DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.6. RESOLUÇÃO - DECISÃO FINAL DA COMISSÃO RECURSAL - CORE.
6.6.1 Protocolado o recurso na Unidade Estadual, esta deve remeter o recurso
à Comissão Recursal - CORE, conforme determina a Portaria SAF/MAPA n.º 51, de
2021.
6.6.2 A Comissão Recursal somente analisará o recurso do beneficiário após
verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, previstos no inciso I do
artigo 4º e no artigo 22 da Portaria SAF/MAPA n.º 51, de 2021, e os demais
procedimentos estabelecidos.
6.6.3 A Comissão Recursal, ao apreciar e julgar o recurso interposto pelo
beneficiário, decidirá com base na legislação, nos normativos do Programa e nos
elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
6.6.4 A Comissão Recursal deve redigir a decisão final por meio de Resolução,
observando o modelo definido pelo Órgão Gestor.
6.7. TERCEIRA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
6.7.1 A administração pública deve assegurar ao interessado no âmbito do
processo administrativo, o conhecimento de todos os atos e decisões, conforme determina
a Lei nº 9.784, de 1999, a Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011, e a Portaria
SAF/MAPA nº 51, de 2021.
6.7.2 A Unidade Estadual deve
encaminhar ao beneficiário a terceira
notificação, informando sobre a Decisão Final exarada pela Comissão Recursal,
encaminhando cópia da Resolução da CORE, comunicando que as irregularidades
permanecem e que será dado sequência ao processo de antecipação de dívida, a
reparação civil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou o arquivamento dos autos.
6.7.3 A notificação pode ser realizada de forma presencial, in loco. Não sendo
possível, a notificação será expedida via postal, por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR e, se frustrada a entrega da correspondência, via Edital no Diário Oficial,
assegurando o conhecimento de todos os atos e decisões exaradas pela administração
pública.
7. REPARAÇÃO AO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - FTRA.
7.1 Haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária
diante de irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de apuração
instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa.
7.2 Para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o processo
administrativo de apuração individual necessita percorrer todo o trâmite administrativo
processual previsto na Lei nº 9.784, de 1999, na Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de
2011, na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, e ser concluído no âmbito da Unidade
Estadual, observando o Manual de Fiscalização e os normativos do Programa Nacional do
Crédito Fundiário.
7.3 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de
apuração, e o contrato estiver adimplente e inadimplente, a Unidade Estadual deve
remeter cópia do processo ao Agente Financeiro para antecipação de dívidas e ao Órgão
Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
7.4 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de
apuração e o contrato estiver liquidado no Agente Financeiro, Ativo ou Extinto junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve remeter cópia
do processo ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária.
7.5 A reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária será necessária
diante de flagrante irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de
apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do
Programa. Para estes casos, o Órgão Gestor do FTRA e as Unidades Estaduais devem
observar 
os
procedimentos 
definidos 
na 
NOTA
TÉCNICA 
Nº
2/2021/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 08 de março de 2021, em consonância ao
Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, NOTA TÉCNICA Nº
7/2022/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 31 de agosto de 2022, em consonância ao
Parecer nº 00082/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, ou outro
que vier a substituir.
8. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO.
8.1. 
FLUXOGRAMA
DA 
FISCALIZAÇÃO 
-
FASE 
I
(AMOSTRAGEM 
-
EXTRAORDINÁRIA - MONITORAMENTO).
8.1.1 A fiscalização dos imóveis será realizada por amostragem, abrangendo,
no mínimo 5% (cinco por cento) dos contratos de financiamento do Programa Nacional de
Crédito Fundiário, por estado, em situação de adimplência, inadimplência e ativo em
Dívida Ativa da União - DAU junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
durante a vigência do contrato.
8.1.2 A primeira fase do fluxograma de fiscalização, estabelece que deve ser
definida a forma de fiscalização: por Amostragem ou Extraordinária, pelas Unidades
Estaduais ou durante o monitoramento realizado pelas instituições públicas e privadas de
AT E R .
