DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500028
28
Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a análise e o aceite da documentação da adesão no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA;
III - a geração do documento "termo de adesão" no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA;
IV - o envio, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério, do documento "termo de adesão" para assinatura eletrônica externa do governador do Estado
ou prefeito municipal; e
V - a publicação do extrato do termo de adesão no Diário Oficial da União pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Após a conferência da documentação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a solicitação de adesão será aceita, e a senha de
acesso ao Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA cadastrada pelo coordenador (solicitante) será liberada.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS
Art. 4º A partir da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, a Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecerá os parâmetros para alocação dos recursos entre as modalidades de execução do programa e entre os entes
federativos.
Parágrafo único: Somente estarão aptos à execução por meio do termo de adesão os entes federativos que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN.
Art. 5º A pactuação de limites financeiros com recursos discricionários (RP2), com os entes executores, somente poderá ser realizada caso as propostas de participação
vigentes possuam nível de execução superior a 70%, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Na pactuação de limites financeiros com recursos oriundos de emendas individuais impositivas (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7), não se
aplicam as regras previstas no caput.
Art. 6º São etapas da pactuação de limites financeiros:
I - a publicação de portaria de pactuação de limites financeiros no Diário Oficial da União;
II - o cadastro no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora para
implementação do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; e
III - o aceite pela unidade executora no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA dos limites financeiros propostos pela Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.
§ 1º Os dados de pactuação de limites financeiros serão disponibilizados no sítio do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA na internet.
§ 2º Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por iniciativa da unidade gestora (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome) ou em função da solicitação da unidade executora, poderão ser prorrogados por igual período.
§ 3º O prazo para o aceite de que trata o inciso II será de 30 dias.
§ 4º Decorrido o prazo de aceite sem assinatura, entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução e os recursos serão remanejados para outros
entes federativos, preferencialmente dentro da mesma região do país.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 7º São etapas do planejamento da execução por parte das unidades executoras:
I - o atendimento do diagnóstico da demanda alimentar e da oferta de produtos às recomendações alimentares constantes do Decreto nº 11.936, de 5 de março de
2024, com os recursos disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os critérios de priorização previstos na
portaria de pactuação;
II - a seleção de produtos, levantamento de preços, mobilização e seleção dos beneficiários fornecedores (agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais) e
das unidades recebedoras (entidades);
III - o cadastro da proposta de participação no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, de acordo com as metas e os limites
financeiros pactuados;
IV - o repasse das informações à instância de controle social do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA descritas na declaração, conforme o Anexo I; e
V - a assinatura do termo de compromisso entre a unidade executora e os beneficiários fornecedores, conforme o Anexo II, e as unidades recebedoras, na forma do
Anexo III.
§ 1º O cadastro da proposta de participação no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA deverá ser realizado pelo titular ou
pelo coordenador do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no prazo de 90 dias, contados da publicação da portaria de pactuação, podendo ser prorrogado por mais 60 dias,
mediante justificativa da unidade executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada nos prazos previstos, entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução, e os recursos serão remanejados
para outros entes federativos, de preferência na mesma região.
Art. 8º São etapas do planejamento da execução, por parte das unidade gestora:
I - a análise da proposta de participação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme normas do Programa; e
II - a aprovação no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA da proposta de participação pela Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 9º A unidade executora somente poderá ter uma nova proposta de participação aprovada no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos
- SISPAA quando a (s) proposta (s) de participação anterior (es), com a mesma origem do recurso, estiver (em) devidamente encerrada (s) no Sistema de Informação e Gestão do
Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA.
