DOU 24/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032400153
153
Nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma
presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual.
Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado
ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de
representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela
Diretoria do Conselho.
§ 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a
especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada
mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado,
atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.
Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de
representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva
participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
§ 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas será providenciado pelo Conselho, através de folha de presença ou outro
instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.
§ 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do
evento.
§ 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não
será autorizado pagamento de novas verbas.
CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA
Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF9/PR, quando convocados a participar das
reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual,
será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº
5.708/1971.
§ 1º -
Consiste a gratificação por presença em
verba de natureza
remuneratória.
§ 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto
da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem
como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do
e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou
sistema que venha substituí-lo.
§3º - Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores
correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta
Resolução, limitadas a 10 (dez) reuniões por mês.
§4º - Quando da participação por meio virtual, o valor a ser pago
corresponderá ao local onde realizar-se-á a reunião.
Art. 19 - Os Conselheiros Suplentes, quando participarem das reuniões
deliberativas em substituição aos Conselheiros Titulares, receberão a gratificação de que
trata o artigo 18 desta Resolução, quando devidamente convocados.
CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 20 - O Conselho enviará a convocação contendo as informações de local,
datas e horários da atividade a fim de que o convocado exerça sua função de
representação na atividade para o qual foi designado.
§ 1º - O convocado deverá informar a alternativa de plano de viagem que
melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da
convocação.
§ 2º - O plano de voo sugerido pelo convocado será analisado dentro dos
critérios desta resolução, podendo o Conselho recusar e ou sugerir a aquisição do voo
proposto com a complementação do valor pelo convocado.
§ 3º - Caso não haja confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que
o Conselho entender que seja a mais vantajosa.
§ 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para
reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do Conselho tenha sido
deliberada em prazo inferior.
Art. 21 - Após o envio do plano de voo pelo convocado, o Conselho poderá
oferecer/sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em relação à valores e
horários e a emissão de passagens será realizada somente após a aprovação/confirmação
pelo convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia.
§ 1º - No caso de não haver resposta do convocado, no prazo de 01 (um) dia,
sobre a alteração sugerida, o Conselho adquirirá a passagem ofertada.
§ 2º - Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta
administrativa disponibilizada pelo Conselho.
Art. 22 - As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades:
- aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido;
-
rodoviárias, ferroviárias
ou hidroviárias,
preferencialmente em
classe
executiva ou leito, quando:
não
houver
disponibilidade
de transporte
aéreo
regular
no
trecho
pretendido;
não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
ou
o convocado manifestar preferência por um desses meios de locomoção em
detrimento do transporte aéreo e não ensejem ônus para o Conselho.
Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos pelo convocado
para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias", previamente
autorizados
pelo Conselho,
poderão ser
ressarcidos
mediante comprovação
do
convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal
ou cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens
firmado pelo Conselho não tenha a referida modalidade.
Art. 23 - Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
- quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a
véspera;
- quando a atividade finalizar-se após as 18h, a data de retorno poderá ser
o dia seguinte; e
- quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida
poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte;
- preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor da tarifa
disponível.
§ 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de
voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da
tarifa.
§ 2º - A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do
convocado, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o
valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao
valor do voo de ida e/ou volta disponível para o evento sugerido pelo Conselho.
§ 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste artigo, poderá ser emitida
passagem aérea em voo sugerido pelo convocado, desde que este arque, integralmente,
com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o Conselho, não
havendo o pagamento de diárias extras.
§ 4º - Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos
no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do convocado.
§ 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da
viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do
Conselho, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas
ou horários da viagem será processada sem ônus para o convocado.
§ 6º - Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da
alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do convocado.
§ 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas
adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas
diretamente à agência de viagens contratada pelo Conselho.
§ 8º - O convocado deverá ressarcir diretamente à conta bancária do
Conselho os valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento
ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, no
prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo comprovada ocorrência de caso
fortuito,
força
maior
ou
por
interesse
do
Conselho,
mediante
justificativa
documentada.
