Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500023 23 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2.15 emitir, no ato da fiscalização, o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento do beneficiário ao cônjuge, herdeiro ou inventariante, sempre que for verificado o óbito; 3.2.16 promover reuniões técnicas diárias entre a equipe ao fim da atividade de fiscalização em campo, com o objetivo de discutir as ações executadas, esclarecer dúvidas, revisar as atividades realizadas e aplicar, se necessário, o instrumento de fiscalização adequado. 3.2.17 redigir e assinar o Relatório de Fiscalização individual de cada lote no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do término da fiscalização, anexando as fotos e os documentos comprobatórios indicados no Formulário. 3.2.18 proceder às atividades de fiscalização de acordo com as determinações da Unidade Estadual e, na ausência desta, seguir as orientações do Órgão Gestor Nacional do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, opondo-se por escrito quando entendê-las em desacordo com os dispositivos legais aplicáveis. 4. TIPOLOGIAS DE IRREGULARIDADES. 4.1 No âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário, as tipologias configuradas como indício de irregularidade nos lotes rurais no ato da fiscalização são: 4.2 Lote vago por abandono do beneficiário original; 4.3 Lote vago por abandono, por desistência ou afastamento temporário do beneficiário original; 4.4 Lote vago por exclusão do beneficiário original em contrato coletivo; 4.5 Lote irregularmente ocupado, por transferência sem anuência da Unidade Estadual;4.6 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art. 1º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998: (...) a) trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; b) agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da imóvel rural familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar o próprio sustento e o de sua família. (...) 4.7 Lote irregularmente ocupado por terceiro que se enquadre nos impedimentos do art. 8º da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Decreto n.º 11.585, de 28 de junho de 2023 no seu art. 6º: (...) i) beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento; ii) contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge; iii) proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária; iv) promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; v) agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta; vi) àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; ou vii) àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento; (...) 4.8 Lote irregularmente ocupado, via permuta entre beneficiários, sem anuência da Unidade Estadual; 4.9 Lote irregularmente ocupado por preposto do beneficiário; 4.10 Lote irregularmente ocupado por agricultor que integra o público elegível do Programa Nacional do Crédito Fundiário; 4.11 Lote irregularmente ocupado por terceiro que não se enquadra no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006 e no art. 3º do Decreto n.º 9.064, de 31 de maio de 2017: Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (...) Decreto n.º 9.064 de 31 de maio de 2017: (...) Art. 3º A Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos: I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais; II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar. (...) 4.12 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não explora efetiva e diretamente o imóvel sob o regime de economia familiar, conforme estabelecido no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, do Decreto n.º 9.064, de 31 de maio de 2017, combinado com o previsto na Instrução Normativa INSS/PR ES nº 128, de 28 de março de 2022: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28 de março de 2022, disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, prevê de forma detalhada quem são os integrantes familiares que compõem o trabalho em regime de economia familiar; Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022. Seção XV - Do segurado especial Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar [...] IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. 4.13 Lote irregularmente ocupado, via arrendamento ou outra forma de termo ou contrato alheio ao regramento do Programa; 4.14 Lote irregular com indícios de que o beneficiário vendeu/gravou/cedeu/transferiu o imóvel sem anuência da Unidade Estadual; 4.15 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não cumpriu a legislação específica sobre preservação ambiental no imóvel contratado e respectivas áreas de reserva legal e de preservação permanente; 4.16 Lote irregular com indícios de que o beneficiário não está bem administrando ou conservando os bens gravados e explorando economicamente o imóvel. 5. FISCALIZAÇÃO. 5.1. Definição. 5.1.1 A fiscalização compreende a atividade de fiscalizar individualmente os lotes nos imóveis rurais, tanto individuais quanto coletivos, utilizando o Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, em consonância com as diretrizes estabelecidas neste Manual. 5.1.2 A Fiscalização visa verificar a regularidade ocupacional, lote a lote, a existência de exploração efetiva agropecuária nos imóveis, assim como diagnosticar a existência de infraestrutura, máquinas e equipamentos, o acesso a outras políticas públicas, a renda agrícola e não agrícola, a atuação da assistência técnica e extensão rural, a regularidade ambiental e, sobretudo, o cumprimento das cláusulas contratuais e dos normativos do Programa. 