DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3678 
 
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INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS 2025 NO MUNICÍPIO DE 
GROAÍRAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Groaíras o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a possibilitar, nas 
condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débitos dos 
contribuintes deste município, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. 
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou 
não, que já estejam executados judicialmente com bens penhorados ou 
depósitos efetuados, os quais somente poderão ser pagos ou 
parcelados através do REFIS mediante autorização da Procuradoria do 
Município. 
§2º Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento 
ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado 
desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais 
respectivos. 
  
CAPÍTULO II 
ADESÃO E CONDIÇÕES DO PROGRAMA 
  
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por iniciativa do contribuinte, 
que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos 
incluídos no Programa, sejam decorrentes de obrigação própria ou de 
responsabilidade tributária. 
  
Art. 3º No ato da adesão ao REFIS, o contribuinte deverá: 
I - Escolher a forma de pagamento dentro das opções previstas nesta 
Lei; 
II - Fazer confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas 
judiciais; 
III - Renunciar ao direito de interpor qualquer medida que possa 
impedir a cobrança do crédito. 
§1º A adesão ao REFIS deverá ser formalizada até 120 (cento e vinte) 
dias a partir da publicação desta Lei. 
§2º O prazo de adesão poderá ser prorrogado por Decreto do Poder 
Executivo, 
conforme 
necessidade 
da 
Administração 
Pública 
Municipal. 
§3º Poderão aderir ao REFIS os contribuintes que participaram de 
programas anteriores de recuperação fiscal, desde que renunciem aos 
benefícios da lei anterior. 
  
CAPÍTULO III 
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DESCONTOS 
  
Art. 4º O REFIS assegura a preservação dos débitos originais, 
atualizados monetariamente na forma prevista pelo Código Tributário 
Municipal, até a data da adesão ao programa. 
  
Art. 5º Os débitos vencidos e consolidados poderão ser pagos com as 
seguintes reduções em juros e multas moratórias: 
I - 100% de desconto para pagamento à vista; 
II - 80% de desconto para parcelamento entre 2 e 6 vezes; 
III - 60% de desconto para parcelamento entre 7 e 11 vezes; 
IV - 40% de desconto para parcelamento entre 12 e 16 vezes; 
V - 20% de desconto para parcelamento entre 17 e 20 vezes. 
  
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser 
inferior a: 
I - R$ 50,00 para pessoas físicas; 
II - R$ 100,00 para pessoas jurídicas. 
  
Art. 7º Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas, garantindo os mesmos 
descontos previstos para o pagamento à vista sobre o saldo devedor. 
Parágrafo Único. Para formalizar a antecipação, o contribuinte deverá 
comparecer à Secretaria de Finanças do Município para solicitar o 
recálculo da dívida. 
  
CAPÍTULO IV 
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE 
  
Art. 8º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias 
úteis a partir da data de adesão ao REFIS, mediante preenchimento do 
requerimento junto à Secretaria da Administração, Finanças e 
Controle. 
  
Art. 9º O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deve manter sua 
regularidade fiscal com os tributos futuros. O não pagamento poderá 
levar ao cancelamento do benefício. 
  
CAPÍTULO V 
PENALIDADES E CANCELAMENTO 
  
Art. 10 O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou 
alternadas implicará no cancelamento automático dos benefícios 
concedidos, sendo a dívida recalculada sem descontos. 
  
Art. 11 O cancelamento previsto nos artigos anteriores implica a 
recomposição da dívida nos valores originais, com exclusão dos 
descontos e inscrição imediata na Dívida Ativa para cobrança judicial. 
Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento somente ocorrerá 
após notificação prévia ao contribuinte, garantindo-lhe prazo de 15 
(quinze) dias para regularização. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 12 O disposto nesta Lei não se aplica a créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações cometidas com dolo, 
fraude ou simulação. 
  
Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas 
complementares para regulamentação e execução desta Lei. 
  
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 DIAS 
DO MÊS DE MARÇO DE 2025. 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:83F6B25B 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA Nº 274/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2025. 
 
Nomeia a Chefe de Controle Administrativo da 
Secretaria da Saúde do Município de Groaíras e dá 
outras providencias. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS - ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto 
que lhe confere o art. 54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do 
Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 854/2022, de 21 de março de 
2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em 
Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras, que cria, extingue e 
altera a nomenclatura de cargos; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Nomear THAÍS STHEFANY ALVES RIBEIRO, inscrita 
no CPF n° 091.758.713-86, para exercer o cargo de provimento em 

                            

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