8.1.3 O fluxograma preconiza que, para realizar a fiscalização por amostragem,
extraordinária ou por monitoramento, deve ser preparado o planejamento da fiscalização,
observando o item 2.3 e demais orientações definidas no manual.
8.2. Amostragem-(A) (UTE/UGE).
8.2.1
A
Fiscalização
por amostragem,
realizada
pela
Unidade
Estadual,
aplicando-se o percentual de 5% dos contratos a serem fiscalizados no Estado, é indicada
no Plano Anual de Fiscalização, observando o item 2.1.
8.2.2 Para execução da Fiscalização por amostragem, a Unidade Estadual
deverá elaborar o Planejamento para Fiscalização, observando o indicado no item 2.3
deste manual; aplicando-se o percentual de 5% gerando a lista dos contratos a serem
fiscalizado, de acordo com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da
Exploração Efetiva - PFO e, em caso de indício de irregularidade, Notificar o Beneficiário,
emitir Termo de Ciência ao Ocupante Irregular e Termo de Ciência e Compromisso por
Falecimento e, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item
(H) do FLUXOGRAMA.
8.3. Amostragem-(A) (Agente Financeiro ou parcerias interinstitucionais).
8.3.1 Para a Fiscalização por amostragem, realizada pelo Agente Financeiro ou
parcerias interinstitucionais, será levantado os contratos ativos na instituição financeira
(adimplente e inadimplente); aplicando-se o percentual de 5% na amostragem, gerando
assim a listagem de contratos a serem fiscalizados de acordo com este Manual de
Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração Efetiva - PFO e, ao fim da
atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (C) do FLUXOGRAMA,
para encaminhar à Unidade Estadual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do
término da fiscalização.
8.4. Fiscalização por Monitoramento-(A) (Assistência Técnica e Extensão Rural -
ATER pública/privada e Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ANATER).
8.4.1 Para a Fiscalização durante o monitoramento, realizada pelas instituições
prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER do crédito fundiário e por
Chamada Pública da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER,
a instituição deve gerar a lista de contratos do PNCF sob sua responsabilidade e fiscalizar
de acordo com este Manual de Fiscalização da Regularidade Ocupacional e da Exploração
Efetiva - PFO e, ao fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide
item (C) do FLUXOGRAMA.
8.4.2 A fiscalização, durante o monitoramento, realizada por instituições
prestadoras de assistência técnica pública e privada, será executada uma vez ao ano em
cada lote sob sua responsabilidade, durante todos os anos do período de vigência do
contrato de ATER, encaminhando o Formulário de Fiscalização e Relatório de Fiscalização
individual preenchido e assinado às Unidades Estaduais no prazo de máximo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar do término da atividade de campo - Vide item (C) do
FLUXOGRAMA .
8.5. Extraordinária-(A) (UTE, UGE e Órgão Gestor).
8.5.1 Para a Fiscalização extraordinária, realizada pela Unidade Estadual e/ou o
Órgão Gestor, a Unidade Estadual receberá a demanda de fiscalização de contratos a
serem fiscalizados, elaborará o planejamento de fiscalização em consonância ao item 2.3
do Manual e, em caso de indício de irregularidade, Notificar o Beneficiário, emitir Termo
de Ciência ao Ocupante Irregular e Termo de Ciência e Compromisso por Falecimento, ao
fim da atividade, elaborar Relatório de Fiscalização individual - Vide item (H) do
FLUXOGRAMA .
8.6.
FLUXOGRAMA 
DA
FISCALIZAÇÃO 
-
FASE
II 
(AMOSTRAGEM
OU
E X T R AO R D I N Á R I A ) .