Parágrafo único: Para a aplicação do caput, excetuam-se os casos em que a execução com a mesma origem referir-se a estratégias de atendimento a públicos e/ou
equipamentos de segurança alimentar específicos, conforme definido em portaria de pactuação ou em casos excepcionais devidamente justificados pela Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE CARTÕES
Art.10. São etapas da emissão de cartões, após aprovação das propostas no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA:
I - o encaminhamento eletrônico ao Banco do Brasil dos cadastros que possuem os status "Em Branco" ou "À solicitar", que, caso não possuam inconsistências nos dados,
retornarão com o status de "Emitido";
II - a revisão e atualização dos dados cadastrados, pela unidade executora, no caso de retorno com o status "Pendência MCI", sendo que, somente após o avanço do
status para "Pendência Resolvida", os registros seguirão para o Banco do Brasil para nova tentativa de emissão dos cartões;
III - a confirmação de emissão do cartão no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, até a produção e entrega na agência
escolhida pela equipe gestora, sendo o prazo de até 15 dias úteis em média, dependendo da localidade da agência escolhida e da logística aplicada pelo Banco do Brasil; e
IV - o início da aquisição de alimentos dos beneficiários fornecedores só poderá ocorrer quando o cartão do beneficiário fornecedor estiver com o " status" de EMITIDO
no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA .
Art. 11. Caso os cartões não sejam retirados pelos agricultores, nas agências, no prazo de 90 dias após sua disponibilização, serão inutilizados pelo Banco do Brasil.
§ 1º Não é permitida a solicitação de emissão de cartão, primeira via, nas agências locais, sendo obrigatória e exclusiva a emissão via Sistema de Informação e Gestão
do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA.
§ 2º É permitida a solicitação de emissão de cartão, segunda via, nas agências locais, exclusivamente pelos agricultores interessados, mediante pagamento de taxa pela
reemissão, nos casos de perda, roubo, furto, extravio, falha na leitura e vencimento.
§ 3º O cartão é pessoal e intransferível e possui validade de até cinco anos
§ 4º Até que seja emitido o cartão, a unidade executora deverá monitorar semanalmente, no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos
- SISPAA, o seu andamento, e, quando necessário, ajustar os dados cadastrais e orientar o beneficiário a comparecer ao Banco do Brasil para atualização do cadastro de pessoa
física.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 12. São etapas da execução, por parte da unidade executora:
I - o registro no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA da aquisição e doação, conforme o Decreto nº 11.802, de 28 de
novembro de 2023;
II - a impressão do termo de recebimento e aceitabilidade e assinatura do agente público designado pela unidade executora;
III - a impressão do termo de doação e assinaturas dos agentes públicos designados pela unidade executora e responsável pela unidade recebedora;
IV - o registro das notas fiscais no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA; e
V - a geração e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da unidade executora do PAA.
§ 1º Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA pela unidade
executora, a qual deve imprimir o termo de registro de perda de estoque
§ 2º O registro das aquisições no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA só é permitido caso a DAP/CAF esteja com status
vigente/ativo no sistema, cabendo à unidade executora acompanhar essa informação quando do planejamento da execução junto aos beneficiários fornecedores.
§ 3º Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo, no caso de beneficiários fornecedores
identificados como povos e comunidades tradicionais, conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação do Número
de Identificação Social - NIS - do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 4º O registro das doações deverá ocorrer em até 60 dias, a contar da data do registro da aquisição, e, caso existam produtos não doados no sistema até o prazo
estipulado, não será possível registrar novas aquisições.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13. São etapas do pagamento:
I - o registro das informações das notas fiscais no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, pelos técnicos e/ou coordenador
da unidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
II - o fechamento das notas fiscais registradas no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, pelo coordenador da unidade
executora;
III - a aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da unidade executora;
IV - a geração e assinatura do termo de ateste de notas fiscais, pelo coordenador e pelo titular;
V - o fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN,
baseado no termo de ateste de notas fiscais emitido pela unidade executora;
VI - a geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA pela Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SESAN;
VII - a emissão, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de ordem bancária ao Banco do Brasil para pagamento aos beneficiários fornecedores
do PAA;
VIII - o encaminhamento do arquivo da folha de pagamento ao Banco do Brasil;
IX - o pagamento pelo Banco do Brasil aos beneficiários fornecedores, por meio do cartão benefício do programa; e
X - o retorno de arquivo de pagamento efetivado pelo Banco do Brasil e posterior lançamento no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos
- SISPAA.
§ 1º As atribuições designadas para o titular e o coordenador da unidade executora no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA
somente poderão ser realizadas pelos substitutos formalmente indicados.

                            

Fechar