DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2.15 emitir, no ato da fiscalização, o Termo de Ciência e Compromisso por
Falecimento do beneficiário ao cônjuge, herdeiro ou inventariante, sempre que for
verificado o óbito;
3.2.16 promover reuniões técnicas diárias entre a equipe ao fim da
atividade de fiscalização em campo, com o objetivo de discutir as ações executadas,
esclarecer dúvidas,
revisar as atividades realizadas
e aplicar, se
necessário, o
instrumento de fiscalização adequado.
3.2.17 redigir e assinar o Relatório de Fiscalização individual de cada lote no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do término da fiscalização,
anexando as fotos e os documentos comprobatórios indicados no Formulário.
3.2.18 
proceder 
às 
atividades 
de
fiscalização 
de 
acordo 
com 
as
determinações da Unidade Estadual e, na ausência desta, seguir as orientações do
Órgão Gestor Nacional do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, opondo-se por
escrito quando entendê-las em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis.
4. TIPOLOGIAS DE IRREGULARIDADES.
4.1 No âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário, as tipologias
configuradas como indício de irregularidade nos lotes rurais no ato da fiscalização
são:
4.2 Lote vago por abandono do beneficiário original;
4.3 Lote vago por abandono, por desistência ou afastamento temporário do
beneficiário original;
4.4 Lote vago por exclusão do beneficiário original em contrato coletivo;
4.5 Lote
irregularmente ocupado, por
transferência sem
anuência da
Unidade Estadual;4.6 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra
no art. 1º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998:
(...)
a) trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados,
parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência na atividade rural;
b) agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão
da imóvel rural familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de
propiciar o próprio sustento e o de sua família.
(...)
4.7 Lote irregularmente ocupado por
terceiro que se enquadre nos
impedimentos do art. 8º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, e
do Decreto n.º 11.585, de 28 de junho de 2023 no seu art. 6º:
(...)
i) beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito
referente ao financiamento;
ii) contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de
financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
iii) proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade
familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de
financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
iv) promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre
imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural
objeto de partilha decorrente de sucessão;
v) agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na
administração pública direta ou indireta;
vi) àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer
meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; ou
vii) àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer
natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;
(...)
4.8 Lote irregularmente ocupado, via permuta entre beneficiários, sem
anuência da Unidade Estadual;
4.9 Lote irregularmente ocupado por preposto do beneficiário;
4.10 Lote irregularmente ocupado por agricultor que integra o público
elegível do Programa Nacional do Crédito Fundiário;
4.11 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art.
3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 e no art. 3º do Decreto n.º 9.064, de
31 de maio de 2017:
Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006:
(...)
Art.
3º Para
os
efeitos desta
Lei,
considera-se
agricultor familiar
e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos
fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder
Executivo
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
(...)
Decreto n.º 9.064 de 31 de maio de 2017:
(...)
Art. 3º A Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA e o empreendimento
familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades
econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente
familiar.
(...)
4.12 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não explora efetiva e
diretamente o imóvel sob o regime de economia familiar, conforme estabelecido no
art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, do Decreto n.º 9.064,
de 31 de maio de 2017, combinado com o previsto na Instrução Normativa INSS/PR ES
nº 128, de 28 de março de 2022:
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28 de março de 2022, disciplina
as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de
direito previdenciário, prevê de forma detalhada quem são os integrantes familiares
que compõem o trabalho em regime de economia familiar;
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022.
Seção XV - Do segurado especial
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o
pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o
trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do
valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando
houver, observado que:
I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como
segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro
maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem
a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar
[...]
IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados,
separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união
estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios,
os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não
estão ou estiveram em união estável.
4.13 Lote irregularmente ocupado, via arrendamento ou outra forma de
termo ou contrato alheio ao regramento do Programa;
4.14 
Lote 
irregular
com 
indícios 
de 
que
o 
beneficiário
vendeu/gravou/cedeu/transferiu o imóvel sem anuência da Unidade Estadual;
4.15 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não cumpriu a
legislação específica sobre preservação ambiental no imóvel contratado e respectivas
áreas de reserva legal e de preservação permanente;
4.16 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não está bem
administrando ou conservando os bens gravados e explorando economicamente o
imóvel.
5. FISCALIZAÇÃO.
5.1. Definição.
5.1.1 A fiscalização compreende a atividade de fiscalizar individualmente os
lotes nos imóveis rurais, tanto individuais quanto coletivos, utilizando o Formulário de
Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, em consonância com as diretrizes
estabelecidas neste Manual.
5.1.2 A Fiscalização visa verificar a regularidade ocupacional, lote a lote, a
existência de exploração efetiva agropecuária nos imóveis, assim como diagnosticar a
existência de infraestrutura, máquinas e equipamentos, o acesso a outras políticas
públicas, a renda agrícola e não agrícola, a atuação da assistência técnica e extensão
rural, a regularidade ambiental e, sobretudo, o cumprimento das cláusulas contratuais
e dos normativos do Programa.
