Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400071 71 Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 416/2025 Ato de Concentração nº 08700.002361/2025-71. Requerentes: Edge Empreendimentos e EDP Transmissão Aliança SC S.A. Advogados: Renata Zuccolo, Renata Caied, Luis Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e Diogo Maron Pinheiro Alves. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 418/2025 Ato de Concentração nº 08700.002488/2025-91. Requerentes: Daiichi Sankyo Company Limited. e Merck & Co. Inc. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli, Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond e Marjorie Afonso. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 420/2025 Ato de Concentração nº 08700.002490/2025-60. Requerentes: Top Service Serviços e Sistemas S.A e RHMED Consultores Associados S.A. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Gabriela Pereira Luiz, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e Bruno Hugi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 421/2025 Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 Representante: Cade ex officio Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santo Advogados: André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Célio de C. Cavalcanti Neto, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marcelo Raposo Cogo, Nara Nishizawa, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Silvia Domenice Lopez, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros. Tendo em vista a Nota Técnica Nº 9/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1534295), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo/pela: (a) aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470) e do Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473) para que nos trechos onde se lê "no art. 36, incisos I a V c/c seu § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011" leia-se "no art. 20, incisos I a IV c/c o art. 21 e seus incisos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011"; e (b) notificação dos Representados integrantes deste processo administrativo do presente aditamento, bem como sua cientificação quanto à faculdade de apresentação de nova manifestação por aqueles que já apresentaram defesa nos autos, dentro do prazo comum de defesa concedido a todos os Representados. Ao Apoio Processual para notificação. DESPACHO SG Nº 422/2025 Ato de Concentração nº 08700.002550/2025-44. Requerentes: Novozymes A/S e DSM Nutritional Products Holding AG. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão e Caroline Guyt França. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 327ª SESSÃO ORDINÁRIA Dia: 19/03/2025 Hora: 13h:18 Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária, nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na 325ª SOD abriu-se um novo bloco no qual foram sorteados o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima e a Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Na 326ª SOD foi sorteado o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Marcelo Rizzo Napolitano e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente da Comissão Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO RECOMENDAÇÃO COMIF Nº 1 DE 21 DE MARÇO DE 2025 Recomenda a conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024. O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, II, VII e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, CONSIDERANDO as competências do COMIF em "facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo", "propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente", e "estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais" (Art. 2º, inciso I, III e VII do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024); CONSIDERANDO o agravamento das condições climáticas e o aumento do risco de incêndios florestais no País, bem como os importantes impactos ambientais e socioeconômicos resultantes desses incêndios; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, aprimora a legislação vigente relativa ao Manejo Integrado do Fogo, dando condições para uma melhor proteção dos biomas brasileiros. CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, permite que recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente sejam transferidos diretamente para Estados e Municípios sem a necessidade de convênios, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, desde que haja justificativa em situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio declarada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CONSIDERANDO que Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, garante que áreas de vegetação nativa mantenham sua proteção legal mesmo após incêndios. CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024, perderá a sua eficácia se não for convertida em Lei. Recomenda: Ao Congresso Nacional Brasileiro, com a urgência possível, a conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Comitê RECOMENDAÇÃO COMIF Nº 3 DE 21 DE MARÇO DE 2025 Recomenda a viabilização de financiamento a produtores rurais para medidas preventivas, preparatórias e de combate aos incêndios florestais. O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, III e VII e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, CONSIDERANDO as competências do COMIF em "facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo", "propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente", e "estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais" (Art. 2º, inciso I, III e VII do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024); CONSIDERANDO o agravamento das condições climáticas e o aumento do risco de incêndios florestais no País, bem como os importantes impactos ambientais e socioeconômicos resultantes desses incêndios. Recomenda: Ao Conselho Monetário Nacional que viabilize, no âmbito do Manual de Crédito Rural (MCR), meios de acesso a recursos financeiros subsidiados pelo Plano Safra aos produtores rurais brasileiros para a elaboração de Planos de Manejo Integrado de Fogo em seus imóveis e para financiamento de outras medidas preventivas, preparatórias e de combate aos incêndios florestais, nos termos a serem definidos em comum acordo com o Ministério de Agricultura Pecuária, Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Comitê RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Recomenda a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento direcionadas ao Fundo Nacional de Meio Ambiente visando apoio aos Estados e Municípios para a elaboração e execução de Planos de Manejo Integrado do Fogo e Planos Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, III, VII e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024, CONSIDERANDO as competências do COMIF em "facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo", "propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente", e "estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais" (Art. 2º, inciso I, III e VII do Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024); CONSIDERANDO o agravamento das condições climáticas e o aumento do risco de incêndios florestais no País, bem como os importantes impactos ambientais e socioeconômicos resultantes desses incêndios; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, 22 de novembro de 2024, permite que recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente sejam transferidos diretamente para Estados e Municípios sem a necessidade de convênios, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, desde que haja justificativa em situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio declarada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Recomenda: Aos Parlamentares Federais (Senado Federal e Câmara dos Deputados) que considerem a oportunidade, urgência e relevância para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento direcionadas ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, para que sejam transferidos os recursos em apoio aos Estados e Municípios para a elaboração e execução de Planos de Manejo Integrado do Fogo e Planos Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais nos termos da Medida Provisória 1.276, de 22 de novembro de 2024, a ser convertida em Lei. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO COMIF Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre os Planos de Manejo Integrado do Fogo e sobre as medidas de prevenção e preparação aos incêndios florestais em imóveis rurais. O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 6°, 10 e 45, da Lei n° 14.944, de 31 de julho de 2024, regulamentado pelo Decreto n° 12.173, de 10 de setembro de 2024 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Resolução COMIF n° 1, de 21 de janeiro de 2025, e no Processo Administrativo SEI n° 02000.000656/2025-14, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Resolução estabelece, no âmbito da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, um conjunto de normas aplicáveis aos Planos de Manejo Integrado do Fogo, com os seguintes objetivos: I - estabelecer diretrizes para elaboração de instrumento de planejamento estratégico e de gestão para execução, monitoramento e avaliação das ações de manejo integrado do fogo, que incluem a prevenção, a preparação e o combate a incêndios florestais, para o poder público nas diferentes esferas, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, assentados rurais, proprietários rurais e setor privado, em diferentes escalas de gestão do território;Fechar