Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500026 26 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.6. RESOLUÇÃO - DECISÃO FINAL DA COMISSÃO RECURSAL - CORE. 6.6.1 Protocolado o recurso na Unidade Estadual, esta deve remeter o recurso à Comissão Recursal - CORE, conforme determina a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021. 6.6.2 A Comissão Recursal somente analisará o recurso do beneficiário após verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, previstos no inciso I do artigo 4º e no artigo 22 da Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021, e os demais procedimentos estabelecidos. 6.6.3 A Comissão Recursal, ao apreciar e julgar o recurso interposto pelo beneficiário, decidirá com base na legislação, nos normativos do Programa e nos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual. 6.6.4 A Comissão Recursal deve redigir a decisão final por meio de Resolução, observando o modelo definido pelo Órgão Gestor. 6.7. TERCEIRA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. 6.7.1 A administração pública deve assegurar ao interessado no âmbito do processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme determina a Lei nº 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011, e a Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021. 6.7.2 A Unidade Estadual deve encaminhar ao beneficiário a terceira notificação, informando sobre a Decisão Final exarada pela Comissão Recursal, encaminhando cópia da Resolução da CORE, comunicando que as irregularidades permanecem e que será dado sequência ao processo de antecipação de dívida, a reparação civil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou o arquivamento dos autos. 6.7.3 A notificação pode ser realizada de forma presencial, in loco. Não sendo possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário Oficial, assegurando o conhecimento de todos os atos e decisões exaradas pela administração pública. 7. REPARAÇÃO AO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - FTRA. 7.1 Haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária diante de irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa. 7.2 Para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o processo administrativo de apuração individual necessita percorrer todo o trâmite administrativo processual previsto na Lei nº 9.784, de 1999, na Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011, na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, e ser concluído no âmbito da Unidade Estadual, observando o Manual de Fiscalização e os normativos do Programa Nacional do Crédito Fundiário. 7.3 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de apuração, e o contrato estiver adimplente e inadimplente, a Unidade Estadual deve remeter cópia do processo ao Agente Financeiro para antecipação de dívidas e ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 7.4 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de apuração e o contrato estiver liquidado no Agente Financeiro, Ativo ou Extinto junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve remeter cópia do processo ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 7.5 A reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária será necessária diante de flagrante irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa. Para estes casos, o Órgão Gestor do FTRA e as Unidades Estaduais devem observar os procedimentos definidos na NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 08 de março de 2021, em consonância ao Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, NOTA TÉCNICA Nº 7/2022/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 31 de agosto de 2022, em consonância ao Parecer nº 00082/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, ou outro que vier a substituir. 8. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO. 8.1. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO - FASE I (AMOSTRAGEM - EXTRAORDINÁRIA - MONITORAMENTO). 8.1.1 A fiscalização dos imóveis será realizada por amostragem, abrangendo, no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, durante a vigência do contrato. 8.1.2 A primeira fase do fluxograma de fiscalização, estabelece que deve ser definida a forma de fiscalização: por Amostragem ou Extraordinária, pelas Unidades Estaduais ou durante o monitoramento realizado pelas instituições públicas e privadas de AT E R . 8.1.3 O fluxograma preconiza que, para realizar a fiscalização por amostragem, extraordinária ou por monitoramento, deve ser preparado o planejamento da fiscalização, observando o item 2.3 e demais orientações definidas no manual. 8.2. Amostragem-(A) (UTE/UGE). 8.2.1 A Fiscalização por amostragem, realizada pela Unidade Estadual, aplicando-se o percentual de 5% dos contratos a serem fiscalizados no Estado, é indicada no Plano Anual de Fiscalização, observando o item 2.1. 8.2.2 Para execução da Fiscalização por amostragem, a Unidade Estadual deverá elaborar o Planejamento para Fiscalização, observando o indicado no item 2.3 deste manual; aplicando-se o percentual de 5% gerando a lista dos contratos a serem fiscalizado, de acordo com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO e, em caso de indício de irregularidade, Notificar o Beneficiário, emitir Termo de Ciência ao Ocupante Irregular e Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento e, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (H) do FLUXOGRAMA. 