Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032500030 30 Nº 57, terça-feira, 25 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 E, por ter lido e estando de acordo com os termos apresentados, as obrigações assumidas, e as condições estabelecidas, as partes assinam o presente Termo em duas vias de igual teor e para um só efeito. Local e Data Beneficiário Fornecedor Responsável pela Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO DA UNIDADE RECEBEDORA . .UNIDADE RECEBEDORA DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA) . 1. Nº de inscrição no CNPJ .2. Código da Atividade Econômica (consta no cartão do CNPJ) . . .Principal: Secundária: . .3.Razão Social (conforme registrado no CNPJ) . . 4. Nome Fantasia . .5. Endereço completo (logradouro. nº. complemento. bairro) . .6. CEP .7. Município . 8. UF . .9. Representante Legal . . 10. Cargo Função . 11. Nº CPF . . 12. Telefone . 13. E-mail . .IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO DA UNIDADE RECEBEDORA . .14. Identificação do serviço prestado . 15. Propósito .16. Indicadores . 17. Quantidade . .(Exemplo: Asilos. albergues e similares) .(Exemplo: Preparo de refeição) .(Exemplo: Nº de refeições/dia para pessoas assistidas) . (Exemplo: 100) . . . . . . . . . . Eu, , responsável legal pela Unidade Recebedora acima descrita declaro sob as penas da lei conhecer o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA criado pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que estou ciente da Proposta de Participação no Programa de Aquisição de Alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA nº , com vigência de / / a / / , da Unidade Executora , onde foram definidos os produtos e volumes de alimentos a serem destinadas a Unidade Recebedora que represento, e que os alimentos destinados e suas respectivas quantidades, constantes da Proposta de Participação, serão utilizados exclusivamente por esta Unidade Recebedora para atendimento aos beneficiários consumidores atendidos. Durante a vigência da Proposta de Participação, conforme disponibilidade da Unidade Executora, me comprometo a: ( ) Receber os produtos relacionados na Proposta de Participação diretamente no endereço desta Unidade Recebedora; ( ) Retirá-los na Central de Recebimento e Distribuição do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA no município e/ ou estado. Além do representante legal da Unidade Recebedora, estão autorizadas a receber os alimentos e a assinar os respectivos ( ) Termos de Recebimento e Aceitabilidade ou ( ) Termos de Doação, as seguintes pessoas: Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG: Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG: Nome: Nº CPF: Cargo: Nº RG: Local e Data Representante da Unidade Recebedora Responsável pela Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos PORTARIA MDS Nº 1.068, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Dispõe, em caráter excepcional, sobre o cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV durante o novo período de manutenção do Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC e eventuais ajustes necessários no repasse federal aos municípios e ao Distrito Federal, a partir do 2º trimestre de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidas regras excepcionais para o cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, durante novo período de manutenção do Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC, iniciado em janeiro de 2025, bem como eventuais ajustes necessários no repasse federal aos municípios e ao Distrito Federal. § 1º Esta Portaria aplicar-se-á ao pagamento referente ao 2º trimestre de 2025, podendo ser prorrogada, caso a necessidade de manutenção persista, por razões de ordem tecnológica. § 2º Durante o período de manutenção do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC, a gestão e a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV no âmbito dos municípios e do Distrito Federal deverão ser mantidas, em observância ao artigo 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que determina a oferta continuada dos serviços socioassistenciais. Art. 2º Para fins de cofinanciamento federal aos municípios e Distrito Federal, enquanto perdurar a manutenção do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC, tornam-se sem efeito os seguintes dispositivos da Portaria MDS nº 134, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 29 de novembro de 2013, Seção 1, páginas 165 e 166: I - o § 2º do artigo 3º; II - o inciso III, § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11; III - o inciso II do artigo 12; e IV - o inciso II e § 1º do artigo 13. Art. 3º Durante a vigência desta Portaria, o cálculo do cofinanciamento federal será realizado considerando o maior quantitativo identificado entre as três últimas aferições relativas ao atendimento do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, quais sejam: I - a aferição estabelecida pela Portaria MDS nº 955, de 18 de janeiro de 2024; II - a aferição de setembro de 2024; e III - a aferição de dezembro de 2024. Parágrafo único. Ficarão aptos ao repasse do cofinanciamento federal os municípios e o Distrito Federal cujo atendimento, em pelo menos uma das aferições consideradas, tenha sido de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento pactuada com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS em 2013. Art. 4º O município que não efetuou a confirmação da participação dos usuários do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV na aferição de 20 de dezembro de 2024, e estiver com o recurso bloqueado ou suspenso, poderá ter a situação regularizada para os repasses a partir do 2º trimestre de 2025, conforme definido no artigo 3º. § 1º Regularizada a situação, o município que não efetuou a confirmação da participação dos usuários do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV na aferição de 20 de dezembro de 2024, e teve o recurso referente ao 1º trimestre de 2025 bloqueado, fará jus ao repasse de pagamento retroativo. § 2º O município que não efetuou a confirmação da participação dos usuários do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV na aferição de 20 de dezembro de 2024, e teve o recurso referente ao 1º trimestre de 2025 suspenso, não fará jus ao repasse retroativo. Art. 5º Sobre o repasse federal destinado ao Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, incidem as previsões das Portarias nº 2.362, de 20 de dezembro de 2019, e nº 109, de 22 de janeiro de 2020, do então Ministério da Cidadania - MC. Art. 6º Cabe à Secretaria Nacional de Assistência Social prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal acerca da matéria disciplinada nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.069, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Institui o Prêmio de Inclusão Socioeconômica no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o artigo 34 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Prêmio de Inclusão Socioeconômica, no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos da Lei 14.995, de 10 de outubro de 2024. Art. 2º São objetivos do Prêmio Acredita de Inclusão Socioeconômica: I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de inclusão socioeconômica de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II - valorizar a responsabilidade social e o compromisso da sociedade civil, gestores públicos, entes federados, instituições e empresas públicas e privadas em ações para redução da desigualdade social e da pobreza; e III - sistematizar e disseminar práticas exitosas e inovadoras na promoção da inclusão socioeconômica e redução da vulnerabilidade social. Art. 3º O Prêmio de Inclusão Socioeconômica será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas e resultados alcançados por municípios, governos estaduais, governo distrital, empregadores, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e instituições públicas e privadas de fomento ao empreendedorismo. Art. 4º O Prêmio de Inclusão Socioeconômica, de caráter honorífico, será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de dados, indicadores públicos e resultados direcionados à inclusão pelo emprego, pelo empreendedorismo e pelo acesso aos direitos de cidadania para as famílias do Cadastro Único, nas seguintes categorias, critérios e quantidades: I - inclusão socioeconômica pelo trabalho, para Estados, Distrito Federal, Municípios e Empresas: a) Empresas que mais empregaram pessoas inscritas no Cadastro Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (5); b) Estados que mais geraram empregos para pessoas inscritas no Cadastro Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (5); e c) Municípios que mais geraram empregos para pessoas inscritas no Cadastro Único, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (15). II - empreendedorismo e fomento: a) os 18 (dezoito) empreendedores de maior destaque; e b) as 05 (cinco) instituições financeiras de maior destaque.Fechar