8.6.1 A Unidade Estadual deve analisar os Relatórios da Fiscalização elaborados
pelos agentes fiscais e ou das instituições de ATER pública ou privada e, se constatada a
regularidade, arquivar. Havendo indício de irregularidade, indicada no Formulário ou
Relatório de Fiscalização, com ou sem expedição de Notificação ou Termo de Ciência, a
Unidade Estadual deverá instaurar processo administrativo para apuração administrativa -
Vide item (B) do FLUXOGRAMA.
8.6.2 A Unidade Estadual, diante do indício de irregularidade, abrirá processo
administrativo de apuração para cada beneficiário, mesmo diante de contratos coletivos,
trazendo aos autos apenas dados e informações individuais de cada beneficiário,
cumprindo o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados e na Lei do Sigilo Bancário e de
Sigilo Fiscal.
8.6.3 O beneficiário notificado poderá apresentar defesa por escrito, em
primeiro grau, no prazo legal, junto à Unidade Estadual.
8.6.4 O ocupante irregular, que recebeu o Termo de Ciência, poderá
apresentar manifestação por escrito, junto à Unidade Estadual.
8.6.5 No âmbito do processo administrativo de apuração, a Unidade Estadual,
obrigatoriamente, irá emitir Parecer Técnico individual por lote fiscalizado, mesmo em
caso de contrato coletivo.
8.6.6 O Parecer Técnico será obrigatório, e sua confecção compete à Unidade
Estadual, mesmo diante da não apresentação de defesa pelo beneficiário notificado ou de
manifestação facultada ao ocupante irregular.
8.7. Análise do Relatório de Fiscalização - Saneamento Processual - (C).
8.7.1 Diante de fiscalização realizada durante o monitoramento por ATER ou
inação do agente fiscal, que não expediu a Notificação ou Termo de Ciência diante do
indício de irregularidade indicada no Formulário e Relatório de Fiscalização, a Unidade
Estadual deverá lavrar Notificação e encaminhá-la ao beneficiário no prazo de até 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento do relatório da fiscalização (com cópia do Formulário de
Fiscalização), valendo-se dos dados pessoais do beneficiário, do número de celular com
aplicativo de mensagem (WhatsApp - Telegram), e-mail e do endereço completo de
correspondência, coletados no ato da fiscalização ou nos arquivos da Unidade Estadual.
8.8. Recebimento de Defesa de Beneficiário - (B).
8.8.1 A Unidade Estadual deve receber, no prazo legal, e analisar a defesa
apresentada pelo beneficiário.
8.9. Recebimento de Manifestação de Ocupante Irregular - (B).
8.9.1 A Unidade Estadual deve receber, no prazo legal, e analisar a
manifestação do ocupante irregular, desde que contenha os documentos obrigatórios
requeridos no verso do Termo de Ciência.
8.10. Elaboração de Parecer Técnico - (B).
8.10.1 A Unidade Estadual, obrigatoriamente, irá emitir o Parecer Técnico
individual para cada lote fiscalizado em cada processo administrativo individual de
apuração, mesmo diante
da não apresentação de defesa
pelo beneficiário, ou
manifestação do ocupante irregular, documento que corresponde à decisão de primeira
instância.
8.11. Defesa Deferida - (B).
8.11.1 Analisada a defesa pela Unidade Estadual, por meio do parecer técnico,
e acolhidos os argumentos apresentados pelo beneficiário, o processo será arquivado. A
Unidade Estadual deve informar ao beneficiário por meio de ofício - notificação,
comunicando o arquivamento do processo, anexando cópia do parecer técnico.
8.12. Defesa Indeferida - (B).
8.12.1 Após a análise da defesa pela Unidade Estadual, por meio do parecer
técnico, e NÃO sendo acolhidos os argumentos, o pedido será indeferido e, em sequência,
deve-se dar seguimento ao processo. A Unidade Estadual deve notificar o beneficiário,
abrindo prazo para apresentação de recurso à Comissão Recursal - CORE. Caso o recurso
seja recebido no prazo estabelecido, a Comissão Recursal irá analisar e julgar em segundo
grau, conforme o procedimento recursal previsto na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021,
ou outra que lhe vier a substituir.
