Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500027 27 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.19.1 Haverá necessidade de reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, diante de irregularidade confirmadas por meio do processo administrativo de apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa. 8.19.2 Para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o processo administrativo de apuração individual necessita percorrer todo o trâmite administrativo processual previsto na Lei nº 9.784, de 1999, na Norma de Execução SRA/MDA nº 01, de 2011, na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 2021, e ser concluído no âmbito da Unidade Estadual, observando o Manual de Fiscalização e os normativos do Programa Nacional do Crédito Fundiário. 8.19.3 Confirmada a irregularidade, após a conclusão do processo administrativo de apuração e o contrato de financiamento estiver adimplente, a Unidade Estadual deve remeter cópia do processo ao Agente Financeiro para antecipação de dívidas e ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 8.19.4 Confirmada a irregularidade, após conclusão do processo administrativo de apuração e o contrato de financiamento estiver liquidado no Agente Financeiro, Ativo ou Extinto junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a Unidade Estadual deve remeter cópia do processo ao Órgão Gestor Nacional para reparação do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 8.19.5 A reparação ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária será necessária diante de irregularidade confirmada por meio do processo administrativo de apuração instaurado por descumprimento de cláusula contratual e dos normativos do Programa. Para esses casos, o Órgão Gestor do FTRA e as Unidades Estaduais devem observar os procedimentos definidos na NOTA TÉCNICA Nº 2/2021/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA , de 08 de março de 2021, no Parecer nº 00082/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 11 de fevereiro de 2022, em acréscimo aos cálculos previstos no Parecer nº 00274/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 8 agosto de 2019, NOTA TÉCNICA Nº 7/2022/COFISC/CGFT/DECRED/SAF/MAPA, de 31 de agosto de 2022, ou outro que vier a substituir. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.039, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Retifica a capacidade do Projeto de Assentamento Luiza Ferreira, código SIPRA PE0417000, localizado no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Pernambuco - SR(03)PE e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise dos processos administrativos n.º 54140.000357/2017-79 e 54000.032046/2024-01 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(03)PE/Nº 13, de 16 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União n.º 119, Seção 1, de 23 de junho de 2017, que criou o Projeto de Assentamento Luiza Ferreira, código SIPRA PE0417000, localizado no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Luiza Ferreira e a Nota Técnica n.º 2261/2024/SR(PE)D1/SR(PE)D/SR(PE)/INCRA (SEI n.º 21510225); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade do assentamento de 57 (cinquenta e sete) unidades agrícolas familiares, constante na Portaria/INCRA/SR(03)PE/Nº 13, de 16 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União n.º 119, seção 1, de 23 de junho de 2017, que criou o Projeto de Assentamento Luiza Ferreira, código SIPRA PE0417000, localizado no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco, para 97 (noventa e sete) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.040, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Reconhecer o Assentamento Estadual Fazenda Lagoa dos Veados/Elizabeth Teixeira, instituído pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, localizado no município de Ipu, estado do Ceará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e PORTARIA Nº 1.041, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Permuta uma Função Comissionada Executiva - FCE, por um Cargo Comissionado Executivo - CCE de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto n.º 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo n.º 54000.126948/2024-07, resolve: Art. 1º Permutar uma Função Comissionada Executiva, de Chefe de Divisão, Código FCE-1.07, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável, da Superintendência Regional de São Paulo - SR(08)SP, por um Cargo Comissionado Executivo, de Chefe de Divisão, Código CCE-1.07, da Divisão de Gestão Logística, da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de Gestão Administrativa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.042, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Retifica área e município do Projeto de Assentamento Santo Izidro, localizado no município de Boa Vista do INCRA, no estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul - SR(11)RS e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam a análise do processo administrativo nº 54220.002370/1998-85 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/ Nº 42, de 19 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 28 de outubro de 1999, que criou o Projeto de Assentamento Santo Izidro, código SIPRA RS0107000, localizado no município de Cruz Alta, no estado do Rio Grande do Sul; Considerando as informações do Projeto de Assentamento e a base cartográfica da SR(11)RS, Nota Técnica nº 3625/2024/SR(11)RS-T2/SR(11)RS- T/SR(11)RS/INCRA (SEI nº 22855218); resolve: Art. 1º Retificar a área de 395,0000 ha (trezentos e noventa e cinco hectares) e o município de Cruz Alta, constantes da Portaria INCRA/ Nº 42, de 19 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 28 de outubro de 1999, e suas retificações, que criou o PA Santo Izidro, código SIPRA RS0107000, para a área de 390,7579 ha (trezentos e noventa hectares, setenta e cinco ares e setenta e nove centiares) e para o município de Boa Vista do INCRA, no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a base cartográfica da SR(11)RS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Considerando que o reconhecimento de Projeto de Assentamento de outro Ente Público e de Unidade de Conservação de Uso Sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Assentamento Estadual Fazenda Lagoa dos Veados/Elizabeth Teixeira, da Superintendência Regional do Incra no Ceará - SR(02)CE, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT; resolve: Art. 1º Reconhecer o Assentamento Estadual Fazenda Lagoa dos Veados/Elizabeth Teixeira, instituído pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, Código INCRA CE0552000, com área de 289,67 ha (duzentos e oitenta e nove hectares e sessenta e sete ares), localizado no município de Ipu, estado do Ceará. Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 12 (doze) unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.067, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos operacionais para execução do Programa de Aquisição de Alimentos na modalidade Compra com Doação Simultânea. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e em tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o fluxo de etapas, atribuições e procedimentos administrativos para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, operacionalizado por meio de termo de adesão firmado com os entes federativos, na modalidade compra com doação simultânea. § 1º O fluxo das operações é constituído pelas etapas de adesão, pactuação de limites financeiros, planejamento da execução, emissão de cartões, execução, pagamento e encerramento da execução. § 2º O detalhamento das etapas descritas a seguir e demais orientações técnicas para a execução do programa estarão detalhadas em manual operativo a ser disponibilizado pelo Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - D E P A D / S ES A N . CAPÍTULO I DA ADESÃO Art. 2º O ente federativo deverá acessar o Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, por meio do link https://paa.mds.gov.br/page/, para preenchimento do termo de adesão e envio, pelo sistema, da seguinte documentação: I - ofício de manifestação de interesse em aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, assinado pelo governador do Estado ou prefeito municipal, com a indicação: a) do órgão ou entidade responsável pela execução do programa; b) dos dados do titular do órgão ou entidade responsável; c) do coordenador do programa; II - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e termo de posse do governador do Estado ou prefeito municipal; III - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do titular do programa; e IV - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do coordenador do programa. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelo titular ou coordenador do programa, indicado pelo governador do Estado ou prefeito municipal no ofício de manifestação de que trata o inciso I. § 2º Somente poderão solicitar adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA os entes federativos aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Art. 3º O termo de adesão será formalizado após: I - o preenchimento dos dados no formulário de solicitação no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA e o envio da documentação pelo ente federativo, conforme o art. 2º;Fechar