8.3. Amostragem-(A) (Agente Financeiro ou parcerias interinstitucionais). 8.3.1 Para a Fiscalização por amostragem, realizada pelo Agente Financeiro ou parcerias interinstitucionais, será levantado os contratos ativos na instituição financeira (adimplente e inadimplente); aplicando-se o percentual de 5% na amostragem, gerando assim a listagem de contratos a serem fiscalizados de acordo com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO e, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (C) do FLUXOGRAMA, para encaminhar à Unidade Estadual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do término da fiscalização. 8.4. Fiscalização por Monitoramento-(A) (Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER pública/privada e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER). 8.4.1 Para a Fiscalização durante o monitoramento, realizada pelas instituições prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER do crédito fundiário e por Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, a instituição deve gerar a lista de contratos do PNCF sob sua responsabilidade e fiscalizar de acordo com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO e, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (C) do FLUXOGRAMA. 8.4.2 A fiscalização, durante o monitoramento, realizada por instituições prestadoras de assistência técnica pública e privada, será executada uma vez ao ano em cada lote sob sua responsabilidade, durante todos os anos do período de vigência do contrato de ATER, encaminhando o Formulário de Fiscalização e Relatório de Fiscalização individual preenchido e assinado às Unidades Estaduais no prazo de máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do término da atividade de campo - Vide item (C) do FLUXOGRAMA . 8.5. Extraordinária-(A) (UTE, UGE e Órgão Gestor). 8.5.1 Para a Fiscalização extraordinária, realizada pela Unidade Estadual e/ou o Órgão Gestor, a Unidade Estadual receberá a demanda de fiscalização de contratos a serem fiscalizados, elaborará o planejamento de fiscalização em consonância ao item 2.3 do Manual e, em caso de indício de irregularidade, Notificar o Beneficiário, emitir Termo de Ciência ao Ocupante Irregular e Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (H) do FLUXOGRAMA . 8.6. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO - FASE II (AMOSTRAGEM OU E X T R AO R D I N Á R I A ) . 8.6.1 A Unidade Estadual deve analisar os Relatórios da Fiscalização elaborados pelos agentes fiscais e ou das instituições de ATER pública ou privada e, se constatada a regularidade, arquivar. Havendo indício de irregularidade, indicada no Formulário ou Relatório de Fiscalização, com ou sem expedição de Notificação ou Termo de Ciência, a Unidade Estadual deverá instaurar processo administrativo para apuração administrativa - Vide item (B) do FLUXOGRAMA. 8.6.2 A Unidade Estadual, diante do indício de irregularidade, abrirá processo administrativo de apuração para cada beneficiário, mesmo diante de contratos coletivos, trazendo aos autos apenas dados e informações individuais de cada beneficiário, cumprindo o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados e na Lei do Sigilo Bancário e de Sigilo Fiscal. 8.6.3 O beneficiário notificado poderá apresentar defesa por escrito, em primeiro grau, no prazo legal, junto à Unidade Estadual. 8.6.4 O ocupante irregular, que recebeu o Termo de Ciência, poderá apresentar manifestação por escrito, junto à Unidade Estadual. 8.6.5 No âmbito do processo administrativo de apuração, a Unidade Estadual, obrigatoriamente, irá emitir Parecer Técnico individual por lote fiscalizado, mesmo em caso de contrato coletivo. 8.6.6 O Parecer Técnico será obrigatório, e sua confecção compete à Unidade Estadual, mesmo diante da não apresentação de defesa pelo beneficiário notificado ou de manifestação facultada ao ocupante irregular. 8.7. Análise do Relatório de Fiscalização - Saneamento Processual - (C). 8.7.1 Diante de fiscalização realizada durante o monitoramento por ATER ou inação do agente fiscal, que não expediu a Notificação ou Termo de Ciência diante do indício de irregularidade indicada no Formulário e Relatório de Fiscalização, a Unidade Estadual deverá lavrar Notificação e encaminhá-la ao beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do relatório da fiscalização (com cópia do Formulário de Fiscalização), valendo-se dos dados pessoais do beneficiário, do número de celular com aplicativo de mensagem (WhatsApp - Telegram), e-mail e do endereço completo de correspondência, coletados no ato da fiscalização ou nos arquivos da Unidade Estadual. 8.8. Recebimento de Defesa de Beneficiário - (B). 8.8.1 A Unidade Estadual deve receber, no prazo legal, e analisar a defesa apresentada pelo beneficiário. 8.9. Recebimento de Manifestação de Ocupante Irregular - (B). 8.9.1 A Unidade Estadual deve receber, no prazo legal, e analisar a manifestação do ocupante irregular, desde que contenha os documentos obrigatórios requeridos no verso do Termo de Ciência. 8.10. Elaboração de Parecer Técnico - (B). 