REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 57 Brasília - DF, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 62 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 79 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 81 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 102 Ministério Público da União................................................................................................. 104 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 110 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 171 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 171 .................................. Esta edição é composta de 174 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/3/2025 a edição extra nº 56-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5644 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Yuri Carajelescov - OAB 131223/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB ADVOGADO(A/S): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior - OAB 16275/DF ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Mariane Latorre Françoso Lima de Paula - OAB 328983/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025. ADI 5465 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - CNC ADVOGADO(A/S): Cácito Augusto de Freitas Esteves - OAB 80433/RJ INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente, em parte, o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao: (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava a demanda integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 14.946/2013 do Estado de São Paulo, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente em parte o pedido para assentar a presunção de constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: § 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator apenas no tocante ao item (iii) de seu voto; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.3.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 720, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Delega as competências de permuta e realocação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE e de concessão de abono de permanência no âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam delegadas ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República as competências para: I - permutar e realocar Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos termos do disposto nos art. 12 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no âmbito da estrutura organizacional da Imprensa Nacional; e II - conceder abono de permanência a servidores efetivos integrantes do quadro da Imprensa Nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOSFechar