Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500024 24 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.6.3 O agente fiscal, antes e durante a fiscalização ocupacional, lote a lote, poderá buscar elementos e informações junto às entidades prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, às Associações ou Cooperativas dos beneficiários, às instituições públicas municipais, estaduais e federais, além das Prefeituras e Secretarias Municipais de Agricultura, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a fim de auxiliar no preenchimento do formulário e subsidiar uma análise precisa sobre a real situação do lote rural fiscalizado. 5.6.4 A aplicação do Formulário de Fiscalização visa, precipuamente, verificar a regularidade ocupacional, a exploração efetiva agropecuária no imóvel rural, assim como diagnosticar a infraestrutura, a produção, a renda agrícola e não agrícola, a existência de máquinas e equipamentos, o acesso a outras políticas públicas, a atuação da assistência técnica extensão rural e o cumprimento dos normativos do Programa e da legislação ambiental. 5.6.5 O Formulário de Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva poderá ser disponibilizado ao beneficiário por meio de fotografia do Formulário, via aplicativo de mensagem telefônica (WhatsApp - Telegram), correspondência eletrônica (e-mail), sem prejuízo de cópia na sede da Unidade Estadual. 5.7. Preenchimento do Formulário. 5.7.1 O Formulário de Fiscalização Ocupacional será preenchido pela Unidade Estadual, Órgão Gestor, Agente Financeiro e instituições de ATER durante a fiscalização por Amostragem, Extraordinária e durante o Monitoramento. 5.7.2 É dever da Unidade Estadual o preenchimento do cabeçalho do Formulário de Fiscalização, da Notificação e dos demais documentos da fiscalização, mantendo-os atualizado com o timbre do estado de origem, a Unidade Estadual fiscalizadora, o endereço eletrônico, de correspondência e contato telefônico. 5.7.3 É obrigatório, antes de ir a campo, ainda na sede da Unidade Estadual, o preenchimento dos itens (1 e 2) do Formulário de Fiscalização, que compreende identificar o beneficiário do FTRA, número único da operação para os projetos contratados via Obter Crédito, número do SIGCF, município, estado da federação, número de famílias contratadas no projeto individual ou coletivo, linha de financiamento, data da assinatura do contrato de financiamento, Agente Financeiro que formalizou o contrato de financiamento, identificação do imóvel rural, número do lote se houver, indicação de contrato coletivo e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Item 1 do Formulário), nome completo e os dados pessoais do beneficiário, titular 1 e titular 2, assim como o número de telefone, e-mail e endereço para correspondência se houver (Item 2 do Formulário). Este preenchimento se aplica as Unidades Estaduais, instituições de ATER e agentes financeiros, antes do início da atividade de campo. 5.7.4 É obrigatório, antes de ir a campo, ainda na sede da Unidade Estadual, analisar os dados do processo administrativo do lote, conferindo os relatórios de visitas de fiscalizações anteriores, se houver. 5.7.5 O Formulário de Fiscalização Ocupacional deve ser aplicado individualmente, lote a lote, preenchendo-o in loco no imóvel rural do projeto (individual ou coletivo), identificando o ocupante e a exploração. 5.7.6 O preenchimento integral do Formulário de Fiscalização é obrigatório, e o agente fiscal ou o técnico de ATER deve solicitar os documentos originais do beneficiário, do cônjuge ou do ocupante irregular para conferência, ao iniciar a fiscalização lote a lote em campo. 5.7.7 Durante os trabalhos de fiscalização, os agentes fiscais devem registrar, com precisão, no Formulário de Fiscalização Ocupacional, todas informações relacionadas ao lote, incluindo eventuais situações adversas, que devem ser descritas detalhadamente no campo específico "outras informações e observações" do formulário, acompanhadas de registros fotográficos e cópias de documentos. 5.7.8. Item 1 do Formulário: identificar o beneficiário do FTRA, número único da operação para os projetos contratados via Obter Crédito, número do SIGCF, município, estado da federação, número de famílias contratadas no projeto individual ou coletivo, linha de financiamento, data da assinatura do contrato de financiamento, Agente Financeiro que formalizou o contrato de financiamento, identificação do imóvel rural, número do lote se houver, indicação de contrato coletivo e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 5.7.9 Item 2 do Formulário: preencher o nome completo do beneficiário, titular 1 e titular 2, número de telefone celular contendo número de aplicativo de mensagem (WhatsApp - Telegram), e-mail e endereço completo com CEP, para envio de futura correspondência ao beneficiário titular e ao ocupante irregular. 5.7.10. Item 3 do Formulário: identificar se lote/parcela está ocupado por beneficiário regular ou irregularmente, levantando os dados referentes a eventual ocupação irregular ou substituição autorizada pelo órgão executor. 5.7.11 Item 4 do Formulário: identificar o ocupante irregular, preencher o Formulário coletando o seu nome, o número de identificação do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço, e-mail e endereço de correspondência, levantando os dados do ocupante para fins de identificação do perfil para possível análise de assunção de dívidas/substituição. 5.7.12 Itens 5 e 6 do Formulário: identificar no formulário os dados de infraestrutura do lote rural, urbano e da agrovila, conectividade além do acesso as políticas públicas, como CAF/DAP e Pronaf. 