8.10.1 A Unidade Estadual, obrigatoriamente, irá emitir o Parecer Técnico individual para cada lote fiscalizado em cada processo administrativo individual de apuração, mesmo diante da não apresentação de defesa pelo beneficiário, ou manifestação do ocupante irregular, documento que corresponde à decisão de primeira instância. 8.11. Defesa Deferida - (B). 8.11.1 Analisada a defesa pela Unidade Estadual, por meio do parecer técnico, e acolhidos os argumentos apresentados pelo beneficiário, o processo será arquivado. A Unidade Estadual deve informar ao beneficiário por meio de ofício - notificação, comunicando o arquivamento do processo, anexando cópia do parecer técnico. 8.12. Defesa Indeferida - (B). 8.12.1 Após a análise da defesa pela Unidade Estadual, por meio do parecer técnico, e NÃO sendo acolhidos os argumentos, o pedido será indeferido e, em sequência, deve-se dar seguimento ao processo. A Unidade Estadual deve notificar o beneficiário, abrindo prazo para apresentação de recurso à Comissão Recursal - CORE. Caso o recurso seja recebido no prazo estabelecido, a Comissão Recursal irá analisar e julgar em segundo grau, conforme o procedimento recursal previsto na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, ou outra que lhe vier a substituir. 8.13. Recurso Provido - (B). 8.13.1 Analisado o recurso pela Comissão Recursal e acatados os argumentos apresentados pelo beneficiário, arquiva-se. A Unidade Estadual deve comunicar ao beneficiário por meio de ofício - notificação, encaminhando cópia da Resolução da CORE, acerca do arquivamento do processo. 8.14. Recurso Improvido - (E). 8.14.1 Analisado o recurso pela Comissão Recursal e não sendo acatados os argumentos, será improvido. A Unidade Estadual deve notificar o beneficiário, por meio de ofício - notificação encaminhando cópia da Resolução da CORE, informando que, por descumprimento de cláusulas contratuais, o processo será enviado ao Agente Financeiro com a determinação de antecipação total de dívidas do contrato de financiamento, podendo, ainda, ocorrer a reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA . 8.15. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO - FASE III. 8.15.1 A terceira fase-(E) do fluxograma de fiscalização determina que a Unidade Estadual deve encaminhar cópia do processo administrativo de apuração ao Agente Financeiro, para que seja aplicado a penalidade de antecipação de dívidas, conforme a Norma de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011, ou Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, com cópia ao Órgão Gestor Nacional para conhecimento e análise de possível reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.15.2 Encerrado o processo administrativo de apuração, a Unidade Estadual deve verificar a atual situação do contrato de financiamento do beneficiário, caso o contrato de financiamento esteja liquidado, ativo ou extinto junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve encaminhar ao Órgão Gestor Nacional cópia integral do processo, com vistas à reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.15.3 Para as situações em que seja necessário a reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária/União, isto ocorrerá a qualquer tempo, mesmo que o contrato de financiamento do beneficiário esteja Adimplente, Inadimplente ou Liquidado no Agente Financeiro / Ativo ou Extinto na PGFN. 8.16. Contrato de Financiamento - Adimplente / Inadimplente-(E). 8.16.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de apuração, deverá ser aplicado a penalidade de antecipação de dívidas prevista na Norma de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011, aos contratos celebrados até fevereiro de 2021, e as penalidades de antecipação de dívidas previstas na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, aos contratos celebrados após fevereiro de 2021, encaminhando cópia do processo administrativo de apuração ao Agente Financeiro para providências de sua alçada. 8.17. Contrato de Financiamento - Liquidado no Agente Financeiro-(E). 8.17.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de apuração, haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e será aplicado o entendimento delineado no Parecer nº 00082/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no Parecer n.º 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, ou outro que vier a substituir, podendo ser cobrados por meio da Advocacia Geral da União - AGU, ou outro mecanismo de cálculo definido pelo Órgão Gestor. 8.18. Contrato de Financiamento - Ativo na PGFN / DAU-Extinto na PGFN- (E). 8.18.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de apuração, haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e será aplicado o entendimento delineado no Parecer nº 00082/2022/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, ou outro que vier substituir, podendo ser cobrados por meio da Advocacia Geral da União - AGU, ou outro mecanismo definido pelo Órgão Gestor. 8.18.2 Em todos os casos, cabe à Unidade Estadual encaminhar ao Órgão Gestor Nacional do Programa cópia integral do processo administrativo de apuração concluído no âmbito do estado para possível reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA. 8.19. Reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.Fechar