Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500003 3 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Divulga os fatores de conversão de Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor referentes às novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados de destino. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo único, incisos III e V, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, incisos III e XIII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), em obediência ao disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 2ª Reunião Ordinária de 2025, realizada nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo divulgar a atualização dos novos fatores de conversão de Preços Fábrica (PF) e Preços Máximo ao Consumidor (PMC) previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 12 de agosto de 2024, visando adequar as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados de destino relacionadas à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 24.04.91.00, a fim de orientar a execução da norma pelos agentes públicos envolvidos em seu cumprimento. Art. 2º A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 2024, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 31 de março de 2025. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO I PREÇOS FÁBRICA - PF 1_PR_25_001 Nota Explicativa: Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito Tributário - LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço Fábrica (DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente. I. Preço Origem é o preço a ser convertido. II. Preço Destino é o preço convertido. III. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino. ANEXO II PREÇOS MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC 1_PR_25_002 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 585, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001095/2025-86, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LORENA NORONHA PIRES, inscrita no CRMV- BA sob o nº 09730-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 874, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Habilitar as Médicas Veterinárias abaixo discriminadas para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais: I - aves e ovos férteis: a) RAYHARA SANTOS SATURNINO - CRMV-SP 68.473 - Número de Habilitação 1380-SP - 21052.003606/2025-28; e b) MARIANA MIKI ITO - CRMV-SP 63.313 - Número de Habilitação 1381-SP - 21052.003475/2025-89. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK PORTARIA SISA-SP/SE/MAPA Nº 875, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito interestadual e intraestadual de animais egressos de eventos de concentração de animais, que não implique movimentação da área não habilitada para área habilitada pela União Europeia, nas seguintes condições: I - para as espécies sensíveis à febre aftosa a habilitação será para emissão de GTAs exclusivamente para trânsito intraestadual de egresso de eventos de concentração de animais; II - para as demais espécies poderá ser emitida GTA, tanto para trânsito interestadual como para trânsito intraestadual de eventos de concentração de animais; III - a GTA mencionada neste artigo, deverá ser emitida com base na GTA de ingresso no evento de concentração animal, a qual será emitida por médicos veterinários cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Egressos de eventos: a) ANDRÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA - CRMV-SP 34.778 - Número de Habilitação 1382-SP - 21052.001793/2025-13; b) FLAVIA FRANCISQUINI ARMANI - CRMV-SP 67.499 - Número de Habilitação 1383-SP - 21052.001796/2025-49; c) GABRIELA DE CAMPOS SANTOS LOURENÇÃO - CRMV-SP 30.280 - Número de Habilitação 1384-SP - 21052.003469/2025-21; d) WILLIAM MENDES ROCHA DE OLIVEIRA - CRMV-SP 69.360 - Número de Habilitação 1385-SP - 21052.003451/2025-20; e e) LIZIA PAULA VALIM MAIA - CRMV-SP 52.557 - Número de Habilitação 1386-SP - 21052.003625/2025-54. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK PORTARIA SISA-SP/SE/MAPA Nº 876, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida por meio da Portaria nº 797, de 07 de junho de 2024, à médica veterinária MARINA MASSACCESSI LOPES DE MOURA, inscrita no CRMV-SP sob o nº 54.822, número de habilitação 1339-SP, para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito de aves e ovos férteis, nos termos do Inciso VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo nº 21052.003826/2025-51. Art. 2º Conforme o Art. 10º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, a médica veterinária somente poderá requerer nova habilitação decorrido o prazo de um ano do cancelamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK PORTARIA SISA-SP/SE/MAPA Nº 877, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o que estabelece a Portaria nº 177, de 06 de dezembro de 1978, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21052.000334/2025-12, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida por meio da Portaria nº 656, de 29 de maio de 2023, ao médico veterinário FRANCISCO SAWAMURA, inscrito no CRMV-SP sob o nº 03.183, número de habilitação 005-SP, para fornecer Guia de Trânsito Animal-GTA para fins de trânsito de aves e ovos férteis, nos termos do Inciso VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo nº 21052.003836/2025-97. Art. 2º Conforme o Art. 10º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, o médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação decorrido o prazo de um ano do cancelamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECKFechar