DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.10.7 A Unidade Estadual deve orientar-se acerca do estabelecido no art. 37
e Parágrafo único do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
aprovado pela Portaria SFDT/MDA n.º 5, de 29 de janeiro de 2024, no que se refere ao
falecimento de beneficiário no curso do financiamento celebrado.
5.11. Termo de Ciência de Ocupante Irregular.
5.11.1 É competência exclusiva do agente fiscal das Unidades Estaduais e do
Órgão Gestor aplicar o Termo de Ciência ao(s) ocupante(s) diante da ocupação irregular
do imóvel, dado ao indício de descumprimento contratual e dos normativos do Programa
Nacional do Crédito Fundiário.
5.11.2 Ocupante Irregular é a terceira pessoa, diversa do beneficiário, que
celebrou o Instrumento Particular com força de Escritura Pública/Contrato de
Financiamento com o PNCF.
5.11.3 O Termo de Ciência de Ocupante Irregular deve ser entregue pelo
agente fiscal no ato da fiscalização do lote, sempre que for identificado terceiros
ocupantes na posse do imóvel.
5.11.4 Em existindo ocupante irregular,
preposto, parceiro rural ou
arrendatário que assinale para o indício de irregularidade, o agente fiscal deve relacionar
o máximo de dados do ocupante e informações acerca da negociação referente à posse
do lote financiado com recursos do Fundo de Terras.
5.11.5 A aplicação do Termo de Ciência de Ocupante Irregular visa cientificar
o terceiro ocupante do lote quanto à existência de um contrato de financiamento
celebrado com recurso público federal e que o lote foi dado em garantia hipotecária em
favor da União, sendo inalienável e impenhorável enquanto perdurar o financiamento,
impossibilitando ações possessórias e reivindicatórias.
5.11.6 A emissão do Termo de Ciência de Ocupante Irregular possibilita o início
do processo de regularização, desde que o ocupante atenda aos critérios de elegibilidade
exigidos e conclua as etapas administrativas e contratuais, obrigatórias para o acesso ao
P N C F.
5.11.7 Aplicado o Termo de Ciência de Ocupante Irregular, obrigatoriamente
compete à Unidade Estadual notificar o beneficiário titular do financiamento, informando
da abertura de processo administrativo de apuração, que ensejará a antecipação da dívida
do contrato de financiamento e ante a impossibilidade de regularização do terceiro
ocupante, serão adotadas as medidas cabíveis junto às Procuradorias da República do
Ministério Público Federal dos respectivos Estados e à Policia Federal - PF para as
providência de sua alçada.
5.12. Relatório de Fiscalização.
5.12.1 Encerrada a fiscalização em campo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
o agente fiscal e o técnico de ATER devem analisar os Formulários de Fiscalização
Ocupacional e da Exploração Efetiva para elaborar os Relatório da Fiscalização de cada lote
fiscalizado.
5.12.2 O agente fiscal e o técnico de ATER devem identificar e descrever de
forma detalhada o indício de irregularidade verificado in loco, que está em desacordo com
as cláusulas contratuais e com os normativos do PNCF e outros fatos ou acontecimentos
que tenham
sido diagnosticados
no lote
rural fiscalizado,
anexando fotos
e
documentos.
5.12.3 No Relatório de Fiscalização deverá constar os dados e as informações
coletadas em campo, transcrevendo, de forma clara o que foi visualizado no ato da
fiscalização, fazendo referência às fotos e aos documentos anexados identificando-os com
legendas.
5.12.4 O Relatório da Fiscalização deve informar de maneira clara se o imóvel
está ocupado por beneficiário titular ou por ocupante irregular, e se o lote está sendo
efetivamente explorado.
5.12.5 No Relatório de Fiscalização deve ser exposto a motivação para a
notificação ao beneficiário, para a emissão do termo de ciência ao ocupante irregular e
para o termo de ciência e compromisso diante do falecimento de beneficiário.
5.12.6 O Relatório de Fiscalização deverá ser elaborado de forma individual e
assinado pelo agente fiscal ou pelo técnico de ATER e, diante da regularidade do caso,
deve ser anexado junto com o Formulário de Fiscalização ao processo principal de
contratação do imóvel.
6. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO.
6.1. Abertura e Instrução do Processo.
6.1.1 A Unidade Estadual, diante do indício de irregularidade constatado no
Relatório de Fiscalização, deve abrir processo administrativo de apuração individual para
cada beneficiário, mesmo nos contratos coletivos, observado a Lei Geral de Proteção de
Dados, de Sigilo Fiscal e a Lei do Sigilo Bancário.
6.1.2 Na instrução processual devem ser tomadas todas as providências
necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo, juntando documentos e
informações para averiguação, comprovação e convencimento da Administração Pública.
6.1.3
O
processo
administrativo de
apuração
deverá
ter
continuidade,
independentemente da manifestação do notificado, podendo acarretar antecipação do
contrato de financiamento, sem prejuízo de serem adotadas as medidas cabíveis junto às
Procuradorias da República do Ministério Público Federal dos respectivos Estados e à
Polícia Federal - PF para adoção de providência de sua alçada.
6.1.4 O processo administrativo de apuração individual deve obrigatoriamente
observar os requisitos mínimos e conter os seguintes documentos:
6.1.4.1 Denúncia que deu origem à fiscalização ou documento oficial do Órgão
Gestor do Programa Nacional do Crédito Fundiário e demais órgãos de controle interno e
externo;
6.1.4.2 Documentação, dados e demais informações primárias do projeto
individual ou coletivo contratado (escritura pública);
6.1.4.3 Documentos e demais informações individuais do beneficiário que
celebrou o contrato, observado a Lei Geral de Proteção de Dados de Sigilo Fiscal e na Lei
do Sigilo Bancário;
6.1.4.4 Informação financeira do contrato de financiamento (individual ou
coletivo), observado informações protegidas pelo Sigilo Bancário e a LGPD;
6.1.4.5 Formulário de Fiscalização - individual, preenchido e assinado pelo
agente fiscal ou pelo técnico de ATER;
6.1.4.6 O Relatório de Fiscalização - individual, preenchido e assinado pelo
agente fiscal ou pelo técnico de ATER;
6.1.4.7 Termo de desistência do beneficiário, caso houver;
6.1.4.8 Notificação do Beneficiário expedida (in loco) ou postal através de carta
registrada, com Aviso de Recebimento - AR ou edital);
6.1.4.9 Termo de Ciência de Ocupante Irregular;
6.1.4.10 Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento de Beneficiário;
6.1.4.11 Defesa apresentada pelo beneficiário, caso houver;
6.1.4.12 Manifestação apresentada pelo Ocupante Irregular, caso houver;
6.1.4.13 Parecer Técnico elaborado pela Unidade Estadual e assinado pelo
técnico ou coordenador;
6.1.4.14 Notificação ao beneficiário, encaminhando cópia do Parecer Técnico
elaborado pela Unidade Estadual informando sobre a abertura de prazo para que o
beneficiário interponha recurso endereçado à Comissão Recursal - CORE ou arquivamento
do processo;
6.1.4.15 Recurso apresentado pelo beneficiário, caso houver;
6.1.4.16 Resolução (Decisão Final) elaborada pela Comissão Recursal - CORE,
em caso de apresentação de recurso pelo beneficiário;
6.1.4.17 Notificação ao beneficiário encaminhando a Resolução da Comissão
Recursal - CORE cientificando-o da decisão final do colegiado.
6.2. DEFESA DO BENEFICIÁRIO E MANIFESTAÇÃO DO OCUPANTE IRREGULAR E
POR FALECIMENTO.
6.2.1. Defesa do Beneficiário - Notificado.
6.2.1.1 O beneficiário que foi notificado tem direito a apresentar defesa
administrativa por escrito a Unidade Estadual, no prazo estabelecido, apontando as razões
técnicas e legais de fato e de direito, anexando documentos e provas.
6.2.1.2 Apresentada a defesa pelo beneficiário, a Unidade Estadual analisará os
argumentos e as provas apresentadas, decidirá sobre a existência ou não da irregularidade
apurada na fiscalização e dará o encaminhamento necessário para o equacionamento da
irregularidade ou arquivamento, conforme legislação em vigor.
