DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei nº
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no Município de Dois Riachos, no Estado de Alagoas/AL, nos
termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº3092 (SEI 4895017), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.215433/2024-83, de interesse do SINDETIBA - SINDICATO EMPRESARIAL DO
COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAL
ELÉTRICO DE CURITIBA, CNPJ 76.682.251/0001-65, para representação da categoria
Econômica, do Comércio Varejista e Atacadista de Maquinismos, Ferragens e Tintas e de
Material Elétrico, com abrangência Municipal e base territorial nos Município de Curitiba,
no Estado do Paraná/PR, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para
fins de
publicidade e
abertura de
prazo de
30 (trinta)
dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3099 (SEI4902839), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.214402/2024-13, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas
e de
Material Elétrico
de Mococa
e Região,
CNPJ
52.507.506/0001-95, para representação da categoria Compreendem-se na representação
do Sindicato de acordo com o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, os
trabalhadores da categoria profissional do 14º Grupo do quadro a que se refere o art.
577 da Consolidação das Leis do Trabalho I. nas indústrias metalúrgicas; II. nas indústrias
do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas indústrias de artefatos de
ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas indústrias da serralheria; VI. nas
indústrias da mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; VII. nas
indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas indústrias de máquinas e aparelhos
eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas indústrias de balanças, pesos e
medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas indústrias de estamparia de
metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV. nas indústrias de metais
ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e montagem de veículos,
automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de veículos e acessórios,
automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica de veículos; XVIII.
nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos
de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação e laminação de
metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas indústrias de
reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas indústrias de
aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração, aquecimento e
tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos; XXVI. nas
indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; XXVII. nas
indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de rolhas
metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de
produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e
rodoviários, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Águas da
Prata, Barrinha, Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Dobrada,
Guatapará, Itobi, Luís Antônio, Mococa, Motuca, Rincão, Santa Cruz da Esperança, Santa
Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa
de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,
São Simão, Serra Azul, Tambaú e Tapiratiba, no Estado de São Paulo/SP, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2865 (SEI 4645780), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.211671/2024-10, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pareci
Novo, CNPJ 93.236.321/0001-70, para representação da categoria Profissional dos
Trabalhadores rurais, compreendendo os agricultores familiares, proprietários ou não, que
exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar em área de até 2 módulos rurais, nos termos Decreto Lei 1.166/1971 § 1º, l, b,
ativos e aposentados e os trabalhadores assalariados rurais, ativos e aposentados, com
abrangência municipal e base territorial no município de Pareci Novo, no Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins
de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3043 (SEI 4827876), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
10212.203726/2024-46, de interesse do Sindicato dos Atletas e Ex-Atletas Profissionais de
Futebol do Estado de Mato Grosso, CNPJ 55.442.670/0001-50, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de
1943 - CLT e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3074 (SEI4878743), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.215621/2024-10, de interesse do SINDIHELENA - Sindicato dos Servidores Publicos
Municipais de Santa Helena de Minas, CNPJ 07.280.034/0001-26, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3084 (SEI 4888859), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º 19964.214883/2024-59, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Mestres e
Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia na Indústria
do Estado de São Paulo, CNPJ 60.938.487/0001-80), tendo em vista a não caracterização
da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e
a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3002 (4780157), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.214303/2024-23, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
DEZESSEIS DE NOVEMBRO, CNPJ 91.554.071/0001-91, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3103 (SEI 4910214), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.217254/2024-81, de interesse do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais
do
Município
de São
Gabriel
da
Cachoeira/AM
- SINDPESCA
SCG-AM,
CNPJ
17.301.125/0001-54, tendo em vista a insuficiência de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso
I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3105
(SEI 4911245), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217946/2024-29,
de interesse do STRMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES DE MARAÃ - AM, CNPJ 11.441.530/0001-91, tendo em vista
ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada,
nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3081 (SEI 4886973), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.213405/2024-21, de interesse do SIPREMA - Sindicato dos Profissionais de
Educação e Demais Servidores Municipais e Empregados Públicos do Município de Porto
Rico do Maranhão, CNPJ 04.600.536/0001-07, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a
irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2900 (4673797), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.201629/2023-18, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas
Indústrias Alimentícias de Mococa - SITIAMOC, CNPJ00.373.674/0001-31, tendo em vista
a ausência da atualização de dados de diretoria no sistema CNES, nos termos do
paragrafo único do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3106 (SEI 4917168), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária
n.º
19964.215826/2024-97, de
interesse
do
SINDIPRATICOS APAMPA
-
SINDICATO
INTERESTADUAL DOS PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO DOS ESTADOS DO AMAPÁ,
AMAZONAS E PARÁ, CNPJ 12.057.938/0001-27, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 183, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e inciso XI do Art. 32 da
Resolução ANTT nº
5.976, de 07/04/2022, e
no que consta do
Processo nº
50505.004204/2025-73, decide:
Art. 1º Autorizar a antecipação da Obra de Arte Especial - OAE, Ponte sobre o
Rio das Almas, a ser construída no km 285+200 da rodovia BR-153/GO, no município de
Nova Glória/GO, para o 4º ano de concessão, em substituição ao prazo originalmente
previsto para o 5º ano de concessão, conforme estabelecido no Contrato de Concessão
decorrente do Edital nº 01/2021, sendo que os efeitos de acréscimos tarifários decorrentes
dessa antecipação serão contemplados na revisão ordinária do contrato subsequente à
conclusão da OAE, nos termos do Contrato de Concessão e dos regulamentos aplicáveis.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na epígrafe da DECISÃO SUROD Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2025, publicada
no DOU nº 55, de 21 de março de 2025, seção 1, pág. 90,
Onde-se lê:
" ECISÃO SUROD Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2025",
Leia - se:
" DECISÃO SUROD Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2025".
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.009694/2025-02, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à DANISTUR
TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha Goiânia/GO e São Félix do Xingu/PA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 373, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da
Agência Nacional
de Transportes
Terrestres -
ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 1011099-90.2025.4.01.3400, processo administrativo
nº 00424.134577/2025-08, e considerando o
que consta no processo nº
50505.056982/2024-67, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº
05.376.934/0001-46, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do início
da vigência desta habilitação.
Parágrafo único. A
manutenção das condições de
habilitação é
requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que
trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância
dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR
delegados à transportadora.
Art.
2º
Após o
decurso
do
prazo
estabelecido
no art.
1º,
a
transportadora ficará obrigada a apresentar novo requerimento, a fim de
comprovar o atendimento aos requisitos necessários para a habilitação, nos
termos da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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