DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 57
Brasília - DF, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 62
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 79
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 81
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 97
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 102
Ministério Público da União................................................................................................. 104
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 110
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 171
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 171
.................................. Esta edição é composta de 174 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/3/2025 a
edição extra nº 56-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5644 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (48138/SC, 38677/DF, 43824/PR)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT
ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Yuri Carajelescov - OAB 131223/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
ADVOGADO(A/S): Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior - OAB 16275/DF
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São
Paulo
ADVOGADO(A/S): Mariane Latorre Françoso Lima de Paula - OAB 328983/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e
Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de
São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo
interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio,
Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr.
Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux
(Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
18.11.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson
Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto
do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo
Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário,
24.11.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a
ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não
votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores,
respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o
Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski
e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o
julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade
formal e material da Lei
Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes,
que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça,
Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco
Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas
anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.
ADI 5465 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo -
CNC
ADVOGADO(A/S): Cácito Augusto de Freitas Esteves - OAB 80433/RJ
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral
da Assembleia
Legislativa do
Estado de
São
Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da
ação e julgava procedente, em parte, o pedido para conferir interpretação conforme
à Constituição ao: (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo
a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório
e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como
suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias
adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar
comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as
garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha
participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de
origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em
condições análogas à escravidão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano
Zanin; e do
voto do Ministro Alexandre
de Moraes, que julgava
a demanda
integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º
da Lei 14.946/2013 do Estado de São Paulo, o processo foi destacado pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação
e julgava procedente em parte o pedido para assentar a presunção de constitucionalidade da
Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo
interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei
paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as
garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento
comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de
produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo
a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da
ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação
de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído,
comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da
Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como
limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: § 1º - As restrições previstas nos
incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação, no que
foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano
Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia; do voto do
Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator apenas no tocante ao item (iii) de seu voto; e do
voto do Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.3.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 720, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Delega as competências de permuta e realocação de
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE e de concessão de
abono de permanência no âmbito da Imprensa
Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da
Presidência da República as competências para:
I - permutar e realocar Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE, nos termos do disposto nos art. 12 a art. 14 do Decreto
nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no âmbito da estrutura organizacional da Imprensa
Nacional; e
II - conceder abono de permanência a servidores efetivos integrantes do quadro
da Imprensa Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS

                            

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