DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A unidade executora deverá registrar no Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, correta e tempestivamente, as operações
de aquisição e doação de alimentos, e as informações das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - CNPJ nº 05.526.783/0004-08.
Art. 14. O fechamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores ocorrerá de quinze em quinze dias, sendo a primeira até o último dia útil da quinzena,
e a segunda até o último dia útil do mês de referência, às 23h59 (horário de Brasília), salvo em casos excepcionais informados pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SESAN.
§ 1º O pagamento ocorrerá em até 15 dias após o fechamento da folha de pagamento, exceto em casos excepcionais, comunicados previamente às unidades executoras,
que deverão repassar a informação aos beneficiários fornecedores.
§ 2º O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao próprio beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou instrumento
congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá ser feito aos herdeiros legalmente constituídos ou mediante decisão judicial.
§ 3º Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que o cartão esteja com status de emitido no Sistema de Informação e Gestão do Programa
de Aquisição de Alimentos - SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse dos documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência bancária do Banco do
Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do convênio (0297) para receber o pagamento.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 15. São etapas da análise de encerramento:
I - a solicitação de encerramento da proposta de participação, após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta de participação, pela unidade
executora; e
II - o encerramento da proposta de participação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e comunicação à unidade executora.
Parágrafo único. A unidade executora somente poderá solicitar o encerramento da proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações,
perdas de produtos e aprovação das notas fiscais.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome fará o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo pagamento
efetuado aos agricultores.
Parágrafo único. De acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Instrução Normativa RFB nº
971, de 13 de novembro de 2009, a nota fiscal é o documento que dá suporte ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato gerador da despesa, que
deve ser emitida, atestada e arquivada pela unidade executora.
Art. 17. A unidade executora deverá manter arquivados, de forma organizada e pelo prazo mínimo de 5 anos, além das notas fiscais físicas e eletrônicas (acervo digital),
os termos de compromisso dos beneficiários fornecedores e das unidades recebedoras, os termos de recebimento e aceitabilidade e de doação, os termos de ateste das notas fiscais
e demais documentos referentes à operacionalização do programa.
§ 1º Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA a abertura de pelo menos um processo administrativo,
por ano fiscal ou plano operacional e, ainda, um processo para os beneficiários fornecedores e outro para as unidades recebedoras.
§ 2º O processo da unidade executora deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - o termo de adesão;
II - as declarações do controle social;
III - as atas das reuniões do controle social que tiverem tratado do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
IV - o registro do método de seleção dos beneficiários fornecedores e das unidades recebedoras, com cópia da publicação do aviso de chamada dos agricultores e
entidades;
V - o registro documentado do método de definição dos preços dos produtos adquiridos, baseado na resolução do Grupo Gestor;
VI - os termos de ateste das notas fiscais, assinados pelo titular da unidade executora; e
VII - os termos de perda, quando houver.
§ 3º O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - os termos de compromisso dos beneficiários fornecedores;
II - as cópias digitalizadas das notas fiscais físicas e/ou das notas eletrônicas, devidamente atestadas; e
III - os termos de recebimento e aceitabilidade.
§ 4º O processo das unidades recebedoras deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - os termos de compromisso das unidades recebedoras; e
II - os termos de doação.
§ 5º As notas fiscais originais poderão ser exigidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelos órgãos de controle,
eventualmente, para fins de monitoramento, auditoria e fiscalização.
Art. 18. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional acompanhará, por meio do Sistema de Informação e Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos
- SISPAA, a execução do programa, observando os registros realizados pela unidade executora, bem como fará visitas in loco para monitoramento, avaliação e fiscalização, conforme
procedimentos a serem disciplinados no Manual de Fiscalização do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa
de Aquisição de Alimentos - GGPAA.
§ 1º No caso de descumprimento dos normativos e procedimentos do programa, serão adotadas as providências e sanções discriminadas no Manual.