5.1.3 O Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em consonância ao Manual de Crédito Rural - MCR, Título: Crédito Rural, Capítulo: Condições Básicas - 2, Seção: Monitoramento e Fiscalização - 7, que trata das fiscalizações das operações de crédito rural, estabelece que a fiscalização será por Amostragem, sendo executada pela Unidade Estadual e Ater, excepcionalmente, poderá ser realizada pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA, por agentes financeiros ou por meio de parcerias interinstitucionais. 5.1.4 A fiscalização Extraordinária ou de ofício ocorrerá diante de denúncia ou demandas Órgão Gestor Nacional do FTRA e demais órgãos de controle interno e externo, independente da sua inclusão na fiscalização por amostragem. 5.1.5 A fiscalização será realizada por Amostragem, Extraordinária e durante o Monitoramento de Ater, conforme o "Fluxograma de Procedimentos de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva", elaborado pelo Órgão Gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF. Vide item 8 5.1.6 O Fluxograma de Procedimento de Fiscalização Ocupacional e Exploração Efetiva deve ser cumprido pelas Unidades Estaduais, instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural, Agentes Financeiros e pelo Órgão Gestor do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF, observando suas competências. 5.1.7 A fiscalização durante o Monitoramento será executada pelas instituições públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural durante todo o período de vigência do contrato de ATER, inclusive aquelas participantes da Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER. 5.2. Fiscalização por Amostragem - (Unidade Estadual). 5.2.1 A fiscalização por Amostragem, realizada anualmente pela Unidade Estadual, é obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais, correspondendo a no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato, atendendo ao Plano Anual de fiscalização estadual. 5.3. Fiscalização por Amostragem - (Agente Financeiro ou parcerias interinstitucionais). 5.3.1 A fiscalização por Amostragem, realizada pelo Agente Financeiro, é obrigatória e deve ser executada por amostragem de imóveis rurais, correspondendo a no mínimo 5% (cinco por cento) das operações ativas contratadas por cada instituição financeira no estado. 5.4. Fiscalização Extraordinária - (Unidade Estadual e Órgão Gestor). 5.4.1 A fiscalização Extraordinária, realizada pela Unidade Estadual, é obrigatória e deve ser executada sempre que requerida pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA, diante de denúncia ou outras demandas dos órgãos de controle interno e externo. 5.4.2 A fiscalização Extraordinária, excepcionalmente, poderá ser realizada pelo Órgão Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 5.4.3 A fiscalização extraordinária de ofício poderá ser executada a qualquer tempo, por interesse da Unidade Estadual, independente da sua inclusão na fiscalização por amostragem, conforme estabelecido no manual de fiscalização. 5.5. Fiscalização durante o Monitoramento - (Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER). 5.5.1 A fiscalização realizada durante o monitoramento é obrigatória e deve ser executada pelas instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), inclusive aquelas participantes da Chamada Pública de ATER da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER), correspondendo a 100% (cem por cento) dos contratos do PNCF sob responsabilidade da instituição, e deve ocorrer durante todo o período de vigência do contrato de ATER, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 5.5.2 As instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) devem obrigatoriamente utilizar o Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva e elaborar o Relatório de Fiscalização de forma individual para cada lote do projeto contratado, uma vez por ano, ao longo de todo o período de vigência do contrato de ATER. 5.5.3 As instituições públicas e privadas prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER devem verificar a regularidade ocupacional e a exploração efetiva dos lotes e apresentar à Unidade Estadual o Formulário de Fiscalização Ocupacional e de Exploração Efetiva, juntamente com o Relatório de Fiscalização, devidamente preenchidos e assinados, conforme o Manual de Operações do PNCF. 5.6. FORMULÁRIO DE FISCALIZAÇÃO OCUPACIONAL. 5.6.1 O Formulário de Fiscalização Ocupacional é constituído pelos seguintes elementos: 1 - Identificação da Operação de Financiamento; 2 - Dados do beneficiário; 3 - Tipificação da Ocupação da Parcela; 4 - Dados do Ocupante Irregular; 5 - Infraestrutura do Lote; 6 - Infraestrutura Urbana/Agrovila; 7 - Cultura Explorada; 8 - Criação de Animais; 9 - Uso de Equipamentos e Máquinas; 10 - Renda Agropecuária Bruta Anual; 11 - Renda Não Agrícola Bruta Familiar Anual; 12 - Força de Trabalho; 13 - Assistência Técnica - ATER; 14 - Área de Reserva Legal - ARL; 15 - Área de Preservação Permanente - APP; 16 - Constatações Ambientais. 5.6.2 O Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva (padrão) será disponibilizado pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA e deverá ser preenchido integralmente pelo agente fiscal com o maior número possível de informações verificadas in loco, lote a lote, nos imóveis rurais individuais e coletivos, lote na agrovila, lote agropecuário e área coletiva, quando houver, comprovando com fotos e anexando documentos, se houver.Fechar