5.7.13 Itens 7, 8 e 9 do Formulário: identificar e quantificar detalhadamente a cultura agropecuária explorada no lote, a criação de animais no lote rural, no lote urbano agrovila, o uso de máquinas e equipamentos (exploração efetiva), ou seja, a existência de produção agropecuária. 5.7.14 Itens 10, 11 e 12 do Formulário: constatar a renda agropecuária bruta anual e não agrícola e bruta familiar anual e a força de trabalho no lote rural. 5.7.15 Item 13 do Formulário: levantar a atuação da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER; 5.7.16 Itens 14, 15 e 16 do Formulário: verificar a existência de Área de Reserva Legal - ARL e da Área de Preservação Permanente - APP, constatando se está dentro ou fora do lote rural, identificando a preservação em cumprimento da legislação ambiental e dos normativos do Programa. 5.7.17 Cabe ao agente fiscal informar que é facultado ao beneficiário a sua assinatura no Formulário de Fiscalização. 5.7.18 Finalizado o preenchimento do Formulário de Fiscalização e diante de indício de irregularidade, compete ao agente fiscal aplicar a Notificação ao beneficiário, o Termo de Ciência ao Ocupante Irregular ou o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento ao cônjuge, herdeiro ou inventariante, diante do falecimento do beneficiário. 5.7.19 Na ausência do beneficiário, o agente fiscal irá preencher o Formulário e Fiscalização Ocupacional com o máximo de dados coletados do lote rural, valendo-se de informações complementares da liderança do grupo, de beneficiário lindeiro, do CMDRS, STR, ATER, e deverá ainda retornar ao imóvel para realizar nova tentativa de fiscalização diante do indício de irregularidade. 5.7.20 Cabe ao agente fiscal orientar os representantes das associações e os beneficiários do Programa sobre a importância de realizar o adimplemento da parcela anual do financiamento para acesso ao bônus de adimplência, impostos, taxas e outros tributos aplicáveis aos imóveis contratados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário. Além disso, destacar a obrigatoriedade da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ das associações, isentas de pagamento, e a necessidade de manter em regularidade o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, o Imposto Territorial Rural - ITR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR, entre outros. 5.8. PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. 5.8.1 A administração pública deve assegurar ao interessado, no âmbito do processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme determina a Lei n.º 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA n.º 01, de 2011, e a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021. 5.8.2 É competência exclusiva do agente fiscal das Unidades Estaduais e do Órgão Gestor a expedição da Notificação ao beneficiário, mediante indício de descumprimento contratual e dos normativos do Programa Nacional do Crédito Fundiário, verificado no ato da Fiscalização Ocupacional e da Exploração Efetiva. 5.8.3 É atribuição do agente fiscal realizar a notificação dos beneficiários (titular 1 e titular 2) indicados na escritura pública/contrato de financiamento, sob pena de nulidade processual. 5.8.4 O beneficiário será notificado a partir da constatação de indícios das seguintes ocorrências : 1 - indício de irregularidade por abandono do imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 2 - indício de irregularidade por repassar/vender/transferir o imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 3 - indício de irregularidade por não cumprir rigorosamente a legislação específica sobre preservação ambiental do imóvel contratado, por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 4 - indício de irregularidade por arrendar/gravar/ceder o imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 5 - indício de irregularidade por não bem administrar, conservar os bens gravados e explorar economicamente o imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; 6 - indício de irregularidade por não explorar efetiva e diretamente o imóvel sob o regime de economia familiar, o imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme estabelecido art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, combinado com o art. 3º da Decreto nº 9.064, 31 de maio de 2017; 7 - indício de irregularidade por descumprimento das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e/ou dos normativos do Programa Nacional de Crédito Fundiário sob o imóvel contratado por meio de financiamento com recursos do FTRA. 5.8.5 O agente fiscal, quando realizar a notificação ao beneficiário, deve enumerar todos os indícios de irregularidades verificadas in loco, especificando, tanto quanto possível, a irregularidade, de acordo com os achados levantados no decorrer da fiscalização. 5.8.6 A notificação, obrigatoriamente, deve ser realizada no imóvel pelo agente fiscal e de forma pessoal informando ao beneficiário o indício de irregularidade e a abertura do processo administrativo de apuração. 5.8.7 No ato da notificação, é obrigatória a entrega da cópia do Formulário de Fiscalização preenchido e assinado ao beneficiário, por meio de fotografia do (Formulário), envio via aplicativo de mensagem telefônica (WhatsApp - Telegram), ou correspondência eletrônica (e-mail), sem prejuízo de retirada da cópia na Unidade Estadual. 5.8.8 No ato de entrega da notificação, o agente fiscal deverá informar ao beneficiário o direito à cópia integral do processo administrativo de apuração junto à Unidade Estadual, por meio de correspondência eletrônica (e-mail) da Unidade Estadual ou cópia física na sede da unidade. 