§ 2º Caso a execução dos recursos pactuados esteja abaixo de 50%, decorridos 12 (doze) meses da publicação da portaria de pactuação, a Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo, de modo a remanejar recursos para entes federativos da mesma portaria que estejam
com execução mais efetiva.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Os termos de adesão firmados no âmbito do Programa Alimenta Brasil encontram-se convalidados para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos -
PAA .
Art. 20. Fica revogada a Portaria MDS nº 899, de 17 de julho de 2023.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor após sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
DECLARAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL
Eu, _________, na condição de PRESIDENTE DO ___________, informo ter ciência e concordância com o processo de adesão e proposta de participação do
MUNICÍPIO/ESTADO DE _____________ ao Programa de Aquisição de Alimentos.
Fui informado(a) que enquanto instância de Controle Social do PAA, espera-se que o (a) CONSELHO assuma as seguintes responsabilidades:
1. Acompanhar a implementação do programa na área de abrangência do MUNICÍPIO DE _______________/UF, especialmente quanto a:
A seleção dos fornecedores (pessoa física e/ou jurídica);
A seleção das entidades da rede socioassistencial, dos equipamentos de alimentação e nutrição e da rede pública e filantrópica de ensino.
O processo de elaboração da proposta de participação do MUNICÍPIO
O processo de aquisição e destinação de alimentos pelo MUNICÍPIO
2. Avaliar periodicamente a implementação do programa na área de abrangência do MUNICÍPIO DE ___________/UF;
3. Comunicar ao GESTOR LOCAL e ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME -MDS qualquer irregularidade identificada
na implementação do Programa.
Nessa oportunidade, comprometo-me a levar ao conhecimento do(a) CONSELHO _________________ as informações sobre a adesão ao programa e das expectativas do
MDS quanto à atuação da instância de controle social, para que este possa se manifestar sobre o assunto.
Comprometo-me ainda a levar ao conhecimento do MDS a manifestação do(a) CONSELHO ____________________, caso se posicione contrariamente a implementação do
Programa ou à assunção das mencionadas responsabilidades por esta instância.
Ciência e concordância do (a) Presidente (a) da Instância de Controle Social
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA)
I - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR DO PAA
1. Nome do Agricultor(a):
2. Nº da DAP/CAF: Data de Validade da DAP/CAF:
3. CPF:
4. Endereço:
5. Município/UF: 6. CEP: 7. DDD/Fone:
8. Número da Proposta de Participação:
9. Vigência da Proposta de Participação:
Eu, , declaro, sob as penas da lei, que:
Fui informado sobre o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 11.802, de 28
de novembro de 2023, e demais resoluções do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA;
Tenho conhecimento prévio da Proposta de Participação da Unidade Executora nº xxx;
Comprometo-me a entregar os produtos acordados para serem adquiridos no âmbito do Programa; e
Comprometo-me a respeitar o valor máximo do limite financeiro disponibilizado, por Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - DAP/CAF, por ano civil, conforme estabelece o Art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, independente da Unidade Executora com a qual
estou operando as entregas (Prefeitura, Estado).
Dos Produtos e sua origem
Declaro que o(s) produto(s) comercializado(s) é (são) de minha própria produção.
Da exclusão do Programa
Estou ciente que qualquer irregularidade constatada e não denunciada poderá ensejar sanções de natureza civil, penal e administrativa e que ao descumprir as regras
do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA poderei ser excluído automaticamente do Programa, além de estar sujeito a outras penalidades conforme a lei.
Validade do Termo
O presente Termo de Compromisso tem a vigência da Proposta de Participação no Programa de Aquisição de Alimentos nº , de / / a / / , podendo ser rescindido por
qualquer uma das partes mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 dias.
A Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA pode encerrar o presente Termo caso este Beneficiário Fornecedor não cumpra com as diretrizes
e obrigações do Programa, sendo permitido seu retorno somente após as adequações necessárias, com a observância da conveniência e oportunidade da administração pública.

                            

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