cabe ao Secretário-Executivo, ou equivalente, de cada órgão ou entidade, permitida a delegação, zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades
da comissão.
Art. 27. Cada órgão ou entidade definirá o regimento interno de funcionamento da comissão de avaliação especial de desempenho.
Hipóteses de suspensão e não suspensão do estágio probatório
Art. 28. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos
(CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea
"b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso
X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141
e 145, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
ressalvado o disposto no art. 29, caput, inciso V.
Art. 29. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990; e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Disposições transitórias e finais
Art. 30. Para fins de racionalização de recursos financeiros e padronização de procedimentos, os órgãos e as entidades do Sipec deverão obrigatória e exclusivamente utilizar
a solução digital de que trata o caput para o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR

                            

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