DOU 25/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
E, por ter lido e estando de acordo com os termos apresentados, as obrigações assumidas, e as condições estabelecidas, as partes assinam o presente Termo em duas
vias de igual teor e para um só efeito.
Local e Data
Beneficiário Fornecedor Responsável pela Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DA UNIDADE RECEBEDORA
. .UNIDADE RECEBEDORA DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA)
.
1. Nº de
inscrição no
CNPJ
.2. Código da Atividade Econômica (consta no cartão do CNPJ)
. .
.Principal: Secundária:
. .3.Razão Social (conforme registrado no CNPJ)
. . 4. Nome Fantasia
. .5. Endereço completo (logradouro. nº. complemento. bairro)
. .6. CEP
.7. Município
. 8. UF
. .9. Representante Legal
. . 10. Cargo Função
. 11. Nº CPF
. . 12. Telefone
. 13. E-mail
. .IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO DA UNIDADE RECEBEDORA
. .14.
Identificação
do 
serviço
prestado
. 15. Propósito
.16.
Indicadores
. 17. Quantidade
. .(Exemplo:
Asilos.
albergues 
e
similares)
.(Exemplo: Preparo
de refeição)
.(Exemplo: Nº
de
refeições/dia
para pessoas
assistidas)
. (Exemplo: 100)
. .
.
.
.
. .
.
.
.
Eu, , responsável legal pela Unidade Recebedora acima descrita declaro sob as penas da lei conhecer o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA criado pela Lei nº
14.628, de 20 de julho de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que estou ciente da Proposta de Participação no Programa de Aquisição
de Alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA nº , com vigência de / / a / / , da Unidade Executora , onde foram definidos os produtos e volumes de alimentos
a serem destinadas a Unidade Recebedora que represento, e que os alimentos destinados e suas respectivas quantidades, constantes da Proposta de Participação, serão utilizados
exclusivamente por esta Unidade Recebedora para atendimento aos beneficiários consumidores atendidos.
Durante a vigência da Proposta de Participação, conforme disponibilidade da Unidade Executora, me comprometo a:
( ) Receber os produtos relacionados na Proposta de Participação diretamente no endereço desta Unidade Recebedora;
( ) Retirá-los na Central de Recebimento e Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA no município e/ ou estado.
Além do representante legal da Unidade Recebedora, estão autorizadas a receber os alimentos e a assinar os respectivos ( ) Termos de Recebimento e Aceitabilidade
ou ( ) Termos de Doação, as seguintes pessoas:
Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG:
Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG:
Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG:
Local e Data
Representante da Unidade Recebedora
Responsável pela Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos
PORTARIA MDS Nº 1.068, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe,
em 
caráter
excepcional, 
sobre
o
cofinanciamento federal destinado ao Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
durante o novo período de manutenção do Sistema
de
Informações do
Serviço
de Convivência
e
Fortalecimento
de Vínculos
-
SISC e
eventuais
ajustes 
necessários
no 
repasse
federal 
aos
municípios e ao Distrito Federal, a partir do 2º
trimestre de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidas regras excepcionais para o cofinanciamento federal
destinado ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, durante novo
período de manutenção do Sistema de Informações do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SISC, iniciado em janeiro de 2025, bem como eventuais
ajustes necessários no repasse federal aos municípios e ao Distrito Federal.
§ 1º Esta Portaria aplicar-se-á ao pagamento referente ao 2º trimestre de
2025, podendo ser prorrogada, caso a necessidade de manutenção persista, por razões de
ordem tecnológica.
§ 2º Durante o período de manutenção do Sistema de Informação do Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC, a gestão e a oferta do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV no âmbito dos municípios e do Distrito
Federal deverão ser mantidas, em observância ao artigo 23 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que determina a
oferta continuada dos serviços socioassistenciais.
Art. 2º Para fins de cofinanciamento federal aos municípios e Distrito Federal,
enquanto perdurar a manutenção do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SISC, tornam-se sem efeito os seguintes dispositivos da
Portaria MDS nº 134, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União
nº 232, de 29 de novembro de 2013, Seção 1, páginas 165 e 166:
I - o § 2º do artigo 3º;
II - o inciso III, § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11;
III - o inciso II do artigo 12; e
IV - o inciso II e § 1º do artigo 13.
Art. 3º Durante a vigência desta Portaria, o cálculo do cofinanciamento federal
será realizado considerando o maior quantitativo identificado entre as três últimas
aferições relativas ao atendimento do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV, quais sejam:
I - a aferição estabelecida pela Portaria MDS nº 955, de 18 de janeiro de 2024;
II - a aferição de setembro de 2024; e
III - a aferição de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Ficarão aptos ao repasse do cofinanciamento federal os
municípios e o Distrito Federal cujo atendimento, em pelo menos uma das aferições
consideradas, tenha sido de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de
atendimento pactuada com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome - MDS em 2013.
Art. 4º O município que não efetuou a confirmação da participação dos
usuários do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos - SCFV na aferição de 20 de dezembro de 2024, e estiver com o recurso
bloqueado ou suspenso, poderá ter a situação regularizada para os repasses a partir do
2º trimestre de 2025, conforme definido no artigo 3º.
§ 1º Regularizada a situação, o município que não efetuou a confirmação da
participação dos usuários do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV na aferição de 20 de dezembro de 2024, e teve o
recurso referente ao 1º trimestre de 2025 bloqueado, fará jus ao repasse de pagamento
retroativo.
§ 2º O município que não efetuou a confirmação da participação dos usuários
do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
na aferição de 20 de dezembro de 2024, e teve o recurso referente ao 1º trimestre de
2025 suspenso, não fará jus ao repasse retroativo.
Art. 5º Sobre o repasse federal destinado ao Sistema de Informação do Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, incidem as previsões das Portarias nº
2.362, de 20 de dezembro de 2019, e nº 109, de 22 de janeiro de 2020, do então
Ministério da Cidadania - MC.
Art. 6º
Cabe à Secretaria Nacional
de Assistência Social
prestar os
esclarecimentos que se fizerem necessários aos gestores estaduais, municipais e do
Distrito Federal acerca da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 1.069, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Institui o Prêmio de Inclusão Socioeconômica no
âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, o artigo 34 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de
2023, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro
de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Prêmio de Inclusão Socioeconômica, no âmbito do Programa
Acredita no Primeiro Passo, nos termos da Lei 14.995, de 10 de outubro de 2024.
Art. 2º São objetivos do Prêmio Acredita de Inclusão Socioeconômica:
I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de
inclusão socioeconômica de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal;
II - valorizar a responsabilidade social e o compromisso da sociedade civil,
gestores públicos, entes federados, instituições e empresas públicas e privadas em ações
para redução da desigualdade social e da pobreza; e
III - sistematizar e disseminar práticas exitosas e inovadoras na promoção da
inclusão socioeconômica e redução da vulnerabilidade social.
Art. 3º O Prêmio de Inclusão Socioeconômica será organizado a partir da
coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas
e
resultados alcançados
por
municípios,
governos estaduais,
governo
distrital,
empregadores, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e instituições públicas
e privadas de fomento ao empreendedorismo.
Art. 4º O Prêmio de Inclusão Socioeconômica, de caráter honorífico, será
concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de dados,
indicadores públicos e resultados direcionados à inclusão pelo emprego, pelo
empreendedorismo e pelo acesso aos direitos de cidadania para as famílias do Cadastro
Único, nas seguintes categorias, critérios e quantidades:
I - inclusão socioeconômica pelo trabalho, para Estados, Distrito Federal,
Municípios e Empresas:
a) Empresas que mais empregaram pessoas inscritas no Cadastro Único, com
base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (5);
b) Estados que mais geraram empregos para pessoas inscritas no Cadastro
Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (5); e
c) Municípios que mais geraram empregos para pessoas inscritas no Cadastro
Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (15).
II - empreendedorismo e fomento:
a) os 18 (dezoito) empreendedores de maior destaque; e
b) as 05 (cinco) instituições financeiras de maior destaque.

                            

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