§ 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo Conselho
e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em
caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o convocado poderá adquirir,
por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa.
§ 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o convocado não ficará
obrigado a ressarcir o Conselho do bilhete não utilizado, desde que devidamente
informado ao Conselho com prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da
viagem, para cancelamento da passagem.
§ 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao
Conselho ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou
comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na
hipótese do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente
do bilhete.
Art. 24 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de
bagagem incluída uma peça.
§ 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do
domicílio as passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem.
§ 2º - Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente
justificado, em casos excepcionais, em que o convocado tenha que transportar materiais
de trabalho do Conselho que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça.
§ 3º - O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem
quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do serviço,
desde que devidamente comprovado.
§ 4º - É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e
conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos
incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte.
CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
Art. 25 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano
ou interestadual aos convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos
mesmos até o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa.
§ 1º - Resta vedada a cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput
deste artigo com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 2º - Caberá à Presidência do Conselho ou a pessoa designada para tal fim
a prévia aprovação do ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 26 - Nos casos descritos no artigo 25 desta Resolução e, havendo outros
meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou barco, será ressarcido
o valor correspondente a passagem utilizada.
Art. 27 - O ressarcimento com
custos de transporte interurbano ou
interestadual de que trata esta Resolução, quando o deslocamento se der em veículo
próprio, dar-se-á da seguinte forma:
- nos deslocamentos com percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá
o ressarcimento;
- nos deslocamentos com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e
250 (duzentos e cinquenta) quilômetros - R$ 1,07 (um real e sete centavos) por
quilômetro rodado;
- nos deslocamentos com percurso entre 251 (duzentos e cinquenta e um)
quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados - R$ 1,22 (um real e vinte e dois
centavos) por quilômetro rodado;
- nos deslocamentos entre 501 (quinhentos e um) quilômetros e 750
(setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos)
por quilômetro rodado;
- nos deslocamentos a partir de 751 (setecentos e cinquenta e um)
quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por quilômetro
rodado;
§ 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser reajustados,
mediante ato do Conselho, sempre que a majoração do preço médio da gasolina por
estado, atingir 20% (vinte por cento).
§ 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não
fornecido pelo Sistema CONFEF/CREFs e não disponível à população em geral.
§ 3º - Nas viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as
despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da
passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.
§ 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo Estado, o valor total a ser
ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo,
será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da passagem de ônibus na
categoria leito, quando houver tal opção.
§ 5º - Não serão aceitas solicitações de indenização ou ressarcimento de
despesas decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes
mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões, bem como despesas com
estacionamentos.
§ 6º - A distância entre os Municípios será definida com base nas informações
extraídas pelo Conselho de fonte oficial e atualizada que permita o cálculo que se
pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o endereço
residencial e do local do evento.
§ 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo far-se-á somente e
mediante o preenchimento do formulário anexo II desta Resolução e posteriormente a
comprovação de presença no evento.
Art. 28 - A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá
ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data final da viagem,
mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução.
Art. 29 - A opção de uso de veículo próprio para a realização de atividade
oficial e devidamente convocada, é de total responsabilidade do convocado, inclusive
quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para
fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes
a viagem realizada através de transporte aéreo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução
será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de
presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta
entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e
regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter
no mínimo:
nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e
nome das autoridades presentes;
descritivo da participação, relatando a importância do evento para o Sistema
CONFEF/CREFs e/ou para o Profissional de Educação Física, destacando os pontos
positivos e negativos; resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as
realizadas pelo representante; fotos do evento, e; assinatura.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta do orçamento e das receitas do Conselho.
Art. 32 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo
com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de
suas responsabilidades.
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do
Plenário do CREF9/PR.
Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as Resoluções CREF9/PR nº 133/2022 e 144/2023.
GUSTAVO CHAVES BRANDÃO
Fechar