DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - combate à desigualdade social, para Estados, Distrito Federal e municípios
capitais de estado:
a) os 05 (cinco) estados com mais destaque no indicador unidimensional de
pobreza e desigualdade social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - MDS e a Fundação Getúlio Vargas -FGV; e
b) os 05 (cinco) municípios capitais de Estado com mais destaque no indicador
unidimensional de pobreza e desigualdade social do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome -MDS e a Fundação Getúlio Vargas -
FGV .
§ 1º Compõe o Prêmio de Inclusão Socioeconômica a concessão de até 20
(vinte) Moções Honrosas para organizações sociais, parceiros públicos e privados, inscritos
no Programa Acredita no Primeiro Passo, com resultados relevantes na promoção da
inclusão socioeconômica.
§ 2º Para fins de representatividade do território nacional os prêmios I e III
serão concedidos proporcionalmente às 05 (cinco) macrorregiões geográficas oficiais do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quais sejam, Norte, Nordeste, Sul,
Sudeste e Centro-Oeste.
§ 3º Os empreendedores de destaque serão identificados pelas instituições
financeiras partícipes do Programa Acredita no Primeiro Passo, com orientação da
Comissão Organizadora e contribuição da Fundação Getúlio Vargas - FGV, devendo ser
pessoas físicas com registro ativo, suspenso ou desativado no Cadastro Único para
Programas
Sociais do
Governo
Federal -
CadÚnico e
corresponder
a 01
(um)
empreendimento por Estado abrangido pelos Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte - FNO, e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
§ 4º As instituições financeiras premiadas serão àquelas identificadas pela
Comissão Organizadora, em nota técnica fundamentada, com maior participação no
Programa Acredita no Primeiro Passo.
Art. 5º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome compete:
I - definir as formas de coleta e verificação das evidências e indicadores oficiais
relativos às iniciativas de inclusão socioeconômica;
II - estabelecer as métricas de classificação, seleção e concessão do Prêmio de
Inclusão Socioeconômica;
III 
- 
designar 
a 
Comissão
Organizadora 
do 
Prêmio 
de 
Inclusão
Socioeconômica;
IV -
realizar a cerimônia
pública de
entrega do Prêmio
de Inclusão
Socioeconômica;
V - estabelecer a metodologia de sistematização e disseminação das práticas
exitosas desenvolvidas pelos partícipes da premiação;
VI - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do
Prêmio de Inclusão Socioeconômica; e
VII - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do
Prêmio de Inclusão Socioeconômica e sugerir as medidas consideradas necessárias ao
aprimoramento, transparência e controle social dos objetivos e critérios adotados.
§ 1º A Comissão Organizadora, designada por ato ministerial, será presidida
pelo titular da Secretaria de Inclusão Socioeconômica, integrada por 04 (quatro) servidores
públicos,
com notório
conhecimento
em políticas
sociais
e
projetos de
inclusão
socioeconômica.
§ 2º A Comissão Organizadora terá como atribuição realizar a análise
documental das evidências requeridas, proceder à seleção e classificação dos premiados e
homenageados, de acordo com os critérios estabelecidos pela presente norma, além de
organizar os procedimentos para a cerimônia oficial de premiação.
Art. 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome disporá sobre normas complementares referentes à implementação do
Prêmio de Inclusão Socioeconômica.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Prêmio Acredita de
Inclusão Socioeconômica correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na lei orçamentária
anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos
anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira
e orçamentária.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.858, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria SUFRAMA nº 1678, de 30 de
outubro de 2024, que institui o Selo Suframa de
Combate ao Assédio.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022,
e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 52710.001023/2025-95, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º, caput, e o § 1º do art. 4º, da Portaria SUFRAMA nº
1678, de 30 de outubro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................." (NR)
"Art. 3º Para obter o Selo Suframa de Combate ao Assédio, as instituições
postulantes devem estar com a inscrição cadastral ativa na Suframa, bem como cumprir
integralmente as disposições estabelecidas no art. 23 da Lei nº 14.457, de 21 de setembro
de 2022, que incluem:"(NR).
