DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
MANUAL
DE 
PROCEDIMENTOS
DE
FISCALIZAÇÃO 
DA
REGULARIDADE
OCUPACIONAL E DA EXPLORAÇÃO EFETIVA - PFO
PROCEDIMENTOS 
PARA
OPERACIONALIZAÇÃO 
DA
FISCALIZAÇÃO 
DA
REGULARIDADE OCUPACIONAL E DA EXPLORAÇÃO EFETIVA
PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO
PÓS CONTRATAÇÃO
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
1.1. Objeto.
1.1.1 O manual estabelece diretrizes, regras e procedimentos para a fiscalização
dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA
no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.
1.1.2 Os procedimentos abordam aspectos de preparação para execução da
atividade de campo e escritório, verificando a regularidade ocupacional e exploração efetiva,
orientando as medidas a serem adotadas em caso de irregularidades, visando garantir a
eficácia no uso dos recursos públicos, fortalecendo a cultura de conformidade com o
Programa.
1.2. Objetivo Geral.
1.2.1 Instituir a Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva
no âmbito dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
1.2.2 Estabelecer critérios e orientações para execução da atividade de
Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva, padronizando os métodos
de fiscalização por AMOSTRAGEM e EXTRAORDINÁRIA às Unidades Estaduais, além da
fiscalização durante o MONITORAMENTO pelas instituições públicas e privadas de Assistência
Técnica e Extensão Rural e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ANATER.
1.2.3 Promover a regularização dos imóveis rurais individuais e coletivos do
Programa Nacional de Crédito Fundiário financiados com recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária.
1.3. Objetivos Específicos.
1.3.1 Verificar o cumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações
avençadas nos contratos de financiamento celebrados com recursos do Fundo de Terras,
conforme os normativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e a legislação
aplicável, e apurar acontecimentos supervenientes ou fatos relevantes, assim como
demandas específicas, por meio da fiscalização.
1.3.2 Apurar indício de irregularidade por descumprimento de cláusulas
contratuais ou dos normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário -
P N C F.
1.3.3 Subsidiar o processo de ressarcimento ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária em caso de irregularidade por descumprimento de cláusulas contratuais ou dos
normativos que regem o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF.
1.4. Metodologia.
1.4.1 Para a fiscalização da regularidade ocupacional e da exploração efetiva,
realizada por amostragem ou extraordinária, deve ser elaborado o Planejamento da
Fiscalização pela Unidade Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF,
previsto no item 2.3.
1.4.2 A Fiscalização dos imóveis rurais financiados com recursos do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária deverá ser realizada por amostragem, abrangendo no mínimo 5%
(cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário,
por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato.
1.4.3 Para a execução da fiscalização por amostragem, a Unidade Estadual deverá
gerar uma lista de contratos a serem fiscalizados, correspondente a 5% (cinco por cento) dos
contratos financiados pelo PNCF/FTRA.
1.4.4 Para realizar a fiscalização, a Unidade Estadual deve, obrigatoriamente,
utilizar os documentos padrão disponibilizados pelo Órgão Gestor Nacional do FTRA, como:
Formulário de Fiscalização Ocupacional, Notificação de Beneficiário, Termo de Ciência ao
Ocupante Irregular, Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento e Relatório de
Fiscalização.
1.4.5 A Unidade Estadual deve aplicar os procedimentos definidos na Norma de
Execução SRA/MDA n.º 01, de 29 de junho de 2011, subsidiariamente à Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, à Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 21 de janeiro de 2021, assim como à Portaria
Ministerial n.º 26, de 22 de agosto de 2008, ou qualquer outra norma que vier a substituir.
1.4.6 A Unidade Estadual deve observar o disposto na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a proteção de
dados pessoais, assim como as disposições da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de
2001, que tratam do sigilo bancário e das informações financeiras.
2. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO.
2.1. Plano Anual de Fiscalização.
2.1.1 O Plano Anual de Fiscalização visa assegurar o cumprimento das metas de
fiscalização dos imóveis do Programa, garantindo um gerenciamento ativo por estado e
possibilitando maior
eficiência na
aplicação do crédito
fundiário, assim
como a
sustentabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.
2.1.2 Para execução da fiscalização por AMOSTRAGEM de imóveis rurais, a
Unidade Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário deve criar o Plano Anual de
Fiscalização, prevendo a fiscalização por amostragem compreendendo no mínimo 5% (cinco
por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, por
estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU
junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato.
2.1.3 A Unidade Estadual, deve gerar a listagem de contratos a serem fiscalizados
por amostragem, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos contratos do PNCF/FTRA, do
Programa descritos no item 2.1.2.
2.1.4 O período de execução da Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da
Exploração Efetiva (PFO) será definido pela Unidade Estadual no Plano Anual de Fiscalização,
dentro do ano corrente.
2.1.5 A Unidade Estadual deve apresentar o Plano Anual de Fiscalização por
AMOSTRAGEM ao Órgão Gestor Nacional do PNCF até o último dia útil do mês de março de
cada ano.