6.2.2. Manifestação - Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento.
6.2.2.1 O cônjuge, herdeiro ou inventariante que recebeu o Termo de Ciência
e Compromisso por Falecimento do beneficiário deverá seguir as orientações constantes
no verso deste Termo e apresentar cópia da Matrícula do imóvel com averbação da
partilha, no prazo estabelecido, com o objetivo de demonstrar a regularização, sob pena
do processo ser revertido para apuração de possível descumprimento de cláusulas
contratuais e dos normativos do Programa Nacional do Crédito Fundiário, que poderá
ensejar na antecipação total de dívidas.
6.2.3. Manifestação - Ocupante Irregular.
6.2.3.1 O ocupante que recebeu o Termo de Ciência de Ocupante Irregular
poderá apresentar manifestação por escrito à Unidade Estadual, no prazo estabelecido,
expondo suas razões e anexando documentos e demais informações necessárias, com
objetivo de demonstrar a regularização ou iniciar o processo de regularização, desde que
apresente no prazo os documentos obrigatórios descritos no verso do termo de ciência.
6.2.3.2 O ocupante irregular pode incorrer em crime de estelionato previsto no
art. 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento, majorado com aumento de pena de um terço, se o crime for
cometido em detrimento de ente público vitimado.
6.2.3.3 Sem prejuízo do processo ser revertido em apuração de possível
descumprimento de cláusulas contratuais e dos normativos do Programa Nacional do
Crédito Fundiário em desfavor de beneficiário ímprobo, que ensejará na antecipação total
de dívidas do contrato do beneficiário titular que acessou o financiamento do PNCF,
cumulado com reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e demais medidas
cabíveis junto às Procuradorias da República do Ministério Público Federal e da Polícia
Federal - PF, para adoção de providência de suas alçadas.
6.3. PARECER TÉCNICO DA UNIDADE ESTADUAL.
6.3.1 Instaurado processo administrativo de apuração contendo os documentos
imprescindíveis para análise, a Unidade Estadual obrigatoriamente irá emitir o Parecer
Técnico individual para cada lote rural fiscalizado, mesmo diante de contrato coletivo ou
da ausência de defesa por escrito do beneficiário, o que corresponde à decisão de
primeira instância.
6.3.2 O Parecer Técnico deve fazer referência ao processo administrativo de
apuração individual, à linha de financiamento e às constatações registradas em campo no
Formulário de Fiscalização e descritas no Relatório de Fiscalização. Deve indicar a forma de
ocupação e exploração do lote rural, especificando se o imóvel está sendo ocupado e
explorado pelo beneficiário do Programa ou terceiro ocupante irregular, descrevendo as
formas de exploração efetiva constatadas no lote ou a inexistência de exploração e
informando se o beneficiário foi notificado, se foi emitido Termo de Ciência de Ocupante
Irregular, ou Termo de Compromisso por Falecimento do beneficiário.
6.3.3 As irregularidades devem ser listadas uma a uma apontando o
descumprimento de cláusula contratual ou dos normativos do Programa, ou seja, todos os
dados que possam subsidiar a análise e a decisão envolvendo a situação individual do lote,
baseando-se sempre no Formulário e Relatório de Fiscalização e nas justificativas e
argumentos apresentadas pelo beneficiário na defesa.
6.3.4 A não apresentação de defesa pelo beneficiário ou manifestação do
ocupante irregular não impede a Unidade Estadual de emitir o Parecer Técnico, embasado
na fiscalização em campo e material anexado aos autos durante a instrução processual,
dando assim prosseguimento ao processo, desde que observadas todas as formas de
notificação presencial in loco ou postal via carta registrada, com Aviso de Recebimento -
AR ou por meio de edital.
6.3.5 O Parecer Técnico da Unidade Estadual é uma apreciação sucinta de tudo
que foi informado e juntado ao processo, ou seja, um exame integral do alegado na
defesa e nos documentos acostados aos autos, e a decisão deve estar fundamentada na
legislação do FTRA, definindo pelo prosseguimento dos autos ou arquivamento do
processo.