............................................................................." (NR)
"Art. 4º. ................................................................
"§1º A comprovação dos critérios previstos no art. 3º desta portaria deverá ser
realizada mediante avaliação da Comissão instituída pelo CGPCA, que será a responsável
pela análise, deliberação e acompanhamento dos pedidos de concessão do Selo Suframa
de Combate ao Assédio, por meio da apresentação de documentos comprobatórios que
atestem a implementação efetiva das ações de prevenção e combate ao assédio sexual e
outras formas de violência no ambiente de trabalho, incluindo, mas não se limitando a
certificados de capacitação, declarações formais, fotos, vídeos, materiais impressos ou de
divulgação, entre
outros que
comprovem a realização
das atividades
e práticas
exigidas."(NR).
............................................................................." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.862, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa AD FLORA GEOSUSTENTAVEIS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11,
§3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 35/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 40/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009638/2024-89,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AD FLORA
GEOSUSTENTAVEIS LTDA., CNPJ: 55.687.829/0001-04, Inscrição SUFRAMA: 22.0133.97-2, na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 35/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e do Parecer de Economia nº 40/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA,
TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-
ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme §4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de
25 de março de 1993, anexo VII;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 261, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução nº 260, de 13 de fevereiro de
2025, que institui o Grupo de Temático para elaborar
as diretrizes para Política Nacional de Enfrentamento
à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na
Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno.
resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º, incisos I e III e artigo 4ª da Resolução nº 260, de 13
de fevereiro de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...........................................................
I..................................................
a) Elisabete Terezinha Silva Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço
Social - CFESS;
...................................................
III. ...............................................
e) um representante da Rede ECPAT Brasil
...................................................
Art. 4º A coordenação dos trabalhos do Grupo Temático ficará a cargo da
conselheira Elisabete Terezinha Silva Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço
Social e a relatoria será desempenhada pela conselheira Valéria Souza Medeiros
representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome." (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PILAR LACERDA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 262, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Institui o Grupo Temático
para acompanhar a
implementação 
e 
efetivação
das 
diretrizes
estabelecidas na Resolução nº 252 de 16 de outubro
de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o
Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº
8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na
Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno.
resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Temático para acompanhar a implementação e
efetivação das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 252, de 16 de outubro de 2024,
que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de
adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo
Art. 2º O Grupo Temático tem como finalidade prestar assistência e apoio
técnico às Gestões Estaduais e Distrital para a implementação das diretrizes previstas na
Resolução nº 252 de 16 de outubro de 2024, cumprindo o previsto no artigo 84 desta
referida resolução.
Art. 3º Compete ao Grupo Temático:
I - Acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes previstas pela
Resolução nº 252, em nível estadual e distrital, garantindo que as ações estejam alinhadas
com as políticas nacionais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - Prestar assistência técnica às gestões estaduais e distritais para a
implementação efetiva das diretrizes, oferecendo orientações e sugestões para adaptação
das ações aos contextos locais e regionais;
III- Elaborar e apresentar relatórios
periódicos sobre o progresso da
implementação das diretrizes, incluindo análise de indicadores de sucesso, desafios
encontrados e sugestões de melhorias;
IV- Identificar e propor ações corretivas
ou ajustes nas políticas de
implementação, caso seja detectada a necessidade de melhorias para alcançar os objetivos
da resolução;
V- Contribuir nas ações de formação e capacitação voltadas para profissionais
que atuam na área de direitos da criança e do adolescente, com foco na aplicação das
diretrizes previstas na Resolução nº 252/2024; e
VI- Assegurar que o Comitê de Participação de Adolescentes do CONANDA
tenha um papel ativo nas discussões e decisões do Grupo Temático, promovendo a
participação efetiva dos adolescentes nas questões que eles dizem respeito.
Art. 4º O Grupo Temático é composto por:
I - Quatro conselheiros das Organizações da Sociedade Civil:
a) Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante do Gabinete de
Assessoria Jurídica das Organização Populares - GAJOP;

                            

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