DOMCE 25/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3678
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§2º - O benefício desta Lei pode ser estendido ao analfabeto que,
durante o período de sua alfabetização, prestar atividades práticas de
interesse do Município.
§3º - O Programa de que trata o “caput” deste artigo será coordenado
pelo Poder Executivo, em conjunto com as Secretarias Municipais,
conforme cada edital a ser publicado.
§ 4º - As vagas e suas quantidades serão ofertadas a critério da
Administração.
Art. 2° - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação
Profissional compreende o fornecimento, por parte da autoridade
competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades
práticas a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da
Municipalidade.
Art. 3º - O presente Programa oferecerá ao trabalhador desempregado
cursos de treinamento e capacitação profissional, ministrados por
órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória
experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos
do decreto regulamentador desta lei.
§ 1º - Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, em
uma única vez.
§ 2º - Critérios técnicos ou de natureza financeira poderão motivar a
suspensão parcial ou total do presente Programa.
Art. 4º - A participação no programa implica na colaboração com a
realização de atividades de interesse da comunidade local do
Município ou de órgãos públicos integrantes da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, direita e indireta, sem vínculo
de subordinação.
§1º - A carga horária da bolsa-qualificação profissional será
distribuída,
entre
atividades
práticas
e
treinamento,
na
proporcionalidade que se recomendar, de acordo com a especificidade
de cada curso, com carga horária mínima de 20 (vinte horas)
semanais.
§2º - O bolsista deverá manter frequência mínima de 80% (oitenta por
cento) nos cursos e palestras e na participação de atividade de
interesse público que lhe
forem atribuídas, além de demonstrar aproveitamento mínimo no
treinamento realizado para o recebimento do certificado de conclusão.
§ 3º - É condição, para aqueles que não possuem o ensino médio
completo, a matrícula e frequência no ensino regular ou junto ao EJA
(Educação de Jovens e Adultos), garantindo-se o acompanhamento e
orientação quanto à importância da educação dentro do processo de
qualificação profissional.
§ 4º - Farão parte do programa de treinamento profissional os cursos
abaixo relacionados ou outros de interesse social:
a) Agente Ambiental;
b) Alfabetização;
c) Carpinteiro;
d) Costureiro;
e) Cuidador de Criança;
f) Eletricista;
g) Informática;
h) Jardinagem;
i) Monitor de Transporte Escolar;
j) Pedreiro;
l) Pintor de Paredes;
m) Recepcionista.
Art. 5º - Os trabalhadores bolsistas farão jus à bolsa-qualificação
profissional no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º. A concessão da bolsa prevista no caput, não ensejará ao
beneficiário, qualquer vínculo, em especial trabalhista, por se tratar de
um Programa Social específico e voltado para a Proteção Social
Básica do beneficiário em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º. Serão ofertadas 20 (vinte) bolsas.
Art. 6º - São condições para participação no Programa de Incentivo
ao Trabalho e Requalificação Profissional:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição;
III - não ter em gozo qualquer benefício da Previdência Social;
IV – não estar recebendo auxílio desemprego;
V – residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
VI – estar quites com as obrigações militares, quando do sexo
masculino;
VIII – não ser aposentado nos termos do art. 40, inciso I a III da
Constituição Federal, e nem estar em idade para aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único - O decreto regulamentador poderá adotar na
aplicação do disposto nesta lei, critério de desempate entre os
candidatos, desde que não subtraia a condição de isonomia.
Art. 7º - O cadastramento e seleção dos candidatos à bolsa-
qualificação profissional ficará a cargo da Secretária que ofertar os
cursos, que avaliará a veracidade das declarações prestadas pelos
candidatos como forma de condição para a participação no Programa.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a
presente lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação,
em especial quanto forma de seleção e assunção dos interessados no
Programa.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial ao orçamento de 2025, através de Decreto, até o valor
necessário para atender as demandas decorrentes desta Lei na forma
do estabelecido na Lei Federal nº 4320/64.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder atualização na
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 e no Plano Plurianual 2022-
2025, caso necessário, para atender aos objetivos do Programa.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, em
21 de MARÇO de 2025.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Geovani Alves Saraiva
Código Identificador:D6D2A3B0
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 481 de 24 de março de 2025.
Dispõe sobre a atualização do piso salarial dos
profissionais do magistério público da educação
básica do Município de Tarrafas/CE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, faz
saber que a Câmara aprovou e sancionei a presente
LEI
Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete
por cento) sobre o vencimento base dos profissionais do magistério
público efetivo da educação básica do Município de Tarrafas/CE, em
conformidade com o reajuste do piso salarial nacional do magistério
estabelecido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º. O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se aos professores
efetivos do quadro do magistério municipal, cujos vencimentos
estejam
abaixo
do
novo
piso
nacional,
respeitando
a
proporcionalidade das jornadas de trabalho.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Educação, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Tarrafas/CE, 24 de março 2025.
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Tarrafas/CE
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