DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3678 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
§2º - O benefício desta Lei pode ser estendido ao analfabeto que, 
durante o período de sua alfabetização, prestar atividades práticas de 
interesse do Município. 
§3º - O Programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado 
pelo Poder Executivo, em conjunto com as Secretarias Municipais, 
conforme cada edital a ser publicado. 
§ 4º - As vagas e suas quantidades serão ofertadas a critério da 
Administração. 
Art. 2° - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação 
Profissional compreende o fornecimento, por parte da autoridade 
competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades 
práticas a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da 
Municipalidade. 
Art. 3º - O presente Programa oferecerá ao trabalhador desempregado 
cursos de treinamento e capacitação profissional, ministrados por 
órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória 
experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos 
do decreto regulamentador desta lei. 
§ 1º - Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo 
de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, em 
uma única vez. 
§ 2º - Critérios técnicos ou de natureza financeira poderão motivar a 
suspensão parcial ou total do presente Programa. 
Art. 4º - A participação no programa implica na colaboração com a 
realização de atividades de interesse da comunidade local do 
Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração 
Pública Municipal, Estadual e Federal, direita e indireta, sem vínculo 
de subordinação. 
§1º - A carga horária da bolsa-qualificação profissional será 
distribuída, 
entre 
atividades 
práticas 
e 
treinamento, 
na 
proporcionalidade que se recomendar, de acordo com a especificidade 
de cada curso, com carga horária mínima de 20 (vinte horas) 
semanais. 
§2º - O bolsista deverá manter frequência mínima de 80% (oitenta por 
cento) nos cursos e palestras e na participação de atividade de 
interesse público que lhe 
forem atribuídas, além de demonstrar aproveitamento mínimo no 
treinamento realizado para o recebimento do certificado de conclusão. 
§ 3º - É condição, para aqueles que não possuem o ensino médio 
completo, a matrícula e frequência no ensino regular ou junto ao EJA 
(Educação de Jovens e Adultos), garantindo-se o acompanhamento e 
orientação quanto à importância da educação dentro do processo de 
qualificação profissional. 
§ 4º - Farão parte do programa de treinamento profissional os cursos 
abaixo relacionados ou outros de interesse social: 
a) Agente Ambiental; 
b) Alfabetização; 
c) Carpinteiro; 
d) Costureiro; 
e) Cuidador de Criança; 
f) Eletricista; 
g) Informática; 
h) Jardinagem; 
i) Monitor de Transporte Escolar; 
j) Pedreiro; 
l) Pintor de Paredes; 
m) Recepcionista. 
Art. 5º - Os trabalhadores bolsistas farão jus à bolsa-qualificação 
profissional no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais). 
§ 1º. A concessão da bolsa prevista no caput, não ensejará ao 
beneficiário, qualquer vínculo, em especial trabalhista, por se tratar de 
um Programa Social específico e voltado para a Proteção Social 
Básica do beneficiário em situação de vulnerabilidade social. 
§ 2º. Serão ofertadas 20 (vinte) bolsas. 
Art. 6º - São condições para participação no Programa de Incentivo 
ao Trabalho e Requalificação Profissional: 
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição; 
III - não ter em gozo qualquer benefício da Previdência Social; 
IV – não estar recebendo auxílio desemprego; 
V – residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos; 
VI – estar quites com as obrigações militares, quando do sexo 
masculino; 
VIII – não ser aposentado nos termos do art. 40, inciso I a III da 
Constituição Federal, e nem estar em idade para aposentadoria 
compulsória. 
Parágrafo único - O decreto regulamentador poderá adotar na 
aplicação do disposto nesta lei, critério de desempate entre os 
candidatos, desde que não subtraia a condição de isonomia. 
Art. 7º - O cadastramento e seleção dos candidatos à bolsa-
qualificação profissional ficará a cargo da Secretária que ofertar os 
cursos, que avaliará a veracidade das declarações prestadas pelos 
candidatos como forma de condição para a participação no Programa. 
  
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a 
presente lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, 
em especial quanto forma de seleção e assunção dos interessados no 
Programa. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial ao orçamento de 2025, através de Decreto, até o valor 
necessário para atender as demandas decorrentes desta Lei na forma 
do estabelecido na Lei Federal nº 4320/64. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder atualização na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e no Plano Plurianual 2022-
2025, caso necessário, para atender aos objetivos do Programa. 
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, em 
21 de MARÇO de 2025. 
  
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Geovani Alves Saraiva 
Código Identificador:D6D2A3B0 
 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 481 de 24 de março de 2025. 
  
Dispõe sobre a atualização do piso salarial dos 
profissionais do magistério público da educação 
básica do Município de Tarrafas/CE e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, faz 
saber que a Câmara aprovou e sancionei a presente 
  
LEI 
  
Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete 
por cento) sobre o vencimento base dos profissionais do magistério 
público efetivo da educação básica do Município de Tarrafas/CE, em 
conformidade com o reajuste do piso salarial nacional do magistério 
estabelecido pelo Ministério da Educação. 
  
Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se aos professores 
efetivos do quadro do magistério municipal, cujos vencimentos 
estejam 
abaixo 
do 
novo 
piso 
nacional, 
respeitando 
a 
proporcionalidade das jornadas de trabalho. 
  
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Educação, podendo ser suplementadas se necessário. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. 
  
Tarrafas/CE, 24 de março 2025. 
  
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal de Tarrafas/CE 

                            

Fechar