DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
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plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive
verificando a evolução das provisões matemáticas.
§ 3º Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido
entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência
de fato relevante para o deterioramento da situação financeira e
atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do
seu plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e
remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação
dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal da Prefeitura
Municipal de Milagres que possam provocar a majoração potencial
dos benefícios do regime próprio, a Unidade Gestora do RPPS de
Milagres, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente
habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo peça essência à análise
da concessão do respectivo aumento salarial.
§ 5º Se verificado agravamento a situação de desequilíbrio financeiro
ou atuarial do RPPS de que trata o § 4º acima, a Prefeitura Municipal
de Milagres deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o
equacionamento do déficit.
Art 4° Na hipótese de verificação de déficit atuarial, ficam
autorizados repasses financeiros, a título de aportes, como garantia
para o equacionamento do déficit atuarial, o valor equivalente da
receita 45% (quarenta e cinco por cento) do Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) de futuros servidores aposentados e pensionistas que
ingressarem no RPPS a partir da vigência desta lei.
§ 1º Os aportes iniciarão em 2025 e serão tratadas como aportes
financeiros para cobertura de déficit atuarial, obedecendo o disposto
no §8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 2º No momento do estudo atuarial, se não for encontrado déficit
atuarial, sem considerar a respectiva receita, não será necessário o
referido aporte financeiro por parte do Município naquele exercício.
§ 3º Entende-se como déficit atuarial, a insuficiência de longo prazo
para fazer frente à totalidade das obrigações de natureza
previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação de massa
e dos planos de amortização.
§ 4º Dentro do prazo definido no caput deste artigo será obrigatório os
estudos atuariais levar em consideração as respectivas receitas,
observando o disposto do § 2º acima.
§ 5º Os referidos aportes serão realizandos através de Guias de
Recolhimento e serão emitidas no mesmo momento e com o mesmo
vencimento das contribuições previdenciárias patronal normal.
§ 6º As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos
acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.
Art 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário, especialmente o art, 2º da Lei nº 1.491
de 26 de janeiro de 2023.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE MARÇO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:19AE75D9
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
LEI Nº 1.570/2025
LEI Nº 1.570/2025 de 21 de março de 2025
INSTITUI O EVENTO DE “MILAGRES AUTO
CLÁSSICOS”
COMO
PARTE
DA
PROGRAMAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO
DE
MILAGRES/CE,
ESTABELECE
A
POSSIBILIDADE DE APOIO FINANCEIRO E
LOGÍSTICO PARA SUA REALIZAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1ºFica reconhecido o evento "Milagres Auto Clássicos" como
parte integrante do calendário cultural do município de Milagres, o
qual realizar-se-á anualmente no último final de semana de julho, com
ampla divulgação antecipada nos meios de comunicação tradicionais e
digitais.
Art. 2ºO evento "Milagres Auto Clássicos" poderá contar com o
apoio financeiro e logístico do Poder Público Municipal, visando a
sua adequada promoção e realização.
Art. 3ºPara cumprir as finalidades desta Lei, o município poderá
firmar parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação
com entidades públicas e privadas, visando à promoção, organização e
execução do evento "Milagres Auto Clássicos", observadas as normas
legais aplicáveis.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE MARÇO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:1C3C8568
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ESTRADAS
EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
2025.03.07.6
O Sr. Felipe Jacó Alves de Oliveira, Ordenador de Despesas da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Estradas e Serviços Públicos,
no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em
cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº
14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos
do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2025.03.07.6,
HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa 32.400.171
WICTOR HUGO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, inscrita no CNPJ nº
32.400.171/0001-02, para a contratação de serviços de reprografia e
gerenciamento eletrônico, destinado ao atendimento das necessidades
da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Estradas e Serviços
Públicos de Milagres/CE, pelo valor global de R$ 34.800,00 (trinta e
quatro mil, oitocentos reais), com fundamento no artigo 75, inciso II
da Lei Federal nº. 14.133/2021. Milagres/CE, 24 de março de 2025.
Publicado por:
Francisco Elvislan de Lima Gonçalves
Código Identificador:56D6AC66
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ESTRADAS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 24.03.01/2025
Extrato de Contrato Nº 24.03.01/2025. Concorrência Pública nº
2025.01.29.1. Partes: O Município de Milagres, através da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Estradas e a empresa
MS ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIAS LTDA.
Objeto: contratação de empresa especializada em serviços de
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