2.1.6 Anualmente, a Unidade Estadual ao gerar a listagem de contratos por
amostragem, correspondendo a 5% (cinco por cento) dos contratos do PNCF/FTRA, deve
excluir os contratos fiscalizados no ano anterior.
2.2. Definição do Projeto Fiscalizado.
2.2.1 A Unidade Estadual deve fiscalizar os contratos em situação de adimplência,
inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, mesmo que ultrapassado o período de 10 (dez) anos, conforme estabelecido
em cláusula contratual.
2.3. Planejamento da Fiscalização.
2.3.1 O planejamento deve ser construído previamente com, no mínimo, duas
reuniões técnicas preliminares entre as áreas de contratação e pós-contratação da Unidade
Estadual com a finalidade de tratar sobre os projetos individuais ou coletivos a serem
fiscalizados, apresentar e discutir questões correlatas à fase de contratação, observando o
que foi previsto no projeto produtivo no ato da contratação.
2.3.2 O material obrigatório a ser utilizado durante a fiscalização deve ser
apresentado e ajustado e deverá ser realizado treinamento técnico e processual da equipe
fiscal, com o objetivo de esclarecer a responsabilidade de cada agente fiscal envolvido na
implementação e execução da fiscalização, seguindo o procedimento padrão estabelecido no
Manual de Fiscalização do Programa.
2.3.3 A Unidade Estadual deve identificar o imóvel rural a ser fiscalizado e os
beneficiários, listando a relação de titulares do projeto (individual ou coletivo) a ser
fiscalizado.
2.3.4 Considerando a relação de beneficiários, a disponibilidade de servidores e o
número de lotes contratados no projeto individual ou coletivo objeto da fiscalização, serão
definidas as duplas de Agentes Fiscais por áreas elencadas, para a consecução da atividade de
fiscalização em campo.
2.3.5 A Unidade Estadual, antes de realizar a fiscalização em campo, deve
identificar o que foi previsto no projeto produtivo no ato da contratação.
2.3.6 Utilizar mapas de parcelamento da área contratada, contendo identificação
dos beneficiários, números de lotes, área de reserva legal e de preservação permanente,
valendo-se da sobreposição de imagens livres de satélite, com o arquivo contendo as
coordenadas com os dados geoespaciais de cada imóvel rural.
2.3.7 Identificar as características locais dos beneficiários e da região em que se
insere o imóvel rural do PNCF, garantindo a segurança dos agentes fiscais.
2.3.8 A Unidade Estadual deverá preencher obrigatoriamente os itens 1 e 2 do
Formulário de Fiscalização ainda na sede da Unidade, de modo a identificar a operação de
financiamento e os dados do beneficiário. Esse preenchimento do cabeçalho se aplica as
Unidades Estaduais, instituições de ATER e Agentes Financeiros antes do início da atividade de
campo.
2.3.9 Definido os imóveis a serem fiscalizados, a Unidade Estadual deverá
escolher, com base na data de contratação do financiamento, o instrumento de notificação
a ser utilizado em campo, observando os prazos para a defesa: 90 (noventa) dias para
contratos de financiamento do FTRA firmados até 31/01/2021, conforme a Norma de
Execução SRA/MDA nº 01, de 29 de junho de 2011; e 15 (quinze) dias para contratos
firmados após 01/02/2021, conforme a Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de junho de 2021.
2.3.10 Para a execução da Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da
Exploração Efetiva nos imóveis do Programa, a Unidade Estadual deve buscar o maior número
de informações sobre o projeto individual ou coletivo, considerando a distância para
deslocamento até o imóvel objeto da fiscalização, a extensão a ser percorrida dentro do
imóvel, visando êxito na fiscalização lote a lote dos imóveis rurais.
2.3.11 O agente fiscal deve utilizar o mapa do imóvel rural para identificar
os lotes do projeto, o número dos imóveis individuais financiados pelo Programa,
valendo-se da relação de beneficiários/mutuários constante no Instrumento Particular
com Força de Escritura Pública/Contrato de Financiamento, além dos dados do sistema
de gerenciamento do Crédito Fundiário, Obter Crédito, PNCF - Financeiro, ou outro
sistema operacional que venha substituí-lo.
2.3.12 Consultar o Agente Financeiro e a empresa de ATER se houve a
liberação dos recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF, no projeto (individual ou coletivo) contratado com recurso do FTRA, objeto
da fiscalização.
2.3.13 Para auxiliar no planejamento da fiscalização, a Unidade Estadual
poderá buscar informações e elementos junto às entidades prestadoras de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER públicas ou privadas, às associações ou cooperativas
dos beneficiários, às instituições públicas municipais, como a Prefeitura e a Secretaria
Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
2.3.14 Antes do
deslocamento ao projeto - alvo
da fiscalização, é
indispensável que seja realizada reunião técnica na sede da Unidade Estadual com o
objetivo de definir a responsabilidade de cada dupla de agentes envolvidos na
execução da fiscalização, conferir todo o material de campo que será utilizado pelos
agentes fiscais, debater as informações coletadas, repassar as orientações finais e
definir a rota de deslocamento e de acesso interno ao projeto, valendo-se das
coordenadas geoespaciais visando otimizar a logística de fiscalização.
