DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025032500082
82
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.1.12.2. A perícia médica visa a qualificar a deficiência do candidato e considerará:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades;
d) a restrição de participação.
4.1.12.3. Os candidatos deverão comparecer à perícia médica com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original (nos moldes deste edital) e de laudo
médico (original) emitido, no máximo, nos 12 (doze) meses anteriores à data da Avaliação, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da CID-10, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo III deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos
que comprovem a deficiência, conforme edital de convocação.
4.1.12.4. O laudo médico - original ou cópia autenticada - será retido pelo IDECAN por ocasião da realização da perícia médica e não será devolvido em hipótese alguma.
4.1.12.5. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico - audiometria - (original ou cópia autenticada em
cartório) realizado, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial.
4.1.12.6. Quando se tratar de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos.
4.1.12.7. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica:
a) não apresentar laudo médico (original).
b) apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de realização da avaliação;
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 4.1.12.5 e 4.1.12.6 deste edital;
d) não for considerado pessoa com deficiência na perícia médica;
e) não comparecer à perícia médica;
f) não apresentar o documento de identificação de acordo com este edital;
g) evadir-se do local de realização da perícia médica sem a conclusão da avaliação e/ou sem a autorização dos membros; e/ou
h) candidato com deficiência reconhecida na perícia médica, mas incompatível com as atribuições do cargo para o qual concorre.
4.1.12.8. A deficiência do candidato, admitida a correção por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais, deve permitir o desempenho adequado das atribuições
específicas do cargo.
4.1.12.9. Outras informações a respeito da avaliação multiprofissional constarão de edital específico de convocação, a ser publicado pelo IDECAN.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS/PARDAS
5.1. Do total de vagas existentes para cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma
da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
5.2. Se da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro
imediatamente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro imediatamente inferior.
5.3. Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros quando o quantitativo de vagas ofertado por cargo for igual ou superior a 3
(três), nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.990/2014.
5.4. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclarar-se negro, conforme
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
5.5. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público.
5.6. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de avaliação multiprofissional.
5.7. Os candidatos autodeclarados negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas
à ampla concorrência, prevalecendo o que lhe for mais favorável, de acordo com a sua classificação no concurso.
5.8. Os candidatos aprovados para as vagas destinadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente por mais de uma via para a admissão
no cargo, deverão manifestar opção por uma delas.
5.9. Na hipótese de que trata o subitem 5.8 deste edital, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão admitidos dentro das vagas destinadas às pessoas
negras.
5.10. Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada
a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do subitem 5.8 deste edital, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
5.11. O candidato convocado e nomeado nas vagas de ampla concorrência será eliminado deste certame caso não comprove ser possuidor dos requisitos para investidura no
cargo até a data limite para a posse, não sendo, dessa forma, novamente convocado para preencher vagas referentes a candidatos que se declararam com deficiência e a candidatos negros,
caso constantes igualmente dessas listagens.
5.12. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral.
5.13. Os candidatos negros aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa
forma, automaticamente computados na lista de candidatos à ampla concorrência.
5.14. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
5.15. Os resultados preliminar e definitivo dos candidatos que se autodeclararam negros e optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990/2014, será
divulgada no endereço eletrônico www.idecan.org.br.
5.16. O candidato disporá de 2 (dois) dias consecutivos para contestar seu indeferimento, a partir da divulgação de referido resultado preliminar, por meio de link próprio
disponibilizado no endereço eletrônico www.idecan.org.br. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.
5.18. Os candidatos que tiverem se autodeclarado negros e optado por concorrer às vagas reservadas, se não eliminados no concurso, serão submetidos ao procedimento
heteroidentificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, em cumprimento à Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
5.19. Devem ser convocados os candidatos negros para o procedimento de heteroidentificação, os candidatos que tiveram sua inscrição deferida para concorrer às vagas
reservadas a pessoas negras, aprovados e classificados nas etapas anteriores a sua execução, nos mesmos quantitativos previstos neste edital para a ampla concorrência, nos termos do
art. 10, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa MGI nº. 23, de 25 de julho de 2023.
5.20. Os candidatos serão convocados por meio de edital de convocação específico para este Procedimento, com indicação de local, data e horário prováveis para sua
realização, a ser publicado pelo IDECAN.
5.21. O candidato convocado que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos
não habilitados.
5.22. O candidato deverá verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação e somente poderá realizá-lo no horário e local
designados.
5.23. O candidato convocado para o procedimento de heteroidentificação deverá comparecer com uma hora de antecedência do horário marcado para o seu início, munido
de documento de identificação (original e cópia), de acordo com este edital.
5.24. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar documento de identificação original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste
o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, sendo submetido, ainda, à identificação especial que consistirá na coleta
de assinatura e registro fotográfico.
5.25. O edital de convocação definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada,
telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
5.26. Os candidatos que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
5.27. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme
determinado pela IN MGI nº 23/2023, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato.
5.28. A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero,
à cor e, sempre que possível, à origem regional.
5.29. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo,
se requeridos.
5.30. Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação deverão ser publicados pelo IDECAN.
5.31. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso.
5.32. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.
5.33. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.34. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
5.35. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.
5.36. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos deste edital, será eliminado do certame, dispensada a
convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.37. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
5.38. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso, para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
5.39. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer candidatos no concurso.
5.40. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.41. A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
declaração no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra e a opção de concorrer às vagas reservadas; e
fenótipo apresentado pelo candidato no momento do procedimento de heteroidentificação.
5.42. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá participar do certame concorrendo às vagas de ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
5.43. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do IDECAN e indicará a conclusão do parecer da comissão de
heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração.
5.44. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
5.45. Aplica-se à comissão recursal os mesmos dispositivos legais referentes à composição, à apresentação de seus membros e aos critérios de avaliação dispostos neste item
do edital.
5.46. Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico do IDECAN, por ocasião da divulgação do resultado preliminar do
procedimento de heteroidentificação.
5.47. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato prejudicado.
5.48. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.49. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
5.50. Será eliminado do concurso o candidato convocado que:
evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem a devida conclusão do procedimento e/ou sem autorização da banca organizadora para tanto;
se recusar a ser filmado;
não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação;
constatado pelos órgãos competentes, tiver dado causa à fraude ou tenha agido de má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla
defesa, caso o concurso ainda esteja em andamento.

                            

Fechar