DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
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Fiscalizar, observar e orientar a entrada e saída de pessoas, receber,
identificar e encaminhar as pessoas aos destinatários.
Abrir e fechar as dependências de prédios.
Manter o quadro de chaves, controlando seu uso e guarda. Comunicar
autoridade competente as irregularidades verificadas.
Zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua
responsabilidade. Inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja
segurança ou conservação implique em maior vigilância.
Acompanhar a entrada e saída de alunos, visitantes e público em
geral, bem como a movimentação de veículos.
Manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção
contra incêndio ou quaisquer outros relativos à segurança do prédio.
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional.
Art. 6º - São atribuições do cargo em comissão de Assessor de
Atendimento:
I- Operar aparelhos telefônicos, efetuar as ligações pedidas, receber
transmitir mensagens, atender a chamadas internas e externas;
II- Prestar informações relacionadas com a repartição;
Ill -prestar serviços de orientação e encaminhamento do público aos
órgão competentes, bem como solucionar pequenos problemas sobre
assuntos de sua alçada;
IV- Executar serviços de expedição e de digitação, bem como
arquivamen de documentos;
V - Controlar e fiscalizar a entrada e saída de público, especialmente €
locais de grande afluência;
VI - Afixar, nos devidos locais, avisos, ordens da repartição e outros
informes ao público;
VII - anotar e transmitir recados;
Auxiliar em tarefas de apoio administrativo;
Art. 7° - São atribuições do cargo em comissão de Motorista da
Presidência:
I - Dirigir automóveis e outros veículos destinados e/ou cargas;
II- Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido;
III- Efetuar o conserto de emergência no veículo que dirige e recolhê-
lo para revisão periódica;
IV- Informar ao mecânico quanto aos defeitos apresentado pelo
veículo;
V- Comunicar o seu chefe imediato qualquer anormalidade
apresentada;
VI - Zelar pelo uso e conservação do veículo;
VII - Recolher o veículo na garagem da Câmara ou em outro local
determinado pelo seu superior, após a jornada de trabalho;
VIII - Portar documentos de Habilitação e zelar pela documentação do
veículo, observando rigorosamente suas validade;
IX- Executar outras atividades que tenham correlação com o cargo.
Art. 8° - São atribuições do cargo em comissão de Coordenador de
Recursos Humanos:
I- Processamento da folha de pagamento;
II- Gestão de desempenho;
III- Planejamento e implementação de políticas de gestão de pessoas;
IV -Preparação de estudos de estrutura organizacional;
V- Preparação de relatórios administrativos;
VI- Acompanhamento de auditorias externas;
ViI - assessorar e elaborar guias de pagamento de encargos sociais;
Art. 9° - São atribuições do cargo em comissão de Assessor de
Imprensa:
I- Cuidar da imagem e promoção do Poder Legislativo Municipal
frente aos diversos segmentos da sociedade;
II- Elaborar informativos internos;
III- Divulgar os trabalhos que se realizam no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, por meio de diversos instrumentos de
comunicação social, promovendo o conhecimento e o reconhecimento
da instituição;
IV - Organizar o cronograma de noticas, estabelecendo otera am
informação e divulgação das mesmas em consorárcia com a vogra
necessidade e interesse público e tarefas afins;
V - Assessorar outras atividades correlatas;
Art. 10° - As despesas com os pagamentos in por conta de dotação
orçamentária da Câmara orçamento municipal, podendo serem efetu
duodécimo a Câmara Municipal.
Art. 11° - A presente Lei entra em vigo revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , aos 21 de fevereiro de
2025.
OZIRES ANDRADE PONTES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Alex Sousa Oliveira
Código Identificador:B0A3B288
GABINETE DO PREFEITO
LEI 997
EMENTA: Declara como de utilidade pública
municipal a Associação dos Moradores do Corte do
Ananás que indica e dá outras Providências.
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou
e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° - O Município de Massapê, Estado do Ceará, declara de
utilidade pública a entidade denominada "Associação dos Moradores
do Corte do Ananas", com domicílio na Rua Corte do Ananás, S/N,
Bairro da Rodagem no município de Massapê/Ce, inscrito no CNPJ
sob n° 40.29 com sede e foro neste Município.
Art. 2° - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública,
concedidos à entidade, quando:
| - deixar de cumprir as finalidades descritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica;
Il - substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes
compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este
último por justo motivo;
III - ficar inativa por mais de dois anos;
IV- praticar atos com finalidade política partidária:
V - alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados
da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Massapê.
Art. 3° - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a
entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de
Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes
documentos:
relatório anual de atividade;
declaração de que permanecem cumpridos os requisito concessão da
declaração de utilidade pública;
cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
balancete contábil;
ficha cadastral atualizada;
Art. 4° - A presente Lei entra em vigo revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , aos 21 de fevereiro de
2025.
OZIRES ANDRADE PONTES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Alex Sousa Oliveira
Código Identificador:FEF2B741
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 20250310010
Dispõe sobre a Nomeação do Cargo de Provimento
em Comissão de Diretor da Escola EEF Francisco
Almeida Montes , lotada na Secretaria de Educação.
Ozires Andrade Pontes, Prefeito Municipal de Massapê/CE, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o art. 37, II e IX, da CRFB/88
e art. 19, II, da Lei Orgânica do Município de Massapê, que dispõem
acerca da investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração e os art. 30, II e 105, X, da Lei Orgânica
municipal que disciplinam sobre os atos de efeito individual relativos
aos servidores municipais,
RESOLVE:
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