5.8.9 O beneficiário notificado ficará ciente, por meio da notificação administrativa, de que deve regularizar a situação descrita na notificação, no prazo legal, apresentando defesa administrativa por escrito, perante a Unidade Estadual, sob pena de antecipação do contrato de financiamento, conforme estabelecido na Norma de Execução SRA/MDA n.º 01, de 2011 e na Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021, ou outra que vier a substituir, sem prejuízo de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 5.8.10 A notificação deve ser realizada de forma presencial, in loco. Não sendo possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário Oficial, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.8.11 Durante a fiscalização, o Sistema de Fiscalização do PNCF enviará a Notificação ao Beneficiário, o Termo de Ciência ao Ocupante Irregular e o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento, por aplicativo de mensagem telefônica utilizando WhatsApp e correspondência eletrônica (e-mail). 5.9. Procedimentos de Notificação. 5.9.1 Aplica-se a notificação com o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de defesa administrativa, conforme a Norma de Execução SRA/MDA n.º 01, de 2011, aos contratos de financiamento do FTRA que foram contratados até 31/01/2021. 5.9.2 Aplica-se a notificação com o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa administrativa, conforme a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021, aos contratos de financiamento do FTRA que foram contratados a partir de 1º/02/2021. 5.9.3 Em caso de contrato coletivo / associativo, o agente fiscal, ao término da fiscalização, deve obrigatoriamente notificar também a associação / mutuária do contrato de financiamento por meio do seu presidente, relacionando as irregularidades e os beneficiários identificados com indício de irregularidade e os ocupantes irregulares, caso houver. 5.9.4 Tratando de contrato coletivo/associativo o agente fiscal deve frisar no ato da notificação que compete à associação a obrigação de regularizar a situação diagnosticada envolvendo seus associados / cooperados, sob pena de antecipação total de dívida do contrato de financiamento da associação / mutuária. 5.9.5 A notificação prioritariamente deve ser realizada presencialmente in loco, no ato da fiscalização e, somente após frustrada essa tentativa, deve ser realizada via correio com carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR. Caso frustradas essas tentativas, a notificação será feita via edital publicado no Diário Oficial do Estado e em caso de Unidade Gestora Estadual no Diário Oficial da União, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.9.6 Os atos da administração devem ser públicos; portanto, a notificação deve ser apresentada em 2 (duas) vias: sendo uma cópia entregue ao beneficiário e a outra via, recibada, deve ser anexada ao processo administrativo apuração (individual) aberto no âmbito da Unidade Estadual. 5.9.7 Na ausência do beneficiário, o agente fiscal irá preencher a notificação diante do indício de irregularidade materializada no Formulário de Fiscalização e deverá retornar, ao final da fiscalização, ao lote para nova tentativa de entrega da notificação. 5.9.8 Para o beneficiário que se negar assinar ou receber a notificação, o agente fiscal irá informar, no espaço específico, que o beneficiário se recusou a receber a notificação, assinando conjuntamente com uma ou mais testemunhas, validando o ato. 5.10. Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de Beneficiário. 5.10.1 É competência exclusiva do agente fiscal das Unidades Estaduais e do Órgão Gestor, aplicar, no ato da fiscalização do lote, o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de Beneficiário junto ao cônjuge ou herdeiros ou inventariante, visando proceder a regularização da situação contratual. 5.10.2 A aplicação do Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de Beneficiário visa cientificar o cônjuge ou herdeiros ou inventariante, quanto à existência de um contrato de financiamento celebrado com recurso público federal por meio do Programa Nacional do Crédito Fundiário, e que o lote está hipotecado em favor da União enquanto perdurar o financiamento. 5.10.3 Colhido o Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de Beneficiário, o agente fiscal deve orientar o cônjuge ou herdeiros ou inventariante a proceder à devida regularização do imóvel rural no prazo estipulado, conforme orientação apresentada no Termo de Ciência, sem prejuízo de serem adotadas as medidas cabíveis por inércia. 5.10.4 Compete à Unidade Estadual instaurar processo administrativo para acompanhar e receber a cópia da matrícula do imóvel com averbação da partilha no prazo estabelecido e, ao final, encaminhar ao Agente Financeiro para transferência da operação de financiamento. 5.10.5 Findando o prazo estipulado, sem manifestação dos interessados, a Unidade Estadual deve expedir notificação ao cônjuge, aos herdeiros ou ao inventariante informando que o processo será revertido para apuração de possível descumprimento de cláusulas contratuais e dos normativos do Programa Nacional do Crédito Fundiário, o que ensejará na antecipação total de dívidas. 5.10.6 Existindo ocupante irregular, preposto, arrendatário ou terceiro alheio ao Programa na posse do lote do beneficiário falecido, apontando para o indício de irregularidade, o agente fiscal deve identificar e colher o máximo de dados do imóvel e aplicar cumulativamente o Termo de Ciência de Ocupante Irregular e em paralelo buscar os dados e endereço do cônjuge ou dos herdeiros ou do inventariante com objetivo de expedir a notificação para abertura de processo administrativo de apuração por descumprimento de cláusulas contratuais.Fechar