5.1.3 O Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em
consonância ao Manual de Crédito Rural - MCR, Título: Crédito Rural, Capítulo:
Condições Básicas - 2, Seção: Monitoramento e Fiscalização - 7, que trata das
fiscalizações das operações de crédito rural, estabelece que a fiscalização será por
Amostragem, sendo executada pela Unidade Estadual e Ater, excepcionalmente, poderá
ser realizada pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA, por agentes financeiros ou por meio
de parcerias interinstitucionais.
5.1.4 A fiscalização Extraordinária ou de ofício ocorrerá diante de denúncia
ou demandas Órgão Gestor Nacional do FTRA e demais órgãos de controle interno e
externo, independente da sua inclusão na fiscalização por amostragem.
5.1.5 A fiscalização será realizada por Amostragem, Extraordinária e durante
o Monitoramento de Ater, conforme o "Fluxograma de Procedimentos de Fiscalização
Ocupacional e da Exploração Efetiva", elaborado pelo Órgão Gestor do Programa
Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. Vide item 8
5.1.6 O Fluxograma
de Procedimento de Fiscalização
Ocupacional e
Exploração Efetiva deve ser cumprido pelas Unidades Estaduais, instituições públicas e
privadas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural, Agentes Financeiros e
pelo Órgão Gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, observando suas
competências.
5.1.7
A fiscalização
durante
o
Monitoramento será
executada
pelas
instituições públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural durante todo
o período de vigência do contrato de ATER, inclusive aquelas participantes da Chamada
Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER.
5.2. Fiscalização por Amostragem - (Unidade Estadual).
5.2.1 A fiscalização por Amostragem, realizada anualmente pela Unidade
Estadual, é obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais,
correspondendo a no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do
Programa Nacional de Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência,
inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato, atendendo ao Plano Anual
de fiscalização estadual.
5.3. Fiscalização por Amostragem - (Agente Financeiro ou parcerias
interinstitucionais).
5.3.1 A fiscalização por Amostragem, realizada pelo Agente Financeiro, é
obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais, correspondendo
a no mínimo 5% (cinco por cento) das operações ativas contratadas por cada
instituição financeira no estado.
5.4. Fiscalização Extraordinária - (Unidade Estadual e Órgão Gestor).
5.4.1 A fiscalização Extraordinária, realizada pela Unidade Estadual, é
obrigatória e deve ser executada sempre que requerida pelo Órgão Gestor Nacional do
FTRA, diante de denúncia ou outras demandas dos órgãos de controle interno e
externo.
5.4.2 A fiscalização Extraordinária, excepcionalmente, poderá ser realizada
pelo Órgão Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.
5.4.3 A fiscalização extraordinária de ofício poderá ser executada a qualquer
tempo, por interesse da Unidade Estadual, independente da sua inclusão na fiscalização
por amostragem, conforme estabelecido no manual de fiscalização.
5.5. Fiscalização durante o Monitoramento - (Assistência Técnica e Extensão
Rural - ATER e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural - ANATER).
5.5.1 A fiscalização realizada durante o monitoramento é obrigatória e deve
ser executada pelas instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica
e Extensão Rural (ATER) do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), inclusive
aquelas participantes da Chamada Pública de ATER da Agência Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural (ANATER), correspondendo a 100% (cem por cento) dos
contratos do PNCF sob responsabilidade da instituição, e deve ocorrer durante todo o
período de vigência do contrato de ATER, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo
Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
5.5.2 As instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica
e Extensão Rural (ATER) devem obrigatoriamente utilizar o Formulário de Fiscalização
Ocupacional e da Exploração Efetiva e elaborar o Relatório de Fiscalização de forma
individual para cada lote do projeto contratado, uma vez por ano, ao longo de todo
o período de vigência do contrato de ATER.
5.5.3 As instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica
e Extensão Rural - ATER devem verificar a regularidade ocupacional e a exploração
efetiva dos lotes e apresentar à Unidade Estadual o Formulário de Fiscalização
Ocupacional e de Exploração Efetiva, juntamente com o Relatório de Fiscalização,
devidamente preenchidos e assinados, conforme o Manual de Operações do PNCF.
5.6. FORMULÁRIO DE FISCALIZAÇÃO OCUPACIONAL.
5.6.1 O Formulário de Fiscalização Ocupacional é constituído pelos seguintes
elementos: 1 - Identificação da Operação de Financiamento; 2 - Dados do beneficiário;
3 - Tipificação da Ocupação da Parcela; 4 - Dados do Ocupante Irregular; 5 -
Infraestrutura do Lote; 6 - Infraestrutura Urbana/Agrovila; 7 - Cultura Explorada; 8 -
Criação de Animais; 9 - Uso de Equipamentos e Máquinas; 10 - Renda Agropecuária
Bruta Anual; 11 - Renda Não Agrícola Bruta Familiar Anual; 12 - Força de Trabalho; 13
- Assistência Técnica - ATER; 14 - Área de Reserva Legal - ARL; 15 - Área de
Preservação Permanente - APP; 16 - Constatações Ambientais.
5.6.2 O Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva
(padrão) será disponibilizado pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA e deverá ser
preenchido integralmente pelo
agente fiscal com o maior
número possível de
informações verificadas in loco, lote a lote, nos imóveis rurais individuais e coletivos,
lote na agrovila, lote agropecuário e área coletiva, quando houver, comprovando com
fotos e anexando documentos, se houver.

                            

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