DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SG Nº 416/2025
Ato de Concentração nº 08700.002361/2025-71. Requerentes: Edge Empreendimentos e
EDP Transmissão Aliança SC S.A. Advogados: Renata Zuccolo, Renata Caied, Luis Nagalli, Julia
Raquel Haddad Niemeyer e Diogo Maron Pinheiro Alves. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 418/2025
Ato de Concentração nº 08700.002488/2025-91. Requerentes: Daiichi Sankyo Company
Limited. e Merck & Co. Inc. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli,
Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond e Marjorie Afonso. Decido pela aprovação
sem restrições.
DESPACHO SG Nº 420/2025
Ato de Concentração nº 08700.002490/2025-60. Requerentes: Top Service Serviços e
Sistemas S.A e RHMED Consultores Associados S.A. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves,
Renata Gonsalez de Souza, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Gabriela
Pereira Luiz, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e Bruno Hugi. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 421/2025
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01
Representante: Cade ex officio
Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma
Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar -
Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística
Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair
Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi
Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira
dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette
Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da
Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de
Carvalho Santo
Advogados: André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Célio de C. Cavalcanti Neto,
Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Isabela Felix Souza, Joana Valente
Brandão Pinheiro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Luís Carlos Cazetta,
Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marcelo Raposo Cogo, Nara Nishizawa, Philip
Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Silvia
Domenice Lopez, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica Nº 9/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1534295),
e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica
citada, decido pelo/pela: (a) aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE
(SEI 1416470) e do Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473) para que nos trechos onde se lê
"no art. 36, incisos I a V c/c seu § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011" leia-se "no art.
20, incisos I a IV c/c o art. 21 e seus incisos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art.
36, incisos I a IV c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011"; e (b) notificação dos
Representados integrantes deste processo administrativo do presente aditamento, bem
como sua cientificação quanto à faculdade de apresentação de nova manifestação por
aqueles que já apresentaram defesa nos autos, dentro do prazo comum de defesa
concedido a todos os Representados. Ao Apoio Processual para notificação.
DESPACHO SG Nº 422/2025
Ato de Concentração nº 08700.002550/2025-44. Requerentes: Novozymes A/S e DSM
Nutritional Products Holding AG. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós
Negrão e Caroline Guyt França. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 327ª SESSÃO ORDINÁRIA
Dia: 19/03/2025
Hora: 13h:18
Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo
Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira
A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam
sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que
reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária,
nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na 325ª SOD abriu-se um
novo bloco no qual foram sorteados o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima e a
Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Na 326ª SOD foi sorteado o Conselheiro Diogo
Thomson de Andrade.
Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
1. Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia
Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando
Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Leonor Augusta Giovine
Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha, Marcelo Rizzo Napolitano e
outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente da Comissão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO
RECOMENDAÇÃO COMIF Nº 1 DE 21 DE MARÇO DE 2025
Recomenda
a conversão
em
Lei da
Medida
Provisória nº
1.276, de
22 de
novembro de
2024.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, II, VII e o art. 6º, § 5º, inciso II, do
Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024,
CONSIDERANDO as competências do COMIF em "facilitar a articulação
institucional para a promoção do manejo integrado do fogo", "propor medidas para a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las
periodicamente", e "estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e
financeiros nas diferentes esferas governamentais" (Art. 2º, inciso I, III e VII do Decreto
nº 12.173, de 10 de setembro de 2024);
CONSIDERANDO o agravamento das condições climáticas e o aumento do
risco de incêndios florestais no País, bem como os importantes impactos ambientais e
socioeconômicos resultantes desses incêndios;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de
2024, aprimora a legislação vigente relativa ao Manejo Integrado do Fogo, dando
condições para uma melhor proteção dos biomas brasileiros.
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de
2024, permite que recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente sejam transferidos
diretamente para Estados e Municípios sem a necessidade de convênios, para financiar
projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de
resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, desde que haja justificativa em
situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio declarada pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CONSIDERANDO que Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de
2024, garante que áreas de vegetação nativa mantenham sua proteção legal mesmo
após incêndios.
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de
2024, perderá a sua eficácia se não for convertida em Lei.
Recomenda:
Ao Congresso Nacional Brasileiro, com a urgência possível, a conversão em
Lei da Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comitê
RECOMENDAÇÃO COMIF Nº 3 DE 21 DE MARÇO DE 2025
Recomenda
a
viabilização de
financiamento
a
produtores 
rurais 
para 
medidas 
preventivas,
preparatórias
e 
de
combate 
aos
incêndios
florestais.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, III e VII e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto
nº 12.173, de 10 de setembro de 2024,
CONSIDERANDO as
competências do
COMIF em
"facilitar a
articulação
institucional para a promoção do manejo integrado do fogo", "propor medidas para a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las
periodicamente", e "estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e
financeiros nas diferentes esferas governamentais" (Art. 2º, inciso I, III e VII do Decreto nº
12.173, de 10 de setembro de 2024);
CONSIDERANDO o agravamento das condições climáticas e o aumento do risco
de incêndios florestais no País, bem como os importantes impactos ambientais e
socioeconômicos resultantes desses incêndios.
Recomenda:
Ao Conselho Monetário Nacional que viabilize, no âmbito do Manual de Crédito
Rural (MCR), meios de acesso a recursos financeiros subsidiados pelo Plano Safra aos
produtores rurais brasileiros para a elaboração de Planos de Manejo Integrado de Fogo em
seus imóveis e para financiamento de outras medidas preventivas, preparatórias e de
combate aos incêndios florestais, nos termos a serem definidos em comum acordo com o
Ministério de Agricultura Pecuária, Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comitê
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Recomenda 
a 
apresentação
de 
emendas
parlamentares ao orçamento direcionadas ao Fundo
Nacional de Meio Ambiente visando apoio aos
Estados e Municípios para a elaboração e execução
de Planos de Manejo Integrado do Fogo e Planos
Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO - COMIF, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, III, VII e o art. 6º, § 5º, inciso II, do Decreto
nº 12.173, de 10 de setembro de 2024,
CONSIDERANDO as
competências do
COMIF em
"facilitar a
articulação
institucional para a promoção do manejo integrado do fogo", "propor medidas para a
implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las
periodicamente", e "estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e
financeiros nas diferentes esferas governamentais" (Art. 2º, inciso I, III e VII do Decreto nº
12.173, de 10 de setembro de 2024);
CONSIDERANDO o agravamento das condições climáticas e o aumento do risco
de incêndios florestais no País, bem como os importantes impactos ambientais e
socioeconômicos resultantes desses incêndios;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.276, 22 de novembro de 2024,
permite
que
recursos do
Fundo
Nacional
de
Meio Ambiente
sejam
transferidos
diretamente para Estados e Municípios sem a necessidade de convênios, para financiar
projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta
à fauna atingida ou potencialmente atingida, desde que haja justificativa em situação de
emergência ambiental na região sob risco de incêndio declarada pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Recomenda:
Aos Parlamentares Federais (Senado Federal e Câmara dos Deputados) que
considerem a oportunidade, urgência e relevância para a apresentação de emendas
parlamentares ao orçamento direcionadas ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, para que
sejam transferidos os recursos em apoio aos Estados e Municípios para a elaboração e
execução de Planos de Manejo Integrado do Fogo e Planos Operativos de Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais nos termos da Medida Provisória 1.276, de 22 de
novembro de 2024, a ser convertida em Lei.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO COMIF Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre os Planos de Manejo Integrado do
Fogo
e
sobre
as medidas
de
prevenção
e
preparação aos incêndios florestais em imóveis
rurais.
O COMITÊ NACIONAL DE MANEJO INTEGRADO DO FOGO, no uso das
atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 6°, 10 e 45, da Lei n°
14.944, de 31 de julho de 2024, regulamentado pelo Decreto n° 12.173, de 10 de
setembro de 2024 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à
Resolução COMIF n° 1, de 21 de janeiro de 2025, e no Processo Administrativo SEI n°
02000.000656/2025-14, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução estabelece, no âmbito da Política Nacional de Manejo
Integrado do Fogo, um conjunto de normas aplicáveis aos Planos de Manejo Integrado
do Fogo, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer diretrizes para elaboração de instrumento de planejamento
estratégico e de gestão para execução, monitoramento e avaliação das ações de manejo
integrado do fogo, que incluem a prevenção, a preparação e o combate a incêndios
florestais, para o poder público nas diferentes esferas, povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais, assentados rurais, proprietários rurais e setor privado, em
diferentes escalas de gestão do território;

                            

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