2.3.15 Os agentes fiscais se deslocarão até o imóvel rural contratado pelo
Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, para executar Fiscalização Ocupacional
e da Exploração Efetiva.
2.3.16 A Unidade Estadual poderá contar com o apoio institucional do Órgão
Gestor Nacional do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implementar a
fiscalização e a instrução processual dos processos administrativos estaduais de
apuração, diante de indício de irregularidade contratual.
2.3.17 Os recursos para execução
da Fiscalização Ocupacional e da
Exploração Efetiva em campo provêm do orçamento da Unidade Estadual e do Governo
do Estado que celebrou Acordo de Cooperação Técnica com a União. O recurso será
disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agriculta Familiar nos
Estados onde há a execução direta do Programa.
3. CONDUTA DO AGENTE FISCAL
3.1. Atuação do Agente Fiscal.
3.1.1 O agente fiscal é uma autoridade pública responsável que desempenha
uma ação estratégica, devendo adotar, em sua abordagem, uma postura ética e
cordial, sem prejuízo da efetividade na execução da Fiscalização Ocupacional e da
Exploração Efetiva.
3.1.2
O
agente fiscal
deve
proceder
à
fiscalização in
loco,
estando
devidamente preparado quanto à legislação pertinente e portando o material
obrigatório a
ser utilizado
em campo, que
inclui Formulário
de Fiscalização
Ocupacional, Notificação do Beneficiário, Termos de Ciência, Relação de Beneficiários
do projeto, Mapas, Informação Financeira Contratual de cada lote fiscalizado e demais
documentos essenciais definidos neste manual.
3.1.3 A execução da atividade de fiscalização ocorrerá somente quando o
agente fiscal estiver em campo, seja no projeto individual ou coletivo e a fiscalização
deve ser realizada de forma individual, lote a lote, compreendendo o lote individual,
o lote na agrovila, o lote agropecuário e a área coletiva, quando aplicável.
3.2. Deveres funcionais.
3.2.1 O agente fiscal deve estar habilitado e capacitado para realizar a
fiscalização, dominando e mantendo-se atualizado sobre os procedimentos aplicados
nos processos administrativos de apuração e na legislação do Programa Nacional de
Crédito Fundiário;
3.2.2 atuar dentro dos princípios éticos e organizacionais que norteiam a
administração pública;
3.2.3 manter uma conduta profissional, agindo com lealdade, honradez e
dignidade, de forma compatível com a moralidade administrativa;
3.2.4
identificar-se aos
beneficiários fiscalizados
como agente
público,
utilizando 
vestimentas 
e 
equipamentos 
compatíveis 
com 
a 
atividade 
a 
ser
desempenhada;
3.2.5 prestar atendimento digno ao cidadão, observadas as regras sobre
acessibilidade e prioridades;
3.2.6 tomar decisões de forma independente, garantindo que o tratamento
ao público e a aos demais agentes seja sempre justo e imparcial;
3.2.7 cumprir com eficiência e transparência a função de fiscalização,
aplicando a legislação vigente e as orientações recebidas;
3.2.8 conhecer e cumprir o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, o Manual de Operações do PNCF, a Norma de Execução e as Portarias
bem como as boas práticas formalmente descritas neste Manual, visando desempenhar
as atividades de fiscalização com competência, responsabilidade e profissionalismo;
3.2.9 utilizar exclusivamente os documentos padronizados: Formulário de
Fiscalização Ocupacional, Notificação, Termo de Ciência de Ocupante Irregular, Termo
de Ciência e Compromisso por Falecimento, Relatório de Fiscalização, Parecer,
Resolução da CORE ou o Aplicativo de Fiscalização Ocupacional e de Exploração Efetiva,
fornecidos pelo Órgão Gestor Nacional do Programa, sob pena de responsabilização;
3.2.10 preencher integralmente o Formulário de Fiscalização Ocupacional,
coletando o maior número de informações e registros fotográficos;
3.2.11 coletar o número de telefone celular com aplicativos de mensagens
(WhatsApp ou Telegram), e-mail, sobretudo o endereço completo de correspondência
do beneficiário e do ocupante irregular para futuras notificações;
3.2.12 realizar, no ato da fiscalização, a notificação do beneficiário quando
verificado indício de irregularidade por descumprimento contratual ou dos normativos
do Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF;
3.2.13 dispor ao beneficiário, no ato da fiscalização, quando este for
notificado, cópia do Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva, por
meio de fotografia do (Formulário) preenchido e assinado, envio via aplicativo de
mensagem telefônica (WhatsApp - Telegram), correspondência eletrônica (e-mail),
informando o direito de retirar cópia na sede da Unidade Estadual;
3.2.14 emitir, no ato da fiscalização, o termo de ciência ao ocupante
irregular, sempre que for constatada a presença de terceiro ocupando o imóvel do
Programa Nacional de Crédito Fundiário PNCF;

                            

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