Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500029 29 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A unidade executora deverá registrar no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, correta e tempestivamente, as operações de aquisição e doação de alimentos, e as informações das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - CNPJ nº 05.526.783/0004-08. Art. 14. O fechamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores ocorrerá de quinze em quinze dias, sendo a primeira até o último dia útil da quinzena, e a segunda até o último dia útil do mês de referência, às 23h59 (horário de Brasília), salvo em casos excepcionais informados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN. § 1º O pagamento ocorrerá em até 15 dias após o fechamento da folha de pagamento, exceto em casos excepcionais, comunicados previamente às unidades executoras, que deverão repassar a informação aos beneficiários fornecedores. § 2º O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao próprio beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou instrumento congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá ser feito aos herdeiros legalmente constituídos ou mediante decisão judicial. § 3º Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que o cartão esteja com status de emitido no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse dos documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência bancária do Banco do Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do convênio (0297) para receber o pagamento. CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO Art. 15. São etapas da análise de encerramento: I - a solicitação de encerramento da proposta de participação, após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta de participação, pela unidade executora; e II - o encerramento da proposta de participação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e comunicação à unidade executora. Parágrafo único. A unidade executora somente poderá solicitar o encerramento da proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações, perdas de produtos e aprovação das notas fiscais. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fará o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo pagamento efetuado aos agricultores. Parágrafo único. De acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a nota fiscal é o documento que dá suporte ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato gerador da despesa, que deve ser emitida, atestada e arquivada pela unidade executora. Art. 17. A unidade executora deverá manter arquivados, de forma organizada e pelo prazo mínimo de 5 anos, além das notas fiscais físicas e eletrônicas (acervo digital), os termos de compromisso dos beneficiários fornecedores e das unidades recebedoras, os termos de recebimento e aceitabilidade e de doação, os termos de ateste das notas fiscais e demais documentos referentes à operacionalização do programa. § 1º Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA a abertura de pelo menos um processo administrativo, por ano fiscal ou plano operacional e, ainda, um processo para os beneficiários fornecedores e outro para as unidades recebedoras. § 2º O processo da unidade executora deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - o termo de adesão; II - as declarações do controle social; III - as atas das reuniões do controle social que tiverem tratado do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; IV - o registro do método de seleção dos beneficiários fornecedores e das unidades recebedoras, com cópia da publicação do aviso de chamada dos agricultores e entidades; V - o registro documentado do método de definição dos preços dos produtos adquiridos, baseado na resolução do Grupo Gestor; VI - os termos de ateste das notas fiscais, assinados pelo titular da unidade executora; e VII - os termos de perda, quando houver. § 3º O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - os termos de compromisso dos beneficiários fornecedores; II - as cópias digitalizadas das notas fiscais físicas e/ou das notas eletrônicas, devidamente atestadas; e III - os termos de recebimento e aceitabilidade. § 4º O processo das unidades recebedoras deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I - os termos de compromisso das unidades recebedoras; e II - os termos de doação. § 5º As notas fiscais originais poderão ser exigidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelos órgãos de controle, eventualmente, para fins de monitoramento, auditoria e fiscalização. Art. 18. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional acompanhará, por meio do Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, a execução do programa, observando os registros realizados pela unidade executora, bem como fará visitas in loco para monitoramento, avaliação e fiscalização, conforme procedimentos a serem disciplinados no Manual de Fiscalização do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA. § 1º No caso de descumprimento dos normativos e procedimentos do programa, serão adotadas as providências e sanções discriminadas no Manual. § 2º Caso a execução dos recursos pactuados esteja abaixo de 50%, decorridos 12 (doze) meses da publicação da portaria de pactuação, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo, de modo a remanejar recursos para entes federativos da mesma portaria que estejam com execução mais efetiva. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19. Os termos de adesão firmados no âmbito do Programa Alimenta Brasil encontram-se convalidados para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA . Art. 20. Fica revogada a Portaria MDS nº 899, de 17 de julho de 2023. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor após sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I DECLARAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL Eu, _________, na condição de PRESIDENTE DO ___________, informo ter ciência e concordância com o processo de adesão e proposta de participação do MUNICÍPIO/ESTADO DE _____________ ao Programa de Aquisição de Alimentos. Fui informado(a) que enquanto instância de Controle Social do PAA, espera-se que o (a) CONSELHO assuma as seguintes responsabilidades: 1. Acompanhar a implementação do programa na área de abrangência do MUNICÍPIO DE _______________/UF, especialmente quanto a: A seleção dos fornecedores (pessoa física e/ou jurídica); A seleção das entidades da rede socioassistencial, dos equipamentos de alimentação e nutrição e da rede pública e filantrópica de ensino. O processo de elaboração da proposta de participação do MUNICÍPIO O processo de aquisição e destinação de alimentos pelo MUNICÍPIO 2. Avaliar periodicamente a implementação do programa na área de abrangência do MUNICÍPIO DE ___________/UF; 3. Comunicar ao GESTOR LOCAL e ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME -MDS qualquer irregularidade identificada na implementação do Programa. Nessa oportunidade, comprometo-me a levar ao conhecimento do(a) CONSELHO _________________ as informações sobre a adesão ao programa e das expectativas do MDS quanto à atuação da instância de controle social, para que este possa se manifestar sobre o assunto. Comprometo-me ainda a levar ao conhecimento do MDS a manifestação do(a) CONSELHO ____________________, caso se posicione contrariamente a implementação do Programa ou à assunção das mencionadas responsabilidades por esta instância. Ciência e concordância do (a) Presidente (a) da Instância de Controle Social ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA) I - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR DO PAA 1. Nome do Agricultor(a): 2. Nº da DAP/CAF: Data de Validade da DAP/CAF: 3. CPF: 4. Endereço: 5. Município/UF: 6. CEP: 7. DDD/Fone: 8. Número da Proposta de Participação: 9. Vigência da Proposta de Participação: Eu, , declaro, sob as penas da lei, que: Fui informado sobre o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, e demais resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA; Tenho conhecimento prévio da Proposta de Participação da Unidade Executora nº xxx; Comprometo-me a entregar os produtos acordados para serem adquiridos no âmbito do Programa; e Comprometo-me a respeitar o valor máximo do limite financeiro disponibilizado, por Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - DAP/CAF, por ano civil, conforme estabelece o Art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, independente da Unidade Executora com a qual estou operando as entregas (Prefeitura, Estado). Dos Produtos e sua origem Declaro que o(s) produto(s) comercializado(s) é (são) de minha própria produção. Da exclusão do Programa Estou ciente que qualquer irregularidade constatada e não denunciada poderá ensejar sanções de natureza civil, penal e administrativa e que ao descumprir as regras do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA poderei ser excluído automaticamente do Programa, além de estar sujeito a outras penalidades conforme a lei. Validade do Termo O presente Termo de Compromisso tem a vigência da Proposta de Participação no Programa de Aquisição de Alimentos nº , de / / a / / , podendo ser rescindido por qualquer uma das partes mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 dias. A Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA pode encerrar o presente Termo caso este Beneficiário Fornecedor não cumpra com as diretrizes e obrigações do Programa, sendo permitido seu retorno somente após as adequações necessárias, com a observância da conveniência e oportunidade da administração pública.Fechar