Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025 NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no Município de Groaíras o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débitos dos contribuintes deste município, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. §1º Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, que já estejam executados judicialmente com bens penhorados ou depósitos efetuados, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS mediante autorização da Procuradoria do Município. §2º Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos. CAPÍTULO II ADESÃO E CONDIÇÕES DO PROGRAMA Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por iniciativa do contribuinte, que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam decorrentes de obrigação própria ou de responsabilidade tributária. Art. 3º No ato da adesão ao REFIS, o contribuinte deverá: I - Escolher a forma de pagamento dentro das opções previstas nesta Lei; II - Fazer confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais; III - Renunciar ao direito de interpor qualquer medida que possa impedir a cobrança do crédito. §1º A adesão ao REFIS deverá ser formalizada até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei. §2º O prazo de adesão poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, conforme necessidade da Administração Pública Municipal. §3º Poderão aderir ao REFIS os contribuintes que participaram de programas anteriores de recuperação fiscal, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior. CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DESCONTOS Art. 4º O REFIS assegura a preservação dos débitos originais, atualizados monetariamente na forma prevista pelo Código Tributário Municipal, até a data da adesão ao programa. Art. 5º Os débitos vencidos e consolidados poderão ser pagos com as seguintes reduções em juros e multas moratórias: I - 100% de desconto para pagamento à vista; II - 80% de desconto para parcelamento entre 2 e 6 vezes; III - 60% de desconto para parcelamento entre 7 e 11 vezes; IV - 40% de desconto para parcelamento entre 12 e 16 vezes; V - 20% de desconto para parcelamento entre 17 e 20 vezes. Art. 6º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 para pessoas físicas; II - R$ 100,00 para pessoas jurídicas. Art. 7º Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, garantindo os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista sobre o saldo devedor. Parágrafo Único. Para formalizar a antecipação, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria de Finanças do Município para solicitar o recálculo da dívida. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 8º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 3 (três) dias úteis a partir da data de adesão ao REFIS, mediante preenchimento do requerimento junto à Secretaria da Administração, Finanças e Controle. Art. 9º O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deve manter sua regularidade fiscal com os tributos futuros. O não pagamento poderá levar ao cancelamento do benefício. CAPÍTULO V PENALIDADES E CANCELAMENTO Art. 10 O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento automático dos benefícios concedidos, sendo a dívida recalculada sem descontos. Art. 11 O cancelamento previsto nos artigos anteriores implica a recomposição da dívida nos valores originais, com exclusão dos descontos e inscrição imediata na Dívida Ativa para cobrança judicial. Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento somente ocorrerá após notificação prévia ao contribuinte, garantindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O disposto nesta Lei não se aplica a créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações cometidas com dolo, fraude ou simulação. Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para regulamentação e execução desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025. VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:83F6B25B GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 274/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2025. Nomeia a Chefe de Controle Administrativo da Secretaria da Saúde do Município de Groaíras e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto que lhe confere o art. 54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do Município de Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 854/2022, de 21 de março de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras, que cria, extingue e altera a nomenclatura de cargos; RESOLVE: Art. 1º - Nomear THAÍS STHEFANY ALVES RIBEIRO, inscrita no CPF n° 091.758.713-86, para exercer o cargo de provimento emFechar