6.3.6 Diante do indeferimento da defesa, a Unidade Estadual deve deixar
evidente esta decisão no Parecer Técnico de maneira fundamentada na legislação e
normativos do Programa, concluindo, ao final, pelo prosseguimento do processo
administrativo de apuração e a consequente antecipação total de dívidas.
6.3.7 Fica estabelecido que não
mais persiste a obrigatoriedade do
encaminhamento do Parecer Técnico da Unidade Estadual ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, para apreciação e manifestação quanto
decisão da antecipação total das dívidas dos contratos de financiamento do FTRA, em
convergência ao Parecer nº 01220/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 29 de dezembro de
2021, da Consultoria Jurídica e aos procedimentos previstos na Portaria SAF/MAPA nº 51,
de 2021.
6.3.8 O Parecer Técnico padrão será composto pela seguinte estrutura
formal:
6.3.8.1 PREÂMBULO: Preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do
número da peça e de seu respectivo ano, o número do processo, o nome e CPF dos
interessados, titular 1 e titular 2 há que ser explicitado o assunto, de maneira sucinta;
6.3.8.2 RELATÓRIO: Relatório se destina à transcrição do objeto tratado, a
motivação que deu início ao processo, o indício de irregularidade, o que foi apresentado
na defesa, caso houver, além de dados e informações acerca da notificação do
beneficiário;
6.3.8.3 FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentação, o técnico parecerista apresentará
as premissas que sustentarão a sua conclusão final. Aqui, enfrentam-se as dúvidas
levantadas pelos interessados, apresentando-se as teses a fim de dirimi-las. É nessa parte
que o procedimento administrativo é examinado, trazendo a legislação pertinente,
aplicada a cada caso concreto e que dará embasamento à decisão. A partir dos
fundamentos, deve-se obter uma resposta precisa para pleno convencimento daquele que
lê;
6.3.8.4 CONCLUSÃO: Conclusão é a parte final do parecer, sendo decorrente da
análise apresentada na fundamentação. Assim a conclusão deve ser apresentada de
maneira clara e sucinta. A partir disso, evidencia-se o acolhimento ou rejeição do pedido
formulado na defesa pelo beneficiário interessado.
6.3.9 O Parecer Técnico deve informar, ao final do documento, o direito
ofertado
ao
beneficiário de
apresentar
recurso
por
escrito, no
prazo
definido,
direcionando o recurso à Comissão Recursal - CORE, da Unidade Estadual.
6.4. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
6.4.1 A administração pública deve assegurar ao interessado, no âmbito do
processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme determina
a Lei nº 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011, e a Portaria
SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.4.2 A Unidade Estadual deve encaminhar ao beneficiário a segunda
notificação, informando sobre a decisão contida no Parecer, concedendo prazo para
interposição de recurso à Comissão Recursal ou comunicando o arquivamento do
processo.
6.4.3 A notificação pode ser realizada de forma presencial, in loco. Não sendo
possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário Oficial,
assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.5. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO DO BENEFICIÁRIO.
6.5.1 O beneficiário poderá recorrer da decisão exarada pela Unidade Estadual
por meio de interposição de recurso, a ser julgado pela Comissão Recursal - CORE, que
corresponde à segunda instância, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa,
conforme estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal Brasileira, Lei nº 9.784, de
1999, em consonância com os procedimentos definidos na Portaria SAF/MAPA nº 51, de
2021.
6.5.2 O recurso é o momento em que o beneficiário tem a oportunidade de
esclarecer as irregularidades dirigidas a ele, apresentar e juntar documentos
comprobatórios, fatos e fotos que entender necessário a seu favor, com a finalidade de
comprovar o alegado, atendendo ao previsto nos artigos 20 e 21 da Portaria SAF/ M A P A
nº 51, de 2021.
6.3.3 O beneficiário deve protocolar o recurso administrativo por escrito na
Unidade Estadual, o qual será encaminhado para apreciação da Comissão Recursal -
CO R E .

                            

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