8.13. Recurso Provido - (B).
8.13.1 Analisado o recurso pela Comissão Recursal e acatados os argumentos
apresentados pelo beneficiário, arquiva-se. A Unidade Estadual deve comunicar ao
beneficiário por meio de ofício - notificação, encaminhando cópia da Resolução da CORE,
acerca do arquivamento do processo.
8.14. Recurso Improvido - (E).
8.14.1 Analisado o recurso pela Comissão Recursal e não sendo acatados os
argumentos, será improvido. A Unidade Estadual deve notificar o beneficiário, por meio de
ofício - notificação encaminhando cópia da Resolução da CORE, informando que, por
descumprimento de cláusulas contratuais, o processo será enviado ao Agente Financeiro
com a determinação de antecipação total de dívidas do contrato de financiamento,
podendo, ainda, ocorrer a reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA .
8.15. FLUXOGRAMA DA FISCALIZAÇÃO - FASE III.
8.15.1 A terceira fase-(E) do fluxograma de fiscalização determina que a
Unidade Estadual deve encaminhar cópia do processo administrativo de apuração ao
Agente Financeiro, para que seja aplicado a penalidade de antecipação de dívidas,
conforme a Norma de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011, ou Portaria SAF/MAPA nº 51, de
2021, com cópia ao Órgão Gestor Nacional para conhecimento e análise de possível
reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.
8.15.2 Encerrado o processo administrativo de apuração, a Unidade Estadual
deve verificar a atual situação do contrato de financiamento do beneficiário, caso o
contrato de financiamento esteja liquidado, ativo ou extinto junto à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve encaminhar ao Órgão Gestor Nacional
cópia integral do processo, com vistas à reparação ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - FTRA.
8.15.3 Para as situações em que seja necessário a reparação ao Fundo de
Terras e da Reforma Agrária/União, isto ocorrerá a qualquer tempo, mesmo que o
contrato de financiamento do beneficiário esteja Adimplente, Inadimplente ou Liquidado
no Agente Financeiro / Ativo ou Extinto na PGFN.
8.16. Contrato de Financiamento - Adimplente / Inadimplente-(E).
8.16.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de
apuração, deverá ser aplicado a penalidade de antecipação de dívidas prevista na Norma
de Execução SRA/MDA nº 1, de 2011, aos contratos celebrados até fevereiro de 2021, e
as penalidades de antecipação de dívidas previstas na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021,
aos contratos celebrados após fevereiro de 2021, encaminhando cópia do processo
administrativo de apuração ao Agente Financeiro para providências de sua alçada.
8.17. Contrato de Financiamento - Liquidado no Agente Financeiro-(E).
8.17.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de
apuração, haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e
será
aplicado
o
entendimento 
delineado
no
Parecer
nº
00082/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no
Parecer n.º 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, ou outro que vier
a substituir, podendo ser cobrados por meio da Advocacia Geral da União - AGU, ou outro
mecanismo de cálculo definido pelo Órgão Gestor.
8.18. Contrato de Financiamento - Ativo na PGFN / DAU-Extinto na PGFN-
(E).
8.18.1 Confirmada a irregularidade, por meio do processo administrativo de
apuração, haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e
será
aplicado
o
entendimento 
delineado
no
Parecer
nº
00082/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no
Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, ou outro que vier
substituir, podendo ser cobrados por meio da Advocacia Geral da União - AGU, ou outro
mecanismo definido pelo Órgão Gestor.
8.18.2 Em todos os casos, cabe à Unidade Estadual encaminhar ao Órgão
Gestor Nacional do Programa cópia integral do processo administrativo de apuração
concluído no âmbito do estado para possível reparação ao Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - FTRA.
8.19. Reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA.

                            

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