DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Divulga os fatores de conversão de Preço Fábrica e Preço
Máximo ao Consumidor referentes às novas alíquotas do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a
serem praticadas nos Estados de destino.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo único,
incisos III e V, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, incisos III e XIII,
do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED),
em obediência ao disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024, considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 2ª
Reunião Ordinária de 2025, realizada nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo divulgar a atualização
dos novos fatores de conversão de Preços Fábrica (PF) e Preços Máximo ao Consumidor
(PMC) previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de
12 de agosto de 2024, visando adequar as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados de destino
relacionadas à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 24.04.91.00, a fim de orientar a
execução da norma pelos agentes públicos envolvidos em seu cumprimento.
Art. 2º A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica
(PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos
I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 2024, fica atualizada com a inclusão de novas
alíquotas de ICMS, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 31 de março de 2025.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO I
PREÇOS FÁBRICA - PF
1_PR_25_001
Nota Explicativa: Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito
Tributário - LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores
da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço
Fábrica (DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente.
I. Preço Origem é o preço a ser convertido.
II. Preço Destino é o preço convertido.
III. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino.
ANEXO II
PREÇOS MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC
1_PR_25_002
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 585, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de
2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº
21012.001095/2025-86, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LORENA NORONHA PIRES, inscrita no CRMV-
BA sob o nº 09730-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados
para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação
do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da
Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 874, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06
de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº
21052.000334/2025-12, resolve:
Art. 1º Habilitar as Médicas Veterinárias abaixo discriminadas para fornecer
Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e
dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais:
I - aves e ovos férteis:
a) RAYHARA SANTOS SATURNINO - CRMV-SP 68.473 - Número de Habilitação
1380-SP - 21052.003606/2025-28; e
b) MARIANA MIKI ITO - CRMV-SP 63.313 - Número de Habilitação 1381-SP -
21052.003475/2025-89.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
PORTARIA SISA-SP/SE/MAPA Nº 875, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177,
de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº
21052.000334/2025-12, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer
Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de
animais
egressos
de eventos
de
concentração
de
animais, que
não
implique
movimentação da área não habilitada para área habilitada pela União Europeia, nas
seguintes condições:
I - para as espécies sensíveis à febre aftosa a habilitação será para emissão
de GTAs exclusivamente para trânsito intraestadual de egresso de eventos de
concentração de animais;
II - para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para trânsito
interestadual como para trânsito intraestadual de eventos de concentração de
animais;
III - a GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na GTA
de ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos
veterinários cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Egressos de eventos:
a) ANDRÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA - CRMV-SP 34.778 - Número de Habilitação
1382-SP - 21052.001793/2025-13;
b) FLAVIA FRANCISQUINI ARMANI -
CRMV-SP 67.499 - Número de
Habilitação 1383-SP - 21052.001796/2025-49;
c) GABRIELA DE CAMPOS SANTOS LOURENÇÃO - CRMV-SP 30.280 - Número
de Habilitação 1384-SP - 21052.003469/2025-21;
d) WILLIAM MENDES ROCHA DE OLIVEIRA - CRMV-SP 69.360 - Número de
Habilitação 1385-SP - 21052.003451/2025-20; e
e) LIZIA PAULA VALIM MAIA - CRMV-SP 52.557 - Número de Habilitação
1386-SP - 21052.003625/2025-54.
Art. 2º O não cumprimento
da legislação vigente poderá acarretar
suspensão e cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º
e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
PORTARIA SISA-SP/SE/MAPA Nº 876, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177,
de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº
21052.000334/2025-12, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida por meio da Portaria nº
797, de 07 de junho de 2024, à médica veterinária MARINA MASSACCESSI LOPES DE
MOURA, inscrita no CRMV-SP sob o nº 54.822, número de habilitação 1339-SP, para
fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito de aves e ovos férteis, nos
termos do Inciso VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
e processo nº 21052.003826/2025-51.
Art. 2º Conforme o Art. 10º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho
de 2013, a médica veterinária somente poderá requerer nova habilitação decorrido o
prazo de um ano do cancelamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
PORTARIA SISA-SP/SE/MAPA Nº 877, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177,
de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº
21052.000334/2025-12, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida por meio da Portaria nº
656, de 29 de maio de 2023, ao médico veterinário FRANCISCO SAWAMURA, inscrito
no CRMV-SP sob o nº 03.183, número de habilitação 005-SP, para fornecer Guia de
Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito de aves e ovos férteis, nos termos do Inciso
VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo nº
21052.003836/2025-97.
Art. 2º Conforme o Art. 10º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho
de 2013, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação decorrido o
prazo de um ano do cancelamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK

                            

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